1137965-62.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1137965-62.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.N.B.L.G. - S.D.G. - Vistos. 1. Fls. 5183/5189: Conheço dos declaratórios por serem tempestivos, todavia, no mérito, os rejeito. Por primeiro, consigno que a determinação de que o genitor não mais fosse acompanhado durante as visitas paternas por nenhuma outra pessoa, com exceção da Acompanhante Terapêutica nomeada e da babá de confiança dos menores, não representa eventual erro material da decisão de fls. 4110/4113, uma vez que esta tão somente reiterou o teor da decisão de fls. 3502/3506. Como apontado pela ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 5331/5333), trata-se de mera advertência, sem qualquer anotação de que o requerido teria infringido comandos judiciais ou que mantivesse qualquer vínculo com as Acompanhantes Terapêuticas. Ademais, relativamente à suposta omissão pela ausência de apreciação de pedidos formulados pelas Acompanhantes Terapêuticas no relatório de fls. 4054/4063, verifico que não houve qualquer pedido do embargante ou da autora no sentido de que tais pedidos fossem apreciados, não tendo as partes, até então, tido a oportunidade de se manifestar acerca do referido relatório. Não obstante, ainda que tais relatórios não tenham sido objeto de contraditório, a decisão de fls. 5190/5191 suspendeu provisoriamente a convivência paterno-filial em face de alegações recíprocas de que: (i) as Acompanhantes Terapêuticas nomeadas nos autos da Carta Precatória nº 0761867-93.2024.8.07.0016, em curso perante o MM. Juízo de Direito da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal, uma das quais que seria a mesma profissional responsável pela elaboração de laudo pericial psicológico do grupo familiar, circunstância que, em tese, poderia comprometer a imparcialidade de sua atuação como Acompanhante Terapêutica (fls. 4183/4199); e (ii) a pessoa conhecida como Fafá, apontada como babá dos filhos menores das partes, seria, em verdade, a Psicóloga das crianças, com pedido de vedação de sua participação nos dias de visitação paterna (fls. 4149/4153). Portanto, estando a convivência paterno-filial, na modalidade presencial, suspensa justamente pelas controvérsias envolvendo a atuação das profissionais que acompanhavam a visitação paterna, tanto as Acompanhantes Terapêuticas quanto a babá das crianças, a apreciação da suposta omissão perdeu o seu objeto. Assim, inexistindo qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, ACOLHO o parecer ministerial de fls. 5331/5333 e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo requerido. 2. Manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze (15) dias, sobre o relatório de fls. 5357/5363. 3. Em observância ao contraditório, manifeste-se o requerido, no prazo de quinze (15) dias, sobre as petições e documentos de fls. 5335/5339 e 5340/5356. 4. Após, dê-se nova vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça. 5. Anoto, para fins de controle, que as Acompanhantes Terapêuticas, M. L. R. e A. L. D. C. G., foram cientificadas da determinação de fls. 5190/5191, em 22 de julho de 2026, conforme constou da Resposta de Ofício de fls. 5284/5289, juntada pela Serventia na mesma data. Após o eventual decurso do prazo estabelecido para manifestação das Acompanhantes Terapêuticas a fls. 5190/5191, item 2, certifique a Serventia. 4. Fls. 5196/5249 e 5292/5311: Considerando que ainda está pendente de apreciação a Arguição de Impedimento e Suspeição de fls. 4183/4199, a suspensão do convívio paterno-filial presencial deverá ser mantida. No entanto, não há impedimento no sentido de que haja a retomada da convivência paterno-filial na modalidade por videoconferência, ao menos provisoriamente, até que a questão controvertida seja apreciada, evitando que se percam os vínculos estabelecidos entre o requerido e os filhos menores desde a recente retomada do convívio. Assim, em observância ao princípio do melhor interesse dos filhos menores, DETERMINO que o requerido/genitor mantenha diálogo com os filhos, por meio de videochamadas, em sábados alternados, das 14:00 às 15:00 horas, devendo as ligações ser intermediadas por pessoa da confiança da genitora, ficando vedada, todavia, a participação da autora nas referidas videochamadas, não podendo, também, ser intermediadas pela babá/psicóloga conhecida pelas crianças como Fafá. Excepcionalmente, em face da celebração do denominado Dia dos Pais, a videochamada do próximo final de semana deverá ocorrer no domingo, dia 09 de agosto de 2026, das 14:00 às 15:00 horas, intermediada por pessoa da confiança da genitora, com as vedações previstas no parágrafo anterior. Após, a partir do dia 22 de agosto de 2026 (sábado), a convivência paterno-filial por videochamadas deverá ser retomada em sábados alternados, como anteriormente fixado. Para possibilitar a realização das videochamadas, indiquem as partes, no prazo comum de 24 (vinte e quatro) horas, contado da disponibilização da presente decisão nos autos digitais, os números de telefone celular e/ou de contas de aplicativos de videochamadas como Zoom, Teams ou Google Meets, para ciência da parte contrária, sob pena do reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/SP), BRUNA SCRAMUZZA BARRETO (OAB 454672/SP), HELLEN PEREIRA COTRIM MAGALHÃES SILVA (OAB 63878/GO), BEATRIZ SEIXAS SALUM (OAB 446616/SP), CAMILA WERNECK DE SOUZA DIAS (OAB 162975/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.N.B.L.G.
