Detalhe do processo

1137649-70.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1137649-70.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SILENE DA SILVA LINO ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE MELO KERN (OAB MG181644) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB MG181733) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de concessão de pensão por morte e cobrança de parcelas retroativas, com pedido de tutela provisória de urgència, ajuizada por SILENE DA SILVA LINO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG). A autora narra que é filha do ex-servidor público estadual Edson Rodrigues Lino, falecido em 2 de maio de 1992, e da pensionista Norma da Silva Lino, falecida em 24 de março de 2025. Afirma ser portadora de Pneumonia de Hipersensibilidade Fibrosante (CID10 J67.9), patologia pulmonar grave, rara e de caráter progressivo, diagnosticada em outubro de 2008. Informa que formulou perante o IPSEMG requerimento administrativo de inclusão como dependente previdenciária na condição de filha portadora de doença rara e consequente concessão de pensão por morte, formalizado inicialmente em 12 de janeiro de 2026 e autuado no Processo SEl nº 2010.01.0007278/2026-86 em 26 de janeiro de 2026. Sustenta que, em 6 de fevereiro de 2026, a própria autarquia ré emitiu solicitação de perícia médica para instrução do requerimento. Contudo, alega que, transcorridos mais de seis meses do protocolo inicial e a despeito de sucessivas cobranças administrativas, o réu não agendou a avaliação pericial nem apreciou o pedido. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado ao IPSEMG: a) o agendamento da perícia médica no prazo máximo de 5 dias; b) a realização do exame pericial no prazo de 20 dias, inclusive na modalidade domiciliar caso haja indicação médica de impossibilidade de deslocamento; c) a conclusão do procedimento administrativo com emissão de decisão fundamentada no prazo de 15 dias após a perícia; d) a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento. É o relatório Decido. Defiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, eis que devidamente comprovada sua insuficiência financeira. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a probabilidade do direito resulta da documentação anexada aos autos, que evidencia a morosidade injustificada do IPSEMG no processamento e na instrução do pedido administrativo de pensão por morte. A condição de filha do ex-servidor falecido Edson Rodrigues Lino está comprovada pela certidão de nascimento da requerente ( evento 1, DOC2 ) e pela certidão de casamento dos genitores com a devida averbação do óbito do instituidor ocorrido em 2 de maio de 1992 ( evento 1, DOC4 ). A enfermidade grave e progressiva da autora está corroborada por consistente acervo probatório técnico. O relatório médica do Ambulatório de Doenças Pulmonares Intersticiais do Hospital das Clínicas da UFMG atesta o diagnóstico de Pneumonia de Hipersensibilidade Fibrosante (CID10 J67), doença rara que causa comprometimento pulmonar e evolução clínica desfavorável ( evento 1, DOC10 ). De igual modo, o laudo pericial produzido em 28 de agosto de 2024 nos autos nº 6027610-38.2024.4.06.3800, perante a Justiça Federal, confirma a existência e a progressão da referida patología pulmonar irreversível ( evento 1, DOC16 ). Os documentos administrativos demonstram que o requerimento de inclusão e concessão de pensão por morte foi protocolado perante o réu em 12 de janeiro de 2026 ( evento 1, DOC6 ) e autuado no Processo SEI ne 2010.01.0007278/2026-86 em 26 de janeiro de 2026 ( evento 1, DOC7 ). O próprio IPSEMG reconheceu a necessidade de realização de perícia médica para aferição da condição da requerente, conforme solicitação expedida em 6 de fevereiro de 2026 ( evento 1, DOC7 ). Entretanto, a prova dos autos revela que, passados mais de seis meses do protocolo do requerimento administrativo e apesar das reiteradas reclamações apresentadas pela promovente em 12 de março de 2026 ( evento 1, DOC6 ) e em 21 de julho de 2026 ( evento 1, DOC6 ), a autarquia rẻ não providenciou sequer a marcação da data da avaliação pericial. A Constituição Federal de 1988 dispõe: “Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).” No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 14.184/2002 disciplina o processo administrativo e impõe à Administração Pública o dever de decidir em prazo razoável. Nesse sentido, estabelece: “Art. 47 . A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 48. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Dessa forma, não se mostra admissível que a Administração Pública postergue, por prazo indeterminado, a realização de perícia médica indispensável à análise de benefício de natureza alimentar, em manifesta afronta aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e ao dever legal de decidir. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a ilegalidade da morosidade administrativa e autoriza a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o andamento e julgamento do processo administrativo previdenciário: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IPSEMG. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo IPSEMG contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada por maior incapaz representada por curador, deferiu tutela antecipada para determinar a implementação imediata da pensão por morte desde o óbito do ex-servidor, ocorrido em 01/05/2024. A Autarquia sustenta ausência de probabilidade do direito diante da não conclusão do processo administrativo e da alegada necessidade de complementação documental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora do IPSEMG na análise do requerimento de pensão por morte justifica a concessão judicial antecipada do benefício; (ii) determinar se a medida liminar configura violação ao princípio da separação dos Poderes e apresenta risco de irreversibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Administração Pública tem o dever de decidir processos administrativos em prazo razoável, nos termos do art. 47 da Lei Estadual nº 14.184/2002, não sendo admitida mora injustificada, especialmente em benefício de natureza alimentar e destinado a pessoa idosa e incapaz. 3.2. A documentação acostada aos autos comprova o falecimento do ex-servidor, a incapacidade da autora e a formalização do pedido de pensão, sem qualquer justificativa plausível para a ausência de decisão administrativa após mais de oito meses de tramitação. 3.3. A alegação genérica de necessidade de complementação documental, sem indicação de quais documentos seriam imprescindíveis, não afasta o direito da autora nem justifica a inércia da Autarquia. 3.4. A concessão judicial do benefício diante da omissão administrativa não configura afronta ao princípio da separação dos Poderes, mas atuação legítima do Judiciário. 3. 4. O caráter alimentar do benefício e o estado de vulnerabilidade da agravada tornam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada, sendo incabível o argumento de irreversibilidade, dada a possibilidade de restituição dos valores pagos caso revertida a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada da Administração Pública na análise de requerimento de pensão por morte autoriza a concessão judicial do benefício por meio de tutela antecipada. 2. A atuação judicial em tais hipóteses não afronta o princípio da separação dos Poderes, mas garante o direito à razoável duração do processo e à dignidade da pessoa humana. 3. O caráter alimentar do benefício e o estado de vulnerabilidade da parte autora justificam a antecipação dos efeitos da tutela, ainda que o processo administrativo não esteja formalmente concluído. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, art. 300, § 3º; Lei Estadual nº 14.184/2002, art. 47; LCE nº 64/2002, art. 19, § 3º, com redação dada pela LCE nº 156/2020. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.084912-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) (grifo nosso) Está igualmente demonstrado o periculum in mora. A autora demonstrou residir no imóvel de sua genitora falecida e estar sem renda formal, dependendo de doações e auxilio de terceiros para suprir suas necessidades básicas. A ausência de definição administrativa sobre a pensão por morte prorroga a situação de vulnerabilidade de pessoa acometida por patologia grave e progressiva. Por outro lado, o acolhimento do pedido liminar para determinar o agendamento e a realização da pericia médica, seguidos da prolação de decisão administrativa, não importa em irreversibilidade da medida nem em indevida ingerência no mérito administrativo, servindo para sanar a omissão do órgão previdenciário. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) que: - Proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao agendamento da perícia médica necessária à instrução do Processo Administrativo SEI nº 2010.01.0007278/2026-86 (referente aos requerimentos S1000183 e S1000272), intimando formalmente a autora ou sua procuradora cadastrada nos autos acerca da data, horário e local designados; - Realize a referida avaliação pericial médica no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da intimação desta decisão, assegurada a realização na modalidade domiciliar ou mediante procedimento adequado caso haja indicação médica comprovando a impossibilidade ou severa limitação de deslocamento da autora; - Conclua integralmente a instrução e profira decisão administrativa devidamente motivada sobre o pedido de inclusão de dependente e concessão de pensão por morte, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da realização da perícia médica, 1. Incluir o processo em pauta de audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC. (adicionar quando é para deferir/retirar quando é para indeferir) 2. Citar a parte ré para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. Eventual designação de audiência de conciliação dependerá do requerimento de ambas as partes, evitando-se o alongamento desnecessário do feito. 3. Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte, ficam deferidas a consulta aos Sistemas Conveniados (mediante recolhimento das custas, exceto AJG), bem como à CEMIG, via intranet, devendo a Secretaria praticar todos os atos ordinatórios para promover a citação (artigo 64, IV, do Provimento 355/CGJ/2018), realizando a conclusão apenas para eventual análise de pedido de citação por edital, após certificado o esgotamento dos mecanismos e endereços disponíveis. 4 . Oferecida a resposta, adotar os atos ordinatórios de impulso processual previstos no artigo 64, II e III e §1°, do Provimento 355/CGJ/2018. Intimar. Cumprir.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILENE DA SILVA LINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA SILVA BARBOSA

