Detalhe do processo

1138146-68.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1138146-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Constantino Souza Thome - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A ação é procedente. A parte autora pretende a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização securitária prevista na Lei Estadual nº 14.984/2013, bem como o reconhecimento do período de afastamento decorrente do evento lesivo para fins de cômputo de licença-prêmio. Consta dos autos que o autor, policial militar, sofreu lesão em 26 de julho de 2023, em contexto relacionado ao exercício de suas funções, em razão de esforço físico, apresentando entorse lombar e fratura de processo transverso de L3. A Fazenda Pública sustenta a improcedência do pedido, com base na conclusão administrativa extraída da Sindicância nº 22BPMM-066/06/23, do Ofício nº 22BPMM 001/06/26, de 02 de janeiro de 2026, e do Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto nº 077/340/25, elaborado pelo Centro Médico da Polícia Militar em 05 de agosto de 2025, os quais teriam afastado o nexo causal entre a lesão apresentada e o serviço policial militar. Todavia, a conclusão administrativa não vincula o Poder Judiciário, especialmente quando a análise do conjunto probatório permite conclusão diversa quanto à relação entre o evento lesivo e a atividade funcional exercida pelo servidor. Nos termos da Lei Estadual nº 14.984/2013, o pagamento de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, é cabível aos militares do Estado quando o evento decorrer de serviço, do deslocamento ao local de trabalho ou da própria função pública. A lei prevê que a natureza do evento lesivo e sua relação com as hipóteses legais devem ser apuradas em procedimento administrativo específico, de natureza investigativa, com eventual pronunciamento de órgão médico oficial. Referida norma, contudo, não atribui caráter absoluto ou irrevisível à conclusão administrativa, permanecendo íntegro o controle judicial sobre a legalidade e a adequação da decisão administrativa ao conjunto probatório. No caso concreto, a própria dinâmica narrada nos autos revela que o evento lesivo ocorreu em contexto funcional, durante atividade inerente ao serviço policial militar e mediante esforço físico compatível com as exigências ordinárias da função. A atividade policial militar, por sua natureza, envolve esforço físico relevante, posturas corporais de risco, situações de urgência, tensão, deslocamentos, contenções, abordagens e demais atos que expõem o servidor a condições aptas a desencadear ou agravar lesões osteomusculares, especialmente na coluna vertebral. A tese defensiva parte de premissa excessivamente restritiva, ao exigir nexo causal direto, exclusivo e absoluto entre o serviço e a lesão. Essa compreensão não se harmoniza com a finalidade protetiva da Lei Estadual nº 14.984/2013, que busca amparar o servidor submetido a evento lesivo relacionado ao exercício da função pública. A legislação não exige que o trabalho seja a única causa da incapacidade ou da lesão permanente. É suficiente que a atividade desempenhada atue como fator determinante, desencadeante ou concausa relevante para o surgimento, agravamento ou consolidação do quadro incapacitante. Assim, ainda que se admita a possibilidade de origem multifatorial da lesão lombar, tal circunstância não afasta, por si só, o nexo jurídico com o serviço. A multifatorialidade somente excluiria o direito se demonstrado que o trabalho policial não teve qualquer contribuição relevante para o evento lesivo, o que não se verifica no caso. Ao contrário, o esforço físico descrito nos autos mostra-se compatível com o mecanismo de lesão apresentado, especialmente diante do diagnóstico de entorse lombar e fratura de processo transverso de L3. A atividade policial, nesse contexto, apresenta-se como fator juridicamente relevante para o desencadeamento ou agravamento da lesão sofrida pelo autor. Não se pode exigir do servidor policial prova de causalidade exclusiva e matematicamente isolada, dissociada da realidade concreta da atividade desempenhada. Em hipóteses de doença ou lesão osteomuscular relacionada ao esforço laboral, o nexo causal deve ser analisado à luz da concausalidade, da natureza do serviço e da compatibilidade entre o evento funcional e o dano constatado. A conclusão do laudo administrativo, embora relevante, não afasta o direito do autor quando analisada em confronto com as circunstâncias do caso concreto. O reconhecimento judicial do nexo causal ou concausal não representa substituição indevida da Administração, mas controle jurisdicional da conclusão administrativa que, na hipótese, mostrou-se restritiva e insuficiente para afastar a relação entre o labor policial e o dano sofrido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a concessão da indenização prevista na Lei Estadual nº 14.984/2013 quando evidenciado o nexo entre o evento lesivo e a função pública, inclusive a partir da análise do conjunto probatório produzido judicialmente. Nesse