1140061-55.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1140061-55.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Obrigações - Allan Andres de Jesus Forner - Portuguesinha Rio Pequeno - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ALLAN ANDRES DE JESUS FORNER em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESINHA DO RIO PEQUENO. Em síntese, o autor, vizinho do Clube da Comunidade (CDC) gerido pela segunda ré, alega sofrer severa perturbação do sossego devido a eventos festivos ("batucadas") com som excessivo, consumo de álcool e fogos de artifício, configurando poluição ambiental. Sustenta a omissão municipal na fiscalização e requer a proibição do uso de som amplificado, a apresentação de alvarás, a aplicação de sanções administrativas à associação, o ressarcimento de laudo pericial particular e indenização moral de R$ 15.000,00. A Associação Portuguesinha do Rio Pequeno apresentou sua contestação, na qual suscitou preliminar de coisa julgada, alegando que a lide repete fatos e pedidos de ação anterior já transitada em julgado, proposta por morador do mesmo imóvel. No mérito, pugna pela improcedência por falta de interesse processual (inadequação da via eleita), aduzindo que eventual cumprimento de decisão deve ser postulado nos autos originários, e não por nova ação de conhecimento (fls. 95/98).(fls. 95/98). Por sua vez, a Municipalidade de São Paulo também apresentou sua contestação, na qual arguiu a ilegitimidade ativa do autor para pleitear direitos coletivos, a sua própria ilegitimidade passiva ante a gestão autônoma do CDC por associação privada, e a incompetência do Juizado Especial devido à complexidade probatória, que exige perícias técnica acústica e forense. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de omissão fiscalizatória em razão de regulares vistorias do PSIU e notificações emitidas. Por fim, impugna o laudo pericial unilateral, sob alegação de fraude processual, e afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais. (fls. 106/123). O autor ofertou réplica (fls. 217/247). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a farta prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando despicienda a dilação probatória. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). De início, acolho em parte a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para Direitos Coletivos e da Ilegitimidade Ativa. O Município de São Paulo arguiu a ilegitimidade do autor para pleitear direitos coletivos. Com razão a municipalidade neste ponto específico. O autor formulou pedidos consistentes na aplicação de penalidades administrativas à associação ré, tais como a destituição de sua diretoria e a desativação ou perda dos benefícios concedidos ao Clube da Comunidade (CDC), com amparo no Decreto Municipal nº 57.260/2016 e na Lei nº 13.718/2004. A tutela de tais interesses refoge à esfera individual do autor, caracterizando-se como direito difuso e coletivo afeto à regularidade da gestão do patrimônio público e sua destinação à comunidade. O art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 é hialino ao excluir da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Outrossim, o autor carece de legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual da coletividade (art. 18 do CPC). Destarte, imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo e da ilegitimidade ativa apenas em relação aos pedidos de aplicação de sanções administrativas gerais à associação ré. No que se refere à preliminar de coisa julgada, a ré Associação Portuguesinha do Rio Pequeno alega a existência de coisa julgada, ao argumento de que a controvérsia já foi definitivamente apreciada em demanda anterior, sob o argumento de que a lide repete os termos do Processo nº 1043425-27.2025.8.26.0053. A preliminar em questão não medra. O art. 337, § 2º, do CPC estabelece que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, não há identidade de partes: a demanda pretérita foi ajuizada pelo Sr. Luis Eduardo Esteves Ferreira, enquanto a presente é movida por Allan Andres de Jesus Forner. O direito ao sossego, à saúde e à higidez do meio ambiente residencial (art. 1.277 do Código Civil) possui natureza personalíssima. O incômodo suportado por um morador não elide o direito autônomo de outro condômino de buscar a tutela jurisdicional, mormente diante da alegação de infrações continuadas no tempo. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de São Paulo deve ser rechaçada. O Clube da Comunidade (CDC) funciona em bem público municipal, cuja gestão é delegada ao ente privado de forma precária. O Município ostenta o poder-dever de polícia administrativa para fiscalizar a destinação do bem e coibir abusos, inclusive a emissão de ruídos acima dos limites legais (poluição sonora), respondendo por eventual omissão fiscalizatória. A pertinência subjetiva da demanda está evidenciada. O ente público municipal defende a incompetência do Juizado Especial, aduzindo a necessidade de perícia técnica complexa para aferir os níveis de pressão sonora (decibéis) e rechaçar o laudo unilateral trazido pelo autor. Sem razão a corré. O Enunciado nº 54 do FONAJE preconiza que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No caso vertente, conquanto o Município de São Paulo impugne tecnicamente o laudo particular de fls. 43/69 (apontando divergências de datas e ausência de comprovação de calibração), a constatação da perturbação do sossego não se encontra adstrita exclusivamente à fria medição em decibelímetro. O robusto acervo documental (vídeos, declarações de moradores, imagens de enormes caixas de som dispostas em local sem tratamento acústico e o reconhecimento, pela própria Prefeitura Bandeirante, da necessidade de intervenção administrativa prévia) consubstancia meio de prova idôneo e suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca do uso abusivo da propriedade e da quebra da normalidade, dispensando-se a realização de perícia técnica de alta complexidade. A competência deste juizado, portanto, mantém-se hígida. Supera as matérias preliminares, passo desde logo, ao exame de mérito. A controvérsia cinge-se a determinar se as atividades desenvolvidas pela ré Portuguesinha do Rio Pequeno exorbitam os limites da tolerância, configurando uso nocivo da propriedade e omissão municipal, com a consequente responsabilização civil. O art. 1.277 do Código Civil dispõe que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. A tutela do sossego erige-se a corolário do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal). Da análise acurada dos autos, extrai-se que o espaço gerido pela associação ré originariamente destinado ao fomento de atividades desportivas e socioculturais comunitárias tem sido palco frequente de eventos festivos com emissão de ruídos que ultrapassam o limiar do mero aborrecimento. As provas documentais, notadamente as mídias e as publicações em redes sociais (fls. 13/15, 27), revelam a utilização de caixas de som de grande porte voltadas para área residencial, em estrutura provida apenas de telhas de amianto (fls. 53/55), desprovida de qualquer barreira acústica adequada. As capturas de tela do grupo de moradores (fls. 16/20, 229/240) e a declaração firmada por moradora lindeira (fl. 42) corroboram, de forma inequívoca, que o barulho gerado pelas "batucadas" aos finais de semana invade a esfera de tranquilidade dos lares vizinhos, inviabilizando o descanso e o trabalho remoto. Impende destacar que a própria Municipalidade de São Paulo, em sua peça defensiva, admitiu que o volume de reclamações ensejou a instauração de procedimento administrativo, culminando na destituição da antiga diretoria da associação e na notificação da atual gestão para estrito cumprimento das posturas municipais (SEI nº 6019.2025/0004936-9). Tal fato, por si só, chancela a verossimilhança das alegações autorais de que havia uma desordem instalada no local. Embora o Município de São Paulo alegue que suas fiscalizações pretéritas (notadamente a de 16/08/2019) atestaram regularidade, o contexto fático demonstrado pelo autor refere-se a lapso temporal contemporâneo (2024 e 2025), no qual a intensidade dos eventos mostrou-se aviltante ao direito de vizinhança. O fato de o equipamento possuir autorização genérica para "atividades socioculturais" não confere uma carta branca à permissionária para violar as normas de controle de ruído (Lei Municipal nº 16.402/2016 - Lei de Zoneamento). Corroborando tal raciocínio e por analgia, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o seguinte julgado, in verbis: "Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de não fazer c.c indenização por danos morais. Direito de vizinhança. Poluição sonora. Locações para fins festivos em imóvel residencial. Perturbação do sossego. Pretensão de deferimento de tutela de urgência para cessação de barulhos excessivos. Presença dos requisitos do art. 300, do CPC. Probabilidade do direito evidenciada pelas conversas entre as partes, filmagens, boletins de ocorrência lavrados pela Guarda Civil Metropolitana e pela Polícia Civil. Diversos registros que indicam a produção de ruídos em desconformidade com a Lei. Laudo médico que atesta problemas psiquiátricos da autora. Afronta ao disposto no art. 1.277, do Código Civil e na Lei Municipal de Boituva nº 3.152/2024. Perigo de dano caracterizado pelos transtornos à saúde e ao sossego da agravante. Decisão reformada. Recurso provido para deferir a tutela de urgência para que a ré se abstenha de produzir sons ou barulhos excessivos que perturbem ou causem danos ao sossego da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2240450-93.2025.8.26.0000; Relator Des: Eduardo Gesse; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025). Assim, patenteada a interferência