1138424-35.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1138424-35.2026.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Arnaldo Nunes Martins Neto - Vistos. 1. Defiro a tramitação prioritária. 2. Trata-se de ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARNALDO NUNES MARTINS NETO em face da SPPREV. Narra o autor, em síntese, que seria filho de servidor público estadual falecido. Aduz que teria apresentado quadro psiquiátrico incapacitante desde a juventude, de modo que teria permanecido sob a dependência econômica de seus genitores na vida adulta. Sustenta que sua situação de saúde foi agravada por um acidente vascular cerebral, ocorrido no ano de 2001, e pelo falecimento de seus genitores, em 2014 e 2017. Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a imediata realização de perícia psiquiátrica. Pois bem. Há, em síntese, quatro hipóteses de cabimento do pedido autônomo de produção antecipada de provas, listadas no art. 381, I, II, III e § 1º, do CPC: (I) fundado receio de impossibilidade/dificuldade de verificação de fatos na pendência da ação (risco de inefetividade da tutela de certificação do direito); (II) prova suscetível de viabilizar conciliação/outro meio adequado de solução do conflito (esclarecimento dos fatos para escolha por autocomposição: incabível para direitos indisponíveis); (III) prova suscetível de esclarecer fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação (dúvida sobre ajuizamento da demanda); (§ 1º) arrolamento de bens que componham universalidade (preparatória de ação de eventual partilha). Na primeira hipótese, a produção antecipada de provas tem natureza cautelar (assecuratória da futura viabilidade do objeto da tutela jurisdicional cognitiva). Nas demais hipóteses, não há perigo de dano nem risco ao resultado útil da tutela jurisdicional: a produção antecipada de provas decorre do direito autônomo à prova, tal como esclarece a doutrina (YARSHELL, Flávio Luiz. Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova. São Paulo: Malheiros, 2009). A competência para o processamento da demanda é alternativa (foros concorrentes) entre o foro do domicílio do réu ou o local em que a prova deve ser produzida (CPC, art. 381, § 2º). Não há provocação de prevenção para o processamento e o julgamento de eventual demanda principal, ajuizada com base na prova produzida, mesmo que seja ajuizada no mesmo foro (CPC, art. 381, § 3º). A petição inicial da demanda deve conter (i) as razões que justificam necessidade de antecipação da prova e (ii) menção com precisão dos fatos a serem provados, nos termos do art. 382 do CPC. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço houve a indicação das razões que justificam a necessidade da antecipação da prova (avaliação das condições necessárias para viabilização de autocomposição administrativa ou para o ajuizamento de ação), bem assim dos fatos a serem provados (avaliação de seu estado mental e da sua capacidade laborativa). Assim, deve ser admitida a produção da prova, à luz do art. 381, II e III, do CPC. Contudo, o pedido de tutela de urgência pretendido não comporta acolhimento. Conforme aduzido, a situação descrita desenvolve-se desde a juventude do autor, tendo se agravado com o falecimento de seu genitor, em 2017. Assim, em análise perfunctória, não vislumbro no presente caso o perigo de dano a justificar a determinação de produção da prova pericial sem o prévio contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Expeça-se mandado de citação, por meio de Portal Eletrônico, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, para que a requerida se manifeste sobre o pedido de produção antecipada de prova e, querendo, indique assistente técnico e formule quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do CPC. Sem prejuízo, intime-se o autor para que indique assistente técnico e formule quesitos, no mesmo prazo. Após, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. - ADV: PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO NUNES MARTINS NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO MOISES GALLO DIAS
OAB: 308095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1138424-35.2026.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Arnaldo Nunes Martins Neto - Vistos. 1. Defiro a tramitação prioritária. 2. Trata-se de ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARNALDO NUNES MARTINS NETO em face da SPPREV. Narra o autor, em síntese, que seria filho de servidor público estadual falecido. Aduz que teria apresentado quadro psiquiátrico incapacitante desde a juventude, de modo que teria permanecido sob a dependência econômica de seus genitores na vida adulta. Sustenta que sua situação de saúde foi agravada por um acidente vascular cerebral, ocorrido no ano de 2001, e pelo falecimento de seus genitores, em 2014 e 2017. Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a imediata realização de perícia psiquiátrica. Pois bem. Há, em síntese, quatro hipóteses de cabimento do pedido autônomo de produção antecipada de provas, listadas no art. 381, I, II, III e § 1º, do CPC: (I) fundado receio de impossibilidade/dificuldade de verificação de fatos na pendência da ação (risco de inefetividade da tutela de certificação do direito); (II) prova suscetível de viabilizar conciliação/outro meio adequado de solução do conflito (esclarecimento dos fatos para escolha por autocomposição: incabível para direitos indisponíveis); (III) prova suscetível de esclarecer fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação (dúvida sobre ajuizamento da demanda); (§ 1º) arrolamento de bens que componham universalidade (preparatória de ação de eventual partilha). Na primeira hipótese, a produção antecipada de provas tem natureza cautelar (assecuratória da futura viabilidade do objeto da tutela jurisdicional cognitiva). Nas demais hipóteses, não há perigo de dano nem risco ao resultado útil da tutela jurisdicional: a produção antecipada de provas decorre do direito autônomo à prova, tal como esclarece a doutrina (YARSHELL, Flávio Luiz. Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova. São Paulo: Malheiros, 2009). A competência para o processamento da demanda é alternativa (foros concorrentes) entre o foro do domicílio do réu ou o local em que a prova deve ser produzida (CPC, art. 381, § 2º). Não há provocação de prevenção para o processamento e o julgamento de eventual demanda principal, ajuizada com base na prova produzida, mesmo que seja ajuizada no mesmo foro (CPC, art. 381, § 3º). A petição inicial da demanda deve conter (i) as razões que justificam necessidade de antecipação da prova e (ii) menção com precisão dos fatos a serem provados, nos termos do art. 382 do CPC. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço houve a indicação das razões que justificam a necessidade da antecipação da prova (avaliação das condições necessárias para viabilização de autocomposição administrativa ou para o ajuizamento de ação), bem assim dos fatos a serem provados (avaliação de seu estado mental e da sua capacidade laborativa). Assim, deve ser admitida a produção da prova, à luz do art. 381, II e III, do CPC. Contudo, o pedido de tutela de urgência pretendido não comporta acolhimento. Conforme aduzido, a situação descrita desenvolve-se desde a juventude do autor, tendo se agravado com o falecimento de seu genitor, em 2017. Assim, em análise perfunctória, não vislumbro no presente caso o perigo de dano a justificar a determinação de produção da prova pericial sem o prévio contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Expeça-se mandado de citação, por meio de Portal Eletrônico, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, para que a requerida se manifeste sobre o pedido de produção antecipada de prova e, querendo, indique assistente técnico e formule quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do CPC. Sem prejuízo, intime-se o autor para que indique assistente técnico e formule quesitos, no mesmo prazo. Após, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. - ADV: PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP)