1142780-97.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel
- Classe
- Superendividamento
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1142780-97.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Jalisson Marinho Lustosa - Ciasprev Centro de Integração e Assistência Aos Servidores Públicos - Prev.privada - - Banco do Brasil S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Pover Promoção de Vendas Ltda (avancard) - - BANCO BRADESCARD S/A - - Atacadão S.a. - - Neon Pagamentos S/A - Vistos em saneador. No caso ora sob exame, a cognição até agora empreendida acerca dos elementos fático-probatórios constantes dos autos não é suficiente para a solução da controvérsia, a qual ainda depende da produção das provas requeridas pelas partes para a demonstração dos fatos jurídicos articulados na demanda. Dessa arte, diante da cognição até agora exercida pelo juízo, entendo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições para o integral exercício da ação, e, portanto, para a efetiva possibilidade de alcance da tutela de direito material legitimidade ad causam e interesse processual (CPC, artigo 17) - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual declaro o feito saneado e passo à direção prospectiva da fase de organização do processo. Nomeio como administrador judicial Roberval Ramos Mascarenhas, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (CPC, artigo 469). Segundo a cartilha do CNJ elaborada para o tema: No âmbito desta fase revisional, especial por superendividamento, poderão ser objeto de análise as práticas de crédito responsável e a observância à boa-fé, à luz dos artigos 30, 34, 37, 52 e 54-B, 54-D, 54-G. De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, o descumprimento dos deveres de boa-fé e a concessão irresponsável de crédito, à luz das normas consumeristas, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Caso necessária, terá seguimento a instrução, ou terceira fase, antes da eventual integração das lacunas em decorrência de abusividades. Nesta etapa, há possibilidade de indicar administrador judicial, ou seja, um profissional apto a esmiuçar as disposições contratuais, indicar os juros, encargos, forma de cálculo, a fim de auxiliar na elaboração do plano compulsório. (...) A atuação do administrador judicial poderá estar amparada na formulação de quesitos pelo juízo e pelas partes como forma de auxiliar na análise do cumprimento dos deveres previstos na legislação. Após a apresentação do laudo (com verificação de eventuais encargos abusivos) e/ou do plano de pagamento propriamente dito, pelo administrador, o juízo estará provido de elementos suficientes à eliminação das eventuais abusividades, integração das lacunas e à elaboração do plano compulsório. Nesta etapa de revisão e integração de cada um dos contratos, o objetivo é verificar em cada pacto o valor remanescente a pagar, extirpadas as eventuais abusividades. A resposta aos quesitos, apresentada pelo administrador judicial, resultará no laudo ou plano de pagamento e identificará o valor do principal devido, e subsidiará a constatação de eventuais práticas de crédito irresponsável, a fim de auxiliar o juízo quanto à modulação das consequências previstas no parágrafo único do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, menciona-se a Súmula 286 do STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Passa-se então a estabelecer o plano judicial compulsório, conforme o art. 104-B, caput e art. 104 A, no que couber. No particular, é importante calcular o mínimo existencial do consumidor, à luz do Decreto n. 11.150 (julho de 2022), levando-se em conta o que foi pactuado no plano conciliatório (eventual), cujo pagamento comprometerá também as finanças do devedor. Conforme dispõe o artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, atualizado monetariamente por índices oficiais de preço. Outrossim, referido plano preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, cinco anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, para recuperação financeira do consumidor, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (...) Importante que, durante a execução do plano, o consumidor não assuma novas dívidas que inviabilizem o seu cumprimento (do plano de pagamento), sob pena de agravamento de sua situação de endividamento. Por fim, frise-se que o processo especial do art. 104-B do CDC (processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes) não é voltado precipuamente à cobrança dos débitos em si, mas se afigura como um instrumento, previsto no ordenamento jurídico, hábil a propiciar a reinclusão do consumidor na sociedade de consumo. Depreende-se, portanto, a relevância concedida pela legislação à boa-fé, lealdade, necessidade de preservação do mínimo existencial, fomento e incentivo à conciliação e à cooperação, com vistas ao restabelecimento da saúde financeira do consumidor. Vale destacar que segundo a legislação de regência, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, em, no máximo, 5 (cinco) anos; a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. A Lei n. 14.181/2021 traz, do direito constitucional, a noção de mínimo existencial e visa, com seu conjunto de regras, assegurar a sua preservação, tanto na repactuação de dívidas como na concessão de crédito (art. 6º, inc. XII) para a pessoa natural (art. 5º, inc. VI). A regulamentação do mínimo existencial, consoante previsão do próprio diploma consumerista, deu-se por meio da edição de decreto presidencial (art. 6º, incs. IX e XII, art. 54-A § 1º, art. 104-A e art. 104-C § 1º), a saber: Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. Consoante dispõe o art. 8º do aludido ato normativo, sua entrada em vigor dar-se-á sessenta dias após a data de sua publicação. De acordo com o ato infralegal, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto (cf. art. 3º). No particular, menciona-se que a definição legal de superendividamento frisa como elemento básico o comprometimento do mínimo existencial, conforme literalmente dispõe o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Na elaboração do plano de pagamento o administrador deverá observar o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme preconizados nos Decretos 11.150 de 2022 e 11.567 de 2023 e mais: Art. 3ºNo âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata ocaputserá realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto noCapítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Seguem os quesitos do juízo: 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, considerando que o pagamento da perícia é de responsabilidade da parte autora, que é beneficiária da gratuidade processual, providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para dizer se aceita o encargo. Havendo aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que realize a reserva de honorários. Saliente-se que os trabalhos periciais somente devem ser iniciados após a juntada nos autos do processo da certidão de reserva de honorários, conforme artigo 2º da deliberação do CSDP nº 92, sob pena de não mais poder haver reserva da remuneração. Entregue o laudo e prestados os esclarecimentos, o expert deverá requer a liberação dos honorários, ex vi do artigo 4º da aludida deliberação. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB 522715/SP), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ATACADãO S.A.
Réu BANCO BRADESCARD S/A
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu CIASPREV CENTRO DE INTEGRAçãO E ASSISTêNCIA AOS SERVIDORES PúBLICOS - PREV.PRIVADA
Autor JALISSON MARINHO LUSTOSA
Réu NEON PAGAMENTOS S/A
Réu POVER PROMOçãO DE VENDAS LTDA (AVANCARD)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 363314/SP
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB: 43804/BA
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
OAB: 42468/BA
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
ANDRÉ NIETO MOYA
OAB: 235738/SP
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
RODOLFO DE SOUZA EDUARDO
OAB: 352310/SP
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB: 484777/SP
FLÁVIO NEVES COSTA
OAB: 153447/SP
LEONARDO RAMALHO SANTOS
OAB: 522715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1142780-97.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Jalisson Marinho Lustosa - Ciasprev Centro de Integração e Assistência Aos Servidores Públicos - Prev.privada - - Banco do Brasil S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Pover Promoção de Vendas Ltda (avancard) - - BANCO BRADESCARD S/A - - Atacadão S.a. - - Neon Pagamentos S/A - Vistos em saneador. No caso ora sob exame, a cognição até agora empreendida acerca dos elementos fático-probatórios constantes dos autos não é suficiente para a solução da controvérsia, a qual ainda depende da produção das provas requeridas pelas partes para a demonstração dos fatos jurídicos articulados na demanda. Dessa arte, diante da cognição até agora exercida pelo juízo, entendo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições para o integral exercício da ação, e, portanto, para a efetiva possibilidade de alcance da tutela de direito material legitimidade ad causam e interesse processual (CPC, artigo 17) - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual declaro o feito saneado e passo à direção prospectiva da fase de organização do processo. Nomeio como administrador judicial Roberval Ramos Mascarenhas, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (CPC, artigo 469). Segundo a cartilha do CNJ elaborada para o tema: No âmbito desta fase revisional, especial por superendividamento, poderão ser objeto de análise as práticas de crédito responsável e a observância à boa-fé, à luz dos artigos 30, 34, 37, 52 e 54-B, 54-D, 54-G. De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, o descumprimento dos deveres de boa-fé e a concessão irresponsável de crédito, à luz das normas consumeristas, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Caso necessária, terá seguimento a instrução, ou terceira fase, antes da eventual integração das lacunas em decorrência de abusividades. Nesta etapa, há possibilidade de indicar administrador judicial, ou seja, um profissional apto a esmiuçar as disposições contratuais, indicar os juros, encargos, forma de cálculo, a fim de auxiliar na elaboração do plano compulsório. (...) A atuação do administrador judicial poderá estar amparada na formulação de quesitos pelo juízo e pelas partes como forma de auxiliar na análise do cumprimento dos deveres previstos na legislação. Após a apresentação do laudo (com verificação de eventuais encargos abusivos) e/ou do plano de pagamento propriamente dito, pelo administrador, o juízo estará provido de elementos suficientes à eliminação das eventuais abusividades, integração das lacunas e à elaboração do plano compulsório. Nesta etapa de revisão e integração de cada um dos contratos, o objetivo é verificar em cada pacto o valor remanescente a pagar, extirpadas as eventuais abusividades. A resposta aos quesitos, apresentada pelo administrador judicial, resultará no laudo ou plano de pagamento e identificará o valor do principal devido, e subsidiará a constatação de eventuais práticas de crédito irresponsável, a fim de auxiliar o juízo quanto à modulação das consequências previstas no parágrafo único do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, menciona-se a Súmula 286 do STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Passa-se então a estabelecer o plano judicial compulsório, conforme o art. 104-B, caput e art. 104 A, no que couber. No particular, é importante calcular o mínimo existencial do consumidor, à luz do Decreto n. 11.150 (julho de 2022), levando-se em conta o que foi pactuado no plano conciliatório (eventual), cujo pagamento comprometerá também as finanças do devedor. Conforme dispõe o artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, atualizado monetariamente por índices oficiais de preço. Outrossim, referido plano preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, cinco anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, para recuperação financeira do consumidor, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (...) Importante que, durante a execução do plano, o consumidor não assuma novas dívidas que inviabilizem o seu cumprimento (do plano de pagamento), sob pena de agravamento de sua situação de endividamento. Por fim, frise-se que o processo especial do art. 104-B do CDC (processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes) não é voltado precipuamente à cobrança dos débitos em si, mas se afigura como um instrumento, previsto no ordenamento jurídico, hábil a propiciar a reinclusão do consumidor na sociedade de consumo. Depreende-se, portanto, a relevância concedida pela legislação à boa-fé, lealdade, necessidade de preservação do mínimo existencial, fomento e incentivo à conciliação e à cooperação, com vistas ao restabelecimento da saúde financeira do consumidor. Vale destacar que segundo a legislação de regência, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, em, no máximo, 5 (cinco) anos; a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. A Lei n. 14.181/2021 traz, do direito constitucional, a noção de mínimo existencial e visa, com seu conjunto de regras, assegurar a sua preservação, tanto na repactuação de dívidas como na concessão de crédito (art. 6º, inc. XII) para a pessoa natural (art. 5º, inc. VI). A regulamentação do mínimo existencial, consoante previsão do próprio diploma consumerista, deu-se por meio da edição de decreto presidencial (art. 6º, incs. IX e XII, art. 54-A § 1º, art. 104-A e art. 104-C § 1º), a saber: Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. Consoante dispõe o art. 8º do aludido ato normativo, sua entrada em vigor dar-se-á sessenta dias após a data de sua publicação. De acordo com o ato infralegal, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto (cf. art. 3º). No particular, menciona-se que a definição legal de superendividamento frisa como elemento básico o comprometimento do mínimo existencial, conforme literalmente dispõe o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Na elaboração do plano de pagamento o administrador deverá observar o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme preconizados nos Decretos 11.150 de 2022 e 11.567 de 2023 e mais: Art. 3ºNo âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata ocaputserá realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto noCapítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Seguem os quesitos do juízo: 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, considerando que o pagamento da perícia é de responsabilidade da parte autora, que é beneficiária da gratuidade processual, providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para dizer se aceita o encargo. Havendo aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que realize a reserva de honorários. Saliente-se que os trabalhos periciais somente devem ser iniciados após a juntada nos autos do processo da certidão de reserva de honorários, conforme artigo 2º da deliberação do CSDP nº 92, sob pena de não mais poder haver reserva da remuneração. Entregue o laudo e prestados os esclarecimentos, o expert deverá requer a liberação dos honorários, ex vi do artigo 4º da aludida deliberação. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB 522715/SP), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)