Detalhe do processo

1138466-11.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1138466-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Viviane Teixeira Raposo de Melo - Vinicius Dannemberg Campos - Vistos, Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Viviane Teixeira Raposo de Melo em face de Vinicius Dannemberg Campos, alegando que integra o quadro social da empresa Galpão B 197 Bar e Lanchonete Ltda., na qualidade de detentora de 1.000 quotas sociais, e que o réu exerce a administração exclusiva da sociedade desde o contrato social alterado em 18 de fevereiro de 2022. Relata que, após ter se mudado para Xangai, na China, comunicou a intenção de alienar sua participação societária e solicitou as informações e documentos contábeis para avaliação do valor justo do empreendimento, os quais teriam sido sonegados ou entregues de forma precária e incompleta pelo requerido. O requerido foi regularmente citado (fls. 73 e 77 ) e compareceu aos autos para arguir a nulidade do ato citatório (fls. 80-84 ), contudo sem apresentar a contestação ou as contas no prazo legal. Em decisão proferida em 12 de dezembro de 2024, este Juízo reputou aperfeiçoada a citação e julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando o réu a prestar as contas pormenorizadas relativas ao período de sua administração (a partir de fevereiro de 2022), sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (fls. 100-102 ). O réu apresentou as contas acompanhadas de Balanços Patrimoniais, Demonstrações do Resultado do Exercício, Atas de Reuniões de Sócios, inventários, relação de empregados e planilhas de fluxo de caixa (fls. 107-163 e 177-1516 ). A autora impugnou especificamente as contas prestadas (fls. 172-173, fls. 1527-1528 e fls. 1550-1551 ). O réu defendeu a regularidade de sua gestão e da prestação efetuada (fls. 1548-1549, fls. 1552-1555 e fls. 1567-1570 ). Na decisão de fls. 1556, foi deferida a realização de prova pericial contábil com fulcro no artigo 550, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, nomeando-se o perito contador Emerson Henrique Sanchez Chenta, que aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários periciais (fls. 1561-1563 e fls. 1576-1591 . As partes postularam redução e parcelamento da verba honorária (fls. 1596-1597 e fls. 1600-1601 ). A decisão de fls. 1612 manteve os honorários periciais em R$ 25.000,00, ante a complexidade da causa, mas autorizou o fracionamento em duas parcelas iguais para cada polo. As partes comprovaram o recolhimento integral das duas parcelas de suas respectivas cotas-partes de honorários periciais (fls. 1620-1625, fls. 1626-1628, fls. 1632-1634 e fls. 1635-1639 ). O perito requereu a indicação dos responsáveis para acompanhamento e fornecimento de documentos suplementares (fls. 1641 ), o que foi atendido pelo réu (fls. 1642 ). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do feito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Apresentadas as contas pelo réu e formulada impugnação fundamentada e específica pela autora quanto aos lançamentos e demonstrações financeiras, torna-se indispensável o exame técnico detalhado de receitas, despesas, ativos, passivos e saldo apurado, a ser realizado com o auxílio de perícia contábil, conforme preceitua o artigo 550, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Para nortear a produção probatória, em cumprimento ao artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato controversas a serem dirimidas pelo perito: A fidedignidade, integridade e exatidão das demonstrações contábeis (Balanços Patrimoniais e Demonstrações do Resultado do Exercício de 2022, 2023 e 2024, fls. 109-113 e fls. 147-149 ) apresentadas pelo réu, confrontando-as com os documentos fiscais, bancários, sociais e os registros de origem; A causa e a justificativa técnica para a discrepância identificada entre o Balanço Patrimonial do exercício de 2022 inicialmente enviado à autora (com ativo de R$ 890.864,23, assinado pelo contador Paulo Sérgio Machado, fls. 1529-1544 ) e o Balanço do mesmo exercício juntado aos autos pelo réu (com ativo de R$ 131.732,00, assinado pelo contador Leonardo da Silva Pichiteli, fls. 109 ), identificando qual o documento que reflete com exatidão a realidade patrimonial do negócio; A efetiva comprovação documental e a adequação jurídica e contábil de todas as receitas e despesas operacionais da empresa Galpão B 197 Bar e Lanchonete Ltda., no período de fevereiro de 2022 a dezembro de 2024, com a cabal identificação dos lançamentos genéricos ou impugnados (tais como verbas rotuladas como "OFF", "cartão", pagamentos a "Allison", "Quali Prime", folha de pagamento e prestadores de serviços); A exatidão dos valores pagos a título de pró-labore, adiantamentos e distribuição de lucros aos sócios ao longo do período de gestão do réu, verificando a observância das cláusulas contratuais (cláusulas 7ª, 11, 18, 19, 20 e 21 do Contrato Social, fls. 23-27 ) e a eventual apuração de saldo credor ou devedor em favor de qualquer das partes. Para a condução dos trabalhos periciais: a) Ratifico a fixação dos honorários periciais no montante definitivo de R$ 25.000,00, bem como a homologação do parcelamento autorizado às fls. 1612; b) Diante do comprovante de depósito da totalidade dos honorários periciais efetuado por ambas as partes em duas parcelas (fls. 1620-1625, fls. 1626-1628, fls. 1632-1634 e fls. 1635-1639 ), defiro a expedição de mandado de levantamento da quantia equivalente a 30% dos honorários periciais em favor do perito nomeado, a título de adiantamento para início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, devendo o restante ser liberado após a entrega do laudo e prestados os eventuais esclarecimentos; c) Homologo os quesitos formulados pelo réu às fls. 1567-1570 e pela autora às fls. 1571-1573, autorizando o perito a respondê-los no laudo; d) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do CPC), indiquem os assistentes técnicos e os respectivos dados de contato (telefone e correio eletrônico), atendendo à consulta formulada pelo perito à fl. 1641; e) Cumpra o perito o encargo mediante a elaboração e expedição do competente termo de diligência diretamente aos assistentes técnicos ou responsáveis indicados pelas partes, requisitando a documentação suplementar necessária constante de sua proposta de trabalho (livros contábeis, extratos bancários, documentos fiscais, contratos e comprovantes de pagamentos), disponibilizando pasta de acesso eletrônico seguro; f) As partes deverão fornecer a documentação requisitada pelo perito no prazo razoável por este assinalado no termo de diligência; g) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento da etapa de fornecimento dos documentos pelas partes; Expeça-se mandado de levantamento da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito Emerson Henrique Sanchez Chenta. Intime-se o Sr. Perito do teor desta decisão para que dê início às diligências e à elaboração do laudo pericial, bem como apresentar formulário para levantamento dos valores indicados acima. Int, - ADV: GIOVANE ROMAGNOLO CARDOSO (OAB 120072/PR), MARCIO VINICIUS FAUSTINO (OAB 488940/SP), ALLISON CARDOSO (OAB 286862/SP), NATASHA BERNARDO ROSA MASSON (OAB 542919/SP), MARIA FERNANDA GIOVANNETTI FERRARI MULLER (OAB 427947/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VINICIUS DANNEMBERG CAMPOS

