1138676-67.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Propriedade Intelectual / Industrial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1138676-67.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Croplife Brasil - N.M. - Diante disso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente para confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 286/291 e condenar a parte requerida: (i) à obrigação de fazer para que se abstenha de qualquer ato de aquisição, comércio, multiplicação e manipulação das cultivares de soja de titularidade das associadas da CropLife, sem autorização, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiterado descumprimento; (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos royalties devidos pelo volume de sementes das cultivares identificadas no Laudo Pericial que foram produzidas, armazenadas e/ou comercializadas sem autorização, cujo montante será apurado em liquidação, nos termos do art. 509, I e II, do CPC, adotando-se como critério a remuneração equivalente a uma licença regular de exploração (art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996); e (iii) a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 50.000,00, corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que se considera aqui como a data da propositura desta ação, na falta de outra data para se aferir o início da prática do ilícito, nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, considerando-se também a Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte requerente, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária a partir da data da propositura da ação. A correção monetária deve ser realizada de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora devem ser considerados em 1% ao mês. Entretanto, considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Eventual requerimento de início da fase de liquidação, em relação à parte ilíquida da condenação, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada comoliquidação por arbitramento (classe 151),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva ou de liquidação de sentença, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. - ADV: PABLO PINTOS BRUNET (OAB 83946/RS), JOSÉ ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB 120791/RS), LETICIA ALVES DE QUEIROZ (OAB 428495/SP), PAULO RICARDO RODRIGUES BRUNET (OAB 16850/RS), EDUARDO HALLAK (OAB 136577/RJ), BRUNO BONAMAN LEMES (OAB 312183/SP), FERNANDA VAZ DE ALMEIDA ANDRADE (OAB 501227/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.B.
Réu N.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA VAZ DE ALMEIDA ANDRADE
OAB: 501227/SP
PABLO PINTOS BRUNET
OAB: 83946/RS
LETICIA ALVES DE QUEIROZ
OAB: 428495/SP
EDUARDO HALLAK
OAB: 136577/RJ
PAULO RICARDO RODRIGUES BRUNET
OAB: 16850/RS
JOSÉ ANTONIO TATSCH DA SILVA
OAB: 120791/RS
BRUNO BONAMAN LEMES
OAB: 312183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1138676-67.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Croplife Brasil - N.M. - Diante disso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente para confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 286/291 e condenar a parte requerida: (i) à obrigação de fazer para que se abstenha de qualquer ato de aquisição, comércio, multiplicação e manipulação das cultivares de soja de titularidade das associadas da CropLife, sem autorização, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiterado descumprimento; (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos royalties devidos pelo volume de sementes das cultivares identificadas no Laudo Pericial que foram produzidas, armazenadas e/ou comercializadas sem autorização, cujo montante será apurado em liquidação, nos termos do art. 509, I e II, do CPC, adotando-se como critério a remuneração equivalente a uma licença regular de exploração (art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996); e (iii) a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 50.000,00, corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que se considera aqui como a data da propositura desta ação, na falta de outra data para se aferir o início da prática do ilícito, nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, considerando-se também a Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte requerente, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária a partir da data da propositura da ação. A correção monetária deve ser realizada de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora devem ser considerados em 1% ao mês. Entretanto, considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Eventual requerimento de início da fase de liquidação, em relação à parte ilíquida da condenação, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada comoliquidação por arbitramento (classe 151),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva ou de liquidação de sentença, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. - ADV: PABLO PINTOS BRUNET (OAB 83946/RS), JOSÉ ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB 120791/RS), LETICIA ALVES DE QUEIROZ (OAB 428495/SP), PAULO RICARDO RODRIGUES BRUNET (OAB 16850/RS), EDUARDO HALLAK (OAB 136577/RJ), BRUNO BONAMAN LEMES (OAB 312183/SP), FERNANDA VAZ DE ALMEIDA ANDRADE (OAB 501227/SP)