1141594-39.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1141594-39.2024.8.26.0100/SP AUTOR : ODAIR GRANDO RAMOS ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de reajuste cumulada com repetição de indébito proposta por Odair Grando Ramos em face de Sul América Serviços de Saúde S/A. Após o saneamento do processo e a fixação dos pontos controvertidos acerca da base atuarial dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão do autor, este juízo nomeou o perito atuarial Carlos Atushi Nakamuta para a realização da prova técnica. O perito judicial apresentou termo de diligência no Evento 83, solicitando à ré a disponibilização de documentos técnicos indispensáveis, tais como a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP), memória de cálculo e as bases de dados analíticas utilizadas na apuração dos índices de sinistralidade e VCMH no período de 2013 a 2023. Diante disso, foi proferida a decisão do Evento 105, determinando que a apresentação ocorresse diretamente entre as partes e o perito, sob pena de elaboração do laudo com base nos elementos disponíveis e eventual inversão do ônus da prova. No Evento 118, o perito judicial peticionou informando que a ré apresentou apenas parte dos documentos solicitados, consistentes no histórico de evolução das mensalidades, extratos pormenorizados e condições gerais. Contudo, apontou que permaneceram ausentes os principais elementos necessários à validação independente dos reajustes, especialmente a memória de cálculo constante da Nota Técnica Atuarial e as bases de dados analíticas utilizadas na apuração dos índices de sinistralidade e VCMH. Diante da inviabilização da reprodução independente da metodologia, o expert requereu autorização para prosseguir com os trabalhos periciais e elaborar o laudo com fundamento na documentação constante dos autos, nos elementos efetivamente disponibilizados e, subsidiariamente, mediante consultas a bases públicas oficiais e pesquisas em fontes referenciais de mercado. No Evento 103, a parte autora manifestou-se acerca do prosseguimento do feito, ressaltando que a ausência dos documentos inviabiliza a adequada análise técnica da controvérsia. Pugnou pela intimação da ré para apresentação dos documentos sob pena de aplicação de sanções processuais e reconhecimento da veracidade das alegações autorais. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento do perito judicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Dever de Colaboração e da Exibição de Documentos O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, que impõe a todos os sujeitos processuais o dever de colaborar ativamente para a obtenção de uma decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva. No âmbito da instrução probatória, esse dever se traduz na obrigação de apresentar os elementos de prova que se encontrem sob seu poder, viabilizando a atuação do perito judicial como auxiliar da Justiça. No caso em exame, a controvérsia reside na verificação da idoneidade técnica e atuarial dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato de plano de saúde do autor. A operadora de saúde detém, com exclusividade, o monopólio das informações e dos registros contábeis, financeiros e epidemiológicos que serviram de suporte para a fixação desses índices. A recusa ou a omissão em fornecer a memória de cálculo e as bases de dados analíticas impede a verificação independente da regularidade dos aumentos, configurando embaraço à atividade jurisdicional. 2.2. Da Inversão do Ônus da Prova e da Distribuição Dinâmica A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. No plano técnico, a hipossuficiência do autor é evidente, pois não dispõe de acesso aos sistemas internos da operadora para auditar os sinistros e os custos que justificariam as majorações de suas mensalidades. Ademais, incide na espécie a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a atribuir o encargo de forma diversa da regra geral quando uma das partes apresentar maior facilidade para a obtenção da prova do fato contrário. Com efeito, a distribuição dinâmica do ônus da prova está expressamente prevista na legislação processual civil nos seguintes termos. Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A aferição da regularidade atuarial dos reajustes em contratos coletivos de saúde suplementar exige a demonstração de base técnica idônea por parte da operadora, sendo cabível a inversão do ônus probatório diante da hipossuficiência técnica do beneficiário. 2.3. Da Proteção de Dados de Terceiros e do Segredo de Justiça A alegação comum das operadoras de saúde de que a exibição de dados analíticos detalhados violaria a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ou exporia segredos comerciais não pode servir de escudo para sonegar informações indispensáveis ao controle de abusividade. O direito fundamental à proteção de dados pessoais deve ser harmonizado com o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. A fim de conciliar esses interesses, o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos adequados, tais como a tramitação do processo ou de atos específicos sob segredo de justiça, ou ainda a determinação de tarjamento e anonimização de dados pessoais sensíveis de terceiros que não integrem a lide. O que não se admite é a recusa genérica de exibição de documentos essenciais, sob pena de inviabilizar a própria realização da prova técnica atuarial e acarretar o julgamento com base em presunções desfavoráveis àquele que detém a prova. 