1140509-28.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1140509-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Morumby Hoteis Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Passo a sanear o feito. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O caso não comporta julgamento antecipado, sendo necessária a dilação probatória e necessária a abertura da instrução. Para a apuração do alegado na inicial, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor. O mais é questão de fato e questão de direito a ser objeto de exame na ocasião processual oportuna, sendo desnecessário aqui se fazer, quanto a elas, qualquer menção, especificação ou manifestação neste momento, até por conta de total falta de prejuízo processual às partes. Para perícia, nomeio MARCELO SANT'ANNA DE MOURA (msantannademoura@gmail.com), a ser intimado para informar, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo e para estimar seus honorários, os quais deverão ser adiantados pela parte autora, a quem cabe aqui o ônus da prova e foi quem requereu a produção dessa prova. Afastando-se qualquer omissão, fica o registro de que o ônus da prova aqui é o de regra e ordinário, previsto na legislação processual de regência, descabendo qualquer inversão, pois não configurado quadro especial e concreto algum que a justifique. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 369 do CPC. Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MORUMBY HOTEIS LTDA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO
OAB: 210922/SP
DENIS DONAIRE JUNIOR
OAB: 147015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1140509-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Morumby Hoteis Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Passo a sanear o feito. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O caso não comporta julgamento antecipado, sendo necessária a dilação probatória e necessária a abertura da instrução. Para a apuração do alegado na inicial, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor. O mais é questão de fato e questão de direito a ser objeto de exame na ocasião processual oportuna, sendo desnecessário aqui se fazer, quanto a elas, qualquer menção, especificação ou manifestação neste momento, até por conta de total falta de prejuízo processual às partes. Para perícia, nomeio MARCELO SANT'ANNA DE MOURA (msantannademoura@gmail.com), a ser intimado para informar, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo e para estimar seus honorários, os quais deverão ser adiantados pela parte autora, a quem cabe aqui o ônus da prova e foi quem requereu a produção dessa prova. Afastando-se qualquer omissão, fica o registro de que o ônus da prova aqui é o de regra e ordinário, previsto na legislação processual de regência, descabendo qualquer inversão, pois não configurado quadro especial e concreto algum que a justifique. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 369 do CPC. Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP)