Detalhe do processo

1140795-22.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1140795-22.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : ACF CAMPOS SALES LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB SP231856) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório ACF CAMPOS SALES LTDA. ajuizou ação de produção antecipada de prova em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE . A requerente afirma exercer atividade de agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Sustenta que pretende obter prova técnica destinada a identificar as atividades efetivamente realizadas no estabelecimento, o fluxo operacional dos objetos postais e a segregação contábil das receitas. Alega que a prova poderá esclarecer se realiza atos de coleta, transporte, encaminhamento e entrega ou se sua atuação se restringe ao recebimento de objetos e a atividades auxiliares da franquia postal. Pretende, ainda, distinguir receitas decorrentes de produtos e serviços de terceiros, identificadas como R1, daquelas relacionadas aos serviços postais, classificadas como R2, R3 e R4. Afirma necessitar da prova para avaliar a conveniência de futura demanda tributária, prevenir lançamento de ISS ou viabilizar solução administrativa com o Município. Formulou dezesseis quesitos, parte deles relativos ao funcionamento da agência e à escrituração contábil e parte destinada a obter conclusões sobre incidência tributária, imunidade e enquadramento no item 26.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A ação foi inicialmente distribuída a outro juízo, que reconheceu a incompetência e determinou sua redistribuição a esta Vara da Fazenda Pública Municipal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Cabimento da produção antecipada A produção antecipada de prova não se limita às hipóteses em que exista risco de desaparecimento ou deterioração da fonte probatória. O art. 381 do CPC prevê três situações autônomas: a) risco de impossibilidade ou dificuldade futura de produção; b) possibilidade de a prova viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução; c) possibilidade de o conhecimento prévio dos fatos justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A pretensão da requerente se enquadra, em princípio, nos incisos II e III. A empresa afirma não pretender, neste processo, anulação de lançamento, declaração de imunidade ou condenação do Município. Busca documentar seu funcionamento e a composição de suas receitas para avaliar se possui fundamento para demanda futura. O interesse processual está presente quando a prova pretendida é útil para permitir que a parte conheça fatos relevantes e avalie os riscos de uma futura pretensão. Não se exige, nessas hipóteses, demonstração de urgência no sentido tradicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a produção antecipada fundada nos incisos II e III do art. 381 possui função autônoma, relacionada ao direito das partes de conhecer os fatos e tomar decisões processuais informadas. 2.2) Limites cognitivos do procedimento O deferimento da prova não significa acolhimento das teses tributárias expostas na inicial. O procedimento possui finalidade probatória, e não declaratória. O art. 382, §2º, do CPC estabelece que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência definitiva dos fatos nem sobre suas consequências jurídicas. Com maior razão, o perito não pode substituir o juiz na interpretação da Constituição, da legislação tributária, da Lei nº 11.668/2008, da Lei nº 6.538/1978 ou da Lei Complementar nº 116/2003. Questões como imunidade, incidência do ISS, alcance do item 26.01, extensão do serviço postal e natureza jurídica das receitas são matérias de direito. Ainda que dependam de suporte fático, a conclusão jurídica não integra o objeto da perícia. A prova poderá identificar: a) quais atos são realizados no estabelecimento; b) quem recebe os objetos; c) quem os recolhe na agência; d) quem realiza transporte, triagem, encaminhamento e entrega; e) quais registros contábeis correspondem a cada atividade; f) como as receitas são classificadas e documentadas; g) quais documentos fiscais são emitidos; h) quais valores são repassados à ECT ou recebidos como remuneração da franquia. A partir desses fatos, as partes poderão formular suas teses em procedimento administrativo ou ação própria. Não caberá ao perito afirmar que determinada receita “é imune”, “não sofre ISS” ou “não corresponde ao serviço do item 26.01”. 2.3) Existência de precedente tributário e utilidade da prova Há precedente do STJ segundo o qual, após a vigência da LC nº 116/2003, os serviços postais realizados por agências franqueadas podem ser alcançados pelo item 26.01. Esse precedente não torna a produção de prova inútil, pois a incidência concreta pode depender da identificação das atividades e das receitas efetivamente consideradas pelo Município. Também não autoriza que este juízo antecipe julgamento tributário. A função do processo é documentar a realidade operacional, preservando para eventual demanda futura a discussão sobre a aplicação do precedente, sua distinção ou sua incidência sobre cada espécie de receita. 