Detalhe do processo

1139530-61.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 29ª Vara Cível
Classe
Liminar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1139530-61.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Spe STX 32 Desenvolvimento Imobiliário S/A - Lock Edificações Prediais Ltda. me - Lock Edificações Prediais Ltda. ME - SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário Sa - MARCIO MONACO FONTES e outros - Vistos. SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. ajuizou, inicialmente, Tutela Cautelar Antecedente em face de LOCK EDIFICAÇÕES PREDIAIS LTDA., postulando provimento de urgência para obstar o protesto de títulos vinculados ao instrumento contratual mantido entre as partes. Narrou ter celebrado com a requerida, em 19/01/2021, o Contrato de Construção sob o Regime de Administração com Preço Máximo Garantido para a execução das obras da segunda fase de uma torre hoteleira situada na Rua Cayowaá x Rua Palestra Itália, em Perdizes, nesta Capital. Afirmou que, no curso da execução, foram constatados vícios construtivos na estrutura, ocasionando acréscimos operacionais e despesas de correção orçadas no patamar mínimo de R$ 369.156,00. Diante das falhas, reteve o valor de R$ 270.829,21 e notificou a ré sobre a suspensão do contrato por 180 dias a contar de 30/10/2021, o que foi inicialmente aceito. O acordo restou inviabilizado pela exigência de quitação geral e distrato com subempreiteiros impostos pela requerida, ocasião em que a ré passou a efetuar ameaças verbais de protesto de notas fiscais. A decisão de fls. 222/223 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a sustação dos efeitos publicísticos dos protestos indicados, mediante prestação de caução. Aditada a petição inicial a fls. 193/209 para a conversão do feito em ação de conhecimento de rito comum, a autora postulou: a) a decretação da resolução do contrato de construção por culpa exclusiva da requerida; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos relativos ao custo dos reparos necessários no imóvel; c) a condenação da ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 9.1, no montante de R$ 5.320,91; e d) a declaração de inexigibilidade das notas fiscais protestadas pela ré (NFs nº 117, 167, 187, 254, 255, 279, 280, 299 e 300), no valor originário de R$ 516.892,17, ante a exceção do contrato não cumprido e a compensação de créditos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção a fls. 338/376. Arguiu, em preliminar, carência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que sua atuação limitava-se à administração das obras, gerindo fornecedores contratados diretamente pela autora. Sustentou que os atrasos e a desorganização do empreendimento decorreram exclusivamente de problemas de fluxo financeiro da demandante, que descumpria pagamentos devidos aos subempreiteiros (Hexa, Udiaço, MHG, Surprend), determinava paralisações do canteiro e exigia a redução de equipes e contratações pelo menor preço, sem critério técnico. Impugnou a existência de vícios de sua responsabilidade, asseverando que a autora efetuou intervenções unilaterais com terceiros sem sua anuência, destruindo o cenário fático. Afirmou a regularidade das notas fiscais protestadas, correspondentes a serviços efetivamente prestados e informados nos cadernos financeiros do empreendimento. Em sede de reconvenção, requereu a resolução do contrato por culpa exclusiva da autora/reconvinda e a sua condenação ao pagamento dos títulos em aberto, no montante originário de R$ 516.892,17. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas pela autora a fls. 1226/1250. Réplica à contestação da reconvenção a fls. 1560/1576. O feito foi saneado a fls. 1835/1838. Sobreveio nos autos a notícia do decreto de falência da ré Lock Edificações Prediais Ltda., proferido nos autos nº 1024564-80.2024.8.26.0100 pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assumindo a representação processual a Administradora Judicial nomeada (fls. 1999/2007). Laudo pericial de engenharia a fls. 2094/2208, e complementado a fls. 2341/2353 e 2410/2475. A Massa Falida manifestou-se a fls. 2484/2488 impugnando as conclusões periciais. A autora manifestou-se a fls. 2489/2498 concordando com as conclusões técnicas e requerendo o julgamento de procedência. As partes apresentaram alegações finais por memoriais a fls. 2514/2517 (Massa Falida) e a fls. 2518/2528 (autora). O Ministério Público se manifestou a fls. 2542/2550. É o relatório. Fundamento e Decido. Contrapõem-se as partes em contrato de empreitada sob o regime de administração com Preço Máximo Garantido, visando à execução das obras da segunda fase do edifício hoteleiro Days Inn. A controvérsia central gravita em torno da responsabilidade pela paralisação das obras, da existência e extensão de vícios construtivos, da exigibilidade das