1138165-74.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1138165-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Enzo Souza Araujo - - Silvaneide Santana de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas Doutor Joao Amorim e outro - VISTOS. Trata-se de ação de indenização por danos morais e pensão vitalícia movida por Enzo Souza Araujo e outro em face do Município de São Paulo e do CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim, em que se discute suposto erro médico ocorrido durante o parto do primeiro requerente. Citadas, as partes ofereceram contestação (fls. 119/127 e 301/339). A Municipalidade arguiu a ilegitimidade passiva e o litisconsórcio passivo necessário com o CEJAM. O CEJAM impugnou o valor da causa e postulou os benefícios da gratuidade de justiça, além de negar a existência de conduta culposa (fls. 301/339). Sobreveio réplica dos autores, que impugnaram a ilegitimidade passiva e pleitearam a inclusão do CEJAM no polo passivo; impugnaram o pedido de gratuidade da corré e reiteraram a necessidade de produção de prova pericial e oral (fls. 258/267 e 1235/1240). O Município e o CEJAM especificaram as provas que pretendem produzir, notadamente perícia médica pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, com indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (fls. 1230/1233). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da impugnação ao valor da causa, pela ausência de óbice à realização da perícia médica e pela postergação da análise da prova oral para momento posterior à perícia (fls. 1247/1248). Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumenta o réu que a gestão do Hospital Municipal Professor Dr. Alípio Corrêa Netto, cujos serviços relacionados ao "Parto Seguro à Mão Paulistana" é executado pela Organização Social CEJAM, pessoa jurídica de direito privado, mediante Termo de Convênio, o que afastaria sua responsabilidade. Rejeito a preliminar, porque a descentralização administrativa mediante convênio ou contrato de gestão com entidade privada não altera a responsabilidade constitucional do ente público pelos serviços de saúde prestados em seu nome. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal incide sobre as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo certo que o Município permanece como titular do dever constitucional de prestar assistência à saúde. A descentralização não pode ser interpretada como meio de eximir o ente público de suas responsabilidades constitucionais, funcionando o conveniado como mero colaborador na execução do serviço público. O eventual direito de regresso do Município em face da Organização Social não elide sua responsabilidade perante o usuário do serviço, devendo ser exercido em ação própria. As preliminares de litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo foram acolhidas à fl. 276. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à inicial corresponde ao conteúdo econômico da pretensão, que envolve pedido de pensão mensal vitalícia cumulado com indenização por danos morais em favor de dois autores, mostrando-se compatível com o proveito econômico almejado, no que anui o Ministério Público (fls. 1247/1248). Mantenho, assim, o valor atribuído à causa na petição inicial. Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo CEJAM. Muito embora se trate de entidade filantrópica, a própria corré juntou aos autos ata de reunião de seu Conselho de Administração da qual consta previsão orçamentária de R$ 3.410.263.350,00 para o exercício de 2026 (fls. 372/377), o que evidencia robusta capacidade financeira e afasta, por si só, qualquer presunção de hipossuficiência. A exceção prevista no art. 51 da Lei 10.741/2003, invocada pela corré, destina-se a entidades cuja atuação esteja voltada à assistência à pessoa idosa, hipótese distinta da versada nestes autos, de modo que prevalece a regra geral do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do C. STJ, segundo a qual cabe à pessoa jurídica sem fins lucrativos comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, comprovação ausente e, mais que isso, contrariada pelos próprios documentos acostados pela requerida. Defiro a produção de prova pericial médica, direta no periciando e indireta sobre os documentos e prontuários médicos constantes dos autos, a ser realizada pelo IMESC, observados os quesitos já apresentados pelas partes (fls. 1230/1233 e 1235/1240) e a indicação dos respectivos assistentes técnicos. A pertinência da prova oral requerida pelos autores (fls. 1235/1240), consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunha, será reexaminada após a conclusão da perícia, na forma sugerida pelo Ministério Público (fls. 1247/1248), de modo a evitar diligência eventualmente prejudicada pelo resultado técnico a ser produzido. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município; b) rejeito a impugnação ao valor da causa; c) indefiro a gratuidade de justiça ao CEJAM; d) defiro a produção de prova pericial médica pelo IMESC, nos termos acima especificados; e) reservo a apreciação do pedido de prova oral para momento posterior à perícia. Oficie-se ao IMESC para nomeação de perito e agendamento da perícia, encaminhando-se os quesitos e documentos pertinentes. Int. - ADV: CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), VITÓRIA ALVIM MERCÊZ CASIMIRA (OAB 459667/SP), VITÓRIA ALVIM MERCÊZ CASIMIRA (OAB 459667/SP), ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP), ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP), MARILIAN DUARTE GALACHE (OAB 303999/SP), ALEXANDRE GARCIA D´AUREA (OAB 167596/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CEJAM - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DOUTOR JOAO AMORIM
Autor ENZO SOUZA ARAUJO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor SILVANEIDE SANTANA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILIAN DUARTE GALACHE
