Detalhe do processo

1139253-11.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1139253-11.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas Moreira Nunes Me - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposto por Douglas Moreira Nunes Me em face de Banco Santander (Brasil) S.a.. aduzindo ter sido surpreendido com a subtração de R$44.000,00 de sua conta, por meio de depósito de um cheque (enumeração 131). Contudo, referida folha ainda consta em seu talonário, o que evidencia ter sido vítima de uma fraude. Sustentou, ainda, a falha na prestação de serviço, porquanto o réu não adotou nenhuma cautela para o pagamento do cheque fraudado. Após discorrer sobre as normas legais que entende aplicáveis ao caso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediato estorno do valor para a conta bancaria do autor, sob pena cominação de multa de diária. No mérito, a procedência da ação com a confirmação da tutela. Estimou dano morais no montante de R$ 22.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 66.000,00 (fls. 1/13). Juntou documentos (fls. 14/24). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 48/49). A parte autora manifestou-se, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Sustentou que a microfilmagem do cheque juntada aos autos evidenciaria irregularidade na cártula e divergência em relação ao título, reiterando o pedido de concessão da tutela antecipada (fls. 53/54). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 48/49). Citado (fls. 65), o banco requerido apresentou contestação, aduzindo que o talonário foi entregue no endereço de cadastro na base de dados do Banco Santander (AV DR BERNARDINO BRITO FONSECA DE CARVALHO, 2051). Outrossim, houve contato telefônico para confirmar o pagamento do cheque em questão. Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, a regularidade da sua conduta e a inexistência de danos morais. Juntou documentos (fls. 76/119). Houve réplica (fls.120/125), despacho para especificação de provas (fls. 126) e manifestação das partes (fls. 129 e 130). Contudo, após o link do autor, instado a manifestar-se a fls. 131, o réu requereu a realização de prova pericial (fls. 134), que foi refutada como intempestiva pelo autor (fls. 135). Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura impugnada, nomeando-se perita e fixando-se honorários a serem adiantados pelo banco réu. Também foi facultada às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, com posterior intimação da perita para aceitação do encargo e apresentação do laudo (fls. 136/138). A parte ré apresentou quesitos para a perícia grafotécnica e requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu patrono, enquanto a parte autora informou não haver necessidade de formular quesitos adicionais (fls. 141/142 e 143). Em seguida, foi determinado ao réu o depósito dos honorários periciais, o que foi posteriormente comprovado nos autos (fls. 147/148). Após aceitar o encargo, a perita requereu a juntada de microfilmes de cheques pelo réu e o encaminhamento, pela parte autora, do cheque original e de documentos contendo assinaturas para servirem de padrão de confronto na perícia grafotécnica (fls. 156/157). A parte ré requereu dilação de prazo para localizar e juntar as microfilmagens solicitadas pela perita (fls. 161), informando posteriormente que, apesar das diligências realizadas, não conseguiu localizar os documentos (fls. 164). A parte autora comprovou o envio da documentação pericial requerida e, diante da ausência de apresentação das microfilmagens pelo réu, requereu a elaboração do laudo pericial (fls. 168). A parte ré informou, por duas oportunidades, que não localizou as microfilmagens solicitadas pela perita, apesar das diligências realizada (fls. 179), enquanto a parte autora sustentou que a ausência desses documentos reforçava a procedência da ação (fls. 185). Posteriormente, o réu requereu o desentranhamento de petição protocolada por equívoco (fl. 187), o que foi acolhido, sendo determinada a intimação da perita para apresentação do laudo, diante da ausência de juntada dos documentos pelo banco (fls. 188). A perita judicial informou a realização da coleta de material gráfico da parte autora e o recebimento do cheque original, requerendo breve prazo para conclusão dos trabalhos periciais. Posteriormente, apresentou o laudo pericial e requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para recebimento dos honorários periciais depositados nos autos (fls. 208/216). A perita judicial apresentou laudo grafotécnico e documentoscópico, concluindo que o cheque original nº 000131, apresentado pela parte autora, é autêntico, ao passo que o cheque compensado no valor de R$ 44.000,00 é falso, tratando-se de clone do título legítimo. Consignou que o cheque impugnado não apresenta os elementos de segurança do original nem as características documentais compatíveis, respondendo aos quesitos formulados pela parte ré (fls. 217/278). Após a juntada do laudo pericial, a parte autora manifestou concordância com suas conclusões, sustentando que a perícia comprovou a falsidade do cheque compensado e a autenticidade do cheque original, requerendo a procedência da ação (fls.282/287). Em contrapartida, a parte ré também se manifestou sobre o laudo, alegando que a fraude decorreu de ato exclusivo de terceiro, sem falha na prestação do serviço bancário, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 288/290). Foi determinado o levantamento dos honorários periciais em favor da perita, acolhido o laudo grafotécnico e designada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com advertência às partes quanto à multa por ausência injustificada (fls. 293). A parte ré juntou aos autos os dados necessários para a realização da audiência (fls. 296/297 e 300/303). Sobreveio termo de audiência, tendo sido infrutífera às fls. 307. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando que o laudo pericial comprovou a fraude e a responsabilidade do banco, com a consequente procedência dos pedidos (fls. 308/311 e 315/320). Juntou documentos (fls. 312). Em sequência, informou que as partes iniciaram tratativas de acordo, requerendo a suspensão do feito por sete dias (fls. 321) e, diante da ausência de resposta da parte ré, pleiteou sua intimação para manifestação acerca da proposta conciliatória ou o prosseguimento do julgamento (fls. 322/323). Juntou documentos (fls. 324/325). Foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre a proposta de acordo, bem como a regularização da representação processual da parte autora (fl. 326), que juntou nova procuração conforme determinado (fl. 330/331). Diante da ausência de manifestação da parte ré, a autora requereu o julgamento da lide (fls. 332). Por fim, foi certificada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita judicial, referente aos honorários periciais (fls. 333). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade do banco réu pela compensação do cheque nº 000131, no valor de R$ 44.000,00, que a parte autora afirma não ter emitido, bem como a existência dos danos materiais e morais alegados. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor, uma vez que a instituição financeira presta serviço bancário à parte autora, destinatária da conta e dos mecanismos de pagamento disponibilizados. De todo modo, ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a conclusão seria a mesma em razão dos deveres contratuais de segurança, guarda e correta execução das ordens de pagamento assumidos pela instituição financeira. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente podendo ser afastada mediante prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No mesmo sentido, a Súmula nº 28 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o banco responde pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista, enquanto a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno. No caso concreto, é incontroverso que, em 14 de novembro de 2022, foi debitada da conta da parte autora a quantia de R$ 44.000,00, correspondente à compensação do cheque nº 000131, conforme demonstram o extrato de fls. 23 e os documentos apresentados pelo próprio réu às fls. 115/119. A questão relativa à autenticidade do cheque foi devidamente esclarecida pela prova pericial de fls. 217/278. A perita judicial examinou o cheque original nº 000131, ainda em branco e apresentado pela parte autora, bem como a reprodução do título efetivamente compensado. Após análise dos elementos de segurança, dos padrões gráficos e das características documentoscópicas, concluiu que o cheque original mantido pela parte autora é autêntico, ao passo que o documento utilizado para o débito de R$ 44.000,00 é falso e constitui um clone da folha legítima, conforme conclusões de fls. 238/239. O laudo identificou divergências nos traçados aleatórios de segurança, nas imagens de registro coincidente, no fundo de segurança, nas microletras, nos elementos do verso e na formatação dos dados variáveis, concluindo que a cártula compensada não foi produzida em formulário autêntico do Banco Santander, conforme detalhado às fls. 253/254. A perita também constatou que o preenchimento manuscrito do cheque impugnado não emanou do punho de Douglas Moreira Nunes, consoante conclusão de fl. 262. É certo que, em relação exclusivamente à assinatura lançada no cheque compensado, a perita esclareceu não ser possível emitir conclusão categórica, porque o documento original não foi disponibilizado, tendo sido examinada apenas a respectiva reprodução microfilmada, de qualidade inferior, conforme fl. 272. Essa limitação, contudo, não compromete as demais conclusões periciais. Independentemente da autoria da assinatura, ficou tecnicamente comprovado que o próprio suporte documental era falso, que não continha os elementos de segurança da cártula legítima e que o preenchimento não foi realizado pela parte autora. