Detalhe do processo

1140477-13.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Alimentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1140477-13.2024.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.P. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença pelo rito da penhora, relativamente aos alimentos pagos parcialmente. Apresentada impugnação, foram rechaçadas alegações sobre revisão das despesas conforme aumento do período de convivência paterno-filial e de atualização da pensão por forma diversa do acordo (fls. 385). O debate seguiu acerca de eventual cobrança em duplicidade, sendo designado perito contábil (fls. 435). Pois bem. A perícia contábil apurou débito de R$142.193,59 (base setembro/2025), que compreende a pensão em pecúnia e o pagamento do aluguel do IPTU do imóvel que serve à moradia do alimentado, considerada correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela (mora ex re) e até a data do laudo pericial (Tema 677 do STJ) (fls. 523/530). Decido. 1- O acordo prevê correção monetária anual dos alimentos em pecúnia pelo IPCA-IBGE (cláusula 12 - fls. 105), com data base todo mês de dezembro. Consolidado o valor anual dos alimentos, incidem juros moratórios (mora ex re) sobre as parcelas em atraso, devendo observar a taxa SELIC (art. 406, § 1º, e art. 1.710, ambos do Código Civil), nos termos do Tema 1.368 do STJ. Nesse sentido: "Direito Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Alimentos. Recurso provido. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora em execução de alimentos, vedando a cumulação com outros índices. O agravante defende a aplicação do IPCA para correção monetária e SELIC deduzido o IPCA para juros, conforme Lei 14.905/2024. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a correta aplicação da Lei 14.905/2024, que determina a utilização do IPCA para correção monetária e da SELIC deduzido o IPCA para juros de mora. III.Razões de Decidir 3. A Lei 14.905/2024, de natureza processual, tem aplicação imediata, alterando o regime de correção monetária e juros de mora. 4. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A Lei 14.905/2024 aplica-se imediatamente às situações jurídicas pendentes. 2. Correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA. Legislação Citada: Código Civil, arts. 389, 406. Lei 14.905/2024. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Cível: 10002016820208260294, Rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2025." (TJSP; Agravo de Instrumento 2399515-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026). Logo, cabe correção anual pelo IPCA-IBGE para consolidação do valor dos alimentos, e sobre as parcelas em atraso a incidência da taxa SELIC. 2- Ajustado o pagamento de 04 parcelas de R$35.000,00, de dezembro/2022 a março/2022 (cláusula 15 - fls. 105), caberia ao exequente a prova de que o valor pago equivalente a uma das parcelas teve outra causa. Logo, reconheço o pagamento a título de alimentos, mas em atraso, incidindo os ônus da mora. 3- Quanto ao pagamento do aluguel e IPTU de dezembro/2021, ausente prova de que serviu à quitação de parcelas vencidas, deve ser considerado pela perícia, uma vez presente prova de sua efetivação. 4- Nestes termos, tornem os autos ao perito para reanálise. 5- Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento do valor incontroverso (R$ 128.690,44, para setembro de 2025 (fls. 544), em favor do exequente, Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EUGENIO KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA), AFRANIO ROCHA GOMES CHAAR (OAB 425986/SP), TATIANA APARECIDA MUNHOZ (OAB 249350/SP), JEFFERSON DIAS MICELI (OAB 173635/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor N.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AFRANIO ROCHA GOMES CHAAR

OAB: 425986/SP

EUGENIO KRUSCHEWSKY

OAB: 13851/BA

JEFFERSON DIAS MICELI

OAB: 173635/SP

TATIANA APARECIDA MUNHOZ

OAB: 249350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1140477-13.2024.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.P. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença pelo rito da penhora, relativamente aos alimentos pagos parcialmente. Apresentada impugnação, foram rechaçadas alegações sobre revisão das despesas conforme aumento do período de convivência paterno-filial e de atualização da pensão por forma diversa do acordo (fls. 385). O debate seguiu acerca de eventual cobrança em duplicidade, sendo designado perito contábil (fls. 435). Pois bem. A perícia contábil apurou débito de R$142.193,59 (base setembro/2025), que compreende a pensão em pecúnia e o pagamento do aluguel do IPTU do imóvel que serve à moradia do alimentado, considerada correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela (mora ex re) e até a data do laudo pericial (Tema 677 do STJ) (fls. 523/530). Decido. 1- O acordo prevê correção monetária anual dos alimentos em pecúnia pelo IPCA-IBGE (cláusula 12 - fls. 105), com data base todo mês de dezembro. Consolidado o valor anual dos alimentos, incidem juros moratórios (mora ex re) sobre as parcelas em atraso, devendo observar a taxa SELIC (art. 406, § 1º, e art. 1.710, ambos do Código Civil), nos termos do Tema 1.368 do STJ. Nesse sentido: "Direito Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Alimentos. Recurso provido. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora em execução de alimentos, vedando a cumulação com outros índices. O agravante defende a aplicação do IPCA para correção monetária e SELIC deduzido o IPCA para juros, conforme Lei 14.905/2024. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a correta aplicação da Lei 14.905/2024, que determina a utilização do IPCA para correção monetária e da SELIC deduzido o IPCA para juros de mora. III.Razões de Decidir 3. A Lei 14.905/2024, de natureza processual, tem aplicação imediata, alterando o regime de correção monetária e juros de mora. 4. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A Lei 14.905/2024 aplica-se imediatamente às situações jurídicas pendentes. 2. Correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA. Legislação Citada: Código Civil, arts. 389, 406. Lei 14.905/2024. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Cível: 10002016820208260294, Rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2025." (TJSP; Agravo de Instrumento 2399515-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026). Logo, cabe correção anual pelo IPCA-IBGE para consolidação do valor dos alimentos, e sobre as parcelas em atraso a incidência da taxa SELIC. 2- Ajustado o pagamento de 04 parcelas de R$35.000,00, de dezembro/2022 a março/2022 (cláusula 15 - fls. 105), caberia ao exequente a prova de que o valor pago equivalente a uma das parcelas teve outra causa. Logo, reconheço o pagamento a título de alimentos, mas em atraso, incidindo os ônus da mora. 3- Quanto ao pagamento do aluguel e IPTU de dezembro/2021, ausente prova de que serviu à quitação de parcelas vencidas, deve ser considerado pela perícia, uma vez presente prova de sua efetivação. 4- Nestes termos, tornem os autos ao perito para reanálise. 5- Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento do valor incontroverso (R$ 128.690,44, para setembro de 2025 (fls. 544), em favor do exequente, Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EUGENIO KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA), AFRANIO ROCHA GOMES CHAAR (OAB 425986/SP), TATIANA APARECIDA MUNHOZ (OAB 249350/SP), JEFFERSON DIAS MICELI (OAB 173635/SP)