Réu S.D.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ SEIXAS SALUM
OAB: 446616/SP
HELLEN PEREIRA COTRIM MAGALHÃES SILVA
OAB: 63878/GO
CAMILA WERNECK DE SOUZA DIAS
OAB: 162975/SP
CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND
OAB: 196420/SP
BRUNA SCRAMUZZA BARRETO
OAB: 454672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1137965-62.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.N.B.L.G. - S.D.G. - Vistos. 1. Fls. 5183/5189: Conheço dos declaratórios por serem tempestivos, todavia, no mérito, os rejeito. Por primeiro, consigno que a determinação de que o genitor não mais fosse acompanhado durante as visitas paternas por nenhuma outra pessoa, com exceção da Acompanhante Terapêutica nomeada e da babá de confiança dos menores, não representa eventual erro material da decisão de fls. 4110/4113, uma vez que esta tão somente reiterou o teor da decisão de fls. 3502/3506. Como apontado pela ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 5331/5333), trata-se de mera advertência, sem qualquer anotação de que o requerido teria infringido comandos judiciais ou que mantivesse qualquer vínculo com as Acompanhantes Terapêuticas. Ademais, relativamente à suposta omissão pela ausência de apreciação de pedidos formulados pelas Acompanhantes Terapêuticas no relatório de fls. 4054/4063, verifico que não houve qualquer pedido do embargante ou da autora no sentido de que tais pedidos fossem apreciados, não tendo as partes, até então, tido a oportunidade de se manifestar acerca do referido relatório. Não obstante, ainda que tais relatórios não tenham sido objeto de contraditório, a decisão de fls. 5190/5191 suspendeu provisoriamente a convivência paterno-filial em face de alegações recíprocas de que: (i) as Acompanhantes Terapêuticas nomeadas nos autos da Carta Precatória nº 0761867-93.2024.8.07.0016, em curso perante o MM. Juízo de Direito da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal, uma das quais que seria a mesma profissional responsável pela elaboração de laudo pericial psicológico do grupo familiar, circunstância que, em tese, poderia comprometer a imparcialidade de sua atuação como Acompanhante Terapêutica (fls. 4183/4199); e (ii) a pessoa conhecida como Fafá, apontada como babá dos filhos menores das partes, seria, em verdade, a Psicóloga das crianças, com pedido de vedação de sua participação nos dias de visitação paterna (fls. 4149/4153). Portanto, estando a convivência paterno-filial, na modalidade presencial, suspensa justamente pelas controvérsias envolvendo a atuação das profissionais que acompanhavam a visitação paterna, tanto as Acompanhantes Terapêuticas quanto a babá das crianças, a apreciação da suposta omissão perdeu o seu objeto. Assim, inexistindo qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, ACOLHO o parecer ministerial de fls. 5331/5333 e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo requerido. 2. Manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze (15) dias, sobre o relatório de fls. 5357/5363. 3. Em observância ao contraditório, manifeste-se o requerido, no prazo de quinze (15) dias, sobre as petições e documentos de fls. 5335/5339 e 5340/5356. 4. Após, dê-se nova vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça. 5. Anoto, para fins de controle, que as Acompanhantes Terapêuticas, M. L. R. e A. L. D. C. G., foram cientificadas da determinação de fls. 5190/5191, em 22 de julho de 2026, conforme constou da Resposta de Ofício de fls. 5284/5289, juntada pela Serventia na mesma data. Após o eventual decurso do prazo estabelecido para manifestação das Acompanhantes Terapêuticas a fls. 5190/5191, item 2, certifique a Serventia. 4. Fls. 5196/5249 e 5292/5311: Considerando que ainda está pendente de apreciação a Arguição de Impedimento e Suspeição de fls. 4183/4199, a suspensão do convívio paterno-filial presencial deverá ser mantida. No entanto, não há impedimento no sentido de que haja a retomada da convivência paterno-filial na modalidade por videoconferência, ao menos provisoriamente, até que a questão controvertida seja apreciada, evitando que se percam os vínculos estabelecidos entre o requerido e os filhos menores desde a recente retomada do convívio. Assim, em observância ao princípio do melhor interesse dos filhos menores, DETERMINO que o requerido/genitor mantenha diálogo com os filhos, por meio de videochamadas, em sábados alternados, das 14:00 às 15:00 horas, devendo as ligações ser intermediadas por pessoa da confiança da genitora, ficando vedada, todavia, a participação da autora nas referidas videochamadas, não podendo, também, ser intermediadas pela babá/psicóloga conhecida pelas crianças como Fafá. Excepcionalmente, em face da celebração do denominado Dia dos Pais, a videochamada do próximo final de semana deverá ocorrer no domingo, dia 09 de agosto de 2026, das 14:00 às 15:00 horas, intermediada por pessoa da confiança da genitora, com as vedações previstas no parágrafo anterior. Após, a partir do dia 22 de agosto de 2026 (sábado), a convivência paterno-filial por videochamadas deverá ser retomada em sábados alternados, como anteriormente fixado. Para possibilitar a realização das videochamadas, indiquem as partes, no prazo comum de 24 (vinte e quatro) horas, contado da disponibilização da presente decisão nos autos digitais, os números de telefone celular e/ou de contas de aplicativos de videochamadas como Zoom, Teams ou Google Meets, para ciência da parte contrária, sob pena do reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/SP), BRUNA SCRAMUZZA BARRETO (OAB 454672/SP), HELLEN PEREIRA COTRIM MAGALHÃES SILVA (OAB 63878/GO), BEATRIZ SEIXAS SALUM (OAB 446616/SP), CAMILA WERNECK DE SOUZA DIAS (OAB 162975/SP)