OAB: 303999/SP
ALEXANDRE GARCIA D´AUREA
OAB: 167596/SP
CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS
OAB: 371273/SP
ALINE MENDES DE CAMARGO
OAB: 303926/SP
VITÓRIA ALVIM MERCÊZ CASIMIRA
OAB: 459667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1138165-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Enzo Souza Araujo - - Silvaneide Santana de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas Doutor Joao Amorim e outro - VISTOS. Trata-se de ação de indenização por danos morais e pensão vitalícia movida por Enzo Souza Araujo e outro em face do Município de São Paulo e do CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim, em que se discute suposto erro médico ocorrido durante o parto do primeiro requerente. Citadas, as partes ofereceram contestação (fls. 119/127 e 301/339). A Municipalidade arguiu a ilegitimidade passiva e o litisconsórcio passivo necessário com o CEJAM. O CEJAM impugnou o valor da causa e postulou os benefícios da gratuidade de justiça, além de negar a existência de conduta culposa (fls. 301/339). Sobreveio réplica dos autores, que impugnaram a ilegitimidade passiva e pleitearam a inclusão do CEJAM no polo passivo; impugnaram o pedido de gratuidade da corré e reiteraram a necessidade de produção de prova pericial e oral (fls. 258/267 e 1235/1240). O Município e o CEJAM especificaram as provas que pretendem produzir, notadamente perícia médica pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, com indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (fls. 1230/1233). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da impugnação ao valor da causa, pela ausência de óbice à realização da perícia médica e pela postergação da análise da prova oral para momento posterior à perícia (fls. 1247/1248). Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumenta o réu que a gestão do Hospital Municipal Professor Dr. Alípio Corrêa Netto, cujos serviços relacionados ao "Parto Seguro à Mão Paulistana" é executado pela Organização Social CEJAM, pessoa jurídica de direito privado, mediante Termo de Convênio, o que afastaria sua responsabilidade. Rejeito a preliminar, porque a descentralização administrativa mediante convênio ou contrato de gestão com entidade privada não altera a responsabilidade constitucional do ente público pelos serviços de saúde prestados em seu nome. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal incide sobre as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo certo que o Município permanece como titular do dever constitucional de prestar assistência à saúde. A descentralização não pode ser interpretada como meio de eximir o ente público de suas responsabilidades constitucionais, funcionando o conveniado como mero colaborador na execução do serviço público. O eventual direito de regresso do Município em face da Organização Social não elide sua responsabilidade perante o usuário do serviço, devendo ser exercido em ação própria. As preliminares de litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo foram acolhidas à fl. 276. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à inicial corresponde ao conteúdo econômico da pretensão, que envolve pedido de pensão mensal vitalícia cumulado com indenização por danos morais em favor de dois autores, mostrando-se compatível com o proveito econômico almejado, no que anui o Ministério Público (fls. 1247/1248). Mantenho, assim, o valor atribuído à causa na petição inicial. Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo CEJAM. Muito embora se trate de entidade filantrópica, a própria corré juntou aos autos ata de reunião de seu Conselho de Administração da qual consta previsão orçamentária de R$ 3.410.263.350,00 para o exercício de 2026 (fls. 372/377), o que evidencia robusta capacidade financeira e afasta, por si só, qualquer presunção de hipossuficiência. A exceção prevista no art. 51 da Lei 10.741/2003, invocada pela corré, destina-se a entidades cuja atuação esteja voltada à assistência à pessoa idosa, hipótese distinta da versada nestes autos, de modo que prevalece a regra geral do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do C. STJ, segundo a qual cabe à pessoa jurídica sem fins lucrativos comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, comprovação ausente e, mais que isso, contrariada pelos próprios documentos acostados pela requerida. Defiro a produção de prova pericial médica, direta no periciando e indireta sobre os documentos e prontuários médicos constantes dos autos, a ser realizada pelo IMESC, observados os quesitos já apresentados pelas partes (fls. 1230/1233 e 1235/1240) e a indicação dos respectivos assistentes técnicos. A pertinência da prova oral requerida pelos autores (fls. 1235/1240), consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunha, será reexaminada após a conclusão da perícia, na forma sugerida pelo Ministério Público (fls. 1247/1248), de modo a evitar diligência eventualmente prejudicada pelo resultado técnico a ser produzido. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município; b) rejeito a impugnação ao valor da causa; c) indefiro a gratuidade de justiça ao CEJAM; d) defiro a produção de prova pericial médica pelo IMESC, nos termos acima especificados; e) reservo a apreciação do pedido de prova oral para momento posterior à perícia. Oficie-se ao IMESC para nomeação de perito e agendamento da perícia, encaminhando-se os quesitos e documentos pertinentes. Int. - ADV: CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), VITÓRIA ALVIM MERCÊZ CASIMIRA (OAB 459667/SP), VITÓRIA ALVIM MERCÊZ CASIMIRA (OAB 459667/SP), ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP), ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP), MARILIAN DUARTE GALACHE (OAB 303999/SP), ALEXANDRE GARCIA D´AUREA (OAB 167596/SP)