Detalhe do processo

1137767-93.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Auxílio-transporte
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1137767-93.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-transporte - Sane Izabel Silva Souza Salgado - Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual.. Anote-se. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) O pedido de liminar, sem a oitiva da parte ré, merece deferimento diante da presença da fumaça do bom direito. Com efeito, a questão litigiosa central gira em torno da existência ou não de limitação incapacitante, que indiquem que a parte autora faz jus à concessão do bilhete único especial. Pois bem, na petição inicial há elementos de convicção a apontar a ilegalidade da decisão administrativa adotada pelo réu. A falta de condições econômicas e a necessidade de se deslocar acompanhado restam claras. Ainda, há elementos de convicção suficientes para se afirmar que a parte autora é portadora de patologia incapacitante, sequer limitadora à capacidade ambulatória. É verdade que o panorama pode se alterar após a realização de perícia médica pelo IMESC. Mas hoje,vejo justificativa o bastante para reconhecer a verossimilhança das alegações. Nesses termos, DEFIRO o pedido de liminar, sem a oitiva da parte ré, para reconhecer a parte autora o direito à concessão do bilhete único especial. Servirá cópia da presente decisão como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento da medida liminar diretamente pela parte autora ou quem a represente. 4-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 5-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 6-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ISAIAS SOUZA SALGADO (OAB 548681/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SANE IZABEL SILVA SOUZA SALGADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAIAS SOUZA SALGADO

OAB: 548681/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1137767-93.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-transporte - Sane Izabel Silva Souza Salgado - Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual.. Anote-se. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) O pedido de liminar, sem a oitiva da parte ré, merece deferimento diante da presença da fumaça do bom direito. Com efeito, a questão litigiosa central gira em torno da existência ou não de limitação incapacitante, que indiquem que a parte autora faz jus à concessão do bilhete único especial. Pois bem, na petição inicial há elementos de convicção a apontar a ilegalidade da decisão administrativa adotada pelo réu. A falta de condições econômicas e a necessidade de se deslocar acompanhado restam claras. Ainda, há elementos de convicção suficientes para se afirmar que a parte autora é portadora de patologia incapacitante, sequer limitadora à capacidade ambulatória. É verdade que o panorama pode se alterar após a realização de perícia médica pelo IMESC. Mas hoje,vejo justificativa o bastante para reconhecer a verossimilhança das alegações. Nesses termos, DEFIRO o pedido de liminar, sem a oitiva da parte ré, para reconhecer a parte autora o direito à concessão do bilhete único especial. Servirá cópia da presente decisão como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento da medida liminar diretamente pela parte autora ou quem a represente. 4-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 5-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 6-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ISAIAS SOUZA SALGADO (OAB 548681/SP)