1142041-37.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1142041-37.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - I.S.A. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pensão vitalícia ajuizada por IRENILMA DA SILVA ALVES e FRANCUELIO DE OLIVEIRA BARRETO em face do UGA II - HOSPITAL IPIRANGA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundamentada em alegada falha grave na prestação de serviço médico-hospitalar, negligência no acompanhamento pré-natal e condições insalubres na unidade hospitalar, o que teria culminado no óbito da filha recém-nascida do casal, Esther Silva Barreto, em 19/04/2025, além de infecção e sequelas permanentes à genitora. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO apresentou contestação (fls. 314-331), sustentando a adequação técnica do atendimento médico, a ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o óbito da infante, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Os requerentes apresentaram réplica (fls. 588-600) e especificaram provas (fls. 601-608). No tocante às questões processuais pendentes, verifica-se que a revelia do corréu UGA II - HOSPITAL IPIRANGA, embora certificada pelo decurso do prazo sem manifestação (fls. 577), não produz os efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos, porquanto a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO apresentou contestação tempestiva impugnando os fatos comuns (fls. 314-331), aplicando-se a regra do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, afasta-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a pretendida inversão do ônus da prova, uma vez que o serviço público de saúde prestado em hospital da rede pública e custeado por receitas tributárias gerais não configura relação de consumo, recaindo sobre os autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a resolução do mérito, fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica e a tempestividade do atendimento médico e pré-natal prestado à genitora; b) a existência de condições insalubres e falta de higiene na ala de internação do hospital; c) a ocorrência de infecção hospitalar na genitora e o nexo de causalidade entre as condições ambientais do estabelecimento e o óbito da recém-nascida. Para a elucidação das controvérsias, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada de forma concomitante por meio de perícia direta no hospital e indireta nos documentos. Diante das graves alegações de insalubridade do hospital e de infecção hospitalar decorrente de descarte irregular de resíduos e sujeira nas instalações (fls. 19-22), o perito médico judicial deverá comparecer ao local (UGA II - HOSPITAL IPIRANGA) para realizar vistoria nas dependências onde a genitora permaneceu internada e atestar se há insalubridade, inadequação sanitária ou risco de contaminação no ambiente. Concomitantemente, o perito realizará a análise indireta dos prontuários, exames e relatórios médicos acostados para verificar a adequação técnica dos procedimentos obstétricos e do acompanhamento pré-natal, avaliando se a infecção diagnosticada e o parto prematuro extremo guardam relação de causa e efeito com o atendimento recebido ou com as condições físicas do nosocômio. Para a condução dos trabalhos, nomeio como perito do juízo o Dr. MANOEL MAURICIO FERNANDES TEIXEIRA, médico cadastrado no portal de auxiliares da justiça, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. Outrossim, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos autores (fls. 606), com o objetivo exclusivo de ouvir os médicos que atenderam diretamente a gestante IRENILMA DA SILVA ALVES e a recém-nascida Esther Silva Barreto durante o período crítico de internação e parto. Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, o qual deverá obedecer ao art. 450 do CPC, até o limite de 3 (três) para cada fato, qualificando-as adequadamente. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial técnico. Intime-se. - ADV: ADRIANA LARUCCIA (OAB 131161/SP), ADRIANA LARUCCIA (OAB 131161/SP), VANESSA GISLAINE TAVARES LARUCCIA (OAB 211441/SP), VANESSA GISLAINE TAVARES LARUCCIA (OAB 211441/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor I.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA GISLAINE TAVARES LARUCCIA
OAB: 211441/SP
ADRIANA LARUCCIA
OAB: 131161/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1142041-37.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - I.S.A. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pensão vitalícia ajuizada por IRENILMA DA SILVA ALVES e FRANCUELIO DE OLIVEIRA BARRETO em face do UGA II - HOSPITAL IPIRANGA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundamentada em alegada falha grave na prestação de serviço médico-hospitalar, negligência no acompanhamento pré-natal e condições insalubres na unidade hospitalar, o que teria culminado no óbito da filha recém-nascida do casal, Esther Silva Barreto, em 19/04/2025, além de infecção e sequelas permanentes à genitora. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO apresentou contestação (fls. 314-331), sustentando a adequação técnica do atendimento médico, a ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o óbito da infante, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Os requerentes apresentaram réplica (fls. 588-600) e especificaram provas (fls. 601-608). No tocante às questões processuais pendentes, verifica-se que a revelia do corréu UGA II - HOSPITAL IPIRANGA, embora certificada pelo decurso do prazo sem manifestação (fls. 577), não produz os efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos, porquanto a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO apresentou contestação tempestiva impugnando os fatos comuns (fls. 314-331), aplicando-se a regra do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, afasta-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a pretendida inversão do ônus da prova, uma vez que o serviço público de saúde prestado em hospital da rede pública e custeado por receitas tributárias gerais não configura relação de consumo, recaindo sobre os autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a resolução do mérito, fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica e a tempestividade do atendimento médico e pré-natal prestado à genitora; b) a existência de condições insalubres e falta de higiene na ala de internação do hospital; c) a ocorrência de infecção hospitalar na genitora e o nexo de causalidade entre as condições ambientais do estabelecimento e o óbito da recém-nascida. Para a elucidação das controvérsias, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada de forma concomitante por meio de perícia direta no hospital e indireta nos documentos. Diante das graves alegações de insalubridade do hospital e de infecção hospitalar decorrente de descarte irregular de resíduos e sujeira nas instalações (fls. 19-22), o perito médico judicial deverá comparecer ao local (UGA II - HOSPITAL IPIRANGA) para realizar vistoria nas dependências onde a genitora permaneceu internada e atestar se há insalubridade, inadequação sanitária ou risco de contaminação no ambiente. Concomitantemente, o perito realizará a análise indireta dos prontuários, exames e relatórios médicos acostados para verificar a adequação técnica dos procedimentos obstétricos e do acompanhamento pré-natal, avaliando se a infecção diagnosticada e o parto prematuro extremo guardam relação de causa e efeito com o atendimento recebido ou com as condições físicas do nosocômio. Para a condução dos trabalhos, nomeio como perito do juízo o Dr. MANOEL MAURICIO FERNANDES TEIXEIRA, médico cadastrado no portal de auxiliares da justiça, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. Outrossim, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos autores (fls. 606), com o objetivo exclusivo de ouvir os médicos que atenderam diretamente a gestante IRENILMA DA SILVA ALVES e a recém-nascida Esther Silva Barreto durante o período crítico de internação e parto. Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, o qual deverá obedecer ao art. 450 do CPC, até o limite de 3 (três) para cada fato, qualificando-as adequadamente. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial técnico. Intime-se. - ADV: ADRIANA LARUCCIA (OAB 131161/SP), ADRIANA LARUCCIA (OAB 131161/SP), VANESSA GISLAINE TAVARES LARUCCIA (OAB 211441/SP), VANESSA GISLAINE TAVARES LARUCCIA (OAB 211441/SP)