Detalhe do processo

1141030-70.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Liminar
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1141030-70.2025.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Cerâmica Ramos Ltda - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CERÂMICA RAMOS LTDA (fls. 1598/1599), recebidos como tais por força do princípio da fungibilidade (fls. 1613), contra a decisão de saneamento de fls. 1587. Alega a existência de omissão, pois foi deferida a produção de prova pericial contábil, embora a controvérsia exija conhecimento técnico acerca do processo industrial e da função desempenhada pelos materiais objeto da autuação. Sustenta que a perícia não se destina apenas ao exame de documentos fiscais, lançamentos contábeis ou escrituração, mas à verificação da essencialidade e da relevância dos materiais empregados no ciclo produtivo. Requer a substituição da perícia contábil por perícia técnica industrial ou, subsidiariamente, sua complementação por profissional com formação compatível com o objeto da prova. Pleiteia, ainda, a reabertura ou preservação do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A Fazenda Pública às fls. 1619 não ofereceu manifestação específica sobre os embargos, conforme certidão de fls. 1635. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento. De fato, a decisão de saneamento deferiu a produção de perícia contábil, mas não apreciou a necessidade de exame técnico do processo industrial da autora e da função exercida pelos materiais relacionados à autuação fiscal. A pretensão deduzida na demanda abrange a anulação da infração descrita no item II do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.035.146-1. A solução da controvérsia exige, em primeiro lugar, a análise da natureza, da função, da essencialidade e da relevância dos materiais empregados no ciclo produtivo da autora, o que demanda conhecimento técnico industrial. Contudo, a perícia contábil também não pode ser afastada de forma definitiva. A pretensão de anulação da infração fiscal poderá exigir, após o esclarecimento das questões industriais, o exame dos documentos fiscais, dos registros contábeis e dos demais elementos relacionados à autuação. Deste modo, a prova técnica industrial deve preceder eventual perícia contábil, pois suas conclusões permitirão delimitar com maior precisão os pontos controvertidos e aferir a necessidade e a extensão do posterior exame contábil. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Os artigos 464 e 465 do mesmo diploma, por sua vez, disciplinam a prova pericial e exigem que o profissional nomeado possua conhecimento especializado compatível com o objeto do exame. A decisão embargada, portanto, deve ser integrada para adequar a sequência da instrução probatória, sem exclusão definitiva da perícia contábil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de fls. 1587 nos seguintes termos: Defiro a produção de perícia técnica industrial a fim de analisar o processo produtivo da autora e a função desempenhada pelos materiais relacionados à infração descrita no item II do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.035.146-1. Suspendo, por ora, a realização da perícia contábil, sem prejuízo de posterior reexame da produção dessa prova. Nomeio perita a engenheira de produção Caroline Poli Espanhol Favero, a qual deverá ser intimada para os fins do art. 465, § 2º do CPC. Com a estimativa dos honorários, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, em observância ao art. 465, § 3º, do CPC. O adiantamento dos honorários periciais caberá à autora, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação para apresentação do laudo oficial. Após a apresentação do laudo técnico industrial e a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para nova análise da pertinência e da necessidade da perícia contábil. No mais, permanece inalterada a decisão de fls. 1587. Int. - ADV: WELLYNGTON LEONARDO BARELLA (OAB 171223/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CERâMICA RAMOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLYNGTON LEONARDO BARELLA

OAB: 171223/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1141030-70.2025.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Cerâmica Ramos Ltda - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CERÂMICA RAMOS LTDA (fls. 1598/1599), recebidos como tais por força do princípio da fungibilidade (fls. 1613), contra a decisão de saneamento de fls. 1587. Alega a existência de omissão, pois foi deferida a produção de prova pericial contábil, embora a controvérsia exija conhecimento técnico acerca do processo industrial e da função desempenhada pelos materiais objeto da autuação. Sustenta que a perícia não se destina apenas ao exame de documentos fiscais, lançamentos contábeis ou escrituração, mas à verificação da essencialidade e da relevância dos materiais empregados no ciclo produtivo. Requer a substituição da perícia contábil por perícia técnica industrial ou, subsidiariamente, sua complementação por profissional com formação compatível com o objeto da prova. Pleiteia, ainda, a reabertura ou preservação do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A Fazenda Pública às fls. 1619 não ofereceu manifestação específica sobre os embargos, conforme certidão de fls. 1635. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento. De fato, a decisão de saneamento deferiu a produção de perícia contábil, mas não apreciou a necessidade de exame técnico do processo industrial da autora e da função exercida pelos materiais relacionados à autuação fiscal. A pretensão deduzida na demanda abrange a anulação da infração descrita no item II do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.035.146-1. A solução da controvérsia exige, em primeiro lugar, a análise da natureza, da função, da essencialidade e da relevância dos materiais empregados no ciclo produtivo da autora, o que demanda conhecimento técnico industrial. Contudo, a perícia contábil também não pode ser afastada de forma definitiva. A pretensão de anulação da infração fiscal poderá exigir, após o esclarecimento das questões industriais, o exame dos documentos fiscais, dos registros contábeis e dos demais elementos relacionados à autuação. Deste modo, a prova técnica industrial deve preceder eventual perícia contábil, pois suas conclusões permitirão delimitar com maior precisão os pontos controvertidos e aferir a necessidade e a extensão do posterior exame contábil. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Os artigos 464 e 465 do mesmo diploma, por sua vez, disciplinam a prova pericial e exigem que o profissional nomeado possua conhecimento especializado compatível com o objeto do exame. A decisão embargada, portanto, deve ser integrada para adequar a sequência da instrução probatória, sem exclusão definitiva da perícia contábil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de fls. 1587 nos seguintes termos: Defiro a produção de perícia técnica industrial a fim de analisar o processo produtivo da autora e a função desempenhada pelos materiais relacionados à infração descrita no item II do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.035.146-1. Suspendo, por ora, a realização da perícia contábil, sem prejuízo de posterior reexame da produção dessa prova. Nomeio perita a engenheira de produção Caroline Poli Espanhol Favero, a qual deverá ser intimada para os fins do art. 465, § 2º do CPC. Com a estimativa dos honorários, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, em observância ao art. 465, § 3º, do CPC. O adiantamento dos honorários periciais caberá à autora, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação para apresentação do laudo oficial. Após a apresentação do laudo técnico industrial e a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para nova análise da pertinência e da necessidade da perícia contábil. No mais, permanece inalterada a decisão de fls. 1587. Int. - ADV: WELLYNGTON LEONARDO BARELLA (OAB 171223/SP)