prejudicial ao sossego, é de rigor o acolhimento do pedido cominatório para impor à associação ré o dever de abstenção. No tocante ao Município de São Paulo, a condenação na obrigação de fazer consiste em compelir o ente público a exercer, de forma efetiva e não meramente burocrática, o seu poder-dever de polícia. A título exemplificativo, destaca-se o seguinte julgados da Egrégia Corte Bandeirante: "RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MUNICÍPIO DE UBATUBA. Responsabilidade subsidiária do Município configurada, omissão no exercício do poder de polícia de fiscalizar e controlar a degradação da área. Inteligência do artigo 23, VI da Constituição Federal. Ocupação irregular de área de preservação permanente - APP. Omissão do Município no efetivo controle da ordenação e ocupação do espaço urbano, sendo o exercício do poder de polícia poder-dever da Administração Pública. Incabível a adoção de critério de oportunidade e conveniência a justificar a omissão de medidas eficazes a impedir a ocupação em detrimento ao meio ambiente. Previsão expressa da obrigação na Lei Orgânica do Município. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001194-03.2021.8.26.0642; Relator Des: Marcelo Berthe; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). Constatado o abuso continuado por parte da permissionária de bem público municipal, a urbe responde solidariamente pela cessação da lesão ao meio ambiente artificial, devendo proceder à fiscalização constante do local, sob pena de chancelar o desvio de finalidade. Feitas as considerações precedentes, passo à análise dos pedidos indenizatórios formulados pela parte autor O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 3.800,00 gastos com a contratação de laudo técnico particular. Neste ponto, o pleito inicial não comporta guarida. A contratação de assistente técnico e a produção de provas unilaterais na fase pré-processual decorrem da conveniência exclusiva da parte interessada. Tais despesas não integram o conceito de dano material indenizável decorrente do ilícito debatido (art. 402 do CC), tampouco podem ser impostas à parte ex adversa, conforme sólida jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA QUE NÃO CORRESPONDE AO CONCEITO DE DESPESA PROCESSUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte que os valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança, não são considerados despesas processuais. Precedentes. 2. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.299.400/RJ, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 5/9/2018.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA QUE NÃO CORRESPONDE AO CONCEITO DE DESPESA PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao vencido ressarcir ao vencedor os honorários de assistente técnico por ele contratado para atuar no feito. 2. No caso dos autos, o citado profissional não atuou na condição de assistente técnico dos autores dentro da lide, mas sim extrajudicialmente, elaborando laudo encomendado conjuntamente com os recorridos, de modo que não há como enquadrar tal despesa como processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.127.883/SC, Ministro Relator: Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.) Quanto a configuração do dano moral, no presente caso é inegável. O autor foi submetido, de forma reiterada, a níveis de ruído intoleráveis nos momentos que deveriam ser consagrados ao seu descanso físico e mental (finais de semana). A recalcitrância da associação ré, que manteve a conduta abusiva mesmo após reiteradas queixas da vizinhança e atuações administrativas incipientes, consubstancia ofensa aos direitos da personalidade, gerando aflição, impotência e angústia que desbordam dos dissabores cotidianos. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para o caráter compensatório à vítima e pedagógico-punitivo ao ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso (extensão do dano, duração do incômodo e a natureza das partes), reputo adequada a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária entre os réus, porquanto o Município, ao falhar na fiscalização eficiente do uso de seu próprio bem, concorreu para a perpetuação do dano. Por fim, deixo de aplicar as penas de litigância de má-fé postuladas pelo Município de São Paulo em face do autor. A impugnação ao laudo particular diz respeito à valoração da prova pelo juízo. Não restou inequivocamente demonstrada conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou lide temerária por parte do autor (art. 80 do CPC) que justifique a imposição da sanção processual, mormente quando o direito material de fundo (perturbação do sossego) restou comprovado. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, exclusivamente em relação aos pedidos de aplicação de sanções administrativas gerais à associação ré (desativação, perda de benefícios, cassação de alvará e destituição de diretoria), por flagrante ilegitimidade ativa e incompetência deste Juizado Especial para a tutela de direitos difusos e coletivos. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré Associação Portuguesinha do Rio pequeno na obrigação de não fazer, consistente em abster-se imediatamente de utilizar aparelhos de som, instrumentos musicais ou caixas acústicas que emitam ruídos acima dos limites legais permitidos para a zona residencial correspondente, notadamente em áreas abertas e sem o devido isolamento acústico certificado por órgão competente, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 1.000,00 mil reais) por evento constatado em descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00; b) condenar o Município de São Paulo na obrigação de fazer, consistente em promover a fiscalização efetiva e in loco do referido Clube da Comunidade (CDC) sempre que acionado via canais oficiais pelos moradores lindeiros durante a ocorrência de eventos, exercendo seu poder de polícia para autuar e paralisar atividades sonoras que excedam os limites da Lei Municipal nº 16.402/2016; c) condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais (ressarcimento do laudo particular) e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os atrasados serão pagos em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), pós a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. DANOS MATERIAIS Nos casos de danos materiais: (i) Juros: incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ); (ii) Correção monetária: incide a partir do evento lesivo (Súmula 43/STJ) DANOS MORAIS Nos casos de danos morais, juros e correção incidem a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: ÍNDICES APLICÁVEIS: (a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); (e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (f) Durante o período de graça, previsto nonbsp§ 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo/Meio Ambiente, do teor desta decisão e dos elementos probatórios constantes dos autos, para conhecimento e adoção das providências que reputar cabíveis no exercício de suas atribuições institucionais. P.R.I.C. - ADV: LAÍS MARQUES CIDREIRA DOMITILO COSTA (OAB 516069/SP), LUIS EDUARDO ESTEVES FERREIRA (OAB 344045/SP), ALESSANDRO RAFAEL MONTALVÃO (OAB 321242/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALLAN ANDRES DE JESUS FORNER
Réu PORTUGUESINHA RIO PEQUENO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO RAFAEL MONTALVÃO
OAB: 321242/SP
LUIS EDUARDO ESTEVES FERREIRA
OAB: 344045/SP
LAÍS MARQUES CIDREIRA DOMITILO COSTA
OAB: 516069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1140061-55.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Obrigações - Allan Andres de Jesus Forner - Portuguesinha Rio Pequeno - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ALLAN ANDRES DE JESUS FORNER em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESINHA DO RIO PEQUENO. Em síntese, o autor, vizinho do Clube da Comunidade (CDC) gerido pela segunda ré, alega sofrer severa perturbação do sossego devido a eventos festivos ("batucadas") com som excessivo, consumo de álcool e fogos de artifício, configurando poluição ambiental. Sustenta a omissão municipal na fiscalização e requer a proibição do uso de som amplificado, a apresentação de alvarás, a aplicação de sanções administrativas à associação, o ressarcimento de laudo pericial particular e indenização moral de R$ 15.000,00. A Associação Portuguesinha do Rio Pequeno apresentou sua contestação, na qual suscitou preliminar de coisa julgada, alegando que a lide repete fatos e pedidos de ação anterior já transitada em julgado, proposta por morador do mesmo imóvel. No mérito, pugna pela improcedência por falta de interesse processual (inadequação da via eleita), aduzindo que eventual cumprimento de decisão deve ser postulado nos autos originários, e não por nova ação de conhecimento (fls. 95/98).(fls. 95/98). Por sua vez, a Municipalidade de São Paulo também apresentou sua contestação, na qual arguiu a ilegitimidade ativa do autor para pleitear direitos coletivos, a sua própria ilegitimidade passiva ante a gestão autônoma do CDC por associação privada, e a incompetência do Juizado Especial devido à complexidade probatória, que exige perícias técnica acústica e forense. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de omissão fiscalizatória em razão de regulares vistorias do PSIU e notificações emitidas. Por fim, impugna o laudo pericial unilateral, sob alegação de fraude processual, e afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais. (fls. 106/123). O autor ofertou réplica (fls. 217/247). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a farta prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando despicienda a dilação probatória. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). De início, acolho em parte a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para Direitos Coletivos e da Ilegitimidade Ativa. O Município de São Paulo arguiu a ilegitimidade do autor para pleitear direitos coletivos. Com razão a municipalidade neste ponto específico. O autor formulou pedidos consistentes na aplicação de penalidades administrativas à associação ré, tais como a destituição de sua diretoria e a desativação ou perda dos benefícios concedidos ao Clube da Comunidade (CDC), com amparo no Decreto Municipal nº 57.260/2016 e na Lei nº 13.718/2004. A tutela de tais interesses refoge à esfera individual do autor, caracterizando-se como direito difuso e coletivo afeto à regularidade da gestão do patrimônio público e sua destinação à comunidade. O art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 é hialino ao excluir da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Outrossim, o autor carece de legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual da coletividade (art. 18 do CPC). Destarte, imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo e da ilegitimidade ativa apenas em relação aos pedidos de aplicação de sanções administrativas gerais à associação ré. No que se refere à preliminar de coisa julgada, a ré Associação Portuguesinha do Rio Pequeno alega a existência de coisa julgada, ao argumento de que a controvérsia já foi definitivamente apreciada em demanda anterior, sob o argumento de que a lide repete os termos do Processo nº 1043425-27.2025.8.26.0053. A preliminar em questão não medra. O art. 337, § 2º, do CPC estabelece que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, não há identidade de partes: a demanda pretérita foi ajuizada pelo Sr. Luis Eduardo Esteves Ferreira, enquanto a presente é movida por Allan Andres de Jesus Forner. O direito ao sossego, à saúde e à higidez do meio ambiente residencial (art. 1.277 do Código Civil) possui natureza personalíssima. O incômodo suportado por um morador não elide o direito autônomo de outro condômino de buscar a tutela jurisdicional, mormente diante da alegação de infrações continuadas no tempo. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de São Paulo deve ser rechaçada. O Clube da Comunidade (CDC) funciona em bem público municipal, cuja gestão é delegada ao ente privado de forma precária. O Município ostenta o poder-dever de polícia administrativa para fiscalizar a destinação do bem e coibir abusos, inclusive a emissão de ruídos acima dos limites legais (poluição sonora), respondendo por eventual omissão fiscalizatória. A pertinência subjetiva da demanda está evidenciada. O ente público municipal defende a incompetência do Juizado Especial, aduzindo a necessidade de perícia técnica complexa para aferir os níveis de pressão sonora (decibéis) e rechaçar o laudo unilateral trazido pelo autor. Sem razão a corré. O Enunciado nº 54 do FONAJE preconiza que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No caso vertente, conquanto o Município de São Paulo impugne tecnicamente o laudo particular de fls. 43/69 (apontando divergências de datas e ausência de comprovação de calibração), a constatação da perturbação do sossego não se encontra adstrita exclusivamente à fria medição em decibelímetro. O robusto acervo documental (vídeos, declarações de moradores, imagens de enormes caixas de som dispostas em local sem tratamento acústico e o reconhecimento, pela própria Prefeitura Bandeirante, da necessidade de intervenção administrativa prévia) consubstancia meio de prova idôneo e suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca do uso abusivo da propriedade e da quebra da normalidade, dispensando-se a realização de perícia técnica de alta complexidade. A competência deste juizado, portanto, mantém-se hígida. Supera as matérias preliminares, passo desde logo, ao exame de mérito. A controvérsia cinge-se a determinar se as atividades desenvolvidas pela ré Portuguesinha do Rio Pequeno exorbitam os limites da tolerância, configurando uso nocivo da propriedade e omissão municipal, com a consequente responsabilização civil. O art. 1.277 do Código Civil dispõe que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. A tutela do sossego erige-se a corolário do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal). Da análise acurada dos autos, extrai-se que o espaço gerido pela associação ré originariamente destinado ao fomento de atividades desportivas e socioculturais comunitárias tem sido palco frequente de eventos festivos com emissão de ruídos que ultrapassam o limiar do mero aborrecimento. As provas documentais, notadamente as mídias e as publicações em redes sociais (fls. 13/15, 27), revelam a utilização de caixas de som de grande porte voltadas para área residencial, em estrutura provida apenas de telhas de amianto (fls. 53/55), desprovida de qualquer barreira acústica adequada. As capturas de tela do grupo de moradores (fls. 16/20, 