2.4) Contraditório O Município é diretamente interessado no fato a ser documentado, pois poderá utilizar, impugnar ou contextualizar a prova em eventual procedimento fiscal. O art. 382, §1º, do CPC determina a citação dos interessados. Embora o §4º restrinja as modalidades defensivas e recursais, não elimina o direito de acompanhar a perícia, apresentar quesitos, indicar assistente e impugnar irregularidades na formação da prova. A interpretação que excluísse integralmente o contraditório seria incompatível com os arts. 9º e 10 do CPC. O Município deverá, portanto, ser citado antes da realização da perícia. 2.5) Participação da ECT A requerente não formula pedido contra a ECT nem pretende que se reconheça obrigação ou direito da empresa pública federal. A mera necessidade de examinar contrato de franquia ou documentos produzidos pela ECT não transforma a empresa pública em parte necessária. Sua inclusão obrigatória, além de desnecessária para o objeto delimitado, poderia alterar a competência jurisdicional. A requerente deverá apresentar os contratos, manuais e documentos que estiverem sob sua guarda. Se, durante a perícia, for identificado documento indispensável em poder exclusivo da ECT, será examinada a expedição de ofício ou outra providência de obtenção, sem inclusão automática da empresa pública no polo passivo. 2.6) Natureza da perícia e honorários O núcleo da prova consiste na correlação entre o fluxo operacional e a escrituração das receitas. Mostra-se adequada a perícia contábil-operacional, a ser realizada por contador com experiência em escrituração empresarial e tributária, facultada a inspeção presencial do estabelecimento. O perito poderá solicitar esclarecimentos técnicos sobre o fluxo postal, mas deverá limitar suas conclusões a fatos, registros e práticas operacionais. Como a prova foi requerida pela autora em seu interesse, caberá a ela adiantar integralmente os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 3) Dispositivo Ante o exposto: 3.1) RECEBO a ação de produção antecipada de prova, com fundamento nos arts. 381, II e III, e 382 do Código de Processo Civil. 3.2) DETERMINO a citação do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE para acompanhar a produção da prova e, no prazo de quinze dias: a) apresentar quesitos; b) indicar assistente técnico; c) especificar documentos que considere necessários; d) manifestar-se sobre a adequação técnica da perícia pretendida, vedada a transformação do procedimento em ação declaratória tributária. 3.3) DELIMITO o objeto da prova aos seguintes fatos: a) atividades materialmente realizadas no estabelecimento; b) fluxo de recebimento, recolhimento, triagem, transporte, encaminhamento e entrega dos objetos; c) identificação das pessoas jurídicas responsáveis por cada etapa; d) estrutura contábil das receitas R1, R2, R3 e R4; e) origem documental e econômica de cada receita; f) notas fiscais e documentos emitidos; g) valores recebidos, repassados ou retidos; h) critérios contábeis utilizados para segregação; i) correspondência entre contratos, manuais operacionais e prática efetiva. 3.4) INDEFIRO, como objeto de perícia, os quesitos que exijam conclusão sobre: a) imunidade tributária; b) incidência ou não incidência do ISS; c) constitucionalidade ou legalidade de lançamento; d) interpretação vinculante do item 26.01 da LC nº 116/2003; e) consequências jurídicas da Lei nº 11.668/2008 e da Lei nº 6.538/1978; f) existência ou inexistência definitiva de obrigação tributária. 3.5) CONCEDO à requerente quinze dias para apresentar versão consolidada dos quesitos, adaptada à delimitação acima. 3.6) DETERMINO a realização de perícia contábil-operacional, com inspeção no estabelecimento e exame dos documentos contábeis, fiscais e contratuais pertinentes. A Secretaria deverá indicar contador cadastrado com experiência compatível e, depois, fazer os autos conclusos para nomeação. 3.7) O adiantamento integral dos honorários periciais incumbirá à requerente. 3.8) DETERMINO que a requerente apresente, no prazo de quinze dias: a) contrato de franquia e aditivos; b) manuais operacionais; c) plano de contas; d) livros e demonstrativos contábeis pertinentes; e) notas fiscais e documentos representativos das receitas; f) relatórios de repasse e remuneração emitidos pela ECT; g) relação dos sistemas informatizados utilizados. 3.9) CONSIGNO que a ECT não integrará, neste momento, a relação processual, sem prejuízo de requisição de documento específico caso sua indispensabilidade seja demonstrada pelo perito. 3.10) Depois da apresentação do laudo e dos esclarecimentos, os autos permanecerão disponíveis para extração de cópias e certidões e serão oportunamente arquivados, sem pronunciamento judicial sobre incidência do ISS, imunidade ou qualquer outra consequência tributária. 