Autor VIVIANE TEIXEIRA RAPOSO DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLISON CARDOSO

OAB: 286862/SP

NATASHA BERNARDO ROSA MASSON

OAB: 542919/SP

MARCIO VINICIUS FAUSTINO

OAB: 488940/SP

MARIA FERNANDA GIOVANNETTI FERRARI MULLER

OAB: 427947/SP

GIOVANE ROMAGNOLO CARDOSO

OAB: 120072/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1138466-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Viviane Teixeira Raposo de Melo - Vinicius Dannemberg Campos - Vistos, Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Viviane Teixeira Raposo de Melo em face de Vinicius Dannemberg Campos, alegando que integra o quadro social da empresa Galpão B 197 Bar e Lanchonete Ltda., na qualidade de detentora de 1.000 quotas sociais, e que o réu exerce a administração exclusiva da sociedade desde o contrato social alterado em 18 de fevereiro de 2022. Relata que, após ter se mudado para Xangai, na China, comunicou a intenção de alienar sua participação societária e solicitou as informações e documentos contábeis para avaliação do valor justo do empreendimento, os quais teriam sido sonegados ou entregues de forma precária e incompleta pelo requerido. O requerido foi regularmente citado (fls. 73 e 77 ) e compareceu aos autos para arguir a nulidade do ato citatório (fls. 80-84 ), contudo sem apresentar a contestação ou as contas no prazo legal. Em decisão proferida em 12 de dezembro de 2024, este Juízo reputou aperfeiçoada a citação e julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando o réu a prestar as contas pormenorizadas relativas ao período de sua administração (a partir de fevereiro de 2022), sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (fls. 100-102 ). O réu apresentou as contas acompanhadas de Balanços Patrimoniais, Demonstrações do Resultado do Exercício, Atas de Reuniões de Sócios, inventários, relação de empregados e planilhas de fluxo de caixa (fls. 107-163 e 177-1516 ). A autora impugnou especificamente as contas prestadas (fls. 172-173, fls. 1527-1528 e fls. 1550-1551 ). O réu defendeu a regularidade de sua gestão e da prestação efetuada (fls. 1548-1549, fls. 1552-1555 e fls. 1567-1570 ). Na decisão de fls. 1556, foi deferida a realização de prova pericial contábil com fulcro no artigo 550, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, nomeando-se o perito contador Emerson Henrique Sanchez Chenta, que aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários periciais (fls. 1561-1563 e fls. 1576-1591 . As partes postularam redução e parcelamento da verba honorária (fls. 1596-1597 e fls. 1600-1601 ). A decisão de fls. 1612 manteve os honorários periciais em R$ 25.000,00, ante a complexidade da causa, mas autorizou o fracionamento em duas parcelas iguais para cada polo. As partes comprovaram o recolhimento integral das duas parcelas de suas respectivas cotas-partes de honorários periciais (fls. 1620-1625, fls. 1626-1628, fls. 1632-1634 e fls. 1635-1639 ). O perito requereu a indicação dos responsáveis para acompanhamento e fornecimento de documentos suplementares (fls. 1641 ), o que foi atendido pelo réu (fls. 1642 ). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do feito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Apresentadas as contas pelo réu e formulada impugnação fundamentada e específica pela autora quanto aos lançamentos e demonstrações financeiras, torna-se indispensável o exame técnico detalhado de receitas, despesas, ativos, passivos e saldo apurado, a ser realizado com o auxílio de perícia contábil, conforme preceitua o artigo 550, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Para nortear a produção probatória, em cumprimento ao artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato controversas a serem dirimidas pelo perito: A fidedignidade, integridade