1137377-84.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 9ª Vara Cível
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1137377-84.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Dejanira Casagrande de Souza - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. DEJANIRA CASAGRANDE DE SOUZA move a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUALABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alegando, em apertada síntese, que (...) formalizou contrato de empréstimo pessoal com a financiadora Requerida em 24/02/2021 (contrato nº 021470021208), por meio do qual recebeu a quantia de R$ 171,94 (cento e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), obrigando-se a pagar à financiadora 1 (uma) parcela de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), totalizando R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) mediante débito em sua conta corrente, a uma taxa de juros efetiva de 13,00% AO MÊS e 333,45% AO ANO. (...) Ocorre que a taxa média (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - total pessoa física foi de 84,45% ao ano naquele mesmo período, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 do Banco Central do Brasil, conforme infere-se do print screen que cola-se na forma abaixo. (...) A taxa praticada pela Requerida foi 3,94 (três virgula noventa e quatro), vezes maior que a taxa média de mercado divulgada pelo banco central para o mesmo período, sendo suficiente, portanto, para comprovar o desequilíbrio contratual; a onerosidade excessiva; a abusividade pratica pela Ré e os lucros excessivos/extorsivos praticados. Observa-se, portanto, que os juros praticados pela Requerida no contrato celebrado com a Requerente, foi mais de 3 vezes maior que a taxa de juros remuneratórios anuais em relação a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o mesmo tipo de contrato, o que caracteriza, indubitavelmente, um gigantesco desequilíbrio contratual e uma gigantesca onerosidade excessiva ao consumidor, além de um grotesco juro excessivo, ou melhor dizendo, um extorsivo juro cobrado pela ora Ré !!! Ao analisarmos o contrato de empréstimo em questão, verificamos claramente a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, bem como ausência de boa fé por parte da Requerida. Daí porque estes juros remuneratórios devem ser revisados, com a consequente repetição de indébito do que foi cobrado de forma indevida e/ou abusiva. Diante da notória intransigência da instituição ao impor o pagamento de contrato extremamente oneroso para a Requerente, não restou outra alternativa senão pleitear a tutela jurisdicional ora pretendida, requerendo a nulidade de cláusula contratual relacionada aos juros remuneratórios, ou na eventualidade de não ser acolhido o pedido anterior, seja determinada a revisão para adequar-se os juros a taxa média de mercado divulgada pelo BCB. Portanto, resta clara a abusividade da cláusula contratual de juros remuneratórios pactuada pela requerida, posto que, supera sobre maneira e de forma grotesca a taxa média de juros praticada no mercado, conf. os comprovantes que seguem. Por outro lado, insta salientar que o banco réu é instituição financeira de grande porte, que realiza empréstimos em massa (centenas e centenas de contratos por dia), por meio de contratos puramente de adesão, tendo a autora aderido às cláusulas contratuais sem aquiescer integralmente com o conteúdo material das mesmas. Ante o exposto, faz-se necessária a revisão contratual da cláusula de juros remuneratórios posto que esta causa um enorme desequilíbrio contratual por ser excessivamente onerosa, caracterizando nítida abusividade e colocando o consumidor em desvantagem exagerada, visto que a taxa cobrada supera grotescamente a taxa média praticada pelo mercado para o mesmo período divulgada pelo banco central. Ademais, cabe ainda esclarecer que, não se esta aqui a dizer que todos as financeiras e todos os contratos celebrados devem se limitar a taxa média de mercado, mas apenas se pretende que, no caso em concreto, seja reconhecido que a taxa cobrada é demasiadamente superiorà média, isto é, a taxa não está apenas um pouco acima da média (o que seria em tese permitido e não seria considerado em tese abusivo ou excessivo), mas a taxa cobrada está MUITO ACIMA da média, o que faz com que seja possível a revisão/adequação à média, conforme entendimento sacramentado e consolidado pelo E. STJ. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação asseverando, em última análise, que: A presente ação foi ajuizada pela parte AUTORA no intuito de ver declaradas abusivas as taxas de juros cobradas pela CREFISA em relação ao contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, cujas condições e atual situação são as seguintes. (...) Destaca-se, desde logo, que, até pela inequívoca clareza de suas informações, não sendo capazes de gerar quaisquer dúvidas quanto ao objeto e aos termos do negócio, o contrato em questão é plenamente válido, perfazendo ato jurídico perfeito que faz lei entre as partes, nos conhecidos termos da legislação vigente (cf. artigos 421, parágrafo único, do CPC, e 5º, inciso XXXVI, da CF). Cabe ressaltar que o contrato em discussão é de natureza pessoal e não consignado, ou seja, não se aplica ao presente caso as regras aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado. Como demonstrado, o(a) Autor(a) encontra-se inadimplente em relação aos contratos celebrados, inadimplência esta causada exclusivamente pela parte autora porque a Ré está impedida de efetuar os descontos em sua conta bancária, por impossibilidade de desconto, hipótese sobre a qual a Ré não possui qualquer propriedade. Ademais, não efetuou o pagamento de qualquer valor referente ao empréstimo realizado e pleiteia a devolução de valores pagos indevidamente, hipótese que beira a má-fé e o absurdo. Como pode requerer a devolução de um valor que não pagou? Tal situação configura enriquecimento