sentido: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 14.984/2013. Pretensão de policial à indenização securitária parcial prevista na Lei Estadual nº 14.984/2013, ao fundamento de que sofreu perda auditiva bilateral em virtude de ter contraído em serviço COVID-19. R. sentença que julgou procedente o pedido, considerando o resultado do laudo pericial do IMESC. CABIMENTO da pretensão do autor. A infecção por COVID-19 ocorreu durante o serviço, e o laudo realizado em juízo conclui que as sequelas destes decorreram havendo nexo causal cronológico entre o labor e o dano. Indenização devida, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 14.984/2013 e do artigo 5º do Decreto Estadual nº 59.532/2013. Precedentes. Consectários legais. De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), o tema 905 do Colendo STJ, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021 alterada pela EC nº 136/2025, a partir de sua entrada em vigor. R. sentença de procedência mantida. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO, nos termos do art. 85, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO." (TJSP, Apelação Cível nº 1007092-79.2024.8.26.0322, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, julgado em 28/04/2026). Também se colhe precedente no sentido de que, demonstrada a relação entre o evento danoso e a função policial, torna-se devida a indenização prevista na Lei Estadual nº 14.984/2013: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO PÓS MORTE. Genitores de policial militar falecido em decorrência da função, que pretendem o recebimento da indenização prevista na Lei 14.984/13. Procedência da ação corretamente pronunciada em primeiro grau, de acordo com a Lei 14.984/13 e Decreto nº 59.532, de 13/09/2013. Afastamento da pretensão de prescrição. Indenização devida. Morte do servidor que se encontra relacionada com a função de policial militar, de acordo com a Sindicância nº 48BPM/M-050/06/14, do 48º BPM/M. Sentença alterada apenas para aplicação da Lei 11.960/09. Recurso parcialmente provido nesse ponto." (TJSP, Apelação/Reexame Necessário nº 1008441-32.2016.8.26.0053, Rel. Des. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/08/2017. Os precedentes acima reforçam que o ponto decisivo para a incidência da Lei Estadual nº 14.984/2013 é a existência de relação juridicamente relevante entre o dano e o serviço ou a função pública, não sendo exigível causalidade exclusiva. No presente caso, a lesão apresentada pelo autor guarda compatibilidade com esforço físico desempenhado em atividade policial, tratando-se de dano corporal cuja eclosão ou agravamento se mostra relacionado ao serviço. Assim, a negativa administrativa fundada na ausência de nexo causal deve ser afastada. Quanto à alegação de causa multifatorial, não há prova suficiente de que eventual condição preexistente tenha sido causa exclusiva da lesão, a ponto de romper integralmente o nexo com o serviço. Ao contrário, diante das circunstâncias narradas e da natureza do labor policial, o esforço físico realizado no exercício funcional deve ser reconhecido, ao menos, como concausa determinante para o dano. A concausa, para fins jurídicos, é suficiente ao reconhecimento do direito, pois o trabalho não precisa ser a causa única do resultado, bastando que tenha contribuído de forma relevante para a produção ou agravamento da lesão. Reconhecido o acidente em serviço, também deve ser acolhido o pedido relativo ao cômputo do período de afastamento para fins de licença-prêmio. Se o afastamento decorreu de evento funcional, não pode ser tratado como licença para tratamento de saúde comum para efeito de interrupção da contagem do tempo de serviço. A interpretação contrária penalizaria o servidor justamente em razão de afastamento originado de lesão relacionada ao exercício da função pública. Dessa forma, o período de afastamento decorrente do acidente reconhecido nestes autos deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de licença-prêmio, afastando-se a conclusão administrativa que determinou sua consideração como causa de interrupção da contagem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento da indenização securitária devida à parte autora, nos termos da Lei Estadual nº 14.984/2013 e do Decreto Estadual nº 59.532/2013, conforme o grau de invalidez apurado administrativamente ou, se necessário, em liquidação; b) reconhecer que o período de afastamento decorrente do evento lesivo deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de licença-prêmio, afastando-se a interrupção administrativa da contagem fundada na classificação do afastamento como licença para tratamento de saúde comum; d) determinar que a Administração proceda às retificações funcionais necessárias no prontuário do autor. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência, e demais critérios legais aplicáveis na fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: DARLENE KETLEY DANIEL (OAB 337402/SP), FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSTANTINO SOUZA THOME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR

OAB: 391554/SP

DARLENE KETLEY DANIEL

OAB: 337402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1138146-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Constantino Souza Thome - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A ação é procedente. A parte autora pretende a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização securitária prevista na Lei Estadual nº 14.984/2013, bem como o reconhecimento do período de afastamento decorrente do evento lesivo para fins de cômputo de licença-prêmio. Consta dos autos que o autor, policial militar, sofreu lesão em 26 de julho de 2023, em contexto relacionado ao exercício de suas funções, em razão de esforço físico, apresentando entorse lombar e fratura de processo transverso de L3. A Fazenda Pública sustenta a improcedência do pedido, com base na conclusão administrativa extraída da Sindicância nº 22BPMM-066/06/23, do Ofício nº 22BPMM 001/06/26, de 02 de janeiro de 2026, e do Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto nº 077/340/25, elaborado pelo Centro Médico da Polícia Militar em 05 de agosto de 2025, os quais teriam afastado o nexo causal entre a lesão apresentada e o serviço policial militar. Todavia, a conclusão administrativa não vincula o Poder Judiciário, especialmente quando a análise do conjunto probatório permite conclusão diversa quanto à relação entre o evento lesivo e a atividade funcional exercida pelo servidor. Nos termos da Lei Estadual nº 14.984/2013, o pagamento de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, é cabível aos militares do Estado quando o evento decorrer de serviço, do deslocamento ao local de trabalho ou da própria função pública. A lei prevê que a natureza do evento lesivo e sua relação com as hipóteses legais devem ser apuradas em procedimento administrativo específico, de natureza investigativa, com eventual pronunciamento de órgão médico oficial. Referida norma, contudo, não atribui caráter absoluto ou irrevisível à conclusão administrativa, permanecendo íntegro o controle judicial sobre a legalidade e a adequação da decisão administrativa ao conjunto probatório. No caso concreto, a própria dinâmica narrada nos autos revela que o evento lesivo ocorreu em contexto funcional, durante atividade inerente ao serviço policial militar e mediante esforço físico compatível com as exigências ordinárias da função. A atividade policial militar, por sua natureza, envolve esforço físico relevante, posturas corporais de risco, situações de urgência, tensão, deslocamentos, contenções, abordagens e demais atos que expõem o servidor a condições aptas a desencadear ou agravar lesões osteomusculares, especialmente na coluna vertebral. A tese defensiva parte de premissa excessivamente restritiva, ao exigir nexo causal direto, exclusivo e absoluto entre o serviço e a lesão. Essa compreensão não se harmoniza com a finalidade protetiva da Lei Estadual nº 14.984/2013, que busca amparar o servidor submetido a evento lesivo relacionado ao exercício da função pública. A legislação não exige que o trabalho seja a única causa da incapacidade ou da lesão permanente. É suficiente que a atividade desempenhada atue como fator determinante, desencadeante ou concausa relevante para o surgimento, agravamento ou consolidação do quadro incapacitante. Assim, ainda que se admita a possibilidade de origem multifatorial da lesão lombar, tal circunstância não afasta, por si só, o nexo jurídico com o serviço. A multifatorialidade somente excluiria o direito se demonstrado que o trabalho policial não teve qualquer contribuição relevante para o evento lesivo, o que não se verifica no caso. Ao contrário, o esforço físico descrito nos autos mostra-se compatível com o mecanismo de lesão apresentado, especialmente diante do diagnóstico de entorse lombar e fratura de processo transverso de L3. A atividade policial, nesse contexto, apresenta-se como fator juridicamente relevante para o desencadeamento ou agravamento da lesão sofrida pelo autor. Não se pode exigir do servidor policial prova de causalidade exclusiva e matematicamente isolada, dissociada da realidade concreta da atividade desempenhada. Em hipóteses de doença ou lesão osteomuscular relacionada ao esforço laboral, o nexo causal deve ser analisado à luz da concausalidade, da natureza do serviço e da compatibilidade entre o evento funcional e o dano constatado. A conclusão do laudo administrativo, embora relevante, não afasta o direito do autor quando analisada em confronto com as circunstâncias do caso concreto. O reconhecimento judicial do nexo causal ou concausal não representa substituição indevida da Administração, mas controle jurisdicional da conclusão administrativa que, na hipótese, mostrou-se restritiva e insuficiente para afastar a relação entre o labor policial e o dano sofrido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a concessão da indenização prevista na Lei Estadual nº 14.984/2013 quando evidenciado o nexo entre o evento lesivo e a função pública, inclusive a partir da análise do conjunto