e exatidão das demonstrações contábeis (Balanços Patrimoniais e Demonstrações do Resultado do Exercício de 2022, 2023 e 2024, fls. 109-113 e fls. 147-149 ) apresentadas pelo réu, confrontando-as com os documentos fiscais, bancários, sociais e os registros de origem; A causa e a justificativa técnica para a discrepância identificada entre o Balanço Patrimonial do exercício de 2022 inicialmente enviado à autora (com ativo de R$ 890.864,23, assinado pelo contador Paulo Sérgio Machado, fls. 1529-1544 ) e o Balanço do mesmo exercício juntado aos autos pelo réu (com ativo de R$ 131.732,00, assinado pelo contador Leonardo da Silva Pichiteli, fls. 109 ), identificando qual o documento que reflete com exatidão a realidade patrimonial do negócio; A efetiva comprovação documental e a adequação jurídica e contábil de todas as receitas e despesas operacionais da empresa Galpão B 197 Bar e Lanchonete Ltda., no período de fevereiro de 2022 a dezembro de 2024, com a cabal identificação dos lançamentos genéricos ou impugnados (tais como verbas rotuladas como "OFF", "cartão", pagamentos a "Allison", "Quali Prime", folha de pagamento e prestadores de serviços); A exatidão dos valores pagos a título de pró-labore, adiantamentos e distribuição de lucros aos sócios ao longo do período de gestão do réu, verificando a observância das cláusulas contratuais (cláusulas 7ª, 11, 18, 19, 20 e 21 do Contrato Social, fls. 23-27 ) e a eventual apuração de saldo credor ou devedor em favor de qualquer das partes. Para a condução dos trabalhos periciais: a) Ratifico a fixação dos honorários periciais no montante definitivo de R$ 25.000,00, bem como a homologação do parcelamento autorizado às fls. 1612; b) Diante do comprovante de depósito da totalidade dos honorários periciais efetuado por ambas as partes em duas parcelas (fls. 1620-1625, fls. 1626-1628, fls. 1632-1634 e fls. 1635-1639 ), defiro a expedição de mandado de levantamento da quantia equivalente a 30% dos honorários periciais em favor do perito nomeado, a título de adiantamento para início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, devendo o restante ser liberado após a entrega do laudo e prestados os eventuais esclarecimentos; c) Homologo os quesitos formulados pelo réu às fls. 1567-1570 e pela autora às fls. 1571-1573, autorizando o perito a respondê-los no laudo; d) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do CPC), indiquem os assistentes técnicos e os respectivos dados de contato (telefone e correio eletrônico), atendendo à consulta formulada pelo perito à fl. 1641; e) Cumpra o perito o encargo mediante a elaboração e expedição do competente termo de diligência diretamente aos assistentes técnicos ou responsáveis indicados pelas partes, requisitando a documentação suplementar necessária constante de sua proposta de trabalho (livros contábeis, extratos bancários, documentos fiscais, contratos e comprovantes de pagamentos), disponibilizando pasta de acesso eletrônico seguro; f) As partes deverão fornecer a documentação requisitada pelo perito no prazo razoável por este assinalado no termo de diligência; g) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento da etapa de fornecimento dos documentos pelas partes; Expeça-se mandado de levantamento da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito Emerson Henrique Sanchez Chenta. Intime-se o Sr. Perito do teor desta decisão para que dê início às diligências e à elaboração do laudo pericial, bem como apresentar formulário para levantamento dos valores indicados acima. Int, - ADV: GIOVANE ROMAGNOLO CARDOSO (OAB 120072/PR), MARCIO VINICIUS FAUSTINO (OAB 488940/SP), ALLISON CARDOSO (OAB 286862/SP), NATASHA BERNARDO ROSA MASSON (OAB 542919/SP), MARIA FERNANDA GIOVANNETTI FERRARI MULLER (OAB 427947/SP)