1139599-98.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1139599-98.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Jordania de Brito - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Jordânia de Brito contra o Município de São Paulo, partes já qualificadas nos autos, objetivando o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, a conversão e contagem dos períodos de licença médica como licença por acidente do trabalho nos termos do artigo 160 da Lei Municipal nº 8.989 de 29 de outubro de 1979, a manutenção em Jornada Especial Integral de Formação com a preservação de seus vencimentos integrais e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na inicial, narrou a parte autora, em suma, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora e que, no exercício de suas atividades pedagógicas e em virtude da sobrecarga de trabalho intensificada durante o período pandêmico, desenvolveu transtornos psíquicos caracterizados como Síndrome de Burnout, transtorno depressivo e ansiedade. Afirmou que foi submetida a readaptação funcional a partir do ano de 2024, com restrição de contato direto com público infantojuvenil e exercício de tarefas administrativas. Alegou que a Administração Pública indeferiu os pedidos de reconhecimento do nexo ocupacional e de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, mantendo os afastamentos enquadrados no artigo 143 da Lei Municipal nº 8.989 de 29 de outubro de 1979. Sustentou também que alterações administrativas supervenientes bloquearam a opção pela Jornada Especial Integral de Formação, forçando sua transição automática para a Jornada Básica do Docente com potencial perda remuneratória de cerca de 30% (trinta por cento). Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para a manutenção na jornada especial com remuneração integral, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho e a permanência em função administrativa compatível, e, no mérito, a confirmação dos provimentos liminares, o enquadramento definitivo da patologia como doença ocupacional com retificação dos assentamentos funcionais, a condenação do Município de São Paulo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelas despesas médicas suportadas e por danos morais no montante de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais) correspondente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes, dando à causa o valor de R$ 45.360,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais). Foi indeferida a gratuidade de justiça à parte autora (fls. 298/300). Foi deferida em parte a tutela provisória de urgência (fls. 298/300) para determinar ao réu que mantivesse o vínculo de readaptação funcional da autora e a remuneração compatível, impedindo a migração automática para outra jornada, tendo sido indeferida a liminar no atinente ao reconhecimento de doença funcional e emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho. O Município de São Paulo interpôs Agravo de Instrumento. A C. 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso do réu para revogar a tutela de urgência no tocante à vedação de migração de jornada e readequação salarial (fls. 422/430). Citado, o Município de São Paulo ofertou contestação (fls. 334/340), aduzindo, em síntese, que os pareceres periciais emitidos pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor concluíram pela inexistência de nexo causal entre o quadro psiquiátrico e o trabalho no magistério, tratando-se de enfermidade crônica com registros desde o ano de 2009. Sustentou que os afastamentos foram corretamente enquadrados no artigo 143 da Lei Municipal nº 8.989 de 29 de outubro de 1979 e que a suspensão da Jornada Especial Integral de Formação atendeu ao disposto no artigo 27-A da Lei Municipal nº 18.221 de 14 de maio de 2024, visto que a servidora readaptada exerce tarefas administrativas e não preenche os requisitos para percebimento da vantagem propter laborem. Defendeu a legalidade dos atos administrativos e a ausência do dever de indenizar por danos materiais ou morais. Houve réplica (fls. 415/417), ocasião em que a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. As partes foram intimadas por meio de ato ordinatório para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 410). A parte autora requereu a produção de prova pericial médica psiquiátrica e a juntada suplementar de documentos (fls. 415/417). A parte ré não requereu a produção de novas provas, reportando-se aos documentos administrativos e periciais já acostados aos autos (fls. 341/406). É o relatório. Fundamento e Decido. Não foram arguidas preliminares na contestação apresentada pelo Município de São Paulo. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem reconhecidas ou irregularidades a serem sanadas. Defiro a realização de perícia médica a fim de verificar a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias psíquicas apresentadas pela servidora e o exercício da docência no magistério municipal para fins de enquadramento das licenças médicas como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do artigo 160 da Lei Municipal nº 8.989 de 29 de outubro de 1979. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC para que se designe data para a perícia. Deverá a autora adiantar as despesas com a realização da perícia, devendo o IMESC emitir boleto para tanto. Com a comunicação de data e hora para realização dos exames necessários, cientifiquem-se as partes, independente de novo despacho. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem designação da perícia, cobre-se via Portal Eletrônico. Desde logo, as partes, querendo, ficam autorizadas a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do C.P.C. Int. - ADV: RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP), JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB 34161/GO)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JORDANIA DE BRITO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ALVES DE MENEZES
OAB: 415738/SP
JULIANE VIEIRA DE SOUZA
OAB: 34161/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1139599-98.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Jordania de Brito - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Jordânia de Brito contra o Município de São Paulo, partes já qualificadas nos autos, objetivando o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, a conversão e contagem dos períodos de licença médica como licença por acidente do trabalho nos termos do artigo 160 da Lei Municipal nº 8.989 de 29 de outubro de 1979, a manutenção em Jornada Especial Integral de Formação com a preservação de seus vencimentos integrais e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na inicial, narrou a parte autora, em suma, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora e que, no exercício de suas atividades pedagógicas e em virtude da sobrecarga de trabalho intensificada durante o período pandêmico, desenvolveu transtornos psíquicos caracterizados como Síndrome de Burnout, transtorno depressivo e ansiedade. Afirmou que foi submetida a readaptação funcional a partir do ano de 2024, com restrição de contato direto com público infantojuvenil e exercício de tarefas administrativas. Alegou que a Administração Pública indeferiu os pedidos de reconhecimento do nexo ocupacional e de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, mantendo os afastamentos enquadrados no artigo 143 da Lei Municipal nº 8.989 de 29 de outubro de 1979. Sustentou também que alterações administrativas supervenientes bloquearam a opção pela Jornada Especial Integral de Formação, forçando sua transição automática para a Jornada Básica do Docente com potencial perda remuneratória de cerca de 30% (trinta por cento). Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para a manutenção na jornada especial com remuneração integral, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho e a permanência em função administrativa compatível, e, no mérito, a confirmação dos provimentos liminares, o enquadramento definitivo da patologia como doença ocupacional com retificação dos assentamentos funcionais, a condenação do Município de São Paulo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelas despesas médicas suportadas e por danos morais no montante de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais) correspondente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes, dando à causa o valor de R$ 45.360,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais). Foi indeferida a gratuidade de justiça à parte autora (fls. 298/300). Foi deferida em parte a tutela provisória de urgência (fls. 298/300) para determinar ao réu que mantivesse o vínculo de readaptação funcional da autora e a remuneração compatível, impedindo a migração automática para outra jornada, tendo sido indeferida a liminar no atinente ao reconhecimento de doença funcional e emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho. O Município de São Paulo interpôs Agravo de Instrumento. A C. 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso do réu para revogar a tutela de urgência no tocante à vedação de migração de jornada e readequação salarial (fls. 422/430). Citado, o Município de São Paulo ofertou contestação (fls. 334/340), aduzindo, em síntese, que os pareceres periciais emitidos pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor concluíram pela inexistência de nexo causal entre o quadro psiquiátrico e o trabalho no magistério, tratando-se de enfermidade crônica com registros desde o ano de 2009. Sustentou que os afastamentos foram corretamente enquadrados no artigo 143 da Lei Municipal nº 8.989 de 29 de outubro de 1979 e que a suspensão da Jornada Especial Integral de Formação atendeu ao disposto no artigo 27-A da Lei Municipal nº 18.221 de 14 de maio de 2024, visto que a servidora readaptada exerce tarefas administrativas e não preenche os requisitos para percebimento da vantagem propter laborem. Defendeu a legalidade dos atos administrativos e a ausência do dever de indenizar por danos materiais ou morais. Houve réplica (fls. 415/417), ocasião em que a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. As partes foram intimadas por meio de ato ordinatório para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 410). A parte autora requereu a produção de prova pericial médica psiquiátrica e a juntada suplementar de documentos (fls. 415/417). A parte ré não requereu a produção de novas provas, reportando-se aos documentos administrativos e periciais já acostados aos autos (fls. 341/406). É o relatório. Fundamento e Decido. Não foram arguidas preliminares na contestação apresentada pelo Município de São Paulo. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem reconhecidas ou irregularidades a serem sanadas. Defiro a realização de perícia médica a fim de verificar a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias psíquicas apresentadas pela servidora e o exercício da docência no magistério municipal para fins de enquadramento das licenças médicas como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do artigo 160 da Lei Municipal nº 8.989 de 29 de outubro de 1979. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC para que se designe data para a perícia. Deverá a autora adiantar as despesas com a realização da perícia, devendo o IMESC emitir boleto para tanto. Com a comunicação de data e hora para realização dos exames necessários, cientifiquem-se as partes, independente de novo despacho. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem designação da perícia, cobre-se via Portal Eletrônico. Desde logo, as partes, querendo, ficam autorizadas a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do C.P.C. Int. - ADV: RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP), JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB 34161/GO)