229/240) e a declaração firmada por moradora lindeira (fl. 42) corroboram, de forma inequívoca, que o barulho gerado pelas "batucadas" aos finais de semana invade a esfera de tranquilidade dos lares vizinhos, inviabilizando o descanso e o trabalho remoto. Impende destacar que a própria Municipalidade de São Paulo, em sua peça defensiva, admitiu que o volume de reclamações ensejou a instauração de procedimento administrativo, culminando na destituição da antiga diretoria da associação e na notificação da atual gestão para estrito cumprimento das posturas municipais (SEI nº 6019.2025/0004936-9). Tal fato, por si só, chancela a verossimilhança das alegações autorais de que havia uma desordem instalada no local. Embora o Município de São Paulo alegue que suas fiscalizações pretéritas (notadamente a de 16/08/2019) atestaram regularidade, o contexto fático demonstrado pelo autor refere-se a lapso temporal contemporâneo (2024 e 2025), no qual a intensidade dos eventos mostrou-se aviltante ao direito de vizinhança. O fato de o equipamento possuir autorização genérica para "atividades socioculturais" não confere uma carta branca à permissionária para violar as normas de controle de ruído (Lei Municipal nº 16.402/2016 - Lei de Zoneamento). Corroborando tal raciocínio e por analgia, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o seguinte julgado, in verbis: "Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de não fazer c.c indenização por danos morais. Direito de vizinhança. Poluição sonora. Locações para fins festivos em imóvel residencial. Perturbação do sossego. Pretensão de deferimento de tutela de urgência para cessação de barulhos excessivos. Presença dos requisitos do art. 300, do CPC. Probabilidade do direito evidenciada pelas conversas entre as partes, filmagens, boletins de ocorrência lavrados pela Guarda Civil Metropolitana e pela Polícia Civil. Diversos registros que indicam a produção de ruídos em desconformidade com a Lei. Laudo médico que atesta problemas psiquiátricos da autora. Afronta ao disposto no art. 1.277, do Código Civil e na Lei Municipal de Boituva nº 3.152/2024. Perigo de dano caracterizado pelos transtornos à saúde e ao sossego da agravante. Decisão reformada. Recurso provido para deferir a tutela de urgência para que a ré se abstenha de produzir sons ou barulhos excessivos que perturbem ou causem danos ao sossego da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2240450-93.2025.8.26.0000; Relator Des: Eduardo Gesse; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025). Assim, patenteada a interferência prejudicial ao sossego, é de rigor o acolhimento do pedido cominatório para impor à associação ré o dever de abstenção. No tocante ao Município de São Paulo, a condenação na obrigação de fazer consiste em compelir o ente público a exercer, de forma efetiva e não meramente burocrática, o seu poder-dever de polícia. A título exemplificativo, destaca-se o seguinte julgados da Egrégia Corte Bandeirante: "RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MUNICÍPIO DE UBATUBA. Responsabilidade subsidiária do Município configurada, omissão no exercício do poder de polícia de fiscalizar e controlar a degradação da área. Inteligência do artigo 23, VI da Constituição Federal. Ocupação irregular de área de preservação permanente - APP. Omissão do Município no efetivo controle da ordenação e ocupação do espaço urbano, sendo o exercício do poder de polícia poder-dever da Administração Pública. Incabível a adoção de critério de oportunidade e conveniência a justificar a omissão de medidas eficazes a impedir a ocupação em detrimento ao meio ambiente. Previsão expressa da obrigação na Lei Orgânica do Município. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001194-03.2021.8.26.0642; Relator Des: Marcelo Berthe; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). Constatado o abuso continuado por parte da permissionária de bem público municipal, a urbe responde solidariamente pela cessação da lesão ao meio ambiente artificial, devendo proceder à fiscalização constante do local, sob pena de chancelar o desvio de finalidade. Feitas as considerações precedentes, passo à análise dos pedidos indenizatórios formulados pela parte autor O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 3.800,00 gastos com a contratação de laudo técnico particular. Neste ponto, o pleito inicial não comporta guarida. A contratação de assistente técnico e a produção de provas unilaterais na fase pré-processual decorrem da conveniência exclusiva da parte interessada. Tais despesas não integram o conceito de dano material indenizável decorrente do ilícito debatido (art. 402 do CC), tampouco podem ser impostas à parte ex adversa, conforme sólida jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA QUE NÃO CORRESPONDE AO CONCEITO DE DESPESA PROCESSUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte que os valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança, não são considerados despesas processuais. Precedentes. 2. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.299.400/RJ, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 5/9/2018.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA QUE NÃO CORRESPONDE AO CONCEITO DE DESPESA PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao vencido ressarcir ao vencedor os honorários de assistente técnico por ele contratado para atuar no feito. 2. No caso dos autos, o citado profissional não atuou na condição de assistente técnico dos autores dentro da lide, mas sim extrajudicialmente, elaborando laudo encomendado conjuntamente com os recorridos, de modo que não há como enquadrar tal despesa como processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.127.883/SC, Ministro Relator: Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.) Quanto a configuração do dano moral, no presente caso é inegável. O autor foi submetido, de forma reiterada, a níveis de ruído intoleráveis nos momentos que deveriam ser consagrados ao seu descanso físico e mental (finais de semana). A recalcitrância da associação ré, que manteve a conduta abusiva mesmo após reiteradas queixas da vizinhança e atuações administrativas incipientes, consubstancia ofensa aos direitos da personalidade, gerando aflição, impotência e angústia que desbordam dos dissabores cotidianos. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para o caráter compensatório à vítima e pedagógico-punitivo ao ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso (extensão do dano, duração do incômodo e a natureza das partes), reputo adequada a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária entre os réus, porquanto o Município, ao falhar na fiscalização eficiente do uso de seu próprio bem, concorreu para a perpetuação do dano. Por fim, deixo de aplicar as penas de litigância de má-fé postuladas pelo Município de São Paulo em face do autor. A impugnação ao laudo particular diz respeito à valoração da prova pelo juízo. Não restou inequivocamente demonstrada conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou lide temerária por parte do autor (art. 80 do CPC) que justifique a imposição da sanção processual, mormente quando o direito material de fundo (perturbação do sossego) restou comprovado. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, exclusivamente em relação aos pedidos de aplicação de sanções administrativas gerais à associação ré (desativação, perda de benefícios, cassação de alvará e destituição de diretoria), por flagrante ilegitimidade ativa e incompetência deste Juizado Especial para a tutela de direitos difusos e coletivos. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré Associação Portuguesinha do Rio pequeno na obrigação de não fazer, consistente em abster-se imediatamente de utilizar aparelhos de som, instrumentos musicais ou caixas acústicas que emitam ruídos acima dos limites legais permitidos para a zona residencial correspondente, notadamente em áreas abertas e sem o devido isolamento acústico certificado por órgão competente, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 1.000,00 mil reais) por evento constatado em descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00; b) condenar o Município de São Paulo na obrigação de fazer, consistente em promover a fiscalização efetiva e in loco do referido Clube da Comunidade (CDC) sempre que acionado via canais oficiais pelos moradores lindeiros durante a ocorrência de eventos, exercendo seu poder de polícia para autuar e paralisar atividades sonoras que excedam os limites da Lei Municipal nº 16.402/2016; c) condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais (ressarcimento do laudo particular) e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os atrasados serão pagos em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), pós a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. DANOS MATERIAIS Nos casos de danos materiais: (i) Juros: incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ); (ii) Correção monetária: incide a partir do evento lesivo (Súmula 43/STJ) DANOS MORAIS Nos casos de danos morais, juros e correção incidem a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: ÍNDICES APLICÁVEIS: (a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); (e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (f) Durante o período de graça, previsto nonbsp§ 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo/Meio Ambiente, do teor desta decisão e dos elementos probatórios constantes dos autos, para conhecimento e adoção das providências que reputar cabíveis no exercício de suas atribuições institucionais. P.R.I.C. - ADV: LAÍS MARQUES CIDREIRA DOMITILO COSTA (OAB 516069/SP), LUIS EDUARDO ESTEVES FERREIRA (OAB 344045/SP), ALESSANDRO RAFAEL MONTALVÃO (OAB 321242/SP)