Detalhe do processo

1139458-74.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1139458-74.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Letícia Cunha da Silva - Centro Trasmontano de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Letícia Cunha da Silva em face de Centro Trasmontano de São Paulo, por meio da qual pretende a condenação da requerida ao custeio de cirurgia ortognática, consistente nos procedimentos de Osteotomia Le Fort I, Osteoplastia para prognatismo e Osteoplastia de mandíbula, indicados para tratamento de deformidade dentofacial. A tutela de urgência inicialmente deferida foi posteriormente suspensa por decisão proferida em agravo de instrumento. Por decisão de fls. 281/284, foi declarado o saneamento do feito, rejeitada a impugnação ao valor da causa e delimitados como pontos controvertidos a efetiva indicação da cirurgia ortognática para o quadro clínico apresentado pela autora, a suficiência do tratamento ortodôntico preparatório, sua aptidão para submissão ao procedimento cirúrgico e a existência de riscos inerentes à técnica proposta, determinando-se a realização de prova pericial. Sobreveio laudo pericial às fls. 378/387, por meio do qual o expert concluiu que a autora é portadora de deformidade dentofacial associada a retrognatismo, reconhecendo a indicação da cirurgia ortognática para o caso concreto, bem como a adequação do tratamento ortodôntico preparatório e a ausência de contraindicação técnica ao procedimento. Após a juntada do laudo, a requerida, às fls. 389/391, arguiu sua nulidade sob alegação de ausência de prévia intimação para acompanhamento da perícia por seu assistente técnico. Em razão da insurgência, foi determinada a intimação do perito para manifestação acerca da alegada irregularidade, facultando-se manifestação da autora (fl. 392). Na sequência, o perito designou nova diligência pericial, oportunizando a participação dos assistentes técnicos das partes (fls. 425/426), sobrevindo ciência às partes (fl. 427). A requerida apresentou quesitos complementares (fls. 429 e seguintes), sendo posteriormente juntado laudo pericial complementar às fls. 444/450, por meio do qual o expert reafirmou as conclusões anteriormente lançadas, reiterando a indicação da cirurgia ortognática, a adequação do preparo ortodôntico e a viabilidade da técnica denominada benefício antecipado. A autora manifestou-se às fls. 479/480, requerendo o acolhimento das conclusões periciais e o julgamento de procedência da ação. A requerida, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 481/486, instruída com parecer de sua assistente técnica, impugnando o laudo complementar e requerendo a prestação de esclarecimentos pelo perito judicial. Diante da divergência técnica instaurada, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos (fl. 491). O expert manifestou-se às fls. 487/490, reafirmando integralmente as conclusões constantes do laudo principal e do laudo complementar, especialmente quanto à indicação do procedimento cirúrgico, à adequação do preparo ortodôntico e à pertinência da técnica proposta. Em seguida, foi aberta nova vista às partes para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados (fl. 494). Após os esclarecimentos periciais, as partes voltaram a se manifestar, reiterando, respectivamente, os pedidos de procedência e de improcedência da demanda. É o relatório. Decido. Não subsistem elementos aptos a afastar as conclusões alcançadas pelo perito judicial, notadamente porque a prova técnica foi produzida em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de quesitos, o acompanhamento dos trabalhos periciais por assistentes técnicos, a formulação de impugnações e, posteriormente, a prestação de esclarecimentos pelo expert, na forma dos arts. 465, 466 e 477 do Código de Processo Civil. As objeções deduzidas pela requerida, embora amparadas em parecer elaborado por sua assistente técnica, revelam mera divergência de entendimento técnico-científico acerca da indicação do procedimento e da técnica cirúrgica proposta, sem evidenciar vício metodológico, contradição, omissão ou qualquer outra deficiência capaz de comprometer a força probante da perícia judicial. Ao revés, verifica-se que o perito enfrentou, de forma fundamentada, todos os questionamentos formulados pelas partes, mantendo coerência entre as conclusões constantes do laudo pericial de fls. 378/387, do laudo complementar de fls. 444/450 e dos esclarecimentos prestados às fls. 487/490, os quais se mostram suficientes à elucidação dos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora. Também não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 480 do Código de Processo Civil que justifique a realização de nova perícia, porquanto a prova técnica produzida revela-se completa, coerente e apta ao esclarecimento das questões técnicas submetidas à apreciação deste Juízo. Diante desse contexto, homologo o laudo pericial de fls. 378/387, o laudo complementar de fls. 444/450 e os esclarecimentos periciais de fls. 487/490, reconhecendo sua regularidade formal e aptidão para instruir o julgamento da causa, sem prejuízo da valoração da prova em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Encerrada a instrução probatória, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, com presteza, para sentença. Intimem-se - ADV: JÉSSICA ROCHA SKURTINSKI (OAB 511229/SP), BRUNA LEVENSTEIN HYPOLITO (OAB 422453/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB 141750/SP), EMANUELLE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 317514/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO TRASMONTANO DE SãO PAULO

Autor LETíCIA CUNHA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUELLE RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 317514/SP

BRUNA LEVENSTEIN HYPOLITO

OAB: 422453/SP

ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS

OAB: 141750/SP

ELTON EUCLIDES FERNANDES

OAB: 258692/SP

JÉSSICA ROCHA SKURTINSKI

OAB: 511229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1139458-74.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Letícia Cunha da Silva - Centro Trasmontano de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Letícia Cunha da Silva em face de Centro Trasmontano de São Paulo, por meio da qual pretende a condenação da requerida ao custeio de cirurgia ortognática, consistente nos procedimentos de Osteotomia Le Fort I, Osteoplastia para prognatismo e Osteoplastia de mandíbula, indicados para tratamento de deformidade dentofacial. A tutela de urgência inicialmente deferida foi posteriormente suspensa por decisão proferida em agravo de instrumento. Por decisão de fls. 281/284, foi declarado o saneamento do feito, rejeitada a impugnação ao valor da causa e delimitados como pontos controvertidos a efetiva indicação da cirurgia ortognática para o quadro clínico apresentado pela autora, a suficiência do tratamento ortodôntico preparatório, sua aptidão para submissão ao procedimento cirúrgico e a existência de riscos inerentes à técnica proposta, determinando-se a realização de prova pericial. Sobreveio laudo pericial às fls. 378/387, por meio do qual o expert concluiu que a autora é portadora de deformidade dentofacial associada a retrognatismo, reconhecendo a indicação da cirurgia ortognática para o caso concreto, bem como a adequação do tratamento ortodôntico preparatório e a ausência de contraindicação técnica ao procedimento. Após a juntada do laudo, a requerida, às fls. 389/391, arguiu sua nulidade sob alegação de ausência de prévia intimação para acompanhamento da perícia por seu assistente técnico. Em razão da insurgência, foi determinada a intimação do perito para manifestação acerca da alegada irregularidade, facultando-se manifestação da autora (fl. 392). Na sequência, o perito designou nova diligência pericial, oportunizando a participação dos assistentes técnicos das partes (fls. 425/426), sobrevindo ciência às partes (fl. 427). A requerida apresentou quesitos complementares (fls. 429 e seguintes), sendo posteriormente juntado laudo pericial complementar às fls. 444/450, por meio do qual o expert reafirmou as conclusões anteriormente lançadas, reiterando a indicação da cirurgia ortognática, a adequação do preparo ortodôntico e a viabilidade da técnica denominada benefício antecipado. A autora manifestou-se às fls. 479/480, requerendo o acolhimento das conclusões periciais e o julgamento de procedência da ação. A requerida, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 481/486, instruída com parecer de sua assistente técnica, impugnando o laudo complementar e requerendo a prestação de esclarecimentos pelo perito judicial. Diante da divergência técnica instaurada, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos (fl. 491). O expert manifestou-se às fls. 487/490, reafirmando integralmente as conclusões constantes do laudo principal e do laudo complementar, especialmente quanto à indicação do procedimento cirúrgico, à adequação do preparo ortodôntico e à pertinência da técnica proposta. Em seguida, foi aberta nova vista às partes para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados (fl. 494). Após os esclarecimentos periciais, as partes voltaram a se manifestar, reiterando, respectivamente, os pedidos de procedência e de improcedência da demanda. É o relatório. Decido. Não subsistem elementos aptos a afastar as conclusões alcançadas pelo perito judicial, notadamente porque a prova técnica foi produzida em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de quesitos, o acompanhamento dos trabalhos periciais por assistentes técnicos, a formulação de impugnações e, posteriormente, a prestação de esclarecimentos pelo expert, na forma dos arts. 465, 466 e 477 do Código de Processo Civil. As objeções deduzidas pela requerida, embora amparadas em parecer elaborado por sua assistente técnica, revelam mera divergência de entendimento técnico-científico acerca da indicação do procedimento e da técnica cirúrgica proposta, sem evidenciar vício metodológico, contradição, omissão ou qualquer outra deficiência capaz de comprometer a força probante da perícia judicial. Ao revés, verifica-se que o perito enfrentou, de forma fundamentada, todos os questionamentos formulados pelas partes, mantendo coerência entre as conclusões constantes do laudo pericial de fls. 378/387, do laudo complementar de fls. 444/450 e dos esclarecimentos prestados às fls. 487/490, os quais se mostram suficientes à elucidação dos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora. Também não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 480 do Código de Processo Civil que justifique a realização de nova perícia, porquanto a prova técnica produzida revela-se completa, coerente e apta ao esclarecimento das questões técnicas submetidas à apreciação deste Juízo. Diante desse contexto, homologo o laudo pericial de fls. 378/387, o laudo complementar de fls. 444/450 e os esclarecimentos periciais de fls. 487/490, reconhecendo sua regularidade formal e aptidão para instruir o julgamento da causa, sem prejuízo da valoração da prova em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Encerrada a instrução probatória, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, com presteza, para sentença. Intimem-se - ADV: JÉSSICA ROCHA SKURTINSKI (OAB 511229/SP), BRUNA LEVENSTEIN HYPOLITO (OAB 422453/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB 141750/SP), EMANUELLE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 317514/SP)