3.11) Destarte, nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade CONTABILIDADE , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Deverá o(a) profissional nomeado(a), analisar a documentação juntada aos autos, bem como proceder aos competentes trabalhos para auferir o elencado no item 3.3 . Destarte, à Secretaria para que intime o(a) Profissional, através do Sistema PJe, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo, no mesmo ato, apresentar sua proposta de honorários , ao que demanda o art. 465, § 2º, I do CPC. Com a manifestação do(a) profissional nomeado(a), indicando o valor alhures, DETERMINO que, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seus assistente(s) técnico(s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para Decisão, momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Contudo, inexistindo insurgência pelas partes, ficam estas desde já intimadas para que, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias , manifestarem-se quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) expert , devendo, em caso de insurgência com o valor em questão, ofertarem suas respectivas contrapropostas, das quais deverá o(a) perito(a) ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância ou apresentar novo valor . À luz do princípio da cooperação e do contraditório, ofertado novo valor pelo(a) expert , dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para fixação do valor dos honorários periciais. Contudo , acaso as partes permaneçam inertes após intimadas do valor ofertado pelo(a) expert , ou manifestem sua concordância, fica desde já, na forma do art. 465, § 3º, do CPC, HOMOLOGADA a proposta de honorários apresentada pelo(a) profissional. Deverá a Secretaria, então, dar vista às partes da referida homologação, procedendo-se, sem necessidade de aguardar decurso de qualquer prazo , à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ) , à luz do regramento normativo contido ao art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema. Realizado o aceite no Sistema AJ, DETERMINO seja intimada a parte responsável pelo requerimento da produção da prova pericial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito em Juízo, da integralidade dos honorários periciais, na forma do art. 95, § 1º, do CPC. Destarte, considerando o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, bem como apresentarem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , proceder à competente liberação dos honorários periciais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Apresentadas as alegações finais, ou ficando as partes inertes após devidamente intimadas, venham-me os autos conclusos para Sentença. Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para Decisão . Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ACF CAMPOS SALES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALFREDO BERNARDINI NETO

OAB: 231856/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1140795-22.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : ACF CAMPOS SALES LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB SP231856) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório ACF CAMPOS SALES LTDA. ajuizou ação de produção antecipada de prova em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE . A requerente afirma exercer atividade de agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Sustenta que pretende obter prova técnica destinada a identificar as atividades efetivamente realizadas no estabelecimento, o fluxo operacional dos objetos postais e a segregação contábil das receitas. Alega que a prova poderá esclarecer se realiza atos de coleta, transporte, encaminhamento e entrega ou se sua atuação se restringe ao recebimento de objetos e a atividades auxiliares da franquia postal. Pretende, ainda, distinguir receitas decorrentes de produtos e serviços de terceiros, identificadas como R1, daquelas relacionadas aos serviços postais, classificadas como R2, R3 e R4. Afirma necessitar da prova para avaliar a conveniência de futura demanda tributária, prevenir lançamento de ISS ou viabilizar solução administrativa com o Município. Formulou dezesseis quesitos, parte deles relativos ao funcionamento da agência e à escrituração contábil e parte destinada a obter conclusões sobre incidência tributária, imunidade e enquadramento no item 26.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A ação foi inicialmente distribuída a outro juízo, que reconheceu a incompetência e determinou sua redistribuição a esta Vara da Fazenda Pública Municipal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Cabimento da produção antecipada A produção antecipada de prova não se limita às hipóteses em que exista risco de desaparecimento ou deterioração da fonte probatória. O art. 381 do CPC prevê três situações autônomas: a) risco de impossibilidade ou dificuldade futura de produção; b) possibilidade de a prova viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução; c) possibilidade de o conhecimento prévio dos fatos justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A pretensão da requerente se enquadra, em princípio, nos incisos II e III. A empresa afirma não pretender, neste processo, anulação de lançamento, declaração de imunidade ou condenação do Município. Busca documentar seu funcionamento e a composição de suas receitas para avaliar se possui fundamento para demanda futura. O interesse processual está presente quando a prova pretendida é útil para permitir que a parte conheça fatos relevantes e avalie os riscos de uma futura pretensão. Não se exige, nessas hipóteses, demonstração de urgência no sentido tradicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a produção antecipada fundada nos incisos II e III do art. 381 possui função autônoma, relacionada ao direito das partes de conhecer os fatos e tomar decisões processuais informadas. 