probatório produzido judicialmente. Nesse sentido: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 14.984/2013. Pretensão de policial à indenização securitária parcial prevista na Lei Estadual nº 14.984/2013, ao fundamento de que sofreu perda auditiva bilateral em virtude de ter contraído em serviço COVID-19. R. sentença que julgou procedente o pedido, considerando o resultado do laudo pericial do IMESC. CABIMENTO da pretensão do autor. A infecção por COVID-19 ocorreu durante o serviço, e o laudo realizado em juízo conclui que as sequelas destes decorreram havendo nexo causal cronológico entre o labor e o dano. Indenização devida, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 14.984/2013 e do artigo 5º do Decreto Estadual nº 59.532/2013. Precedentes. Consectários legais. De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), o tema 905 do Colendo STJ, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021 alterada pela EC nº 136/2025, a partir de sua entrada em vigor. R. sentença de procedência mantida. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO, nos termos do art. 85, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO." (TJSP, Apelação Cível nº 1007092-79.2024.8.26.0322, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, julgado em 28/04/2026). Também se colhe precedente no sentido de que, demonstrada a relação entre o evento danoso e a função policial, torna-se devida a indenização prevista na Lei Estadual nº 14.984/2013: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO PÓS MORTE. Genitores de policial militar falecido em decorrência da função, que pretendem o recebimento da indenização prevista na Lei 14.984/13. Procedência da ação corretamente pronunciada em primeiro grau, de acordo com a Lei 14.984/13 e Decreto nº 59.532, de 13/09/2013. Afastamento da pretensão de prescrição. Indenização devida. Morte do servidor que se encontra relacionada com a função de policial militar, de acordo com a Sindicância nº 48BPM/M-050/06/14, do 48º BPM/M. Sentença alterada apenas para aplicação da Lei 11.960/09. Recurso parcialmente provido nesse ponto." (TJSP, Apelação/Reexame Necessário nº 1008441-32.2016.8.26.0053, Rel. Des. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/08/2017. Os precedentes acima reforçam que o ponto decisivo para a incidência da Lei Estadual nº 14.984/2013 é a existência de relação juridicamente relevante entre o dano e o serviço ou a função pública, não sendo exigível causalidade exclusiva. No presente caso, a lesão apresentada pelo autor guarda compatibilidade com esforço físico desempenhado em atividade policial, tratando-se de dano corporal cuja eclosão ou agravamento se mostra relacionado ao serviço. Assim, a negativa administrativa fundada na ausência de nexo causal deve ser afastada. Quanto à alegação de causa multifatorial, não há prova suficiente de que eventual condição preexistente tenha sido causa exclusiva da lesão, a ponto de romper integralmente o nexo com o serviço. Ao contrário, diante das circunstâncias narradas e da natureza do labor policial, o esforço físico realizado no exercício funcional deve ser reconhecido, ao menos, como concausa determinante para o dano. A concausa, para fins jurídicos, é suficiente ao reconhecimento do direito, pois o trabalho não precisa ser a causa única do resultado, bastando que tenha contribuído de forma relevante para a produção ou agravamento da lesão. Reconhecido o acidente em serviço, também deve ser acolhido o pedido relativo ao cômputo do período de afastamento para fins de licença-prêmio. Se o afastamento decorreu de evento funcional, não pode ser tratado como licença para tratamento de saúde comum para efeito de interrupção da contagem do tempo de serviço. A interpretação contrária penalizaria o servidor justamente em razão de afastamento originado de lesão relacionada ao exercício da função pública. Dessa forma, o período de afastamento decorrente do acidente reconhecido nestes autos deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de licença-prêmio, afastando-se a conclusão administrativa que determinou sua consideração como causa de interrupção da contagem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento da indenização securitária devida à parte autora, nos termos da Lei Estadual nº 14.984/2013 e do Decreto Estadual nº 59.532/2013, conforme o grau de invalidez apurado administrativamente ou, se necessário, em liquidação; b) reconhecer que o período de afastamento decorrente do evento lesivo deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de licença-prêmio, afastando-se a interrupção administrativa da contagem fundada na classificação do afastamento como licença para tratamento de saúde comum; d) determinar que a Administração proceda às retificações funcionais necessárias no prontuário do autor. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência, e demais critérios legais aplicáveis na fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: DARLENE KETLEY DANIEL (OAB 337402/SP), FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)