1137001-90.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1137001-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VALMOR BATISTA ROCHA ADVOGADO(A) : GABRIELLE CRISTINA LEAL MENDES (OAB MG108085) ADVOGADO(A) : JÉSSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987) AUTOR : ANA CLAUDIA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELLE CRISTINA LEAL MENDES (OAB MG108085) ADVOGADO(A) : JÉSSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987) DECISÃO 1. Ante os documentos acostados aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Cuida-se de ação de manutenção de posse por turbação c/c obrigação de não fazer e pedido liminar ajuizada por Ana Cláudia de Jesus Silva e Valmor Batista Rocha em face de Célio Quirino da Rocha , partes qualificadas. Sustentam os autores que exercem posse fática, contínua e pacífica há aproximadamente 30 anos sobre o imóvel situado na Rodovia MG Cinco, nº 1.525, Bairro Goiânia, Belo Horizonte/MG, registrado sob o índice cadastral nº 769001A301 0014, lote 013, quadra 006A, o qual possui acesso também pela Rua Maria Aleixa de Abreu, nº 59/61. Alega a parte autora que, a partir de 19 de março de 2026, passou a sofrer atos de turbação praticados pelo réu, o qual compareceu ao local afirmando ter adquirido fração do imóvel e proferiu ameaças graves contra o autor. Informam que o Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional Criminal do 38º JD da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do Termo Circunstanciado nº 5027481-30.2026.8.13.0024, deferiu medida cautelar criminal em 24 de abril de 2026, proibindo o réu de manter contato e determinando o distanciamento do autor de no mínimo 300 metros. Noticiam os autores a ocorrência de novos atos de turbação no acesso posterior do imóvel, situado na Rodovia MG Cinco, nº 1.525, em 26 de abril de 2026, 30 de abril de 2026, 18 de maio de 2026 e 09 de junho de 2026, ocasião em que o réu, acompanhado de terceiros, ingressou no local, utilizou maquinário, movimentou o solo, alterou a vegetação e manipulou portões, chapas metálicas, correntes e cadeados que delimitam a posse fática dos requerentes, fato registrado no boletim de ocorrência REDS nº 2026-026253230-001. Com base em tais fundamentos, requereram em sede de tutela de urgência liminar: (ii) a expedição de mandado liminar de manutenção na posse do imóvel localizado na Rodovia MG Cinco, nº 1.525, Bairro Goiânia, Belo Horizonte/MG; (ii) a determinação ao réu para que se abstenha de ingressar na área ou mobilizar terceiros com esse fim; (iii) a proibição de alterar portões, chapas, cercas, correntes, cadeados, placas e sinalizações físicas do acesso posterior; (iv) a proibição de escavar, terraplenar, demolir, edificar, roçar mecanicamente, movimentar solo, depositar ou retirar materiais, bem como introduzir máquinas e veículos no local; (v) a abstenção de praticar ameaças, constrangimentos ou vigilância ostensiva contra os autores, sob pena de multa cominatória. A inicial veio instruída de documentos. É a síntese do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência liminar nas ações possessórias exige a demonstração inequívoca dos requisitos estampados no artigo 300 e no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, no caso da ação de manutenção. Tratando-se de ação de manutenção de posse fundada em turbação corrida há menos de ano e dia (força nova), o artigo 562 do Código de Processo Civil autoriza o deferimento da liminar inaudita altera parte quando a petição inicial estiver devidamente instruída com elementos probatórios suficientes. No que tange ao primeiro requisito do artigo 561 do Código de Processo Civil, a documentação colacionada demonstra a posse fática, contínua e duradoura exercida pelos autores sobre o imóvel situado na Rodovia MG Cinco, nº 1.525, Bairro Goiânia, Belo Horizonte/MG. A certidão de endereço oficial nº 2694245, emitida pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, confirma que o imóvel cadastrado sob o índice cadastral nº 769001A301 0014, lote 013, quadra 006A, possui endereço oficial na Rodovia MG Cinco, nº 1.525, cadastrado anteriormente sob o nº 397. A antiguidade e a visibilidade do poder de fato sobre o bem restam demonstradas pelas certidões tributárias imobiliárias dos exercícios de 2016, 2020, 2022, 2025 e 2026, emitidas pelo Município de Belo Horizonte a requerimento de Valmor Batista Rocha , bem como pelas faturas de serviços essenciais de água e esgoto da COPASA em nome dos requerentes. Ademais, o laudo pericial produzido em 03 de março de 2026 pelo perito nomeado no processo nº 5136831-94.2019.8.13.0024 (2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte) corrobora que a autora exerce a ocupação e utilização fática da referida área contínua, que se estende da Rua Maria Aleixa de Abreu, nº 59, até a divisa posterior voltada para a Rodovia MG Cinco. Note-se