2.2) Limites cognitivos do procedimento O deferimento da prova não significa acolhimento das teses tributárias expostas na inicial. O procedimento possui finalidade probatória, e não declaratória. O art. 382, §2º, do CPC estabelece que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência definitiva dos fatos nem sobre suas consequências jurídicas. Com maior razão, o perito não pode substituir o juiz na interpretação da Constituição, da legislação tributária, da Lei nº 11.668/2008, da Lei nº 6.538/1978 ou da Lei Complementar nº 116/2003. Questões como imunidade, incidência do ISS, alcance do item 26.01, extensão do serviço postal e natureza jurídica das receitas são matérias de direito. Ainda que dependam de suporte fático, a conclusão jurídica não integra o objeto da perícia. A prova poderá identificar: a) quais atos são realizados no estabelecimento; b) quem recebe os objetos; c) quem os recolhe na agência; d) quem realiza transporte, triagem, encaminhamento e entrega; e) quais registros contábeis correspondem a cada atividade; f) como as receitas são classificadas e documentadas; g) quais documentos fiscais são emitidos; h) quais valores são repassados à ECT ou recebidos como remuneração da franquia. A partir desses fatos, as partes poderão formular suas teses em procedimento administrativo ou ação própria. Não caberá ao perito afirmar que determinada receita “é imune”, “não sofre ISS” ou “não corresponde ao serviço do item 26.01”. 2.3) Existência de precedente tributário e utilidade da prova Há precedente do STJ segundo o qual, após a vigência da LC nº 116/2003, os serviços postais realizados por agências franqueadas podem ser alcançados pelo item 26.01. Esse precedente não torna a produção de prova inútil, pois a incidência concreta pode depender da identificação das atividades e das receitas efetivamente consideradas pelo Município. Também não autoriza que este juízo antecipe julgamento tributário. A função do processo é documentar a realidade operacional, preservando para eventual demanda futura a discussão sobre a aplicação do precedente, sua distinção ou sua incidência sobre cada espécie de receita. 2.4) Contraditório O Município é diretamente interessado no fato a ser documentado, pois poderá utilizar, impugnar ou contextualizar a prova em eventual procedimento fiscal. O art. 382, §1º, do CPC determina a citação dos interessados. Embora o §4º restrinja as modalidades defensivas e recursais, não elimina o direito de acompanhar a perícia, apresentar quesitos, indicar assistente e impugnar irregularidades na formação da prova. A interpretação que excluísse integralmente o contraditório seria incompatível com os arts. 9º e 10 do CPC. O Município deverá, portanto, ser citado antes da realização da perícia. 2.5) Participação da ECT A requerente não formula pedido contra a ECT nem pretende que se reconheça obrigação ou direito da empresa pública federal. A mera necessidade de examinar contrato de franquia ou documentos produzidos pela ECT não transforma a empresa pública em parte necessária. Sua inclusão obrigatória, além de desnecessária para o objeto delimitado, poderia alterar a competência jurisdicional. A requerente deverá apresentar os contratos, manuais e documentos que estiverem sob sua guarda. Se, durante a perícia, for identificado documento indispensável em poder exclusivo da ECT, será examinada a expedição de ofício ou outra providência de obtenção, sem inclusão automática da empresa pública no polo passivo. 2.6) Natureza da perícia e honorários O núcleo da prova consiste na correlação entre o fluxo operacional e a escrituração das receitas. Mostra-se adequada a perícia contábil-operacional, a ser realizada por contador com experiência em escrituração empresarial e tributária, facultada a inspeção presencial do estabelecimento. O perito poderá solicitar esclarecimentos técnicos sobre o fluxo postal, mas deverá limitar suas conclusões a fatos, registros e práticas operacionais. Como a prova foi requerida pela autora em seu interesse, caberá a ela adiantar integralmente os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 3) Dispositivo Ante o exposto: 3.1) RECEBO a ação de produção antecipada de prova, com fundamento nos arts. 381, II e III, e 382 do Código de Processo Civil. 3.2) DETERMINO a citação do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE para acompanhar a produção da prova e, no prazo de quinze dias: a) apresentar quesitos; b) indicar assistente técnico; c) especificar documentos que considere necessários; d) manifestar-se sobre a adequação técnica da perícia pretendida, vedada a transformação do procedimento em ação declaratória tributária. 