1141346-02.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1141346-02.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CHRISTIANE FERREIRA MUNHOZ ADVOGADO(A) : VIRGINIA MENDONÇA TOURINHO VIEIRA (OAB MG109102) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Christiane Ferreira Munhoz em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico , visando compelir a ré a autorizar e custear, em caráter liminar, o procedimento de gastroplastia por videolaparoscopia. Em suma, a autora fundamenta seu pedido: a) na gravidade de seu quadro de saúde, notadamente o histórico de câncer de mama agressivo; b) há indicação da cirurgia bariátrica por equipe médica multidisciplinar como medida essencial para redução do risco de mortalidade e melhora da sobrevida; c) sustenta que a negativa da operadora, baseada no não preenchimento do critério de Índice de Massa Corporal (IMC) previsto em diretriz da ANS, é abusiva e ilegal. Diante do exposto requer, em tutela de urgência, "que a ré autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a realização da cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, a ser realizada pelo cirurgião gástrico oncológico Dr. Henrique Camilo Martins da Costa (CRM-MG 49817), abrangendo internação hospitalar, honorários de toda a equipe médica, exames, medicamentos e todos os materiais cirúrgicos que se fizerem necessários à realização do procedimento" , sob pena de multa a ser fixada. Há pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. I - INDICAÇÃO CLÍNICA Acerca do quadro clínico da autora e da indicação para realização da cirurgia bariátrica, o laudo de evento 1, LAUDO13 atesta o seguinte: "Solicito avaliação para paciente acima de realização de cirurgia bariátrica , a mesma é portadora de obesidade em acompanhamento endocrinológico regular por hipotireoidismo e sobrepeso com evolução para obesidade desde outubro de 2023, demonstra boa adesão ao tratamento clínico (dieta, exercícios e medicamentos), porém sem boa resposta. Entre os tratamentos utilizados para perda ponderal foi utilizado analogo de GLP-1 de aplicação subcutânea de 12/2024 a 06/2025 (semaglutida) com impacto aquem do esperado e efeitos colaterais significativos com impacto em qualidade de vida e dificuldade de manutenção e progressão de doses. Como comorbidade associada a obesidade apresenta esteatose hepática moderada e é acompanhada por histórico de câncer de mama esquerda (T2 N1 M0, triplo negativo) diagnosticado em 2020 e mutação genética BRCA2, foi submetida a quimioterapia neoadjuvante (janeiro a junho/2021), mastectomia bilateral com reconstrução imediata + esvaziamento axilar esquerdo (julho/2021), evoluindo com seroma, infecção de próteses e perda das mesmas, radioterapia do plastrão esquerdo em abril/2022 e quimioterapia adjuvante oral , além de ooforectomia profilática devido a mutação de BRCA. Diante dos tratamentos oncológicos supra citados apresenta como sequelas neuropatia de membros superiores, hérnia cervical, osteopenia, hipotireoidismo, menopausa precoce e edema residual do membro superior esquerdo. Diante do histórico indico cirurgia bariátrica como forma de melhora de prognóstico e qualidade de vida." (...) IMC atual 31,57" II - NEGATIVA A ré negou a cobertura da gastroplastia por videolaparoscopia com base na seguinte justificativa apresentada: "PREZADO (A) BENEFICIARIO (A), DE ACORDO COM O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DE 2022 ANEXO II, ITEM 27 1. Cobertura obrigatória, quando preenchido um dos critérios de idade listados no Grupo I e um dos critérios clínicos listados no Grupo II e nenhum critério listado no Grupo III: Grupo II a. Índice de Massa Corpórea (IMC) de 35 Kg/m2 a 39,9 Kg/m2, com co-morbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras) com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos ; Foi informado em relatórios médico IMC de 31, o que não cumpre critérios da DUT " III - DEVER DE COBERTURA Embora a operadora de saúde tenha negado a cobertura sob o argumento de que o Índice de Massa Corporal (IMC) da autora (31,57 kg/m²) é inferior ao mínimo de 35 kg/m² previsto na Diretriz de Utilização (DUT) nº 27 da ANS, tal recusa, em uma análise preliminar, aparenta ser abusiva. O critério numérico estabelecido em norma administrativa não pode se sobrepor a indicação médica, especialmente quando a cirurgia não é indicada apenas para o tratamento da obesidade em si, mas como parte essencial de uma estratégia de redução de risco oncológico . A autora possui um histórico de câncer de mama triplo negativo e é portadora da mutação no gene BRCA2, condições que, associadas à obesidade, elevam drasticamente o risco de recidiva e de desenvolvimento de novas neoplasias. Ademais, o IMC da autora não destoa de forma desarrazoada dos parâmetros reconhecidos invocados , como para pacientes diabéticos com IMC a partir de 30 kg/m². A pequena diferença em relação ao parâmetro da DUT, quando ponderada com a gravidade das comorbidades e, principalmente, com o risco oncológico, torna a negativa da ré desproporcional e contrária à boa-fé objetiva. Assim já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA E METABÓLICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC) INFERIOR AO PREVISTO EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS . REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula n.º 608 do STJ, devendo a interpretação das cláusulas ser mais favorável ao beneficiário. A limitação administrativa prevista em Diretriz de Utilização (DUT) da ANS não se sobrepõe à indicação médica fundamentada e à necessidade vital da paciente atestada em laudo pericial. (...) Revela-se abusiva a negativa baseada meramente em critério numérico que frustra a finalidade assistencial do contrato e coloca em risco a saúde do consumidor. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura de cirurgia bariátrica ou metabólica fundamentada apenas em critérios de IMC previstos em diretrizes da ANS é abusiva se houver indicação médica baseada em comorbidades graves e refratariedade ao tratamento clínico. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.058742-0/004, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) O perigo de dano restou demonstrado. Segundo o médico assistente, no laudo médico de Ev. 1.17 , a " paciente tem indicação por parte da Oncologia de tratamento da obesidade para redução de risco de novas neoplasias, além de redução de risco de recorrência neoplásica, haja visto que paciente apresenta ainda fator de risco adicional que é a mutação do gene BRCA 2.". Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico , autorize e custeie integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização da cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia na autora, abrangendo todas as despesas com internação hospitalar, honorários, exames e os materiais cirúrgicos que se fizerem necessários, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Face a documentação em Ev. 1.3 , concedo a gratuidade da justiça à autora. Diante das dificuldades de saúde da Autora, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual (CPC, art. 334, caput), ficando ressalvado sua realização oportunamente se for o caso. CITE-SE a parte ré para para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo contestação, intime-se a autora para impugnação no prazo de 15 dias, caso haja preliminares ou documentos novos. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHRISTIANE FERREIRA MUNHOZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIRGINIA MENDONÇA TOURINHO VIEIRA
OAB: 109102/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1141346-02.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CHRISTIANE FERREIRA MUNHOZ ADVOGADO(A) : VIRGINIA MENDONÇA TOURINHO VIEIRA (OAB MG109102) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Christiane Ferreira Munhoz em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico , visando compelir a ré a autorizar e custear, em caráter liminar, o procedimento de gastroplastia por videolaparoscopia. Em suma, a autora fundamenta seu pedido: a) na gravidade de seu quadro de saúde, notadamente o histórico de câncer de mama agressivo; b) há indicação da cirurgia bariátrica por equipe médica multidisciplinar como medida essencial para redução do risco de mortalidade e melhora da sobrevida; c) sustenta que a negativa da operadora, baseada no não preenchimento do critério de Índice de Massa Corporal (IMC) previsto em diretriz da ANS, é abusiva e ilegal. Diante do exposto requer, em tutela de urgência, "que a ré autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a realização da cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, a ser realizada pelo cirurgião gástrico oncológico Dr. Henrique Camilo Martins da Costa (CRM-MG 49817), abrangendo internação hospitalar, honorários de toda a equipe médica, exames, medicamentos e todos os materiais cirúrgicos que se fizerem necessários à realização do procedimento" , sob pena de multa a ser fixada. Há pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. I - INDICAÇÃO CLÍNICA Acerca do quadro clínico da autora e da indicação para realização da cirurgia bariátrica, o laudo de evento 1, LAUDO13 atesta o seguinte: "Solicito avaliação para paciente acima de realização de cirurgia bariátrica , a mesma é portadora de obesidade em acompanhamento endocrinológico regular por hipotireoidismo e sobrepeso com evolução para obesidade desde outubro de 2023, demonstra boa adesão ao tratamento clínico (dieta, exercícios e medicamentos), porém sem boa resposta. Entre os tratamentos utilizados para perda ponderal foi utilizado analogo de GLP-1 de aplicação subcutânea de 12/2024 a 06/2025 (semaglutida) com impacto aquem do esperado e efeitos colaterais significativos com impacto em qualidade de vida e dificuldade de manutenção e progressão de doses. Como comorbidade associada a obesidade apresenta esteatose hepática moderada e é acompanhada por histórico de câncer de mama esquerda (T2 N1 M0, triplo