notas fiscais protestadas pela ré e do cabimento de indenização por perdas e danos e aplicação de multa contratual, bem como do direito de compensação dos créditos e débitos recíprocos. Tratando-se de contrato bilateral e comutativo de construção civil, incidem as regras gerais dos negócios jurídicos e as normas específicas estipuladas nos artigos 610 a 626 do Código Civil. Nos termos do artigo 618 do Código Civil, nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro de materiais e execução responde pela solidez e segurança do trabalho, bem como pela execução das obras conforme os projetos executivos e as normas técnicas vigentes. Analisando o quadro probatório formado nos autos, sob o crivo do contraditório ampla e rigorosamente exercido, a prova pericial de engenharia é conclusiva. Em relação aos vícios construtivos, a perícia apurou a existência de falhas executivas de natureza endógena, atribuíveis à atuação técnica e administrativa da requerida no canteiro de obras. Conforme atestado no laudo pericial complementar de fls. 2410/2475, foram identificados os seguintes defeitos de execução: a) pilares de concreto com bicheiras e cicatrizes de reparos inadequados; b) desalinhamentos entre alvenarias e a estrutura das escadas de emergência; c) desaprumo e deslocamento de shafts de prumadas hidráulicas fora do perímetro dos banheiros; d) ausência de pontos de iluminação em lajes previstos no projeto elétrico; e) desalinhamento das aberturas de exaustão dos banheiros nas fachadas a partir do 15º pavimento; f) desaprumo e má locação dos rebaixos de contrapiso nos banheiros; g) desalinhamento das alvenarias de vedação das fachadas; e h) chumbamento dos batentes metálicos das portas corta-fogo em cotas incorretas de nível. As alegações da Massa Falida no sentido de que os vícios decorreram de subempreiteiros contratados pela autora ou por escolha de fornecedores de menor preço não prosperam. De conformidade com a cláusula segunda do contrato celebrado entre as partes (fls. 26/51), competia à ré direcionar, programar, coordenar, supervisionar e executar os serviços técnicos da construção, zelando pela qualidade dos materiais e da mão de obra, responsabilizando-se pela execução do empreendimento de acordo com os memoriais e projetos. O administrador da obra responde pela fiscalização e qualidade da construção, não podendo se eximir perante o comitente invocando falhas de terceiros por ele supervisionados. A prova pericial quantificou o prejuízo material sofrido pela autora para a recomposição do imóvel, da seguinte forma: a) R$ 369.156,00 relativos aos reparos no sistema de fachada (ancoragens especiais, regularização de vãos de janela, faixa de argamassa e ajustes em contramarcos) (fls. 2191/2194); b) R$ 304.333,65 atinentes aos demais vícios construtivos endógenos apurados discriminadamente no laudo complementar (fls. 2424/2469); e c) R$ 91.300,10 a título de custos indiretos e Benefícios e Despesas Indiretas (BDI de 30%), perfazendo o montante global de R$ 764.789,75 (na data-base de dezembro de 2021). No tocante ao andamento temporal da construção, a perícia de engenharia concluiu que, na data da paralisação contratual (30/10/2021), o estágio físico da obra encontrava-se atrasado e aquém do cronograma previsto, estando concentrado em estrutura e alvenarias, com execução incipiente de instalações prediais e acabamentos (fls. 2470/2474). Ficou caracterizado o inadimplemento contratual por parte da requerida, haja vista a execução defeituosa do projeto e o atraso na evolução física dos trabalhos. O descumprimento das obrigações contratuais autoriza a declaração da resolução do negócio jurídico por culpa exclusiva da requerida, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, com exigibilidade da multa moratória prevista na cláusula 9.1 do contrato (fls. 49), no valor de R$ 5.320,91. A cumulação da multa moratória com a indenização por perdas e danos é admitida quando a penalidade possui natureza puramente moratória pelo retardo, visando punir a impontualidade sem substituir o ressarcimento dos prejuízos materiais causados pela execução defeituosa da obra Por outro lado, passa-se ao exame da inexigibilidade das notas fiscais e do pedido reconvencional de cobrança formulado pela Massa Falida. A ré/reconvinte comprovou que prestou serviços de administração de obras no período anterior à paralisação (meses de agosto, setembro e outubro de 2021), correspondentes às notas fiscais nº 117, 167, 187, 254, 255, 279, 280, 299 e 300, que totalizam o valor originário de R$ 516.892,17 (fls. 866/1180). A autora/reconvinda recebeu os cadernos financeiros periódicos e reconheceu que parte dos serviços foi efetivamente prestada (fls. 1226/1250). Assim, conforme parecer do Ministério Público (fls. 2542/2550), a pretensão reconvencional de reconhecimento do crédito relativo aos