OAB: 181733/MG

ANA CLAUDIA DE MELO KERN

OAB: 181644/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1137649-70.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SILENE DA SILVA LINO ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE MELO KERN (OAB MG181644) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB MG181733) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de concessão de pensão por morte e cobrança de parcelas retroativas, com pedido de tutela provisória de urgència, ajuizada por SILENE DA SILVA LINO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG). A autora narra que é filha do ex-servidor público estadual Edson Rodrigues Lino, falecido em 2 de maio de 1992, e da pensionista Norma da Silva Lino, falecida em 24 de março de 2025. Afirma ser portadora de Pneumonia de Hipersensibilidade Fibrosante (CID10 J67.9), patologia pulmonar grave, rara e de caráter progressivo, diagnosticada em outubro de 2008. Informa que formulou perante o IPSEMG requerimento administrativo de inclusão como dependente previdenciária na condição de filha portadora de doença rara e consequente concessão de pensão por morte, formalizado inicialmente em 12 de janeiro de 2026 e autuado no Processo SEl nº 2010.01.0007278/2026-86 em 26 de janeiro de 2026. Sustenta que, em 6 de fevereiro de 2026, a própria autarquia ré emitiu solicitação de perícia médica para instrução do requerimento. Contudo, alega que, transcorridos mais de seis meses do protocolo inicial e a despeito de sucessivas cobranças administrativas, o réu não agendou a avaliação pericial nem apreciou o pedido. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado ao IPSEMG: a) o agendamento da perícia médica no prazo máximo de 5 dias; b) a realização do exame pericial no prazo de 20 dias, inclusive na modalidade domiciliar caso haja indicação médica de impossibilidade de deslocamento; c) a conclusão do procedimento administrativo com emissão de decisão fundamentada no prazo de 15 dias após a perícia; d) a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento. É o relatório Decido. Defiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, eis que devidamente comprovada sua insuficiência financeira. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a probabilidade do direito resulta da documentação anexada aos autos, que evidencia a morosidade injustificada do IPSEMG no processamento e na instrução do pedido administrativo de pensão por morte. A condição de filha do ex-servidor falecido Edson Rodrigues Lino está comprovada pela certidão de nascimento da requerente ( evento 1, DOC2 ) e pela certidão de casamento dos genitores com a devida averbação do óbito do instituidor ocorrido em 2 de maio de 1992 ( evento 1, DOC4 ). A enfermidade grave e progressiva da autora está corroborada por consistente acervo probatório técnico. O relatório médica do Ambulatório de Doenças Pulmonares Intersticiais do Hospital das Clínicas da UFMG atesta o diagnóstico de Pneumonia de Hipersensibilidade Fibrosante (CID10 J67), doença rara que causa comprometimento pulmonar e evolução clínica desfavorável ( evento 1, DOC10 ). De igual modo, o laudo pericial produzido em 28 de agosto de 2024 nos autos nº 6027610-38.2024.4.06.3800, perante a Justiça Federal, confirma a existência e a progressão da referida patología pulmonar irreversível ( evento 1, DOC16 ). Os documentos administrativos demonstram que o requerimento de inclusão e concessão de pensão por morte foi protocolado perante o réu em 12 de janeiro de 2026 ( evento 1, DOC6 ) e autuado no Processo SEI ne 2010.01.0007278/2026-86 em 26 de janeiro de 2026 ( evento 1, DOC7 ). O próprio IPSEMG reconheceu a necessidade de realização de perícia médica para aferição da condição da requerente, conforme solicitação expedida em 6 de fevereiro de 2026 ( evento 1, DOC7 ). Entretanto, a prova dos autos revela que, passados mais de seis meses do protocolo do requerimento administrativo e apesar das reiteradas reclamações apresentadas pela promovente em 12 de março de 2026 ( evento 1, DOC6 ) e em 21 de julho de 2026 ( evento 1, DOC6 ), a autarquia rẻ não providenciou sequer a marcação da data da avaliação pericial. A Constituição Federal de 1988 dispõe: “Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).” No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 14.184/2002 disciplina o processo administrativo e impõe à Administração Pública o dever de decidir em prazo razoável. Nesse sentido, estabelece: “Art. 47 . A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 48. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Dessa forma, não se mostra admissível que a Administração Pública postergue, por prazo indeterminado, a realização de perícia médica indispensável à análise de benefício de natureza alimentar, em manifesta afronta aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e ao dever legal de decidir. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a ilegalidade da morosidade administrativa e autoriza a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o andamento e julgamento do processo administrativo previdenciário: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IPSEMG. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo IPSEMG contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada por maior incapaz representada por curador, deferiu tutela antecipada para determinar a implementação imediata da pensão por morte desde o óbito do ex-servidor, ocorrido em 01/05/2024. A Autarquia sustenta ausência de probabilidade do direito diante da não conclusão do processo administrativo e da alegada necessidade de complementação documental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora do IPSEMG na análise do requerimento de pensão por morte justifica a concessão judicial antecipada do benefício; (ii) determinar se a medida liminar configura violação ao princípio da separação dos Poderes e apresenta risco de irreversibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Administração Pública tem o dever de decidir processos administrativos em prazo razoável, nos termos do art. 47 da Lei Estadual nº 14.184/2002, não sendo admitida mora injustificada, especialmente em benefício de natureza alimentar e destinado a pessoa idosa e incapaz. 3.2. A documentação acostada aos autos comprova o falecimento do ex-servidor, a incapacidade da autora e a formalização do pedido de pensão, sem qualquer justificativa plausível para a ausência de decisão administrativa após mais de oito meses de tramitação. 3.3. A alegação genérica de necessidade de complementação documental, sem indicação de quais documentos seriam imprescindíveis, não afasta o direito da autora nem justifica a inércia da Autarquia. 3.4. A concessão judicial do benefício diante da omissão administrativa não configura afronta ao princípio da separação dos Poderes, mas atuação legítima do Judiciário. 3. 4. O caráter alimentar do benefício e o estado de vulnerabilidade da agravada tornam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada, sendo incabível o argumento de irreversibilidade, dada a possibilidade de restituição dos valores pagos caso revertida a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada da Administração Pública na análise de requerimento de pensão por morte autoriza a concessão judicial do benefício por meio de tutela antecipada. 2. A atuação judicial em tais hipóteses não afronta o princípio da separação dos Poderes, mas garante o direito à razoável duração do processo e à dignidade da pessoa humana. 3. O caráter alimentar do benefício e o estado de vulnerabilidade da parte autora justificam a antecipação dos efeitos da tutela, ainda que o processo administrativo não esteja formalmente concluído. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, art. 300, § 3º; Lei Estadual nº 14.184/2002, art. 47; LCE nº 64/2002, art. 19, § 3º, com redação dada pela LCE nº 156/2020. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.084912-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) (grifo nosso) Está igualmente demonstrado o periculum in mora. A autora demonstrou residir no imóvel de sua genitora falecida e estar sem renda formal, dependendo de doações e auxilio de terceiros para suprir suas necessidades básicas. A ausência de definição administrativa sobre a pensão por morte prorroga a situação de vulnerabilidade de pessoa acometida por patologia grave e progressiva. Por outro lado, o acolhimento do pedido liminar para determinar o agendamento e a realização da pericia médica, seguidos da prolação de decisão administrativa, não importa em irreversibilidade da medida nem em indevida ingerência no mérito administrativo, servindo para sanar a omissão do órgão previdenciário. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) que: - Proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao agendamento da perícia médica necessária à instrução do Processo Administrativo SEI nº 2010.01.0007278/2026-86 (referente aos requerimentos S1000183 e S1000272), intimando formalmente a autora ou sua procuradora cadastrada nos autos acerca da data, horário e local designados; - Realize a referida avaliação pericial médica no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da intimação desta decisão, assegurada a realização na modalidade domiciliar ou mediante procedimento adequado caso haja indicação médica comprovando a impossibilidade ou severa limitação de deslocamento da autora; - Conclua integralmente a instrução e profira decisão administrativa devidamente motivada sobre o pedido de inclusão de dependente e concessão de pensão por morte, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da realização da perícia médica, 1. Incluir o processo em pauta de audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC. (adicionar quando é para deferir/retirar quando é para indeferir) 2. Citar a parte ré para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. Eventual designação de audiência de conciliação dependerá do requerimento de ambas as partes, evitando-se o alongamento desnecessário do feito. 3. Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte, ficam deferidas a consulta aos Sistemas Conveniados (mediante recolhimento das custas, exceto AJG), bem como à CEMIG, via intranet, devendo a Secretaria praticar todos os atos ordinatórios para promover a citação (artigo 64, IV, do Provimento 355/CGJ/2018), realizando a conclusão apenas para eventual análise de pedido de citação por edital, após certificado o esgotamento dos mecanismos e endereços disponíveis. 4 . Oferecida a resposta, adotar os atos ordinatórios de impulso processual previstos no artigo 64, II e III e §1°, do Provimento 355/CGJ/2018. Intimar. Cumprir.