1139547-97.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1139547-97.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Carmo Santana da Ressureição - Maria Suileide Pereira da Silva Cruz - José dos Santos Trigo - Réus citados por Edital - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Maria do Carmo Santana da Ressureição referente ao imóvel situado na Rua Morro do Caieiro Acesso C, 6A, Distrito de Vila Curuça, São Paulo/SP, de área 86,91m². Fundamenta que exerce posse pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel, pelo período necessário à usucapião. Narra que ingressou na posse do imóvel em 16/10/1991, em virtude de contrato de cessão de direitos sobre o imóvel. Sob tais argumentos, requer a declaração da aquisição originária do domínio pela usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Aportou aos autos laudo pericial particular (fls. 303/334). Foram determinadas as citações e notificações (fls. 221/223). O Município de São Paulo manifestou desinteresse no feito (fls. 408). O Estado de São Paulo e a União, apesar de regularmente intimados, quedaram-se silentes (fls. 360/361). Maria Suileide Pereira da Silva Cruz apresentou contestação (fls. 382/389). Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora e o valor da causa. No mérito, sustentou que há outras quatro ações de usucapião em trâmite, indicando que a posse da autora não é pacífica. Requerei a improcedência da demanda. Foi publicado edital para a citação dos réus em local incerto e dos terceiros interessados (fls. 545/546). A contestação foi apresentada por meio de curador especial. Inicialmente, suscitou a nulidade da citação por edital. No mérito, manifestou-se por negativa geral (fls. 552/556). Réplica (fls. 561/570). Manifestação conclusiva do cartório de registro de imóveis a fls. 336, afirmando a possibilidade de identificação e registro do imóvel usucapiendo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o CRI na manifestação de fls. 72 indicou que haviam outras duas ações de usucapião referente ao mesmo imóvel: processo nº. 1139491-64.2021.8.26.0100, em que é requerente MARIA DO CARMO SANTANA DA RESSUREIÇÃO, e processo nº. 1139462-14.2021.8.26.0100, em que é requerente MARLENE MARIA DA SILVA. Assim, fica a autora intimada a apresentar certidão de objeto e pé das referidas ações e justificar a outra ação de usucapião que tramita em seu nome. Diante do interesse jurídico de Marlene Maria da Silva, a autora deve qualifica-la para citação. Defiro o prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP), UBIRAJARA CELSO DO AMARAL GUIMARÃES JUNIOR (OAB 166340/SP), CYRO PURIFICACAO FILHO (OAB 117992/SP), CYRO PURIFICAÇÃO NETO (OAB 416662/SP), ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONÇALVES (OAB 472896/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé DOS SANTOS TRIGO
Autor MARIA DO CARMO SANTANA DA RESSUREIçãO
Réu MARIA SUILEIDE PEREIRA DA SILVA CRUZ
Réu RéUS CITADOS POR EDITAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
CYRO PURIFICACAO FILHO
OAB: 117992/SP
EDSON FERREIRA FRAGA
OAB: 279041/SP
CYRO PURIFICAÇÃO NETO
OAB: 416662/SP
UBIRAJARA CELSO DO AMARAL GUIMARÃES JUNIOR
OAB: 166340/SP
ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONÇALVES
OAB: 472896/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1139547-97.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Carmo Santana da Ressureição - Maria Suileide Pereira da Silva Cruz - José dos Santos Trigo - Réus citados por Edital - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Maria do Carmo Santana da Ressureição referente ao imóvel situado na Rua Morro do Caieiro Acesso C, 6A, Distrito de Vila Curuça, São Paulo/SP, de área 86,91m². Fundamenta que exerce posse pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel, pelo período necessário à usucapião. Narra que ingressou na posse do imóvel em 16/10/1991, em virtude de contrato de cessão de direitos sobre o imóvel. Sob tais argumentos, requer a declaração da aquisição originária do domínio pela usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Aportou aos autos laudo pericial particular (fls. 303/334). Foram determinadas as citações e notificações (fls. 221/223). O Município de São Paulo manifestou desinteresse no feito (fls. 408). O Estado de São Paulo e a União, apesar de regularmente intimados, quedaram-se silentes (fls. 360/361). Maria Suileide Pereira da Silva Cruz apresentou contestação (fls. 382/389). Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora e o valor da causa. No mérito, sustentou que há outras quatro ações de usucapião em trâmite, indicando que a posse da autora não é pacífica. Requerei a improcedência da demanda. Foi publicado edital para a citação dos réus em local incerto e dos terceiros interessados (fls. 545/546). A contestação foi apresentada por meio de curador especial. Inicialmente, suscitou a nulidade da citação por edital. No mérito, manifestou-se por negativa geral (fls. 552/556). Réplica (fls. 561/570). Manifestação conclusiva do cartório de registro de imóveis a fls. 336, afirmando a possibilidade de identificação e registro do imóvel usucapiendo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o CRI na manifestação de fls. 72 indicou que haviam outras duas ações de usucapião referente ao mesmo imóvel: processo nº. 1139491-64.2021.8.26.0100, em que é requerente MARIA DO CARMO SANTANA DA RESSUREIÇÃO, e processo nº. 1139462-14.2021.8.26.0100, em que é requerente MARLENE MARIA DA SILVA. Assim, fica a autora intimada a apresentar certidão de objeto e pé das referidas ações e justificar a outra ação de usucapião que tramita em seu nome. Diante do interesse jurídico de Marlene Maria da Silva, a autora deve qualifica-la para citação. Defiro o prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP), UBIRAJARA CELSO DO AMARAL GUIMARÃES JUNIOR (OAB 166340/SP), CYRO PURIFICACAO FILHO (OAB 117992/SP), CYRO PURIFICAÇÃO NETO (OAB 416662/SP), ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONÇALVES (OAB 472896/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)