Detalhe do processo

1137279-75.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1137279-75.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Thiago de Souza Muniz - Vistos. 1. Fls. 910/914: ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3009963-73.2026.8.26.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela Fazenda Pública contra a decisão de fls. 693/694. Conforme esclarecido pela E. Instância Superior, a tutela concedida no Agravo de Instrumento nº 2009943-02.2026.8.26.0000 assegurou ao autor a participação nas fases subsequentes do concurso, concorrendo com os demais candidatos PCD, e a reserva de sua vaga, sem abranger atos destinados à nomeação, posse ou exercício do cargo. Assim, em cumprimento à decisão recursal, READEQUO a decisão de fls. 693/694 aos limites da tutela concedida pelo Tribunal. Consequentemente, ficam sem efeito, por ora, a determinação de viabilização de acesso ao Sistema GPI ou de disponibilização de outro meio para apresentação dos documentos e exames previstos no Comunicado nº 02/2026, bem como a intimação para comprovação do cumprimento nesse particular e a advertência quanto à adoção de medidas coercitivas correlatas. Permanece assegurada ao autor a participação nas fases subsequentes do certame que não importem nomeação, posse ou exercício do cargo, concorrendo com os demais candidatos PCD, com a reserva de sua vaga, nos termos da tutela recursal. 2. Dê-se ciência às partes desta adequação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 3. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 609. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica, com encaminhamento dos quesitos apresentados pelo autor às fls. 613/616 e pela requerida às fls. 618/620, ou aguarde-se a resposta, caso o ofício já tenha sido expedido. 4. Sem resposta no prazo de quinze dias, reitere-se o ofício. Intime-se. - ADV: ALEX LUIZ DAMASCENO XAVIER (OAB 200528/MG), RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB 147808/MG)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor THIAGO DE SOUZA MUNIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX LUIZ DAMASCENO XAVIER

OAB: 200528/MG

RAFAEL COSTA DE SOUZA

OAB: 147808/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1137279-75.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Thiago de Souza Muniz - Vistos. 1. Fls. 910/914: ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3009963-73.2026.8.26.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela Fazenda Pública contra a decisão de fls. 693/694. Conforme esclarecido pela E. Instância Superior, a tutela concedida no Agravo de Instrumento nº 2009943-02.2026.8.26.0000 assegurou ao autor a participação nas fases subsequentes do concurso, concorrendo com os demais candidatos PCD, e a reserva de sua vaga, sem abranger atos destinados à nomeação, posse ou exercício do cargo. Assim, em cumprimento à decisão recursal, READEQUO a decisão de fls. 693/694 aos limites da tutela concedida pelo Tribunal. Consequentemente, ficam sem efeito, por ora, a determinação de viabilização de acesso ao Sistema GPI ou de disponibilização de outro meio para apresentação dos documentos e exames previstos no Comunicado nº 02/2026, bem como a intimação para comprovação do cumprimento nesse particular e a advertência quanto à adoção de medidas coercitivas correlatas. Permanece assegurada ao autor a participação nas fases subsequentes do certame que não importem nomeação, posse ou exercício do cargo, concorrendo com os demais candidatos PCD, com a reserva de sua vaga, nos termos da tutela recursal. 2. Dê-se ciência às partes desta adequação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 3. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 609. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica, com encaminhamento dos quesitos apresentados pelo autor às fls. 613/616 e pela requerida às fls. 618/620, ou aguarde-se a resposta, caso o ofício já tenha sido expedido. 4. Sem resposta no prazo de quinze dias, reitere-se o ofício. Intime-se. - ADV: ALEX LUIZ DAMASCENO XAVIER (OAB 200528/MG), RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB 147808/MG)