serviços efetivamente prestados no canteiro é procedente em seu an debeatur, visto que não se pode simplesmente descartar a remuneração pelo trabalho despendido antes da paralisação. Entretanto, tendo em vista que a execução desses mesmos serviços revelou-se eivada de graves vícios construtivos, a cobrança isolada e o protesto das referidas notas fiscais afiguraram-se indevidos perante a autora, ensejando a aplicação da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil). Nos contratos bilaterais, a parte não pode exigir o cumprimento da prestação alheia se não cumpriu adequadamente a sua. Havendo obrigações líquidas e vencidas entre partes reciprocamente credoras e devedoras, opera-se a compensação de créditos e débitos, nos termos do artigo 368 do Código Civil ("Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem"). Nesse diapasão, confrontando-se os valores apurados nos autos, verifica-se que o crédito da autora/reconvinda decorrente das perdas e danos por vícios construtivos (R$ 764.789,75) somado à multa contratual da cláusula 9.1 (R$ 5.320,91) atinge o montante total de R$ 770.110,66 (na data-base de dezembro de 2021). Por sua vez, o crédito da ré/reconvinte relativo aos serviços prestados e representados pelas notas fiscais perfaz o montante originário de R$ 516.892,17. Realizada a compensação de débitos e créditos recíprocos (artigo 368 do Código Civil), extingue-se integralmente a dívida da autora/reconvinda representada pelas notas fiscais protestadas, o que torna indevidos e inexigíveis os títulos levados a protesto e impõe a confirmação da tutela de urgência com o cancelamento definitivo dos protestos indicados às fls. 187/189. Subsiste em favor da autora SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. um saldo credor remanescente no valor de R$ 253.218,49 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), atualizado até a data-base do laudo pericial (dezembro de 2021). Por se tratar de condenação em quantia certa promovida em face de devedora cuja falência foi decretada no curso do processo, a execução do saldo credor remanescente deve observar o regime do juízo universal da falência, nos termos dos artigos 6º, § 1º, e 76 da Lei nº 11.101/2005. O crédito apurado nesta sede cognitiva deverá ser habilitado pela autora perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital (autos nº 1024564-80.2024.8.26.0100), observada a respectiva classe concorrencial. DISPOSITIVO Diante do exposto, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL, para declarar a resolução do Contrato de Construção sob o Regime de Administração com Preço Máximo Garantido celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida Lock Edificações Prediais Ltda. (Massa Falida). Condeno a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 764.789,75 (setecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), na data-base de dezembro de 2021, bem como ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 5.320,91 (cinco mil, trezentos e vinte reais e noventa e um centavos). JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para reconhecer o crédito da ré/reconvinte Massa Falida de Lock Edificações Prediais Ltda. em face da autora/reconvinda no montante de R$ 516.892,17 (quinhentos e dezesseis mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), relativo aos serviços prestados e representados pelas notas fiscais sobreditas e DECLARO A COMPENSAÇÃO INTEGRAL entre os débitos e créditos recíprocos, nos termos do artigo 368 do Código Civil, restando extinta a obrigação de pagar da autora/reconvinda atinente às notas fiscais e remanescendo saldo credor líquido e certo em favor da autora SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. no montante de R$ 253.218,49 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente desde a data-base do laudo (dezembro de 2021) e acrescido de juros de mora a contar da citação. O saldo credor líquido apurado em favor da autora deverá ser habilitado perante o Juízo Universal da Falência (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Capital, autos nº 1024564-80.2024.8.26.0100). Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a ré/massa falida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$764.789,75). Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré/reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito reconvencional reconhecido (R$ 516.892,17). Com o trânsito em julgado, expaça-se ofício definitivo aos Tabelionatos de Protesto para o cancelamento dos apontamentos e expeça-se mandado de levantamento da caução em favor da autora, mediante apresentação de MLE. Oportunamente, expedida a certidão de crédito para habilitação na falência e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP), ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LOCK EDIFICAçõES PREDIAIS LTDA. ME

