1141947-89.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1141947-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Marilza de Oliveira Tavares - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência material do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada pela Ré. O deslinde da causa não demanda a realização de nova e complexa perícia médica. A controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito, qual seja, a interpretação e a subsunção dos fatos registrados no laudo do IMESC (já constante dos autos) à legislação tributária estadual que rege a isenção de IPVA. O processo encontra-se maduro para julgamento, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. A Lei Estadual nº 13.296/2008, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.473/2021, estabeleceu novos critérios para a concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) às pessoas com deficiência. O artigo 13-A, caput, garantiu a isenção às pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental de grau moderado, grave ou gravíssimo. O § 2º do referido artigo estipulou que: "O direito previsto no caput deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência (...) que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social...". A autora submeteu-se à avaliação pericial oficial a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (Protocolo CLI 1013463). O laudo (fls. 54/71), documento que goza de presunção de legitimidade e veracidade típica dos atos administrativos, concluiu de forma expressa e inequívoca, em seu item F4, que a deficiência da autora classifica-se como de grau Leve. A pretensão autoral fundamenta-se na tese de que os apontamentos contidos na Matriz de Funcionalidade do próprio laudo do IMESC evidenciariam a "excepcional restrição à participação social", suprindo assim a falta de regulamentação do § 2º do art. 13-A pelo Poder Executivo. Contudo, tal tese não pode prosperar. No Direito Tributário brasileiro, as normas que outorgam isenções devem ser interpretadas de forma estrita e literal, por expressa determinação do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Não é facultado ao aplicador da lei ampliar o alcance da norma isentiva para abarcar situações não contempladas categoricamente nos requisitos regulamentares vigentes. Até o momento do lançamento do tributo e do ajuizamento desta ação, o Poder Executivo Estadual não editou o regulamento necessário para definir, com critérios objetivos, o que configura a "situação de excepcional restrição à participação social" para portadores de deficiência leve, condição indispensável para dar eficácia ao § 2º do artigo 13-A. O Decreto Estadual nº 66.470/2022 regulamentou apenas a concessão para os graus moderado, grave ou gravíssimo. Diante dessa omissão legislativa/regulamentar, descabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Administrador Público para criar ou fixar tais critérios a partir de notas isoladas de uma matriz de funcionalidade, estendendo o benefício fiscal à autora. Adotar tal postura significaria atuar como legislador positivo, o que é vedado pelo princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CF) e pela regra constitucional que exige lei (ou ato normativo estrito) específica para qualquer concessão de benefício tributário (Art. 150, § 6º da CF). A Administração Fazendária agiu no estrito cumprimento da legalidade ao indeferir o pleito, uma vez que o laudo do órgão competente atestou a deficiência em grau leve, hipótese que, ante a ausência do respectivo regulamento, não enseja a outorga da isenção, tornando legítima a cobrança e devido o recolhimento do IPVA do exercício de 2025. Logo, não reconhecido o direito à isenção, também não há que se falar em repetição do indébito do valor já pago pela requerente. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Marilza de Oliveira Tavares em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 02 de agosto de 2026. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARILZA DE OLIVEIRA TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO DE FARIA
OAB: 157051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1141947-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Marilza de Oliveira Tavares - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência material do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada pela Ré. O deslinde da causa não demanda a realização de nova e complexa perícia médica. A controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito, qual seja, a interpretação e a subsunção dos fatos registrados no laudo do IMESC (já constante dos autos) à legislação tributária estadual que rege a isenção de IPVA. O processo encontra-se maduro para julgamento, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. A Lei Estadual nº 13.296/2008, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.473/2021, estabeleceu novos critérios para a concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) às pessoas com deficiência. O artigo 13-A, caput, garantiu a isenção às pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental de grau moderado, grave ou gravíssimo. O § 2º do referido artigo estipulou que: "O direito previsto no caput deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência (...) que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social...". A autora submeteu-se à avaliação pericial oficial a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (Protocolo CLI 1013463). O laudo (fls. 54/71), documento que goza de presunção de legitimidade e veracidade típica dos atos administrativos, concluiu de forma expressa e inequívoca, em seu item F4, que a deficiência da autora classifica-se como de grau Leve. A pretensão autoral fundamenta-se na tese de que os apontamentos contidos na Matriz de Funcionalidade do próprio laudo do IMESC evidenciariam a "excepcional restrição à participação social", suprindo assim a falta de regulamentação do § 2º do art. 13-A pelo Poder Executivo. Contudo, tal tese não pode