Detalhe do processo

1137624-41.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1137624-41.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Henrique Mantovanelli Carneiro - A toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, podendo o juiz, de ofício ou mediante impugnação, retificar o valor agregado à ação quando incompatível com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido (art. 291 c/c 292, §3º do CPC). No caso, o proveito econômico pretendido corresponde ao valor da remuneração do autor no período das licenças médicas indeferidas pela ré. Assim, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 31.262,49. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. No que tange à definição da distribuição do ônus da prova, observo não estarem presentes, no caso vertente, as hipóteses excepcionais que autorizam a sua inversão, tampouco outras causas legais que justifiquem a alteração do regramento basilar aplicável à Fazenda Pública. Assim sendo, a distribuição do ônus probatório dar-se-á de forma ordinária, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e aos entes públicos requeridos a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em estrita obediência à regra inserta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a existência e a extensão da incapacidade laborativa do autor nos períodos de 18/07/2025 a 02/09/2025 e de 02/09/2025 a 01/11/2025, cujo ônus atribuo à parte autora. Para a escorreita elucidação das questões fáticas delineadas, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada pelo IMESC, destacando-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Outrossim, tendo sido determinada a produção de prova pericial, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE MANTOVANELLI CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO

OAB: 265756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1137624-41.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Henrique Mantovanelli Carneiro - A toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, podendo o juiz, de ofício ou mediante impugnação, retificar o valor agregado à ação quando incompatível com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido (art. 291 c/c 292, §3º do CPC). No caso, o proveito econômico pretendido corresponde ao valor da remuneração do autor no período das licenças médicas indeferidas pela ré. Assim, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 31.262,49. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. No que tange à definição da distribuição do ônus da prova, observo não estarem presentes, no caso vertente, as hipóteses excepcionais que autorizam a sua inversão, tampouco outras causas legais que justifiquem a alteração do regramento basilar aplicável à Fazenda Pública. Assim sendo, a distribuição do ônus probatório dar-se-á de forma ordinária, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e aos entes públicos requeridos a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em estrita obediência à regra inserta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a existência e a extensão da incapacidade laborativa do autor nos períodos de 18/07/2025 a 02/09/2025 e de 02/09/2025 a 01/11/2025, cujo ônus atribuo à parte autora. Para a escorreita elucidação das questões fáticas delineadas, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada pelo IMESC, destacando-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Outrossim, tendo sido determinada a produção de prova pericial, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)