Réu LOCK EDIFICAçõES PREDIAIS LTDA. ME

Autor SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIáRIO S/A

Réu SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIáRIO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOICE RUIZ BERNIER

OAB: 126769/SP

SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA

OAB: 174450/SP

ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA

OAB: 367593/SP

MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES

OAB: 183590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1139530-61.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Spe STX 32 Desenvolvimento Imobiliário S/A - Lock Edificações Prediais Ltda. me - Lock Edificações Prediais Ltda. ME - SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário Sa - MARCIO MONACO FONTES e outros - Vistos. SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. ajuizou, inicialmente, Tutela Cautelar Antecedente em face de LOCK EDIFICAÇÕES PREDIAIS LTDA., postulando provimento de urgência para obstar o protesto de títulos vinculados ao instrumento contratual mantido entre as partes. Narrou ter celebrado com a requerida, em 19/01/2021, o Contrato de Construção sob o Regime de Administração com Preço Máximo Garantido para a execução das obras da segunda fase de uma torre hoteleira situada na Rua Cayowaá x Rua Palestra Itália, em Perdizes, nesta Capital. Afirmou que, no curso da execução, foram constatados vícios construtivos na estrutura, ocasionando acréscimos operacionais e despesas de correção orçadas no patamar mínimo de R$ 369.156,00. Diante das falhas, reteve o valor de R$ 270.829,21 e notificou a ré sobre a suspensão do contrato por 180 dias a contar de 30/10/2021, o que foi inicialmente aceito. O acordo restou inviabilizado pela exigência de quitação geral e distrato com subempreiteiros impostos pela requerida, ocasião em que a ré passou a efetuar ameaças verbais de protesto de notas fiscais. A decisão de fls. 222/223 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a sustação dos efeitos publicísticos dos protestos indicados, mediante prestação de caução. Aditada a petição inicial a fls. 193/209 para a conversão do feito em ação de conhecimento de rito comum, a autora postulou: a) a decretação da resolução do contrato de construção por culpa exclusiva da requerida; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos relativos ao custo dos reparos necessários no imóvel; c) a condenação da ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 9.1, no montante de R$ 5.320,91; e d) a declaração de inexigibilidade das notas fiscais protestadas pela ré (NFs nº 117, 167, 187, 254, 255, 279, 280, 299 e 300), no valor originário de R$ 516.892,17, ante a exceção do contrato não cumprido e a compensação de créditos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção a fls. 338/376. Arguiu, em preliminar, carência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que sua atuação limitava-se à administração das obras, gerindo fornecedores contratados diretamente pela autora. Sustentou que os atrasos e a desorganização do empreendimento decorreram exclusivamente de problemas de fluxo financeiro da demandante, que descumpria pagamentos devidos aos subempreiteiros (Hexa, Udiaço, MHG, Surprend), determinava paralisações do canteiro e exigia a redução de equipes e contratações pelo menor preço, sem critério técnico. Impugnou a existência de vícios de sua responsabilidade, asseverando que a autora efetuou intervenções unilaterais com terceiros sem sua anuência, destruindo o cenário fático. Afirmou a regularidade das notas fiscais protestadas, correspondentes a serviços efetivamente prestados e informados nos cadernos financeiros do empreendimento. Em sede de reconvenção, requereu a resolução do contrato por culpa exclusiva da autora/reconvinda e a sua condenação ao pagamento dos títulos em aberto, no montante originário de R$ 516.892,17. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas pela autora a fls. 1226/1250. Réplica à contestação da reconvenção a fls. 1560/1576. O feito foi saneado a fls. 1835/1838. Sobreveio nos autos a notícia do decreto de falência da ré Lock Edificações Prediais Ltda., proferido nos autos nº 1024564-80.2024.8.26.0100 pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assumindo a representação processual a Administradora Judicial nomeada (fls. 1999/2007). Laudo pericial de engenharia a fls. 2094/2208, e complementado a fls. 2341/2353 e 2410/2475. A Massa Falida manifestou-se a fls. 2484/2488 impugnando as conclusões periciais. A autora manifestou-se a fls. 2489/2498 concordando com as conclusões técnicas e requerendo o julgamento de procedência. As partes apresentaram alegações finais por memoriais a fls. 2514/2517 (Massa Falida) e a fls. 2518/2528 (autora). O Ministério Público se manifestou a fls. 2542/2550. É o relatório. Fundamento e Decido. Contrapõem-se as partes em contrato de empreitada sob o regime de administração com Preço