prosperar. No Direito Tributário brasileiro, as normas que outorgam isenções devem ser interpretadas de forma estrita e literal, por expressa determinação do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Não é facultado ao aplicador da lei ampliar o alcance da norma isentiva para abarcar situações não contempladas categoricamente nos requisitos regulamentares vigentes. Até o momento do lançamento do tributo e do ajuizamento desta ação, o Poder Executivo Estadual não editou o regulamento necessário para definir, com critérios objetivos, o que configura a "situação de excepcional restrição à participação social" para portadores de deficiência leve, condição indispensável para dar eficácia ao § 2º do artigo 13-A. O Decreto Estadual nº 66.470/2022 regulamentou apenas a concessão para os graus moderado, grave ou gravíssimo. Diante dessa omissão legislativa/regulamentar, descabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Administrador Público para criar ou fixar tais critérios a partir de notas isoladas de uma matriz de funcionalidade, estendendo o benefício fiscal à autora. Adotar tal postura significaria atuar como legislador positivo, o que é vedado pelo princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CF) e pela regra constitucional que exige lei (ou ato normativo estrito) específica para qualquer concessão de benefício tributário (Art. 150, § 6º da CF). A Administração Fazendária agiu no estrito cumprimento da legalidade ao indeferir o pleito, uma vez que o laudo do órgão competente atestou a deficiência em grau leve, hipótese que, ante a ausência do respectivo regulamento, não enseja a outorga da isenção, tornando legítima a cobrança e devido o recolhimento do IPVA do exercício de 2025. Logo, não reconhecido o direito à isenção, também não há que se falar em repetição do indébito do valor já pago pela requerente. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Marilza de Oliveira Tavares em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 02 de agosto de 2026. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1141947-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Marilza de Oliveira Tavares - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência material do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada pela Ré. O deslinde da causa não demanda a realização de nova e complexa perícia médica. A controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito, qual seja, a interpretação e a subsunção dos fatos registrados no laudo do IMESC (já constante dos autos) à legislação tributária estadual que rege a isenção de IPVA. O processo encontra-se maduro para julgamento, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. A Lei Estadual nº 13.296/2008, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.473/2021, estabeleceu novos critérios para a concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) às pessoas com deficiência. O artigo 13-A, caput, garantiu a isenção às pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental de grau moderado, grave ou gravíssimo. O § 2º do referido artigo estipulou que: "O direito previsto no caput deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência (...) que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social...". A autora submeteu-se à avaliação pericial oficial a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (Protocolo CLI 1013463). O laudo (fls. 54/71), documento que goza de presunção de legitimidade e veracidade típica dos atos administrativos, concluiu de forma expressa e inequívoca, em seu item F4, que a deficiência da autora classifica-se como de grau Leve. A pretensão autoral fundamenta-se na tese de que os apontamentos contidos na Matriz de Funcionalidade do próprio laudo do IMESC evidenciariam a "excepcional restrição à participação social", suprindo assim a falta de regulamentação do § 2º do art. 13-A pelo Poder Executivo. Contudo, tal tese não pode prosperar. No Direito Tributário brasileiro, as normas que outorgam isenções devem ser interpretadas de forma estrita e literal, por expressa determinação do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Não é facultado ao aplicador da lei ampliar o alcance da norma isentiva para abarcar situações não contempladas categoricamente nos requisitos regulamentares vigentes. Até o momento do lançamento do tributo e do ajuizamento desta ação, o Poder Executivo Estadual não editou o regulamento necessário para definir, com critérios objetivos, o que configura a "situação de excepcional restrição à participação social" para portadores de deficiência leve, condição indispensável para dar eficácia ao § 2º do artigo 13-A. O Decreto Estadual nº 66.470/2022 regulamentou apenas a concessão para os graus moderado, grave ou gravíssimo. Diante dessa omissão legislativa/regulamentar, descabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Administrador Público para criar ou fixar tais critérios a partir de notas isoladas de uma matriz de funcionalidade, estendendo o benefício fiscal à autora. Adotar tal postura significaria atuar como legislador positivo, o que é vedado pelo princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CF) e pela regra constitucional que exige lei (ou ato normativo estrito) específica para qualquer concessão de benefício tributário (Art. 150, § 6º da CF). A Administração Fazendária agiu no estrito cumprimento da legalidade ao indeferir o pleito, uma vez que o laudo do órgão competente atestou a deficiência em grau leve, hipótese que, ante a ausência do respectivo regulamento, não enseja a outorga da isenção, tornando legítima a cobrança e devido o recolhimento do IPVA do exercício de 2025. Logo, não reconhecido o direito à isenção, também não há que se falar em repetição do indébito do valor já pago pela requerente. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Marilza de Oliveira Tavares em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 02 de agosto de 2026. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)