3.3) DELIMITO o objeto da prova aos seguintes fatos: a) atividades materialmente realizadas no estabelecimento; b) fluxo de recebimento, recolhimento, triagem, transporte, encaminhamento e entrega dos objetos; c) identificação das pessoas jurídicas responsáveis por cada etapa; d) estrutura contábil das receitas R1, R2, R3 e R4; e) origem documental e econômica de cada receita; f) notas fiscais e documentos emitidos; g) valores recebidos, repassados ou retidos; h) critérios contábeis utilizados para segregação; i) correspondência entre contratos, manuais operacionais e prática efetiva. 3.4) INDEFIRO, como objeto de perícia, os quesitos que exijam conclusão sobre: a) imunidade tributária; b) incidência ou não incidência do ISS; c) constitucionalidade ou legalidade de lançamento; d) interpretação vinculante do item 26.01 da LC nº 116/2003; e) consequências jurídicas da Lei nº 11.668/2008 e da Lei nº 6.538/1978; f) existência ou inexistência definitiva de obrigação tributária. 3.5) CONCEDO à requerente quinze dias para apresentar versão consolidada dos quesitos, adaptada à delimitação acima. 3.6) DETERMINO a realização de perícia contábil-operacional, com inspeção no estabelecimento e exame dos documentos contábeis, fiscais e contratuais pertinentes. A Secretaria deverá indicar contador cadastrado com experiência compatível e, depois, fazer os autos conclusos para nomeação. 3.7) O adiantamento integral dos honorários periciais incumbirá à requerente. 3.8) DETERMINO que a requerente apresente, no prazo de quinze dias: a) contrato de franquia e aditivos; b) manuais operacionais; c) plano de contas; d) livros e demonstrativos contábeis pertinentes; e) notas fiscais e documentos representativos das receitas; f) relatórios de repasse e remuneração emitidos pela ECT; g) relação dos sistemas informatizados utilizados. 3.9) CONSIGNO que a ECT não integrará, neste momento, a relação processual, sem prejuízo de requisição de documento específico caso sua indispensabilidade seja demonstrada pelo perito. 3.10) Depois da apresentação do laudo e dos esclarecimentos, os autos permanecerão disponíveis para extração de cópias e certidões e serão oportunamente arquivados, sem pronunciamento judicial sobre incidência do ISS, imunidade ou qualquer outra consequência tributária. 3.11) Destarte, nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade CONTABILIDADE , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Deverá o(a) profissional nomeado(a), analisar a documentação juntada aos autos, bem como proceder aos competentes trabalhos para auferir o elencado no item 3.3 . Destarte, à Secretaria para que intime o(a) Profissional, através do Sistema PJe, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo, no mesmo ato, apresentar sua proposta de honorários , ao que demanda o art. 465, § 2º, I do CPC. Com a manifestação do(a) profissional nomeado(a), indicando o valor alhures, DETERMINO que, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seus assistente(s) técnico(s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para Decisão, momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Contudo, inexistindo insurgência pelas partes, ficam estas desde já intimadas para que, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias , manifestarem-se quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) expert , devendo, em caso de insurgência com o valor em questão, ofertarem suas respectivas contrapropostas, das quais deverá o(a) perito(a) ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância ou apresentar novo valor . À luz do princípio da cooperação e do contraditório, ofertado novo valor pelo(a) expert , dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para fixação do valor dos honorários periciais. Contudo , acaso as partes permaneçam inertes após intimadas do valor ofertado pelo(a) expert , ou manifestem sua concordância, fica desde já, na forma do art. 465, § 3º, do CPC, HOMOLOGADA a proposta de honorários apresentada pelo(a) profissional. Deverá a Secretaria, então, dar vista às partes da referida homologação, procedendo-se, sem necessidade de aguardar decurso de qualquer prazo , à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ) , à luz do regramento normativo contido ao art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema. Realizado o aceite no Sistema AJ, DETERMINO seja intimada a parte responsável pelo requerimento da produção da prova pericial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito em Juízo, da integralidade dos honorários periciais, na forma do art. 95, § 1º, do CPC. Destarte, considerando o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, bem como apresentarem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , proceder à competente liberação dos honorários periciais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Apresentadas as alegações finais, ou ficando as partes inertes após devidamente intimadas, venham-me os autos conclusos para Sentença. Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para Decisão . Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.