Máximo Garantido, visando à execução das obras da segunda fase do edifício hoteleiro Days Inn. A controvérsia central gravita em torno da responsabilidade pela paralisação das obras, da existência e extensão de vícios construtivos, da exigibilidade das notas fiscais protestadas pela ré e do cabimento de indenização por perdas e danos e aplicação de multa contratual, bem como do direito de compensação dos créditos e débitos recíprocos. Tratando-se de contrato bilateral e comutativo de construção civil, incidem as regras gerais dos negócios jurídicos e as normas específicas estipuladas nos artigos 610 a 626 do Código Civil. Nos termos do artigo 618 do Código Civil, nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro de materiais e execução responde pela solidez e segurança do trabalho, bem como pela execução das obras conforme os projetos executivos e as normas técnicas vigentes. Analisando o quadro probatório formado nos autos, sob o crivo do contraditório ampla e rigorosamente exercido, a prova pericial de engenharia é conclusiva. Em relação aos vícios construtivos, a perícia apurou a existência de falhas executivas de natureza endógena, atribuíveis à atuação técnica e administrativa da requerida no canteiro de obras. Conforme atestado no laudo pericial complementar de fls. 2410/2475, foram identificados os seguintes defeitos de execução: a) pilares de concreto com bicheiras e cicatrizes de reparos inadequados; b) desalinhamentos entre alvenarias e a estrutura das escadas de emergência; c) desaprumo e deslocamento de shafts de prumadas hidráulicas fora do perímetro dos banheiros; d) ausência de pontos de iluminação em lajes previstos no projeto elétrico; e) desalinhamento das aberturas de exaustão dos banheiros nas fachadas a partir do 15º pavimento; f) desaprumo e má locação dos rebaixos de contrapiso nos banheiros; g) desalinhamento das alvenarias de vedação das fachadas; e h) chumbamento dos batentes metálicos das portas corta-fogo em cotas incorretas de nível. As alegações da Massa Falida no sentido de que os vícios decorreram de subempreiteiros contratados pela autora ou por escolha de fornecedores de menor preço não prosperam. De conformidade com a cláusula segunda do contrato celebrado entre as partes (fls. 26/51), competia à ré direcionar, programar, coordenar, supervisionar e executar os serviços técnicos da construção, zelando pela qualidade dos materiais e da mão de obra, responsabilizando-se pela execução do empreendimento de acordo com os memoriais e projetos. O administrador da obra responde pela fiscalização e qualidade da construção, não podendo se eximir perante o comitente invocando falhas de terceiros por ele supervisionados. A prova pericial quantificou o prejuízo material sofrido pela autora para a recomposição do imóvel, da seguinte forma: a) R$ 369.156,00 relativos aos reparos no sistema de fachada (ancoragens especiais, regularização de vãos de janela, faixa de argamassa e ajustes em contramarcos) (fls. 2191/2194); b) R$ 304.333,65 atinentes aos demais vícios construtivos endógenos apurados discriminadamente no laudo complementar (fls. 2424/2469); e c) R$ 91.300,10 a título de custos indiretos e Benefícios e Despesas Indiretas (BDI de 30%), perfazendo o montante global de R$ 764.789,75 (na data-base de dezembro de 2021). No tocante ao andamento temporal da construção, a perícia de engenharia concluiu que, na data da paralisação contratual (30/10/2021), o estágio físico da obra encontrava-se atrasado e aquém do cronograma previsto, estando concentrado em estrutura e alvenarias, com execução incipiente de instalações prediais e acabamentos (fls. 2470/2474). Ficou caracterizado o inadimplemento contratual por parte da requerida, haja vista a execução defeituosa do projeto e o atraso na evolução física dos trabalhos. O descumprimento das obrigações contratuais autoriza a declaração da resolução do negócio jurídico por culpa exclusiva da requerida, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, com exigibilidade da multa moratória prevista na cláusula 9.1 do contrato (fls. 49), no valor de R$ 5.320,91. A cumulação da multa moratória com a indenização por perdas e danos é admitida quando a penalidade possui natureza puramente moratória pelo retardo, visando punir a impontualidade sem substituir o ressarcimento dos prejuízos materiais causados pela execução defeituosa da obra Por outro lado, passa-se ao exame da inexigibilidade das notas fiscais e do pedido reconvencional de cobrança formulado pela Massa Falida. A ré/reconvinte comprovou que prestou serviços de administração de obras no período anterior à paralisação (meses de agosto, setembro e outubro de 2021), correspondentes às notas fiscais nº 117, 167, 187, 254, 255, 279, 280, 299 e 300, que totalizam o valor originário de R$ 516.892,17 (fls. 866/1180). A autora/reconvinda recebeu os cadernos financeiros periódicos e reconheceu que parte dos serviços foi efetivamente prestada (fls. 