ilícito da parte, a qual seria beneficiada duas vezes. A primeira, pois usufruiu do valor emprestados e a segunda, por receber de volta um valor que não desembolsou. Importante esclarecer que a parte reclama do fato do contrato ser de adesão, onde a vontade do cliente é suprimida, entretanto, a partir do momento que o cliente anui com os seus termos, fazendo sua assinatura, expressou sua vontade em prosseguir com a celebração do referido negócio, uma vez que não é/foi obrigado a contratar junto a Ré. Assim, o cliente tem acesso aos termos do contrato em sua integralidade, como por exemplo, data de vencimento, valor e quantidade de parcelas, valor que será tomado como empréstimo, taxa de juros e afins, de forma que seja possível avaliar suas condições em arcar ou não com o quanto disposto. Assim, caso não desejasse contratar junto a Ré, bastava não tê-lo feito. Juntou documentos. A autora ofereceu réplica. Produziu-se prova pericial técnico contábil no bojo do feito instaurado, tendo ambas as partes litigantes tecido suas respectivas críticas ao laudo, sendo que em alegações finais escritas cuidaram de ratificar seus posicionamentos anteriormente exarados. Relatados. Fundamento e decido. Esta ação judicial não merece prosperar, absolutamente. Ao eleger como ponto controvertido surgido na lide a efetiva descoberta se na avença levada a efeito entre as partes litigantes houve incidência de cláusulas abusivas, na forma como expressamente defendida em petição inicial pela autora, este Juízo relegou à produção judicial de prova pericial técnico como único meio apto a tanto. Assim, debrucemo-nos sobre o laudo pericial levado a efeito no presente processo. Em sua parte conclusiva, assevera o expert que: No Anexo 01 que instrui este Laudo, este Perito demonstra a evolução do saldo devedor e das parcelas do contrato objeto da lide, nos termos firmados entre as partes. De acordo com o contrato, o saldo devedor, no importe de R$ 175,38, foi composto do valor liberado (R$ 171,94) e do valor do IOF (R$ 3,44). (...) A taxa de juros pactuada e praticada pelo Banco Réu foi a pactuada, de 13% ao mês, equivalente a 333,45% ao ano. (...) Cabe observar que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres crédito pessoal não consignado, para a mesma data do contrato, ou seja, 02/2021, é de 84,45% a.a. equivalente a 5,23% a.m. (...). Portanto, a taxa do contrato (333,45% a.a.) está 294,85% acima da taxa média de mercado (84,45% a.a.). Quanto a abusividade ou não da taxa de juros praticada pelo Banco Réu, entende este perito que envolve questões de mérito, e, portanto, submetidas ao elevado critério de Vossa Excelência. Desta feita, assimiladas tais premissas técnicas, tem-se que o contrato entabulado entre as partes litigantes, não merece ser revisto judicialmente, em absoluto, posto que suas respectivas cláusulas contratuais cuidaram de ser livremente pactuadas entre as mesmas, tudo em obediência aos ditames normativos previstos para tanto, notadamente no que tange à incidência de taxas de juros remuneratório, juros moratórios e multa contratual. Tal realidade cientificamente encontrada credencia este Juízo a julgar improcedente a presente pretensão deduzida em Juízo pela autora contra o réu. Neste sentido, na jurisprudência: ACÓRDÃO Apelação - Contrato bancário de empréstimo Embargos à execução - Pretensão de alteração do pacto ao qual aderiram os embargantes - Impossibilidade - Excessividade dos juros e outros acréscimos legais devidos - Inocorrência - Abusividade não demonstrada - Não incidência do art. 192 da CF - Dispositivo revogado pela EC 40/03 - Não limitação dos juros à taxa de 12% ao ano - Capitalização mensal - Parcelas de valor certo - Prestações fixas - Taxa de juros expressamente mencionada - Clareza dos encargos assumidos - Ademais, admissibilidade de capitalização dos juros nas relações jurídicas surgidas após a MP 1963-17/2000 e 2170-36/2001 - Improcedência dos embargos decretada - Apelo do réu provido - Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0020709-57.2009.8.26.0320, da Comarca de LIMEIRA, sendo apelante BANCO ABN AM RO REAL S/A e apelados ARLINDO CALSA 3 SUPERMERCADO LTDA E OUTROS. ACORDAM, em Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Trata-se de embargos à execução fundada em contrato bancário de empréstimo. Pela r. sentença de fls. 137/139, cujo relatório se adota, a ação foi julgada parcialmente procedente, para que se proceda à revisão contratual somente no que se refere à cumulação de comissão de permanência, juros moratórios e correção monetária, operando-se a exclusão de tal prática nos autos principais. Determinou o julgado o rateio das custas e despesas processuais, cada parte arcando com a verba honorária de seus patronos. Da decisão apela o banco réu (fls. 141/149). Aduz descabimento da revisão contratual por falta de amparo legal. Diz que as partes firmaram livremente o pacto, que não merece agora ser alterado por inexistir cláusula ou condição leonina ou fato imprevisível. Alega o cabimento de cumulação das taxas referidas na sentença, por possuírem finalidades diferentes. Pede a reforma da decisão, com o julgamento de improcedência dos embargos opostos, e o prosseguimento da execução pela quantia originalmente cobrada. O apelo dos embargantes (fls. 171/179) foi julgado deserto (fls. 181). Recurso do réu tempestivo, preparado, com contrarrazões a fls. 163/170. É o relatório. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo nobre magistrado sentenciante, não se vislumbra qualquer irregularidade na composição do crédito exigido. As partes efetivamente celebraram um contrato de empréstimo, cujo instrumento está acostado aos autos e restou inadimplido pelos executados. Em razão do não pagamento das parcelas, foi intentada a respectiva execução. Como se observa, o processo está amparado em título líquido, certo e exigível, caracterizado pelo referido contrato, o que assegura o procedimento executivo ao credor. Os embargantes não negaram a avença, tampouco fizeram prova de pagamento do débito pretendido. A verificação do total cobrado decorre da aplicação, ao valor emprestado, dos percentuais insertos nas cláusulas contratuais. É fato de conhecimento notório de que todo aquele que toma dinheiro emprestado a banco, acaba tendo que se submeter às taxas de juros e demais encargos fixados pelas instituições financeiras, no mais das vezes tabelados, sem nenhuma ou pouquíssima margem de negociação, o que não descaracteriza a natureza adesiva dos contratos. Mas tal assertiva não conduz à conclusão da ocorrência de abusividade por parte da instituição bancária. Somente se poderia alegar abusividade diante de caso concreto no qual fosse, efetivamente, demonstrada a utilização de índices em dissonância com aquilo que foi contratado, fato não evidenciado no presente caso. No que se refere ao percentual de juros cobrados no contrato de empréstimo, frise-se que os devedores a ele aderiram livremente, pois não foram ludibriados nem coagidos a aderirem ao negócio; as taxas foram prefixadas e eles tinham inteiro conhecimento de seu valor mensal e anual. A prática de incidência de juros elevados em contratos bancários é, além de notória, condição do próprio ajuste. Os juros remuneram o capital emprestado e é através deles que o banco obtém o lucro, sendo livre a pactuação neste sentido. Ademais, os Tribunais têm entendido permanecer os bancos e instituições financeiras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, excluídos das limitações impostas pela Lei da Usura. Com efeito, em se tratando de contrato bancário, rege-se pela Lei n° 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), podendo, portanto, o banco praticar as taxas de juros e de correção monetária autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil (Súmulas 596 e 648, do STF). As taxas dos juros remuneratórios podem ser pactuadas livremente pelas partes e, se assim ocorrer, devem ser aplicadas. Ora, é incontroversa a lucratividade das instituições financeiras no Brasil, porém, nada há de ilegal e inconstitucional nesta prática. Não cabe ao Judiciário, por meio de ação revisional ou embargos à execução, evitá-la, mas sim, adaptá-la ao ordenamento jurídico, o que não é necessário no presente caso, eis que dentro dos parâmetros do mercado. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, inclusive no que toca à cobrança de tarifas bancárias, incabível alteração superveniente do contrato nesse ponto. Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: "O Min. Aldir Passarinho Júnior vem considerando "que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores" (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em "perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto" (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que "a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado" (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008)." No tocante à capitalização dos juros, tem-se que ela continua vedada para os contratos em geral, salvo aqueles para os quais exista expressa previsão legal. Para o contrato em questão, essa previsão em lei não existe, e continua vigorando a jurisprudência unificada do Supremo Tribunal Federal, consagrada na sua antiga Súmula 121, que proíbe o anatocismo. Em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, no julgamento do Recurso Especial 16.684-0, de São Paulo, em 9.3.93, publicado no Diário Oficial da União de 29.3.93, e na RT-697/191, decidiu: "O Superior Tribunal de Justiça após período inicial de divergência, adotou entendimento permissivo da capitaliza0oaté mensal dos juros, mas isso em existindo expresso dispositivo de lei que a admita, como para os créditos rurais o art. 5o do Dec.-lei 167/07; para os créditos industriais o art. 5o do Dec.-lei 413/69, e para os créditos comerciais o art. 5º da Lei 6.840/80. A não ser assim, vige a Súmula 121 do STF, não revogada pela súmula 596 do mesmo pretório (RTJ, 124/616)." Essa prática não pode ser admitida. Nesse aspecto prevalece a proibição do Dec. 22626/33, que só permite a acumulação dos juros ao capital, para nova incidência, após período de um ano, mencionando inclusive especificamente as contas-correntes (art. 4º). No entanto, no caso concreto em análise, quanto à alegada prática ilegal de capitalização, ou incidência de juros sobre juros, os embargantes não conseguiram demonstrá-la e jamais conseguiriam, pois todos os encargos foram pactuados de forma pré-fixada, e o dinheiro foi entregue aos tomadores de uma só vez, para devolução em parcelas certas, que também foram previamente ajustadas. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a obrigação aqui discutida foi assumida depois das MPs 1963-17/2000 e 2170-36, que admitem a capitalização em periodicidade inferior a um ano. Aliás, é nesse sentido a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 54021/RS. Com efeito, conforme se nota de fls. 62/66, o contrato foi firmado pelas partes em 24 de janeiro de 2007, quando já estava em vigor a Medida Provisória 1.963-17 de 31 de março de 2000, reeditada sob o n° 2.170-36, cuja vigência encontra-se assegurada pela Emenda Constitucional n° 32/2001. Ademais, há previsão, no pacto, das taxas de juros a serem cobradas mensalmente e anualmente, o que afasta a alegação de ilegalidade da capitalização. Assim, não há cláusulas leoninas no contrato, muito menos abusivas, inocorrendo onerosidade excessiva. Os apelados sabiam exatamente quais os valores a serem pagos em razão do empréstimo tomado, e utilizaram o crédito que lhes foi disponibilizado. Não podem, agora, furtar-se ao pagamento dos valores, alegando a cobrança de encargos abusivos, quando sabiam, ou deveriam saber, que assim seria, pois as instituições financeiras estão longe de ter caráter filantrópico, visando o lucro através da cobrança de juros altíssimos. Importante, ainda, observar que, nos termos do demonstrativo de fls. 68/69, ao débito em aberto, decorrente do inadimplemento do contrato, foram acrescidos apenas juros de mora (de 1% ao mês) e multa moratória (de 2%), encargos cuja cumulação é permitida. Deste modo, de rigor a improcedência dos embargos ajuizados. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso do réu, para o julgamento de total improcedência dos embargos do devedor, prosseguindo-se a execução pelos valores ali insertos. Tendo em vista o julgamento ora proclamado condenam-se os embargantes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4o, do Código de Processo Civil. Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador ITAMAR GAINO, e dele participou o Desembargador SILVEIRA PAULILO (revisor). São Paulo, 24 de agosto de 2011. ADEMIR BENEDITO Relator. Neste momento, uma ordem de idéias merece ser exposta. Ao firmarem um determinado contrato, as partes, livremente, aceitam o conteúdo de todas as suas cláusulas. No momento da confecção do acordo, os participantes transformam, expressa e conscientemente, suas letras em norma imperativa a regular suas relações jurídicas negociais futuras. Experimentam, assim, a força obrigatória dos contratos - conhecida pela expressão latina "pacta sunt servanda" -, um dos mais importantes princípios jurídicos existentes no mundo civil e comercial. Tal fenômeno encontra justificativa na segurança jurídica dos negócios dentro do mercado de consumo, pois a inadimplência voluntária - quando não criminosa - se instalaria no bojo de toda e qualquer relação humana se, a qualquer tempo e desmotivadamente, as partes resolvessem não honrar seus compromissos assumidos perante terceiros. É bom lembrar que o princípio jurídico da força obrigatória dos contratos somente cede passo, em situações excepcionalíssimas, à teoria da imprevisão, quando, presentes todos os requisitos exigidos para tanto, o contrato firmado entre as partes pode ser passível de revisão judicial. Assim, tem-se que a autora firmou, espontaneamente, no mundo negocial, com o réu contrato de empréstimo pessoal em 24/02/2021. Naquela ocasião, anuiu, integralmente, com todas as suas cláusulas contratuais. Desta forma, ausentes os pressupostos ensejadores da aplicação da teoria da imprevisão no pacto firmados entre as partes litigantes no mundo negocial, seus respectivos conteúdos jurídicos merecem subsistência integral, posto que hígidos são todos os seus termos. As letras contratuais são claras e não merecem interpretação equivocada (In claris cesst interpretatione). O contrato é um negócio jurídico sinalagmático e bilateral, e, segundo preleciona a festejada civilista Maria Helena Diniz: O contrato tem força vinculante, pois, se não tivesse obrigatoriedade em relação aos contraentes, jamais poderia desempenhar sua função jurídico-econômica. O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal (Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 3ª edição, editora Saraiva, páginas 79/80.). Acrescenta a festejada doutrinadora: (...) o contrato é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou coisa maior (CC. Art. 1058, parágrafo único). Fora dessas hipóteses ter-se-á a intangibilidade e a imutabilidade contratual. Esse princípio da força obrigatória funda-se na regra de que o contrato é lei entre partes, desde que estipulado validamente (RT 543:243, 478:93), com observância dos requisitos legais (Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 3, 7ª edição, editora Saraiva, página 30). Portanto, no caso em tela, mesmo que houvesse a autora aceitado condições contratuais extremamente desvantajosas, o que não pode ser vislumbrado no presente caso, (...) a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou a libertação, pacta sunt servanda (Orlando Gomes, Contratos, 5ª edição, página 44). Ainda nesse sentido, mencione-se: Tendo as partes livremente firmado contrato que atendeu os princípios de legalidade, não há como questionarem os termos da avença para uma alteração visando interesse unilateral (TAPR, Apelação Cível n.º 0082621100, Maringá, 7ª Câmara Cível, Rel. Juiz Miguel Pessoa, j. 12/02/1996). E mais. Em petição inicial, a autora confunde duas realidades extremamente distintas: as cláusulas abusivas e os contratos de adesão. Contrato de adesão, na feliz definição de Orlando Gomes, "é o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas" ("Contratos de Adesão - Condições Gerais dos Contratos", editora RT, 1972, página 03). Ocorre que nem todo contrato de adesão traz consigo cláusula abusiva; contrato paritário, aquele livremente pactuado entre as partes envolvidas em pé de igualdade, pode trazê-la. Contrato de adesão não significa, forçosamente, cláusula abusiva; assim como contrato paritário não reflete sempre cláusula lícita. Cada caso concreto há de receber análise jurisdicional própria. Renata Mandelbaum, na obra "Contratos de Adesão e Contratos de Consumo", Volume 09, da série "Biblioteca de Direito do Consumidor", editora RT, 1996, página 206 e seguintes, ao definir cláusula abusiva, ensina que: "Não é propriamente a adesão, como modo de formação do vínculo contratual a responsável pelo surgimento de desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção nestes de cláusulas abusivas, introduzidas pela posição que ocupa o predisponente de poder estabelecer unilateral e antecipadamente o conteúdo do contrato (...). Apenas à guisa de observação, devemos ter em mente que as cláusulas abusivas não são exclusivas dos contratos de adesão e dos contratos de consumo; estas também podem estar presentes nos contratos paritários". Por estes fundamentos, julgo improcedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUALABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por DEJANIRA CASAGRANDE DE SOUZA contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita - a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor DEJANIRA CASAGRANDE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA
OAB: 317200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1137377-84.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Dejanira Casagrande de Souza - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. DEJANIRA CASAGRANDE DE SOUZA move a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUALABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alegando, em apertada síntese, que (...) formalizou contrato de empréstimo pessoal com a financiadora Requerida em 24/02/2021 (contrato nº 021470021208), por meio do qual recebeu a quantia de R$ 171,94 (cento e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), obrigando-se a pagar à financiadora 1 (uma) parcela de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), totalizando R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) mediante débito em sua conta corrente, a uma taxa de juros efetiva de 13,00% AO MÊS e 333,45% AO ANO. (...) Ocorre que a taxa média (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - total pessoa física foi de 84,45% ao ano naquele mesmo período, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 do Banco Central do Brasil, conforme infere-se do print screen que cola-se na forma abaixo. (...) A taxa praticada pela Requerida foi 3,94 (três virgula noventa e quatro), vezes maior que a taxa média de mercado divulgada pelo banco central para o mesmo período, sendo suficiente, portanto, para comprovar o desequilíbrio contratual; a onerosidade excessiva; a abusividade pratica pela Ré e os lucros excessivos/extorsivos praticados. Observa-se, portanto, que os juros praticados pela Requerida no contrato celebrado com a Requerente, foi mais de 3 vezes maior que a taxa de juros remuneratórios anuais em relação a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o mesmo tipo de contrato, o que caracteriza, indubitavelmente, um gigantesco desequilíbrio contratual e uma gigantesca onerosidade excessiva ao consumidor, além de um grotesco juro excessivo, ou melhor dizendo, um extorsivo juro cobrado pela ora Ré !!! Ao analisarmos o contrato de empréstimo em questão, verificamos claramente a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, bem como ausência de boa fé por parte da Requerida. Daí porque estes juros remuneratórios devem ser revisados, com a consequente repetição de indébito do que foi cobrado de forma indevida e/ou abusiva. Diante da notória intransigência da instituição ao impor o pagamento de contrato extremamente oneroso para a Requerente, não restou outra alternativa senão pleitear a tutela jurisdicional ora pretendida, requerendo a nulidade de cláusula contratual relacionada aos juros remuneratórios, ou na eventualidade de não ser acolhido o pedido anterior, seja determinada a revisão para adequar-se os juros a taxa média de mercado divulgada pelo BCB. Portanto, resta clara a abusividade da cláusula contratual de juros remuneratórios pactuada pela requerida, posto que, supera sobre maneira e de forma grotesca a taxa média de juros praticada no mercado, conf. os comprovantes que seguem. Por outro lado, insta salientar que o banco réu é instituição financeira de grande porte, que realiza empréstimos em massa (centenas e centenas de contratos por dia), por meio de contratos puramente de adesão, tendo a autora aderido às cláusulas contratuais sem aquiescer integralmente com o conteúdo material das mesmas. Ante o exposto, faz-se necessária a revisão contratual da cláusula de juros remuneratórios posto que esta causa um enorme desequilíbrio contratual por ser excessivamente onerosa, caracterizando nítida abusividade e colocando o consumidor em desvantagem exagerada, visto que a taxa cobrada supera grotescamente a taxa média praticada pelo mercado para o mesmo período divulgada pelo banco central. Ademais, cabe ainda esclarecer que, não se esta aqui a dizer que todos as financeiras e todos os contratos celebrados devem se limitar a taxa média de mercado, mas apenas se pretende que, no caso em concreto, seja reconhecido que a taxa cobrada é demasiadamente superiorà média, isto é, a taxa não está apenas um pouco acima da média (o que seria em tese permitido e não seria considerado em tese abusivo ou excessivo), mas a taxa cobrada está MUITO ACIMA da média, o que faz com que seja possível a revisão/adequação à média, conforme entendimento sacramentado e consolidado pelo E. STJ. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação asseverando, em última análise, que: A presente ação foi ajuizada pela parte AUTORA no intuito de ver declaradas abusivas as taxas de juros cobradas pela CREFISA em relação ao contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, cujas condições e atual situação são as seguintes. (...) Destaca-se, desde logo, que, até pela inequívoca clareza de suas informações, não sendo capazes de gerar quaisquer dúvidas quanto ao objeto e aos termos do negócio, o contrato em questão é plenamente válido, perfazendo ato jurídico perfeito que faz lei entre as partes, nos conhecidos termos da legislação vigente (cf. artigos 421, parágrafo único, do CPC, e 5º, inciso XXXVI, da CF). Cabe ressaltar que o contrato em discussão é de natureza pessoal e não consignado, ou seja, não se aplica ao presente caso as regras aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado. Como demonstrado, o(a) Autor(a) encontra-se inadimplente em relação aos contratos celebrados, inadimplência esta causada exclusivamente pela parte autora porque a Ré está impedida de efetuar os descontos em sua conta bancária, por impossibilidade de desconto, hipótese sobre a qual a Ré não possui qualquer propriedade. Ademais, não efetuou o pagamento de qualquer valor referente ao empréstimo realizado e pleiteia a devolução de valores pagos indevidamente, hipótese que beira a má-fé e o absurdo. Como pode requerer a devolução de um valor que não pagou? Tal situação configura enriquecimento ilícito da parte, a qual seria beneficiada duas vezes. A primeira, pois usufruiu do valor emprestados e a segunda, por receber de volta um valor que não desembolsou. Importante esclarecer que a parte reclama do fato do contrato ser de adesão, onde a vontade do cliente é suprimida, entretanto, a partir do momento que o cliente anui com os seus termos, fazendo sua assinatura, expressou sua vontade em prosseguir com a celebração do referido negócio, uma vez que não é/foi obrigado a contratar junto a Ré. Assim, o cliente tem acesso aos termos do contrato em sua integralidade, como por exemplo, data de vencimento, valor e quantidade de parcelas, valor que será tomado como empréstimo, taxa de juros e afins, de forma que seja possível avaliar suas condições em arcar ou não com o quanto disposto. Assim, caso não desejasse contratar junto a Ré, bastava não tê-lo feito. Juntou documentos. A autora ofereceu réplica. Produziu-se prova pericial técnico contábil no bojo do feito instaurado, tendo ambas as partes litigantes tecido suas respectivas críticas ao laudo, sendo que em alegações finais escritas cuidaram de ratificar seus posicionamentos anteriormente exarados. Relatados. Fundamento e decido. Esta ação judicial não merece prosperar, absolutamente. Ao eleger como ponto controvertido surgido na lide a efetiva descoberta se na avença levada a efeito entre as partes litigantes houve incidência de cláusulas abusivas, na forma como expressamente defendida em petição inicial pela autora, este Juízo relegou à produção judicial de prova pericial técnico como único meio apto a tanto. Assim, debrucemo-nos sobre o laudo pericial levado a efeito no presente processo. Em sua parte conclusiva, assevera o expert que: No Anexo 01 que instrui este Laudo, este Perito demonstra a evolução do saldo devedor e das parcelas do contrato objeto da lide, nos termos firmados entre as partes. De acordo com o contrato, o saldo devedor, no importe de R$ 175,38, foi composto do valor liberado (R$ 171,94) e do valor do IOF (R$ 3,44). (...) A taxa de juros pactuada e praticada pelo Banco Réu foi a pactuada, de 13% ao mês, equivalente a 333,45% ao ano. (...) Cabe observar que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres crédito pessoal não consignado, para a mesma data do contrato, ou seja, 02/2021, é de 84,45% a.a. equivalente a 5,23% a.m. (...). Portanto, a taxa do contrato (333,45% a.a.) está 294,85% acima da taxa média de mercado (84,45% a.a.). Quanto a abusividade ou não da taxa de juros praticada pelo Banco Réu, entende este perito que envolve questões de mérito, e, portanto, submetidas ao elevado critério de Vossa Excelência. Desta feita, assimiladas tais premissas técnicas, tem-se que o contrato entabulado entre as partes litigantes, não merece ser revisto judicialmente, em absoluto, posto que suas respectivas cláusulas contratuais cuidaram de ser livremente pactuadas entre as mesmas, tudo em obediência aos ditames normativos previstos para tanto, notadamente no que tange à incidência de taxas de juros remuneratório, juros moratórios e multa contratual. Tal realidade cientificamente encontrada credencia este Juízo a julgar improcedente a presente pretensão deduzida em Juízo pela autora contra o réu. Neste sentido, na jurisprudência: ACÓRDÃO Apelação - Contrato bancário de empréstimo Embargos à execução - Pretensão de alteração do pacto ao qual aderiram os embargantes - Impossibilidade - Excessividade dos juros e outros acréscimos legais devidos - Inocorrência - Abusividade não demonstrada - Não incidência do art. 192 da CF - Dispositivo revogado pela EC 40/03 - Não limitação dos juros à taxa de 12% ao ano - Capitalização mensal - Parcelas de valor certo - Prestações fixas - Taxa de juros expressamente mencionada - Clareza dos encargos assumidos - Ademais, admissibilidade de capitalização dos juros nas relações jurídicas surgidas após a MP 1963-17/2000 e 2170-36/2001 - Improcedência dos embargos decretada - Apelo do réu provido - Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0020709-57.2009.8.26.0320, da Comarca de LIMEIRA, sendo apelante BANCO ABN AM RO REAL S/A e apelados ARLINDO CALSA 3 SUPERMERCADO LTDA E OUTROS. ACORDAM, em Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Trata-se de embargos à execução fundada em contrato bancário de empréstimo. Pela r. sentença de fls. 137/139, cujo relatório se adota, a ação foi julgada parcialmente procedente, para que se proceda à revisão contratual somente no que se refere à cumulação de comissão de permanência, juros moratórios e correção monetária, operando-se a exclusão de tal prática nos autos principais. Determinou o julgado o rateio das custas e despesas processuais, cada parte arcando com a verba honorária de seus patronos. Da decisão apela o banco réu (fls. 141/149). Aduz descabimento da revisão contratual por falta de amparo legal. Diz que as partes firmaram livremente o pacto, que não merece agora ser alterado por inexistir cláusula ou condição leonina ou fato imprevisível. Alega o cabimento de cumulação das taxas referidas na sentença, por possuírem finalidades diferentes. Pede a reforma da decisão, com o julgamento de improcedência dos embargos opostos, e o prosseguimento da execução pela quantia originalmente cobrada. O apelo dos embargantes (fls. 171/179) foi julgado deserto (fls. 181). Recurso do réu tempestivo, preparado, com contrarrazões a fls. 163/170. É o relatório. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo nobre magistrado sentenciante, não se vislumbra qualquer irregularidade na composição do crédito exigido. As partes efetivamente celebraram um contrato de empréstimo, cujo instrumento está acostado aos autos e restou inadimplido pelos executados. Em razão do não pagamento das parcelas, foi intentada a respectiva execução. Como se observa, o processo está amparado em título líquido, certo e exigível, caracterizado pelo referido contrato, o que assegura o procedimento executivo ao credor. Os embargantes não negaram a avença, tampouco fizeram prova de pagamento do débito pretendido. A verificação do total cobrado decorre da aplicação, ao valor emprestado, dos percentuais insertos nas cláusulas contratuais. É fato de conhecimento notório de que todo aquele que toma dinheiro emprestado a banco, acaba tendo que se submeter às taxas de juros e demais encargos fixados pelas instituições financeiras, no mais das vezes tabelados, sem nenhuma ou pouquíssima margem de negociação, o que não descaracteriza a natureza adesiva dos contratos. Mas tal assertiva não conduz à conclusão da ocorrência de abusividade por parte da instituição bancária. Somente se poderia alegar abusividade diante de caso concreto no qual fosse, efetivamente, demonstrada a utilização de índices em dissonância com aquilo que foi contratado, fato não evidenciado no presente caso. No que se refere ao percentual de juros cobrados no contrato de empréstimo, frise-se que os devedores a ele aderiram livremente, pois não foram ludibriados nem coagidos a aderirem ao negócio; as taxas foram prefixadas e eles tinham inteiro conhecimento de seu valor mensal e anual. A prática de incidência de juros elevados em contratos bancários é, além de notória, condição do próprio ajuste. Os juros remuneram o capital emprestado e é através deles que o banco obtém o lucro, sendo livre a pactuação neste sentido. Ademais, os Tribunais têm entendido permanecer os bancos e instituições financeiras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, excluídos das limitações impostas pela Lei da Usura. Com efeito, em se tratando de contrato bancário, rege-se pela Lei n° 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), podendo, portanto, o banco praticar as taxas de juros e de correção monetária autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil (Súmulas 596 e 648, do STF). As taxas dos juros remuneratórios podem ser pactuadas livremente pelas partes e, se assim ocorrer, devem ser aplicadas. Ora, é incontroversa a lucratividade das instituições financeiras no Brasil, porém, nada há de ilegal e inconstitucional nesta prática. Não cabe ao Judiciário, por meio de ação revisional ou embargos à execução, evitá-la, mas sim, adaptá-la ao ordenamento jurídico, o que não é necessário no presente caso, eis que dentro dos parâmetros do mercado. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, inclusive no que toca à cobrança de tarifas bancárias, incabível alteração superveniente do contrato nesse ponto. Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: "O Min. Aldir Passarinho Júnior vem considerando "que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores" (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em "perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto" (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que "a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado" (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008)." No tocante à capitalização dos juros, tem-se que ela continua vedada para os contratos em geral, salvo aqueles para os quais exista expressa previsão legal. Para o contrato em questão, essa previsão em lei não existe, e continua vigorando a jurisprudência unificada do Supremo Tribunal Federal, consagrada na sua antiga Súmula 121, que proíbe o anatocismo. Em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, no julgamento do Recurso Especial 16.684-0, de São Paulo, em 9.3.93, publicado no Diário Oficial da União de 29.3.93, e na RT-697/191, decidiu: "O Superior Tribunal de Justiça após período inicial de divergência, adotou entendimento permissivo da capitaliza0oaté mensal dos juros, mas isso em existindo expresso dispositivo de lei que a admita, como para os créditos rurais o art. 5o do Dec.-lei 167/07; para os créditos industriais o art. 5o do Dec.-lei 413/69, e para os créditos comerciais o art. 5º da Lei 6.840/80. A não ser assim, vige a Súmula 121 do STF, não revogada pela súmula 596 do mesmo pretório (RTJ, 124/616)." Essa prática não pode ser admitida. Nesse aspecto prevalece a proibição do Dec. 22626/33, que só permite a acumulação dos juros ao capital, para nova incidência, após período de um ano, mencionando inclusive especificamente as contas-correntes (art. 4º). No entanto, no caso concreto em análise, quanto à alegada prática ilegal de capitalização, ou incidência de juros sobre juros, os embargantes não conseguiram demonstrá-la e jamais conseguiriam, pois todos os encargos foram pactuados de forma pré-fixada, e o dinheiro foi entregue aos tomadores de uma só vez, para devolução em parcelas certas, que também foram previamente ajustadas. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a obrigação aqui discutida foi assumida depois das MPs 1963-17/2000 e 2170-36, que admitem a capitalização em periodicidade inferior a um ano. Aliás, é nesse sentido a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 54021/RS. Com efeito, conforme se nota de fls. 62/66, o contrato foi firmado pelas partes em 24 de janeiro de 2007, quando já estava em vigor a Medida Provisória 1.963-17 de 31 de março de 2000, reeditada sob o n° 2.170-36, cuja vigência encontra-se assegurada pela Emenda Constitucional n° 32/2001. Ademais, há previsão, no pacto, das taxas de juros a serem cobradas mensalmente e anualmente, o que afasta a alegação de ilegalidade da capitalização. Assim, não há cláusulas leoninas no contrato, muito menos abusivas, inocorrendo onerosidade excessiva. Os apelados sabiam exatamente quais os valores a serem pagos em razão do empréstimo tomado, e utilizaram o crédito que lhes foi disponibilizado. Não podem, agora, furtar-se ao pagamento dos valores, alegando a cobrança de encargos abusivos, quando sabiam, ou deveriam saber, que assim seria, pois as instituições financeiras estão longe de ter caráter filantrópico, visando o lucro através da cobrança de juros altíssimos. Importante, ainda, observar que, nos termos do demonstrativo de fls. 68/69, ao débito em aberto, decorrente do inadimplemento do contrato, foram acrescidos apenas juros de mora (de 1% ao mês) e multa moratória (de 2%), encargos cuja cumulação é permitida. Deste modo, de rigor a improcedência dos embargos ajuizados. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso do réu, para o julgamento de total improcedência dos embargos do devedor, prosseguindo-se a execução pelos valores ali insertos. Tendo em vista o julgamento ora proclamado condenam-se os embargantes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4o, do Código de Processo Civil. Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador ITAMAR GAINO, e dele participou o Desembargador SILVEIRA PAULILO (revisor). São Paulo, 24 de agosto de 2011. ADEMIR BENEDITO Relator. Neste momento, uma ordem de idéias merece ser exposta. Ao firmarem um determinado contrato, as partes, livremente, aceitam o conteúdo de todas as suas cláusulas. No momento da confecção do acordo, os participantes transformam, expressa e conscientemente, suas letras em norma imperativa a regular suas relações jurídicas negociais futuras. Experimentam, assim, a força obrigatória dos contratos - conhecida pela expressão latina "pacta sunt servanda" -, um dos mais importantes princípios jurídicos existentes no mundo civil e comercial. Tal fenômeno encontra justificativa na segurança jurídica dos negócios dentro do mercado de consumo, pois a inadimplência voluntária - quando não criminosa - se instalaria no bojo de toda e qualquer relação humana se, a qualquer tempo e desmotivadamente, as partes resolvessem não honrar seus compromissos assumidos perante terceiros. É bom lembrar que o princípio jurídico da força obrigatória dos contratos somente cede passo, em situações excepcionalíssimas, à teoria da imprevisão, quando, presentes todos os requisitos exigidos para tanto, o contrato firmado entre as partes pode ser passível de revisão judicial. Assim, tem-se que a autora firmou, espontaneamente, no mundo negocial, com o réu contrato de empréstimo pessoal em 24/02/2021. Naquela ocasião, anuiu, integralmente, com todas as suas cláusulas contratuais. Desta forma, ausentes os pressupostos ensejadores da aplicação da teoria da imprevisão no pacto firmados entre as partes litigantes no mundo negocial, seus respectivos conteúdos jurídicos merecem subsistência integral, posto que hígidos são todos os seus termos. As letras contratuais são claras e não merecem interpretação equivocada (In claris cesst interpretatione). O contrato é um negócio jurídico sinalagmático e bilateral, e, segundo preleciona a festejada civilista Maria Helena Diniz: O contrato tem força vinculante, pois, se não tivesse obrigatoriedade em relação aos contraentes, jamais poderia desempenhar sua função jurídico-econômica. O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal (Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 3ª edição, editora Saraiva, páginas 79/80.). Acrescenta a festejada doutrinadora: (...) o contrato é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou coisa maior (CC. Art. 1058, parágrafo único). Fora dessas hipóteses ter-se-á a intangibilidade e a imutabilidade contratual. Esse princípio da força obrigatória funda-se na regra de que o contrato é lei entre partes, desde que estipulado validamente (RT 543:243, 478:93), com observância dos requisitos legais (Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 3, 7ª edição, editora Saraiva, página 30). Portanto, no caso em tela, mesmo que houvesse a autora aceitado condições contratuais extremamente desvantajosas, o que não pode ser vislumbrado no presente caso, (...) a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou a libertação, pacta sunt servanda (Orlando Gomes, Contratos, 5ª edição, página 44). Ainda nesse sentido, mencione-se: Tendo as partes livremente firmado contrato que atendeu os princípios de legalidade, não há como questionarem os termos da avença para uma alteração visando interesse unilateral (TAPR, Apelação Cível n.º 0082621100, Maringá, 7ª Câmara Cível, Rel. Juiz Miguel Pessoa, j. 12/02/1996). E mais. Em petição inicial, a autora confunde duas realidades extremamente distintas: as cláusulas abusivas e os contratos de adesão. Contrato de adesão, na feliz definição de Orlando Gomes, "é o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas" ("Contratos de Adesão - Condições Gerais dos Contratos", editora RT, 1972, página 03). Ocorre que nem todo contrato de adesão traz consigo cláusula abusiva; contrato paritário, aquele livremente pactuado entre as partes envolvidas em pé de igualdade, pode trazê-la. Contrato de adesão não significa, forçosamente, cláusula abusiva; assim como contrato paritário não reflete sempre cláusula lícita. Cada caso concreto há de receber análise jurisdicional própria. Renata Mandelbaum, na obra "Contratos de Adesão e Contratos de Consumo", Volume 09, da série "Biblioteca de Direito do Consumidor", editora RT, 1996, página 206 e seguintes, ao definir cláusula abusiva, ensina que: "Não é propriamente a adesão, como modo de formação do vínculo contratual a responsável pelo surgimento de desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção nestes de cláusulas abusivas, introduzidas pela posição que ocupa o predisponente de poder estabelecer unilateral e antecipadamente o conteúdo do contrato (...). Apenas à guisa de observação, devemos ter em mente que as cláusulas abusivas não são exclusivas dos contratos de adesão e dos contratos de consumo; estas também podem estar presentes nos contratos paritários". Por estes fundamentos, julgo improcedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUALABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por DEJANIRA CASAGRANDE DE SOUZA contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita - a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)