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante metodologia explicitada, análise comparativa dos documentos e resposta aos quesitos apresentados, não havendo elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Ao contrário, a própria parte ré reconheceu, em sua manifestação de fls. 288/290, que a perícia confirmou tratar-se de cheque clonado, limitando-se a atribuir a fraude exclusivamente a terceiro. Essa circunstância, entretanto, não exclui sua responsabilidade. A falsificação e a compensação de cheque clonado constituem riscos inerentes ao serviço bancário. Cabe à instituição financeira manter mecanismos capazes de verificar a autenticidade material das cártulas apresentadas, especialmente quando se trata de documento de valor expressivo. A sofisticação da fraude não a converte em fortuito externo, pois a conferência e o pagamento de cheques integram precisamente a atividade desenvolvida pelo banco. A alegação de que teria havido contato telefônico para confirmar o pagamento do título também não afasta a responsabilidade. Embora mencionada na contestação de fls. 66/75, não foi acompanhada de gravação, protocolo individualizado, registro do conteúdo da conversa, identificação do interlocutor ou qualquer outro elemento que demonstrasse que a parte autora ou pessoa por ela autorizada efetivamente confirmou a emissão do cheque. A mera anotação unilateral em sistema interno não comprova a manifestação válida de vontade do correntista. Ainda que o contato tenha ocorrido, seria necessária a demonstração de que a confirmação partiu de pessoa legitimada e de que os procedimentos de identificação foram adequadamente observados. Não se pode imputar à parte autora a consequência de eventual confirmação obtida junto ao próprio fraudador sem que o banco demonstre a segurança e a confiabilidade do procedimento adotado. Também não há prova de extravio da folha original, negligência na guarda do talonário ou qualquer comportamento da parte autora que tenha contribuído para a fraude. Ao contrário, o cheque autêntico nº 000131 permaneceu em seu poder e foi submetido à perícia judicial, circunstância incompatível com a tese de utilização regular ou perda da cártula legítima. Assim, não demonstrada culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço e o dever de recomposição do prejuízo material. O dano patrimonial está comprovado pelo débito de R$ 44.000,00 efetuado na conta em 14 de novembro de 2022, devendo o réu restituir integralmente essa quantia. A restituição será simples, pois não se trata de repetição em dobro de cobrança, mas de recomposição do saldo indevidamente retirado. Diversa, contudo, é a solução quanto ao dano moral. Embora o empresário individual possa sofrer dano extrapatrimonial, sua caracterização não decorre automaticamente de toda movimentação bancária indevida. É necessária a demonstração de circunstâncias concretas que revelem lesão aos direitos da personalidade do titular ou à reputação e credibilidade da atividade empresarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva quando a pretensão é formulada no âmbito de atividade empresarial. No caso, a parte autora afirmou ter ficado sem recursos para trabalhar e ter experimentado preocupação, indignação e insegurança. Não foram apresentados, entretanto, documentos que demonstrem paralisação das atividades, perda de clientes ou contratos, recusa de fornecedores, protesto, inscrição em cadastro restritivo, devolução de outros pagamentos, comprometimento de sua reputação comercial ou qualquer repercussão externa decorrente do episódio. O débito de R$ 44.000,00 foi expressivo e produziu relevante prejuízo econômico, mas essa circunstância já é reparada pela restituição do valor, acrescida dos respectivos encargos. Ausente prova de consequência distinta e autônoma sobre a esfera extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, HOMOLOGO para fins probatórios, o laudo pericial grafotécnico e documentoscópico de fls. 217/278, adotando suas conclusões técnicas, especialmente quanto à autenticidade do cheque original nº 000131 apresentado pela parte autora e à falsidade do cheque de mesma numeração utilizado para o débito discutido. Com efeito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS MOREIRA NUNES ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para DECLARAR que o cheque nº 000131, compensado em 14 de novembro de 2022, no valor de R$ 44.000,00, é falso, clonado e não foi emitido pela parte autora; para CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da compensação indevida do cheque (14 de novembro de 2022) até a citação. A partir da citação, o débito será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, na forma do artigo 405 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao reembolso de dois terços das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, que suportará o terço remanescente, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da condenação por danos materiais, em favor do patrono da parte autora, e condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, em favor dos patronos do réu, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA KELLY PINHEIRO DE MELO (OAB 183080/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS MOREIRA NUNES ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA KELLY PINHEIRO DE MELO