1226/1250). Assim, conforme parecer do Ministério Público (fls. 2542/2550), a pretensão reconvencional de reconhecimento do crédito relativo aos serviços efetivamente prestados no canteiro é procedente em seu an debeatur, visto que não se pode simplesmente descartar a remuneração pelo trabalho despendido antes da paralisação. Entretanto, tendo em vista que a execução desses mesmos serviços revelou-se eivada de graves vícios construtivos, a cobrança isolada e o protesto das referidas notas fiscais afiguraram-se indevidos perante a autora, ensejando a aplicação da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil). Nos contratos bilaterais, a parte não pode exigir o cumprimento da prestação alheia se não cumpriu adequadamente a sua. Havendo obrigações líquidas e vencidas entre partes reciprocamente credoras e devedoras, opera-se a compensação de créditos e débitos, nos termos do artigo 368 do Código Civil ("Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem"). Nesse diapasão, confrontando-se os valores apurados nos autos, verifica-se que o crédito da autora/reconvinda decorrente das perdas e danos por vícios construtivos (R$ 764.789,75) somado à multa contratual da cláusula 9.1 (R$ 5.320,91) atinge o montante total de R$ 770.110,66 (na data-base de dezembro de 2021). Por sua vez, o crédito da ré/reconvinte relativo aos serviços prestados e representados pelas notas fiscais perfaz o montante originário de R$ 516.892,17. Realizada a compensação de débitos e créditos recíprocos (artigo 368 do Código Civil), extingue-se integralmente a dívida da autora/reconvinda representada pelas notas fiscais protestadas, o que torna indevidos e inexigíveis os títulos levados a protesto e impõe a confirmação da tutela de urgência com o cancelamento definitivo dos protestos indicados às fls. 187/189. Subsiste em favor da autora SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. um saldo credor remanescente no valor de R$ 253.218,49 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), atualizado até a data-base do laudo pericial (dezembro de 2021). Por se tratar de condenação em quantia certa promovida em face de devedora cuja falência foi decretada no curso do processo, a execução do saldo credor remanescente deve observar o regime do juízo universal da falência, nos termos dos artigos 6º, § 1º, e 76 da Lei nº 11.101/2005. O crédito apurado nesta sede cognitiva deverá ser habilitado pela autora perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital (autos nº 1024564-80.2024.8.26.0100), observada a respectiva classe concorrencial. DISPOSITIVO Diante do exposto, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL, para declarar a resolução do Contrato de Construção sob o Regime de Administração com Preço Máximo Garantido celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida Lock Edificações Prediais Ltda. (Massa Falida). Condeno a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 764.789,75 (setecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), na data-base de dezembro de 2021, bem como ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 5.320,91 (cinco mil, trezentos e vinte reais e noventa e um centavos). JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para reconhecer o crédito da ré/reconvinte Massa Falida de Lock Edificações Prediais Ltda. em face da autora/reconvinda no montante de R$ 516.892,17 (quinhentos e dezesseis mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), relativo aos serviços prestados e representados pelas notas fiscais sobreditas e DECLARO A COMPENSAÇÃO INTEGRAL entre os débitos e créditos recíprocos, nos termos do artigo 368 do Código Civil, restando extinta a obrigação de pagar da autora/reconvinda atinente às notas fiscais e remanescendo saldo credor líquido e certo em favor da autora SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. no montante de R$ 253.218,49 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente desde a data-base do laudo (dezembro de 2021) e acrescido de juros de mora a contar da citação. O saldo credor líquido apurado em favor da autora deverá ser habilitado perante o Juízo Universal da Falência (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Capital, autos nº 1024564-80.2024.8.26.0100). Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a ré/massa falida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$764.789,75). Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré/reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito reconvencional reconhecido (R$ 516.892,17). Com o trânsito em julgado, expaça-se ofício definitivo aos Tabelionatos de Protesto para o cancelamento dos apontamentos e expeça-se mandado de levantamento da caução em favor da autora, mediante apresentação de MLE. Oportunamente, expedida a certidão de crédito para habilitação na falência e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP), ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP)