Detalhe do processo

1142684-92.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1142684-92.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - M.K.A.C. - Vistos. A decisão inicial concedeu o benefício da gratuidade da justiça e deferiu a liminar determinando a reinclusão do autor no certame para realizar as fases subsequentes, sob pena de multa diária (fls. 139/141). Na mesma oportunidade, o Juízo dispensou a realização de audiência de conciliação por envolver direito indisponível e determinou a citação da ré. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou contestação (fls. 153/178). Em sede preliminar, defendeu a tempestividade de sua defesa com base na contagem do prazo durante a suspensão do recesso forense, argumentou a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra o Ente Público por se tratar de direito indisponível e impugnou o valor da causa, requerendo sua redução para R$ 1.500,00 por se tratar de anulação de ato sem efeito pecuniário imediato ou, subsidiariamente, a observância do art. 85, § 8º, do CPC. No mérito, alegou a legalidade da eliminação, afirmando vinculação estrita ao Edital DP-1/321/25 e à Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016, destacando que o desvio de septo nasal é causa expressa de inaptidão. Invocou a boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), aduzindo que o candidato aceitou os termos do edital ao se inscrever e não apresentou recurso administrativo. Juntou documentos comprovando o cumprimento da tutela de urgência (reinclusão do candidato e convocação para a etapa de investigação social e análise de documentos) e acostou expediente médico interno (Memorando CMed-089/210/26), da Junta de Saúde da Polícia Militar. Intimado a manifestar-se, o autor apresentou réplica (fls. 182/192). Apontou violação ao princípio do contraditório e da impugnação específica, aduzindo que a contestação da ré mencionou equivocadamente o cargo de "Soldado PM de 2ª Classe", quando o concurso prestado é para "Aluno-Oficial PM". Impugnou a tese de ausência de recurso administrativo juntando cópia do protocolo referente ao recurso interposto na via administrativa em 27/11/2025. Defendeu a manutenção do valor da causa em razão da cumulação com pedidos indenizatórios e reiterou que a aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) demonstra plenamente sua capacidade respiratória e higidez física, requerendo a realização de perícia médica. Instadas as partes a especificarem provas, o autor reiterou o pedido de produção de prova pericial médica junto ao IMESC para constatar sua aptidão funcional. A Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre a especificação de provas. É o relatório, decido. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse processual e concorre a possibilidade jurídica do pedido. Ausentes outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Conquanto o Ente Público tenha incorrido em erro material de digitação ao mencionar pontualmente em sua peça de defesa o cargo de "Soldado PM 2ª Classe", a contestação impugnou o cerne do pedido (validade do ato de exclusão por desvio de septo nasal em concurso da PMESP). Ademais, descabe a aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, ante a indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC). Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos (anulação de ato cumulada com indenização por danos materiais e morais), o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. O montante atribuído à causa pelo autor (R$ 102.999,24) reflete a expressão econômica estimada dos pedidos cumulados, guardando proporcionalidade com a exordial. Mantém-se o valor fixado na inicial. Por sua vez, fixo as questões controvertidas: a existência de limitação funcional ou incapacidade do autor para o exercício pleno das atividades operacionais e acadêmicas inerentes ao cargo de Aluno-Oficial da PMESP; a ocorrência dos alegados danos materiais e morais e o nexo de causalidade com o ato administrativo de eliminação. O ônus da prova segue a regra geral estatuída no art. 373, I e II, do CPC. Para a elucidação das questões de fato, reputo necessária a produção de prova documental suplementar e pericial médica. Ante o exposto, a) - DEFIRO prova pericial médica, que será realizada pelo IMESC. Faculto as parte a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data e horário para a realização do exame pericial do autor, devendo este ser intimado para comparecer munido de seus documentos pessoais e exames/laudos médicos que possuir. Servirá a presente comomandado/ofício. Intime-se. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.K.A.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS

OAB: 442554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1142684-92.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - M.K.A.C. - Vistos. A decisão inicial concedeu o benefício da gratuidade da justiça e deferiu a liminar determinando a reinclusão do autor no certame para realizar as fases subsequentes, sob pena de multa diária (fls. 139/141). Na mesma oportunidade, o Juízo dispensou a realização de audiência de conciliação por envolver direito indisponível e determinou a citação da ré. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou contestação (fls. 153/178). Em sede preliminar, defendeu a tempestividade de sua defesa com base na contagem do prazo durante a suspensão do recesso forense, argumentou a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra o Ente Público por se tratar de direito indisponível e impugnou o valor da causa, requerendo sua redução para R$ 1.500,00 por se tratar de anulação de ato sem efeito pecuniário imediato ou, subsidiariamente, a observância do art. 85, § 8º, do CPC. No mérito, alegou a legalidade da eliminação, afirmando vinculação estrita ao Edital DP-1/321/25 e à Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016, destacando que o desvio de septo nasal é causa expressa de inaptidão. Invocou a boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), aduzindo que o candidato aceitou os termos do edital ao se inscrever e não apresentou recurso administrativo. Juntou documentos comprovando o cumprimento da tutela de urgência (reinclusão do candidato e convocação para a etapa de investigação social e análise de documentos) e acostou expediente médico interno (Memorando CMed-089/210/26), da Junta de Saúde da Polícia Militar. Intimado a manifestar-se, o autor apresentou réplica (fls. 182/192). Apontou violação ao princípio do contraditório e da impugnação específica, aduzindo que a contestação da ré mencionou equivocadamente o cargo de "Soldado PM de 2ª Classe", quando o concurso prestado é para "Aluno-Oficial PM". Impugnou a tese de ausência de recurso administrativo juntando cópia do protocolo referente ao recurso interposto na via administrativa em 27/11/2025. Defendeu a manutenção do valor da causa em razão da cumulação com pedidos indenizatórios e reiterou que a aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) demonstra plenamente sua capacidade respiratória e higidez física, requerendo a realização de perícia médica. Instadas as partes a especificarem provas, o autor reiterou o pedido de produção de prova pericial médica junto ao IMESC para constatar sua aptidão funcional. A Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre a especificação de provas. É o relatório, decido. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse processual e concorre a possibilidade jurídica do pedido. Ausentes outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Conquanto o Ente Público tenha incorrido em erro material de digitação ao mencionar pontualmente em sua peça de defesa o cargo de "Soldado PM 2ª Classe", a contestação impugnou o cerne do pedido (validade do ato de exclusão por desvio de septo nasal em concurso da PMESP). Ademais, descabe a aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, ante a indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC). Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos (anulação de ato cumulada com indenização por danos materiais e morais), o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. O montante atribuído à causa pelo autor (R$ 102.999,24) reflete a expressão econômica estimada dos pedidos cumulados, guardando proporcionalidade com a exordial. Mantém-se o valor fixado na inicial. Por sua vez, fixo as questões controvertidas: a existência de limitação funcional ou incapacidade do autor para o exercício pleno das atividades operacionais e acadêmicas inerentes ao cargo de Aluno-Oficial da PMESP; a ocorrência dos alegados danos materiais e morais e o nexo de causalidade com o ato administrativo de eliminação. O ônus da prova segue a regra geral estatuída no art. 373, I e II, do CPC. Para a elucidação das questões de fato, reputo necessária a produção de prova documental suplementar e pericial médica. Ante o exposto, a) - DEFIRO prova pericial médica, que será realizada pelo IMESC. Faculto as parte a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data e horário para a realização do exame pericial do autor, devendo este ser intimado para comparecer munido de seus documentos pessoais e exames/laudos médicos que possuir. Servirá a presente comomandado/ofício. Intime-se. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)