2.4. Da Autorização para Elaboração do Laudo com Elementos Disponíveis e Sanções Diante da inércia da ré em apresentar a integralidade das bases de dados analíticas e a memória de cálculo da Nota Técnica Atuarial, mesmo após expressa advertência quanto às consequências processuais da omissão, mostra-se legítimo e razoável o acolhimento do requerimento formulado pelo perito judicial. A elaboração do laudo pericial com base nos elementos constantes dos autos, nas informações parciais fornecidas e em dados públicos oficiais e pesquisas referenciais de mercado é medida que prestigia a celeridade processual e impede que a resistência da parte ré paralise a marcha processual. A omissão injustificada da operadora em fornecer os documentos técnicos necessários à perícia atuarial atrai a incidência das sanções decorrentes da não exibição de documentos, notadamente a admissão como verdadeiros dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio da perícia, conforme preceitua a legislação processual civil. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. A distribuição do ônus da prova deve observar a facilidade de obtenção da prova do fato contrário, cabendo à parte que detém as informações técnicas o dever de apresentá-las sob pena de arcar com as consequências processuais de sua inércia. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGENCIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Ação indenizatória cumulada com revisão de documentos. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial. 3. Não demonstrada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.710.692/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) A inversão do ônus da prova, embora não obrigue o fornecedor a adiantar as despesas da perícia requerida pelo consumidor, impõe a ele o dever de colaborar com a instrução, sujeitando-se às consequências processuais de sua omissão caso impeça a realização da prova técnica por falta de apresentação de documentos sob seu poder. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. EMENTA: PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. Decisão que determinou a realização de prova pericial contábil e atuarial, determinando à ré providenciar o recolhimento. Irresignação da ré. Alegação de descabimento da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Prova pericial que, apesar de poder ser requerida pelo consumidor, depende de exame de documentos em posse da ré, da base atuarial do contrato. Hipossuficiência do consumidor. Inversão do ônus da prova, porém, que não se confunde com o ônus de adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). Acolhimento para atribuir ao autor-agravado a antecipação das despesas periciais. Prova pericial requerida pelo agravado, a quem cabe o adiantamento dos honorários periciais. Anota-se, todavia, que "a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção". Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216687-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Portanto, a resistência da ré em fornecer as bases analíticas completas ensejará, no momento da valoração da prova e do julgamento do mérito, a aplicação da presunção de veracidade das alegações do autor quanto à abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados de 2013 a 2023, sopesando-se as conclusões que o perito judicial apresentar a partir dos dados referenciais de mercado e bases públicas oficiais. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado pelo perito judicial no Evento 118 e: a) AUTORIZO o perito judicial Carlos Atushi Nakamuta a prosseguir com os trabalhos periciais e elaborar o laudo técnico atuarial com fundamento na documentação constante dos autos, nas informações efetivamente disponibilizadas pelas partes e, subsidiariamente, mediante consultas a bases públicas oficiais, pesquisas em fontes referenciais de mercado e demais elementos técnicos compatíveis com o objeto da perícia; b) FIXO o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial definitivo, contados da intimação desta decisão; c) ADVIRTO a ré de que a ausência de apresentação das bases de dados analíticas e da memória de cálculo da Nota Técnica Atuarial ensejará a aplicação da presunção de veracidade das alegações autorais quanto à abusividade dos reajustes aplicados no período discutido, nos termos do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser sopesada por este juízo quando do julgamento de mérito; d) DETERMINO que o perito judicial e os assistentes técnicos das partes observem o sigilo dos dados eventualmente acessados no curso dos trabalhos, vedada a divulgação de informações pessoais de terceiros, em estrita observância às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados. São Paulo, 16/07/2026
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ODAIR GRANDO RAMOS
Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
ELTON EUCLIDES FERNANDES
OAB: 258692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1141594-39.2024.8.26.0100/SP AUTOR : ODAIR GRANDO RAMOS ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de reajuste cumulada com repetição de indébito proposta por Odair Grando Ramos em face de Sul América Serviços de Saúde S/A. Após o saneamento do processo e a fixação dos pontos controvertidos acerca da base atuarial dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão do autor, este juízo nomeou o perito atuarial Carlos Atushi Nakamuta para a realização da prova técnica. O perito judicial apresentou termo de diligência no Evento 83, solicitando à ré a disponibilização de documentos técnicos indispensáveis, tais como a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP), memória de cálculo e as bases de dados analíticas utilizadas na apuração dos índices de sinistralidade e VCMH no período de 2013 a 2023. Diante disso, foi proferida a decisão do Evento 105, determinando que a apresentação ocorresse diretamente entre as partes e o perito, sob pena de elaboração do laudo com base nos elementos disponíveis e eventual inversão do ônus da prova. No Evento 118, o perito judicial peticionou informando que a ré apresentou apenas parte dos documentos solicitados, consistentes no histórico de evolução das mensalidades, extratos pormenorizados e condições gerais. Contudo, apontou que permaneceram ausentes os principais elementos necessários à validação independente dos reajustes, especialmente a memória de cálculo constante da Nota Técnica Atuarial e as bases de dados analíticas utilizadas na apuração dos índices de sinistralidade e VCMH. Diante da inviabilização da reprodução independente da metodologia, o expert requereu autorização para prosseguir com os trabalhos periciais e elaborar o laudo com fundamento na documentação constante dos autos, nos elementos efetivamente disponibilizados e, subsidiariamente, mediante consultas a bases públicas oficiais e pesquisas em fontes referenciais de mercado. No Evento 103, a parte autora manifestou-se acerca do prosseguimento do feito, ressaltando que a ausência dos documentos inviabiliza a adequada análise técnica da controvérsia. Pugnou pela intimação da ré para apresentação dos documentos sob pena de aplicação de sanções processuais e reconhecimento da veracidade das alegações autorais. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento do perito judicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Dever de Colaboração e da Exibição de Documentos O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, que impõe a todos os sujeitos processuais o dever de colaborar ativamente para a obtenção de uma decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva. No âmbito da instrução probatória, esse dever se traduz na obrigação de apresentar os elementos de prova que se encontrem sob seu poder, viabilizando a atuação do perito judicial como auxiliar da Justiça. No caso em exame, a controvérsia reside na verificação da idoneidade técnica e atuarial dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato de plano de saúde do autor. A operadora de saúde detém, com exclusividade, o monopólio das informações e dos registros contábeis, financeiros e epidemiológicos que serviram de suporte para a fixação desses índices. A recusa ou a omissão em fornecer a memória de cálculo e as bases de dados analíticas impede a verificação independente da regularidade dos aumentos, configurando embaraço à atividade jurisdicional. 2.2. Da Inversão do Ônus da Prova e da Distribuição Dinâmica A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. No plano técnico, a hipossuficiência do autor é evidente, pois não dispõe de acesso aos sistemas internos da operadora para auditar os sinistros e os custos que justificariam as majorações de suas mensalidades. Ademais, incide na espécie a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a atribuir o encargo de forma diversa da regra geral quando uma das partes apresentar maior facilidade para a obtenção da prova do fato contrário. Com efeito, a distribuição dinâmica do ônus da prova está expressamente prevista na legislação processual civil nos seguintes termos. Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A aferição da regularidade atuarial dos reajustes em contratos coletivos de saúde suplementar exige a demonstração de base técnica idônea por parte da operadora, sendo cabível a inversão do ônus probatório diante da hipossuficiência técnica do beneficiário. 2.3. Da Proteção de Dados de Terceiros e do Segredo de Justiça A alegação comum das operadoras de saúde de que a exibição de dados analíticos detalhados violaria a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ou exporia segredos comerciais não pode servir de escudo para sonegar informações indispensáveis ao controle de abusividade. O direito fundamental à proteção de dados pessoais deve ser harmonizado com o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. A fim de conciliar esses interesses, o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos adequados, tais como a tramitação do processo ou de atos específicos sob segredo de justiça, ou ainda a determinação de tarjamento e anonimização de dados pessoais sensíveis de terceiros que não integrem a lide. O que não se admite é a recusa genérica de exibição de documentos essenciais, sob pena de inviabilizar a própria realização da prova técnica atuarial e acarretar o julgamento com base em presunções desfavoráveis àquele que detém a prova. 