Detalhe do processo

1139165-36.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - Vara da Infância e da Juventude
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1139165-36.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - M.P.C. - - M.R.P. - Vistos. A parte autora requer a redesignação da perícia médica. O pedido não comporta acolhimento. A controvérsia veiculada nos autos envolve o fornecimento de medicamento importado, não incorporado às políticas públicas ordinárias do SUS e vinculado a marca específica, circunstância que atrai a incidência direta dos Temas 6, 1161 e 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, os quais estabeleceram critérios rigorosos para a judicialização de medicamentos não padronizados. No caso concreto, verifica-se que houve resistência administrativa à pretensão deduzida em juízo, inexistindo óbice de procedibilidade sob esse aspecto. Contudo, persistem lacunas relevantes quanto: (I) à demonstração da imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (II) à inexistência de alternativa terapêutica adequada disponibilizada pelo SUS; (III) à comprovação de sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências. Tais elementos constituem pressupostos materiais essenciais para a concessão judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas de saúde. Consoante firmado nos Temas 1161 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, o ônus de comprovação desses requisitos incumbe à própria parte autora e deve ser satisfeito por meio dos elementos mínimos trazidos à demanda, não sendo admissível a utilização da prova técnica judicial como instrumento destinado a suprir integralmente deficiência probatória originária. Ressalte-se, ainda, que a perícia judicial a cargo do IMESC não se destina a suprir a ausência de prova mínima indispensável à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, mas sim a dirimir controvérsias técnicas quando já presentes nos autos elementos mínimos aptos a evidenciar, em tese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade material da pretensão. No caso concreto, a parte autora deixou de comparecer ao ato pericial anteriormente designado e, embora posteriormente tenha alegado impossibilidade de comparecimento, não apresentou qualquer atestado médico, relatório clínico ou documento idôneo apto a demonstrar a efetiva impossibilidade de realização do exame, limitando-se a alegação desacompanhada de suporte probatório. Nessa perspectiva, não se revela razoável a redesignação da perícia para oportunizar a produção de prova que deveria ter sido regularmente viabilizada pela própria interessada, sob pena de indevida postergação da prestação jurisdicional e esvaziamento das regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo que alegações genéricas de problemas de saúde ou impossibilidade de locomoção, desacompanhadas de documentação idônea, não constituem justificativa suficiente para a não realização da prova técnica. Consigne-se, ainda, que, tratando-se de medicamento importado, não padronizado e comercializado sob marca específica, cuja dispensação não se harmoniza, em princípio, com as diretrizes ordinárias estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 68.233/2023, impõe-se a demonstração prévia, robusta e documental da excepcionalidade da pretensão desde a fase instrutória, não se revelando adequada a reabertura da instrução para suprimento de deficiência probatória da parte. Diante desse contexto, não se vislumbra utilidade processual na redesignação da perícia pretendida. Indefiro, portanto, o pedido de realização de nova perícia médica. Considerando que os elementos atualmente constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição exauriente, a ausência de demonstração satisfatória dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6, 1161 e 1234 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial do medicamento postulado, REVOGO EXPRESSAMENTE a tutela de urgência anteriormente concedida, cessando seus efeitos a partir da intimação desta decisão, sem prejuízo da reapreciação definitiva da matéria por ocasião da sentença. Considerando o encerramento da fase instrutória, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela Fazenda Pública. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para parecer conclusivo. Com o retorno, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: RENATA DELANGE OLIVEIRA (OAB 474281/SP), RENATA DELANGE OLIVEIRA (OAB 474281/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.P.C.

Autor M.R.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA DELANGE OLIVEIRA

OAB: 474281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1139165-36.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - M.P.C. - - M.R.P. - Vistos. A parte autora requer a redesignação da perícia médica. O pedido não comporta acolhimento. A controvérsia veiculada nos autos envolve o fornecimento de medicamento importado, não incorporado às políticas públicas ordinárias do SUS e vinculado a marca específica, circunstância que atrai a incidência direta dos Temas 6, 1161 e 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, os quais estabeleceram critérios rigorosos para a judicialização de medicamentos não padronizados. No caso concreto, verifica-se que houve resistência administrativa à pretensão deduzida em juízo, inexistindo óbice de procedibilidade sob esse aspecto. Contudo, persistem lacunas relevantes quanto: (I) à demonstração da imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (II) à inexistência de alternativa terapêutica adequada disponibilizada pelo SUS; (III) à comprovação de sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências. Tais elementos constituem pressupostos materiais essenciais para a concessão judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas de saúde. Consoante firmado nos Temas 1161 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, o ônus de comprovação desses requisitos incumbe à própria parte autora e deve ser satisfeito por meio dos elementos mínimos trazidos à demanda, não sendo admissível a utilização da prova técnica judicial como instrumento destinado a suprir integralmente deficiência probatória originária. Ressalte-se, ainda, que a perícia judicial a cargo do IMESC não se destina a suprir a ausência de prova mínima indispensável à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, mas sim a dirimir controvérsias técnicas quando já presentes nos autos elementos mínimos aptos a evidenciar, em tese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade material da pretensão. No caso concreto, a parte autora deixou de comparecer ao ato pericial anteriormente designado e, embora posteriormente tenha alegado impossibilidade de comparecimento, não apresentou qualquer atestado médico, relatório clínico ou documento idôneo apto a demonstrar a efetiva impossibilidade de realização do exame, limitando-se a alegação desacompanhada de suporte probatório. Nessa perspectiva, não se revela razoável a redesignação da perícia para oportunizar a produção de prova que deveria ter sido regularmente viabilizada pela própria interessada, sob pena de indevida postergação da prestação jurisdicional e esvaziamento das regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo que alegações genéricas de problemas de saúde ou impossibilidade de locomoção, desacompanhadas de documentação idônea, não constituem justificativa suficiente para a não realização da prova técnica. Consigne-se, ainda, que, tratando-se de medicamento importado, não padronizado e comercializado sob marca específica, cuja dispensação não se harmoniza, em princípio, com as diretrizes ordinárias estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 68.233/2023, impõe-se a demonstração prévia, robusta e documental da excepcionalidade da pretensão desde a fase instrutória, não se revelando adequada a reabertura da instrução para suprimento de deficiência probatória da parte. Diante desse contexto, não se vislumbra utilidade processual na redesignação da perícia pretendida. Indefiro, portanto, o pedido de realização de nova perícia médica. Considerando que os elementos atualmente constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição exauriente, a ausência de demonstração satisfatória dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6, 1161 e 1234 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial do medicamento postulado, REVOGO EXPRESSAMENTE a tutela de urgência anteriormente concedida, cessando seus efeitos a partir da intimação desta decisão, sem prejuízo da reapreciação definitiva da matéria por ocasião da sentença. Considerando o encerramento da fase instrutória, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela Fazenda Pública. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para parecer conclusivo. Com o retorno, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: RENATA DELANGE OLIVEIRA (OAB 474281/SP), RENATA DELANGE OLIVEIRA (OAB 474281/SP)