1141425-28.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1141425-28.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Ana Paula Rodrigues Ferreira - 1. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA A competência para o processamento e julgamento da presente demanda deve ser fixada perante este Juízo Comum da 2ª Vara da Fazenda Pública. A pretensão veiculada visa à anulação de ato administrativo que indeferiu licença médica para tratamento de saúde, controvérsia que demanda a produção de prova pericial médica para a aferição do alegado estado incapacitante da servidora, o que se revela incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ementa do v. acórdão proferido pela C. 1ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 2185095-64.2026.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que declina de competência e remete o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Inadmissibilidade Exceção à competência do Juizado Especial Demanda visando à anulação de ato de indeferimento de licença saúde Necessidade de perícia médica Incompatibilidade com o rito simplificado do Juizado Especial Fixação da competência do Juízo Comum. RECURSO PROVIDO." Assim, mantenho a competência deste Juízo Comum para processar e julgar o feito. 2. DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do artigo 291 e do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora atribuiu à demanda o montante de R$ 97.260,00 (fls. 17/18). Contudo, o objeto da ação limita-se à concessão de licença-saúde relativa a período delimitado de apenas 10 (dez) dias (13/08/2026 a 22/08/2026) e aos respectivos reflexos remuneratórios. O valor indicado revela-se manifestamente desproporcional à pretensão e aos vencimentos percebidos pela servidora (fls. 23/24). Dessa forma, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico efetivamente pretendido. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. O ato administrativo do Departamento de Perícias Médicas do Estado (fl. 33) ostenta presunção relativa de veracidade e legitimidade, tendo o órgão pericial oficial concluído que o exame clínico da servidora não revelou limitações de sua capacidade laborativa. Embora a parte autora tenha apresentado atestado e relatórios médicos e psicológicos particulares (fls. 25/29), a divergência entre a conclusão do órgão oficial e os laudos assistenciais particulares não é suficiente para elidir a presunção do ato administrativo nesta fase inicial, exigindo a dilação probatória e a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Ademais, o período de afastamento vindicado já se encontra exaurido, não havendo comprovação de prejuízo concreto iminente ou irreparável à subsistência da servidora, revestindo-se eventuais descontos de caráter estritamente patrimonial e reversível. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade judiciária encontra-se disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, § 3º, estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que justifiquem a determinação de comprovação da condição econômica alegada. Compulsando os autos, verifico a existência de elementos concretos que afastam, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Especificamente, os demonstrativos de pagamento juntados a fls. 23/24 revelam remuneração bruta de R$ 4.809,70 e líquida superior a R$ 3.300,00, além do exercício de cargo público efetivo e residência em imóvel próprio, circunstâncias que demandam esclarecimentos adicionais quanto à alegada hipossuficiência econômica. Tais circunstâncias revelam incompatibilidade aparente entre a declaração apresentada e os elementos objetivos constantes dos autos, justificando, nos termos da segunda tese do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, firmou entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando os elementos concretos acima indicados, mostra-se necessária a apresentação de documentação que permita a adequada verificação da real situação econômico-financeira da parte autora, em observância ao comando normativo e ao precedente vinculante. Para a adequada apreciação do pedido, determino que a parte autora apresente, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) Comprovante de renda mensal própria e do cônjuge ou companheiro, se houver, mediante apresentação de contracheques, declaração de rendimentos de pessoa jurídica, extrato do INSS ou outros documentos idôneos que demonstrem a renda mensal; b) Extratos bancários de todas as contas correntes e de poupança de sua titularidade e do cônjuge ou companheiro, se houver, referentes aos últimos três meses; c) Extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, de todas as bandeiras utilizadas pela parte autora e cônjuge ou companheiro; d) Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, caso isento, declaração de isenção com respectivo recibo de entrega; e) Comprovante das despesas mensais fixas da família, tais como aluguel ou prestação de financiamento habitacional, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, educação e outras despesas recorrentes; f) Cópia da carteira de trabalho (páginas de identificação e do último contrato de trabalho) ou comprovante de atividade profissional atual. Apresentada a documentação, os autos retornarão conclusos para análise definitiva do pedido, observando-se que a adoção de parâmetros objetivos será realizada em caráter meramente suplementar, nos termos da terceira tese do Tema 1178 do STJ. No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA RODRIGUES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1141425-28.