2.4. Da Autorização para Elaboração do Laudo com Elementos Disponíveis e Sanções Diante da inércia da ré em apresentar a integralidade das bases de dados analíticas e a memória de cálculo da Nota Técnica Atuarial, mesmo após expressa advertência quanto às consequências processuais da omissão, mostra-se legítimo e razoável o acolhimento do requerimento formulado pelo perito judicial. A elaboração do laudo pericial com base nos elementos constantes dos autos, nas informações parciais fornecidas e em dados públicos oficiais e pesquisas referenciais de mercado é medida que prestigia a celeridade processual e impede que a resistência da parte ré paralise a marcha processual. A omissão injustificada da operadora em fornecer os documentos técnicos necessários à perícia atuarial atrai a incidência das sanções decorrentes da não exibição de documentos, notadamente a admissão como verdadeiros dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio da perícia, conforme preceitua a legislação processual civil. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. A distribuição do ônus da prova deve observar a facilidade de obtenção da prova do fato contrário, cabendo à parte que detém as informações técnicas o dever de apresentá-las sob pena de arcar com as consequências processuais de sua inércia. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGENCIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Ação indenizatória cumulada com revisão de documentos. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial. 3. Não demonstrada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.710.692/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) A inversão do ônus da prova, embora não obrigue o fornecedor a adiantar as despesas da perícia requerida pelo consumidor, impõe a ele o dever de colaborar com a instrução, sujeitando-se às consequências processuais de sua omissão caso impeça a realização da prova técnica por falta de apresentação de documentos sob seu poder. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. EMENTA: PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. Decisão que determinou a realização de prova pericial contábil e atuarial, determinando à ré providenciar o recolhimento. Irresignação da ré. Alegação de descabimento da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Prova pericial que, apesar de poder ser requerida pelo consumidor, depende de exame de documentos em posse da ré, da base atuarial do contrato. Hipossuficiência do consumidor. Inversão do ônus da prova, porém, que não se confunde com o ônus de adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). Acolhimento para atribuir ao autor-agravado a antecipação das despesas periciais. Prova pericial requerida pelo agravado, a quem cabe o adiantamento dos honorários periciais. Anota-se, todavia, que "a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção". Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216687-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Portanto, a resistência da ré em fornecer as bases analíticas completas ensejará, no momento da valoração da prova e do julgamento do mérito, a aplicação da presunção de veracidade das alegações do autor quanto à abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados de 2013 a 2023, sopesando-se as conclusões que o perito judicial apresentar a partir dos dados referenciais de mercado e bases públicas oficiais. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado pelo perito judicial no Evento 118 e: a) AUTORIZO o perito judicial Carlos Atushi Nakamuta a prosseguir com os trabalhos periciais e elaborar o laudo técnico atuarial com fundamento na documentação constante dos autos, nas informações efetivamente disponibilizadas pelas partes e, subsidiariamente, mediante consultas a bases públicas oficiais, pesquisas em fontes referenciais de mercado e demais elementos técnicos compatíveis com o objeto da perícia; b) FIXO o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial definitivo, contados da intimação desta decisão; c) ADVIRTO a ré de que a ausência de apresentação das bases de dados analíticas e da memória de cálculo da Nota Técnica Atuarial ensejará a aplicação da presunção de veracidade das alegações autorais quanto à abusividade dos reajustes aplicados no período discutido, nos termos do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser sopesada por este juízo quando do julgamento de mérito; d) DETERMINO que o perito judicial e os assistentes técnicos das partes observem o sigilo dos dados eventualmente acessados no curso dos trabalhos, vedada a divulgação de informações pessoais de terceiros, em estrita observância às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados. São Paulo, 16/07/2026