negativo) diagnosticado em 2020 e mutação genética BRCA2, foi submetida a quimioterapia neoadjuvante (janeiro a junho/2021), mastectomia bilateral com reconstrução imediata + esvaziamento axilar esquerdo (julho/2021), evoluindo com seroma, infecção de próteses e perda das mesmas, radioterapia do plastrão esquerdo em abril/2022 e quimioterapia adjuvante oral , além de ooforectomia profilática devido a mutação de BRCA. Diante dos tratamentos oncológicos supra citados apresenta como sequelas neuropatia de membros superiores, hérnia cervical, osteopenia, hipotireoidismo, menopausa precoce e edema residual do membro superior esquerdo. Diante do histórico indico cirurgia bariátrica como forma de melhora de prognóstico e qualidade de vida." (...) IMC atual 31,57" II - NEGATIVA A ré negou a cobertura da gastroplastia por videolaparoscopia com base na seguinte justificativa apresentada: "PREZADO (A) BENEFICIARIO (A), DE ACORDO COM O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DE 2022 ANEXO II, ITEM 27 1. Cobertura obrigatória, quando preenchido um dos critérios de idade listados no Grupo I e um dos critérios clínicos listados no Grupo II e nenhum critério listado no Grupo III: Grupo II a. Índice de Massa Corpórea (IMC) de 35 Kg/m2 a 39,9 Kg/m2, com co-morbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras) com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos ; Foi informado em relatórios médico IMC de 31, o que não cumpre critérios da DUT " III - DEVER DE COBERTURA Embora a operadora de saúde tenha negado a cobertura sob o argumento de que o Índice de Massa Corporal (IMC) da autora (31,57 kg/m²) é inferior ao mínimo de 35 kg/m² previsto na Diretriz de Utilização (DUT) nº 27 da ANS, tal recusa, em uma análise preliminar, aparenta ser abusiva. O critério numérico estabelecido em norma administrativa não pode se sobrepor a indicação médica, especialmente quando a cirurgia não é indicada apenas para o tratamento da obesidade em si, mas como parte essencial de uma estratégia de redução de risco oncológico . A autora possui um histórico de câncer de mama triplo negativo e é portadora da mutação no gene BRCA2, condições que, associadas à obesidade, elevam drasticamente o risco de recidiva e de desenvolvimento de novas neoplasias. Ademais, o IMC da autora não destoa de forma desarrazoada dos parâmetros reconhecidos invocados , como para pacientes diabéticos com IMC a partir de 30 kg/m². A pequena diferença em relação ao parâmetro da DUT, quando ponderada com a gravidade das comorbidades e, principalmente, com o risco oncológico, torna a negativa da ré desproporcional e contrária à boa-fé objetiva. Assim já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA E METABÓLICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC) INFERIOR AO PREVISTO EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS . REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula n.º 608 do STJ, devendo a interpretação das cláusulas ser mais favorável ao beneficiário. A limitação administrativa prevista em Diretriz de Utilização (DUT) da ANS não se sobrepõe à indicação médica fundamentada e à necessidade vital da paciente atestada em laudo pericial. (...) Revela-se abusiva a negativa baseada meramente em critério numérico que frustra a finalidade assistencial do contrato e coloca em risco a saúde do consumidor. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura de cirurgia bariátrica ou metabólica fundamentada apenas em critérios de IMC previstos em diretrizes da ANS é abusiva se houver indicação médica baseada em comorbidades graves e refratariedade ao tratamento clínico. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.058742-0/004, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) O perigo de dano restou demonstrado. Segundo o médico assistente, no laudo médico de Ev. 1.17 , a " paciente tem indicação por parte da Oncologia de tratamento da obesidade para redução de risco de novas neoplasias, além de redução de risco de recorrência neoplásica, haja visto que paciente apresenta ainda fator de risco adicional que é a mutação do gene BRCA 2.". Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico , autorize e custeie integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização da cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia na autora, abrangendo todas as despesas com internação hospitalar, honorários, exames e os materiais cirúrgicos que se fizerem necessários, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Face a documentação em Ev. 1.3 , concedo a gratuidade da justiça à autora. Diante das dificuldades de saúde da Autora, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual (CPC, art. 334, caput), ficando ressalvado sua realização oportunamente se for o caso. CITE-SE a parte ré para para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo contestação, intime-se a autora para impugnação no prazo de 15 dias, caso haja preliminares ou documentos novos. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.