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Ana Paula Rodrigues Ferreira - 1. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA A competência para o processamento e julgamento da presente demanda deve ser fixada perante este Juízo Comum da 2ª Vara da Fazenda Pública. A pretensão veiculada visa à anulação de ato administrativo que indeferiu licença médica para tratamento de saúde, controvérsia que demanda a produção de prova pericial médica para a aferição do alegado estado incapacitante da servidora, o que se revela incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ementa do v. acórdão proferido pela C. 1ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 2185095-64.2026.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que declina de competência e remete o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Inadmissibilidade Exceção à competência do Juizado Especial Demanda visando à anulação de ato de indeferimento de licença saúde Necessidade de perícia médica Incompatibilidade com o rito simplificado do Juizado Especial Fixação da competência do Juízo Comum. RECURSO PROVIDO." Assim, mantenho a competência deste Juízo Comum para processar e julgar o feito. 2. DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do artigo 291 e do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora atribuiu à demanda o montante de R$ 97.260,00 (fls. 17/18). Contudo, o objeto da ação limita-se à concessão de licença-saúde relativa a período delimitado de apenas 10 (dez) dias (13/08/2026 a 22/08/2026) e aos respectivos reflexos remuneratórios. O valor indicado revela-se manifestamente desproporcional à pretensão e aos vencimentos percebidos pela servidora (fls. 23/24). Dessa forma, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico efetivamente pretendido. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. O ato administrativo do Departamento de Perícias Médicas do Estado (fl. 33) ostenta presunção relativa de veracidade e legitimidade, tendo o órgão pericial oficial concluído que o exame clínico da servidora não revelou limitações de sua capacidade laborativa. Embora a parte autora tenha apresentado atestado e relatórios médicos e psicológicos particulares (fls. 25/29), a divergência entre a conclusão do órgão oficial e os laudos assistenciais particulares não é suficiente para elidir a presunção do ato administrativo nesta fase inicial, exigindo a dilação probatória e a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Ademais, o período de afastamento vindicado já se encontra exaurido, não havendo comprovação de prejuízo concreto iminente ou irreparável à subsistência da servidora, revestindo-se eventuais descontos de caráter estritamente patrimonial e reversível. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade judiciária encontra-se disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, § 3º, estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que justifiquem a determinação de comprovação da condição econômica alegada. Compulsando os autos, verifico a existência de elementos concretos que afastam, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Especificamente, os demonstrativos de pagamento juntados a fls. 23/24 revelam remuneração bruta de R$ 4.809,70 e líquida superior a R$ 3.300,00, além do exercício de cargo público efetivo e residência em imóvel próprio, circunstâncias que demandam esclarecimentos adicionais quanto à alegada hipossuficiência econômica. Tais circunstâncias revelam incompatibilidade aparente entre a declaração apresentada e os elementos objetivos constantes dos autos, justificando, nos termos da segunda tese do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, firmou entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando os elementos concretos acima indicados, mostra-se necessária a apresentação de documentação que permita a adequada verificação da real situação econômico-financeira da parte autora, em observância ao comando normativo e ao precedente vinculante. Para a adequada apreciação do pedido, determino que a parte autora apresente, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) Comprovante de renda mensal própria e do cônjuge ou companheiro, se houver, mediante apresentação de contracheques, declaração de rendimentos de pessoa jurídica, extrato do INSS ou outros documentos idôneos que demonstrem a renda mensal; b) Extratos bancários de todas as contas correntes e de poupança de sua titularidade e do cônjuge ou companheiro, se houver, referentes aos últimos três meses; c) Extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, de todas as bandeiras utilizadas pela parte autora e cônjuge ou companheiro; d) Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, caso isento, declaração de isenção com respectivo recibo de entrega; e) Comprovante das despesas mensais fixas da família, tais como aluguel ou prestação de financiamento habitacional, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, educação e outras despesas recorrentes; f) Cópia da carteira de trabalho (páginas de identificação e do último contrato de trabalho) ou comprovante de atividade profissional atual. Apresentada a documentação, os autos retornarão conclusos para análise definitiva do pedido, observando-se que a adoção de parâmetros objetivos será realizada em caráter meramente suplementar, nos termos da terceira tese do Tema 1178 do STJ. No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)