OAB: 183080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1139253-11.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas Moreira Nunes Me - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposto por Douglas Moreira Nunes Me em face de Banco Santander (Brasil) S.a.. aduzindo ter sido surpreendido com a subtração de R$44.000,00 de sua conta, por meio de depósito de um cheque (enumeração 131). Contudo, referida folha ainda consta em seu talonário, o que evidencia ter sido vítima de uma fraude. Sustentou, ainda, a falha na prestação de serviço, porquanto o réu não adotou nenhuma cautela para o pagamento do cheque fraudado. Após discorrer sobre as normas legais que entende aplicáveis ao caso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediato estorno do valor para a conta bancaria do autor, sob pena cominação de multa de diária. No mérito, a procedência da ação com a confirmação da tutela. Estimou dano morais no montante de R$ 22.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 66.000,00 (fls. 1/13). Juntou documentos (fls. 14/24). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 48/49). A parte autora manifestou-se, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Sustentou que a microfilmagem do cheque juntada aos autos evidenciaria irregularidade na cártula e divergência em relação ao título, reiterando o pedido de concessão da tutela antecipada (fls. 53/54). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 48/49). Citado (fls. 65), o banco requerido apresentou contestação, aduzindo que o talonário foi entregue no endereço de cadastro na base de dados do Banco Santander (AV DR BERNARDINO BRITO FONSECA DE CARVALHO, 2051). Outrossim, houve contato telefônico para confirmar o pagamento do cheque em questão. Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, a regularidade da sua conduta e a inexistência de danos morais. Juntou documentos (fls. 76/119). Houve réplica (fls.120/125), despacho para especificação de provas (fls. 126) e manifestação das partes (fls. 129 e 130). Contudo, após o link do autor, instado a manifestar-se a fls. 131, o réu requereu a realização de prova pericial (fls. 134), que foi refutada como intempestiva pelo autor (fls. 135). Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura impugnada, nomeando-se perita e fixando-se honorários a serem adiantados pelo banco réu. Também foi facultada às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, com posterior intimação da perita para aceitação do encargo e apresentação do laudo (fls. 136/138). A parte ré apresentou quesitos para a perícia grafotécnica e requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu patrono, enquanto a parte autora informou não haver necessidade de formular quesitos adicionais (fls. 141/142 e 143). Em seguida, foi determinado ao réu o depósito dos honorários periciais, o que foi posteriormente comprovado nos autos (fls. 147/148). Após aceitar o encargo, a perita requereu a juntada de microfilmes de cheques pelo réu e o encaminhamento, pela parte autora, do cheque original e de documentos contendo assinaturas para servirem de padrão de confronto na perícia grafotécnica (fls. 156/157). A parte ré requereu dilação de prazo para localizar e juntar as microfilmagens solicitadas pela perita (fls. 161), informando posteriormente que, apesar das diligências realizadas, não conseguiu localizar os documentos (fls. 164). A parte autora comprovou o envio da documentação pericial requerida e, diante da ausência de apresentação das microfilmagens pelo réu, requereu a elaboração do laudo pericial (fls. 168). A parte ré informou, por duas oportunidades, que não localizou as microfilmagens solicitadas pela perita, apesar das diligências realizada (fls. 179), enquanto a parte autora sustentou que a ausência desses documentos reforçava a procedência da ação (fls. 185). Posteriormente, o réu requereu o desentranhamento de petição protocolada por equívoco (fl. 187), o que foi acolhido, sendo determinada a intimação da perita para apresentação do laudo, diante da ausência de juntada dos documentos pelo banco (fls. 188). A perita judicial informou a realização da coleta de material gráfico da parte autora e o recebimento do cheque original, requerendo breve prazo para conclusão dos trabalhos periciais. Posteriormente, apresentou o laudo pericial e requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para recebimento dos honorários periciais depositados nos autos (fls. 208/216). A perita judicial apresentou laudo grafotécnico e documentoscópico, concluindo que o cheque original nº 000131, apresentado pela parte autora, é autêntico, ao passo que o cheque compensado no valor de R$ 44.000,00 é falso, tratando-se de clone do título legítimo. Consignou que o cheque impugnado não apresenta os elementos de segurança do original nem as características documentais compatíveis, respondendo aos quesitos formulados pela parte ré (fls. 217/278). Após a juntada do laudo pericial, a