Detalhe do processo

1139547-97.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1139547-97.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Carmo Santana da Ressureição - Maria Suileide Pereira da Silva Cruz - José dos Santos Trigo - Réus citados por Edital - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Maria do Carmo Santana da Ressureição referente ao imóvel situado na Rua Morro do Caieiro Acesso C, 6A, Distrito de Vila Curuça, São Paulo/SP, de área 86,91m². Fundamenta que exerce posse pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel, pelo período necessário à usucapião. Narra que ingressou na posse do imóvel em 16/10/1991, em virtude de contrato de cessão de direitos sobre o imóvel. Sob tais argumentos, requer a declaração da aquisição originária do domínio pela usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Aportou aos autos laudo pericial particular (fls. 303/334). Foram determinadas as citações e notificações (fls. 221/223). O Município de São Paulo manifestou desinteresse no feito (fls. 408). O Estado de São Paulo e a União, apesar de regularmente intimados, quedaram-se silentes (fls. 360/361). Maria Suileide Pereira da Silva Cruz apresentou contestação (fls. 382/389). Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora e o valor da causa. No mérito, sustentou que há outras quatro ações de usucapião em trâmite, indicando que a posse da autora não é pacífica. Requerei a improcedência da demanda. Foi publicado edital para a citação dos réus em local incerto e dos terceiros interessados (fls. 545/546). A contestação foi apresentada por meio de curador especial. Inicialmente, suscitou a nulidade da citação por edital. No mérito, manifestou-se por negativa geral (fls. 552/556). Réplica (fls. 561/570). Manifestação conclusiva do cartório de registro de imóveis a fls. 336, afirmando a possibilidade de identificação e registro do imóvel usucapiendo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o CRI na manifestação de fls. 72 indicou que haviam outras duas ações de usucapião referente ao mesmo imóvel: processo nº. 1139491-64.2021.8.26.0100, em que é requerente MARIA DO CARMO SANTANA DA RESSUREIÇÃO, e processo nº. 1139462-14.2021.8.26.0100, em que é requerente MARLENE MARIA DA SILVA. Assim, fica a autora intimada a apresentar certidão de objeto e pé das referidas ações e justificar a outra ação de usucapião que tramita em seu nome. Diante do interesse jurídico de Marlene Maria da Silva, a autora deve qualifica-la para citação. Defiro o prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP), UBIRAJARA CELSO DO AMARAL GUIMARÃES JUNIOR (OAB 166340/SP), CYRO PURIFICACAO FILHO (OAB 117992/SP), CYRO PURIFICAÇÃO NETO (OAB 416662/SP), ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONÇALVES (OAB 472896/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSé DOS SANTOS TRIGO

Autor MARIA DO CARMO SANTANA DA RESSUREIçãO

Réu MARIA SUILEIDE PEREIRA DA SILVA CRUZ

Réu RéUS CITADOS POR EDITAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

CYRO PURIFICACAO FILHO

OAB: 117992/SP

EDSON FERREIRA FRAGA

OAB: 279041/SP

CYRO PURIFICAÇÃO NETO

OAB: 416662/SP

UBIRAJARA CELSO DO AMARAL GUIMARÃES JUNIOR

OAB: 166340/SP

ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONÇALVES

OAB: 472896/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1139547-97.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Carmo Santana da Ressureição - Maria Suileide Pereira da Silva Cruz - José dos Santos Trigo - Réus citados por Edital - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Maria do Carmo Santana da Ressureição referente ao imóvel situado na Rua Morro do Caieiro Acesso C, 6A, Distrito de Vila Curuça, São Paulo/SP, de área 86,91m². Fundamenta que exerce posse pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel, pelo período necessário à usucapião. Narra que ingressou na posse do imóvel em 16/10/1991, em virtude de contrato de cessão de direitos sobre o imóvel. Sob tais argumentos, requer a declaração da aquisição originária do domínio pela usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Aportou aos autos laudo pericial particular (fls. 303/334). Foram determinadas as citações e notificações (fls. 221/223). O Município de São Paulo manifestou desinteresse no feito (fls. 408). O Estado de São Paulo e a União, apesar de regularmente intimados, quedaram-se silentes (fls. 360/361). Maria Suileide Pereira da Silva Cruz apresentou contestação (fls. 382/389). Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora e o valor da causa. No mérito, sustentou que há outras quatro ações de usucapião em trâmite, indicando que a posse da autora não é pacífica. Requerei a improcedência da demanda. Foi publicado edital para a citação dos réus em local incerto e dos terceiros interessados (fls. 545/546). A contestação foi apresentada por meio de curador especial. Inicialmente, suscitou a nulidade da citação por edital. No mérito, manifestou-se por negativa geral (fls. 552/556). Réplica (fls. 561/570). Manifestação conclusiva do cartório de registro de imóveis a fls. 336, afirmando a possibilidade de identificação e registro do imóvel usucapiendo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o CRI na manifestação de fls. 72 indicou que haviam outras duas ações de usucapião referente ao mesmo imóvel: processo nº. 1139491-64.2021.8.26.0100, em que é requerente MARIA DO CARMO SANTANA DA RESSUREIÇÃO, e processo nº. 1139462-14.2021.8.26.0100, em que é requerente MARLENE MARIA DA SILVA. Assim, fica a autora intimada a apresentar certidão de objeto e pé das referidas ações e justificar a outra ação de usucapião que tramita em seu nome. Diante do interesse jurídico de Marlene Maria da Silva, a autora deve qualifica-la para citação. Defiro o prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP), UBIRAJARA CELSO DO AMARAL GUIMARÃES JUNIOR (OAB 166340/SP), CYRO PURIFICACAO FILHO (OAB 117992/SP), CYRO PURIFICAÇÃO NETO (OAB 416662/SP), ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONÇALVES (OAB 472896/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)