Detalhe do processo

1137254-52.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1137254-52.2024.8.26.0100/SP AUTOR : DANIELA FERREIRA SANCHES ADVOGADO(A) : DANIELA FERRO DA SILVA (OAB SP511573) RÉU : DIOMAR DA COSTA CAMPOS (Representado) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB SP154523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 133, aceit_encargo1 : 1. Diante da gratuidade concedida à autora e em atenção ao teor do art. 95, do CPC, intime-se o Perito para que informe se concorda com a fixação dos honorários periciais nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, em valor correspondente ao patamar mínimo da tabela (58 UFESPs), considerando tratar-se de perícia de engenharia, de natureza Avaliação de Bens Móveis/Máquinas – Grau II, cuja complexidade se enquadra no referido grau em razão da matéria, do local e do tempo necessários à execução dos trabalhos. 2. Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, observando-se que a cota-parte atribuída à autora deverá ficar limitada aos valores previstos na tabela da Defensoria Pública, conforme estabelecido no item anterior. Conste, ainda, da planilha de solicitação, que a presente decisão foi proferida após 27/02/2024, encontrando-se em conformidade com a Resolução TJSP nº 910/2023. 3. Ressalto que os trabalhos periciais somente poderão ser iniciados após a confirmação da reserva dos honorários pela Defensoria Pública. 4. Confirmada a reserva, intime-se o Perito , por correio eletrônico, para dar início aos trabalhos. Na sequência, dê-se ciência às partes da data designada para a realização da perícia. 5. Apresentado o laudo pericial, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se o necessário para liberação dos honorários periciais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA FERREIRA SANCHES

Réu DIOMAR DA COSTA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA FERRO DA SILVA

OAB: 511573/SP

CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 154523/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1137254-52.2024.8.26.0100/SP AUTOR : DANIELA FERREIRA SANCHES ADVOGADO(A) : DANIELA FERRO DA SILVA (OAB SP511573) RÉU : DIOMAR DA COSTA CAMPOS (Representado) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB SP154523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 133, aceit_encargo1 : 1. Diante da gratuidade concedida à autora e em atenção ao teor do art. 95, do CPC, intime-se o Perito para que informe se concorda com a fixação dos honorários periciais nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, em valor correspondente ao patamar mínimo da tabela (58 UFESPs), considerando tratar-se de perícia de engenharia, de natureza Avaliação de Bens Móveis/Máquinas – Grau II, cuja complexidade se enquadra no referido grau em razão da matéria, do local e do tempo necessários à execução dos trabalhos. 2. Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, observando-se que a cota-parte atribuída à autora deverá ficar limitada aos valores previstos na tabela da Defensoria Pública, conforme estabelecido no item anterior. Conste, ainda, da planilha de solicitação, que a presente decisão foi proferida após 27/02/2024, encontrando-se em conformidade com a Resolução TJSP nº 910/2023. 3. Ressalto que os trabalhos periciais somente poderão ser iniciados após a confirmação da reserva dos honorários pela Defensoria Pública. 4. Confirmada a reserva, intime-se o Perito , por correio eletrônico, para dar início aos trabalhos. Na sequência, dê-se ciência às partes da data designada para a realização da perícia. 5. Apresentado o laudo pericial, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se o necessário para liberação dos honorários periciais. Intime-se.