parte autora manifestou concordância com suas conclusões, sustentando que a perícia comprovou a falsidade do cheque compensado e a autenticidade do cheque original, requerendo a procedência da ação (fls.282/287). Em contrapartida, a parte ré também se manifestou sobre o laudo, alegando que a fraude decorreu de ato exclusivo de terceiro, sem falha na prestação do serviço bancário, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 288/290). Foi determinado o levantamento dos honorários periciais em favor da perita, acolhido o laudo grafotécnico e designada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com advertência às partes quanto à multa por ausência injustificada (fls. 293). A parte ré juntou aos autos os dados necessários para a realização da audiência (fls. 296/297 e 300/303). Sobreveio termo de audiência, tendo sido infrutífera às fls. 307. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando que o laudo pericial comprovou a fraude e a responsabilidade do banco, com a consequente procedência dos pedidos (fls. 308/311 e 315/320). Juntou documentos (fls. 312). Em sequência, informou que as partes iniciaram tratativas de acordo, requerendo a suspensão do feito por sete dias (fls. 321) e, diante da ausência de resposta da parte ré, pleiteou sua intimação para manifestação acerca da proposta conciliatória ou o prosseguimento do julgamento (fls. 322/323). Juntou documentos (fls. 324/325). Foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre a proposta de acordo, bem como a regularização da representação processual da parte autora (fl. 326), que juntou nova procuração conforme determinado (fl. 330/331). Diante da ausência de manifestação da parte ré, a autora requereu o julgamento da lide (fls. 332). Por fim, foi certificada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita judicial, referente aos honorários periciais (fls. 333). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade do banco réu pela compensação do cheque nº 000131, no valor de R$ 44.000,00, que a parte autora afirma não ter emitido, bem como a existência dos danos materiais e morais alegados. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor, uma vez que a instituição financeira presta serviço bancário à parte autora, destinatária da conta e dos mecanismos de pagamento disponibilizados. De todo modo, ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a conclusão seria a mesma em razão dos deveres contratuais de segurança, guarda e correta execução das ordens de pagamento assumidos pela instituição financeira. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente podendo ser afastada mediante prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No mesmo sentido, a Súmula nº 28 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o banco responde pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista, enquanto a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno. No caso concreto, é incontroverso que, em 14 de novembro de 2022, foi debitada da conta da parte autora a quantia de R$ 44.000,00, correspondente à compensação do cheque nº 000131, conforme demonstram o extrato de fls. 23 e os documentos apresentados pelo próprio réu às fls. 115/119. A questão relativa à autenticidade do cheque foi devidamente esclarecida pela prova pericial de fls. 217/278. A perita judicial examinou o cheque original nº 000131, ainda em branco e apresentado pela parte autora, bem como a reprodução do título efetivamente compensado. Após análise dos elementos de segurança, dos padrões gráficos e das características documentoscópicas, concluiu que o cheque original mantido pela parte autora é autêntico, ao passo que o documento utilizado para o débito de R$ 44.000,00 é falso e constitui um clone da folha legítima, conforme conclusões de fls. 238/239. O laudo identificou divergências nos traçados aleatórios de segurança, nas imagens de registro coincidente, no fundo de segurança, nas microletras, nos elementos do verso e na formatação dos dados variáveis, concluindo que a cártula compensada não foi produzida em formulário autêntico do Banco Santander, conforme detalhado às fls. 253/254. A perita também constatou que o preenchimento manuscrito do cheque impugnado não emanou do punho de Douglas Moreira Nunes, consoante conclusão de fl. 262. É certo que, em relação exclusivamente à assinatura lançada no cheque compensado, a perita esclareceu não ser possível emitir conclusão categórica, porque o documento original não foi disponibilizado, tendo sido examinada apenas a respectiva reprodução microfilmada, de qualidade inferior, conforme fl. 272. Essa limitação, contudo, não compromete as demais conclusões periciais. Independentemente da autoria da assinatura, ficou tecnicamente comprovado que o próprio suporte documental era falso, que não continha os elementos de segurança da cártula legítima e que o preenchimento não foi realizado pela parte autora. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante metodologia explicitada, análise comparativa dos documentos e resposta aos quesitos apresentados, não havendo elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Ao contrário, a própria parte ré reconheceu, em sua manifestação de fls. 288/290, que a perícia confirmou tratar-se de cheque clonado, limitando-se a atribuir a fraude exclusivamente a terceiro. Essa circunstância, entretanto, não exclui sua responsabilidade. A falsificação e a compensação de cheque clonado constituem riscos inerentes ao serviço bancário. Cabe à instituição financeira manter mecanismos capazes de verificar a autenticidade material das cártulas apresentadas, especialmente quando se trata de documento de valor expressivo. A sofisticação da fraude não a converte em fortuito externo, pois a conferência e o pagamento de cheques integram precisamente a atividade desenvolvida pelo banco. A alegação de que teria havido contato telefônico para confirmar o pagamento do título também não afasta a responsabilidade. Embora mencionada na contestação de fls. 66/75, não foi acompanhada de gravação, protocolo individualizado, registro do conteúdo da conversa, identificação do interlocutor ou qualquer outro elemento que demonstrasse que a parte autora ou pessoa por ela autorizada efetivamente confirmou a emissão do cheque. A mera anotação unilateral em sistema interno não comprova a manifestação válida de vontade do correntista. Ainda que o contato tenha ocorrido, seria necessária a demonstração de que a confirmação partiu de pessoa legitimada e de que os procedimentos de identificação foram adequadamente observados. Não se pode imputar à parte autora a consequência de eventual confirmação obtida junto ao próprio fraudador sem que o banco demonstre a segurança e a confiabilidade do procedimento adotado. Também não há prova de extravio da folha original, negligência na guarda do talonário ou qualquer comportamento da parte autora que tenha contribuído para a fraude. Ao contrário, o cheque autêntico nº 000131 permaneceu em seu poder e foi submetido à perícia judicial, circunstância incompatível com a tese de utilização regular ou perda da cártula legítima. Assim, não demonstrada culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço e o dever de recomposição do prejuízo material. O dano patrimonial está comprovado pelo débito de R$ 44.000,00 efetuado na conta em 14 de novembro de 2022, devendo o réu restituir integralmente essa quantia. A restituição será simples, pois não se trata de repetição em dobro de cobrança, mas de recomposição do saldo indevidamente retirado. Diversa, contudo, é a solução quanto ao dano moral. Embora o empresário individual possa sofrer dano extrapatrimonial, sua caracterização não decorre automaticamente de toda movimentação bancária indevida. É necessária a demonstração de circunstâncias concretas que revelem lesão aos direitos da personalidade do titular ou à reputação e credibilidade da atividade empresarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva quando a pretensão é formulada no âmbito de atividade empresarial. No caso, a parte autora afirmou ter ficado sem recursos para trabalhar e ter experimentado preocupação, indignação e insegurança. Não foram apresentados, entretanto, documentos que demonstrem paralisação das atividades, perda de clientes ou contratos, recusa de fornecedores, protesto, inscrição em cadastro restritivo, devolução de outros pagamentos, comprometimento de sua reputação comercial ou qualquer repercussão externa decorrente do episódio. O débito de R$ 44.000,00 foi expressivo e produziu relevante prejuízo econômico, mas essa circunstância já é reparada pela restituição do valor, acrescida dos respectivos encargos. Ausente prova de consequência distinta e autônoma sobre a esfera extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, HOMOLOGO para fins probatórios, o laudo pericial grafotécnico e documentoscópico de fls. 217/278, adotando suas conclusões técnicas, especialmente quanto à autenticidade do cheque original nº 000131 apresentado pela parte autora e à falsidade do cheque de mesma numeração utilizado para o débito discutido. Com efeito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS MOREIRA NUNES ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para DECLARAR que o cheque nº 000131, compensado em 14 de novembro de 2022, no valor de R$ 44.000,00, é falso, clonado e não foi emitido pela parte autora; para CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da compensação indevida do cheque (14 de novembro de 2022) até a citação. A partir da citação, o débito será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, na forma do artigo 405 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao reembolso de dois terços das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, que suportará o terço remanescente, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da condenação por danos materiais, em favor do patrono da parte autora, e condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, em favor dos patronos do réu, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA KELLY PINHEIRO DE MELO (OAB 183080/SP)