1137240-68.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1137240-68.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S.M. - - C.S.M.M. - - G.S.M. - R.B.M.M. - Vistos. 1. Não prospera a impugnação das autoras quanto ao laudo pericial juntado aos autos. A prova foi realizada por profissional equidistante das partes, inclusive tendo sua conclusão ratificada após impugnação das requerentes, afastando qualquer dúvida quanto à higidez do trabalho pericial. A impugnação das requerentes revela mero inconformismo com o resultado do laudo, o qual, inclusive, é corroborado por outros elementos de prova (fls. 204). 2. Antes de prolatar sentença, verifico que está pendente de análise o pedido de justiça gratuita formulado pelas autoras, o qual, inclusive, foi impugnado em contestação. Dessa forma, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providenciem as três autoras em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (d) cópia da carteira de trabalho, digital ou física; (e) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; (f) cópia das duas últimas faturas de cartões de crédito. Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. 3. Anote-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (fls. 405) é das autoras, que requereram a prova (fls. 34) e são as interessadas em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, somente serão dispensadas do pagamento, caso a justiça gratuita seja deferida às três requerentes. Int. - ADV: ALEX SEILER CALO (OAB 429645/SP), EDSON DE ASSIS ALVES (OAB 23445/GO), ALEX SEILER CALO (OAB 429645/SP), ALEX SEILER CALO (OAB 429645/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.S.M.
Autor C.S.M.M.
Autor G.S.M.
Réu R.B.M.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX SEILER CALO
OAB: 429645/SP
EDSON DE ASSIS ALVES
OAB: 23445/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1137240-68.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S.M. - - C.S.M.M. - - G.S.M. - R.B.M.M. - Vistos. 1. Não prospera a impugnação das autoras quanto ao laudo pericial juntado aos autos. A prova foi realizada por profissional equidistante das partes, inclusive tendo sua conclusão ratificada após impugnação das requerentes, afastando qualquer dúvida quanto à higidez do trabalho pericial. A impugnação das requerentes revela mero inconformismo com o resultado do laudo, o qual, inclusive, é corroborado por outros elementos de prova (fls. 204). 2. Antes de prolatar sentença, verifico que está pendente de análise o pedido de justiça gratuita formulado pelas autoras, o qual, inclusive, foi impugnado em contestação. Dessa forma, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providenciem as três autoras em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (d) cópia da carteira de trabalho, digital ou física; (e) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; (f) cópia das duas últimas faturas de cartões de crédito. Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. 3. Anote-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (fls. 405) é das autoras, que requereram a prova (fls. 34) e são as interessadas em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, somente serão dispensadas do pagamento, caso a justiça gratuita seja deferida às três requerentes. Int. - ADV: ALEX SEILER CALO (OAB 429645/SP), EDSON DE ASSIS ALVES (OAB 23445/GO), ALEX SEILER CALO (OAB 429645/SP), ALEX SEILER CALO (OAB 429645/SP)