que a existência de numerações postais distintas não descaracteriza a unidade fática da posse, uma vez que a prova técnica do processo correlato e a certidão cadastral do Município de Belo Horizonte comprovam a continuidade física do terreno entre as vias públicas delimitadoras. Fica demonstrado, assim, o exercício fático dos poderes inerentes à posse pelos autores no perímetro indicado. O artigo 561, incisos II e III, do Código de Processo Civil exige a comprovação da turbação e da data em que foi praticada, a fim de averiguar o cabimento do rito de força nova. Na espécie, o relato inicial aponta que os atos de interferência privada iniciaram-se recentemente, em 19 de março de 2026, e intensificaram-se entre abril e junho de 2026. A probabilidade dos fatos narrados encontra respaldo no boletim de ocorrência REDS nº 2026-012785073-001, lavrado em 19 de março de 2026, no qual consta a declaração de que o réu teria comparecido ao imóvel na Rodovia MG Cinco, nº 1.525, alegando ter adquirido um lote no local e proferindo ameaças de agressão e incêndio contra o autor. Outrossim, verifica-se o deferimento de medida, em 24 de abril de 2026, de medida cautelar criminal pelo Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional Criminal do 38º JD da Comarca de Belo Horizonte, proibindo o réu de se aproximar a menos de 300 metros do autor. Assim, restam preenchidos os requisitos da turbação e do tempo inferior a ano e dia entre a ocorrência do fato (março de 2026) e o ajuizamento da demanda (julho de 2026). O artigo 561, inciso IV, do Código de Processo Civil exige a comprovação de que os autores continuam na posse do bem, ainda que turbada. A prova documental revela que os autores permanecem residindo e trabalhando no local, promovendo continuamente a recomposição dos portões, correntes e fechos metálicos para conter os ingressos não autorizados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil) resta configurado diante da possibilidade concreta de novos atos de violência privada, destruição de fechamentos físicos, alteração do solo por máquinas e constrangimento à segurança da família que habita o imóvel. Ressalta-se a reversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que a decisão liminar possui caráter eminentemente conservativo, visando manter o estado fático das coisas até a instrução do processo, sem conceder domínio ou alterar direitos de propriedade. Destarte, a concessão da tutela de urgência liminar é medida que se impõe para assegurar a manutenção dos autores na posse da área e ordenar a abstenção de novos atos turbatórios pelo réu, sob pena de multa cominatória. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora e determino ao réu, sob pena de multa diária em caso de quebra de preceito, que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área ocupada pelos autores; ingressar na área do imóvel ou determinar/financiar o ingresso de terceiros; alterar, remover ou danificar portões, chapas metálicas, cercas, correntes, cadeados, placas ou referências físicas do acesso situado na Rodovia MG Cinco, nº 1.525; realizar escavações, terraplenagem, demolições, corte mecanizado de vegetação, movimentação de solo ou introdução de máquinas e veículos de intervenção física no imóvel; praticar ameaças, constrangimentos ou abordagens contra os autores no local ou em suas imediações; 2. EXPEÇA-SE o competente mandado de manutenção de posse e intimação do réu acerca do inteiro teor desta decisão. 3. Considerando-se os princípios da efetividade jurisdicional e celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC. Entretanto, a qualquer tempo poderá ser realizada audiência para tentativa de conciliação, sem ofensa ao princípio do conciliatório que informa o CPC. 4. CITE-SE a parte ré, no ato da expedição do mandado de intimação, conforme pleiteado na inicial, para apresentar contestação, no prazo legal (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia, fazendo-se constar do ato citatório as advertências do art. 344 do CPC, segundo o qual “ se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ”. 5. Apresentada a contestação, se houver preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do CPC. 6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento. Do silêncio será interpretado renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CLAUDIA DE JESUS SILVA
Autor VALMOR BATISTA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO
OAB: 195987/MG
GABRIELLE CRISTINA LEAL MENDES
OAB: 108085/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1137001-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VALMOR BATISTA ROCHA ADVOGADO(A) : GABRIELLE CRISTINA LEAL MENDES (OAB MG108085) ADVOGADO(A) : JÉSSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987) AUTOR : ANA CLAUDIA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELLE CRISTINA LEAL MENDES (OAB MG108085) ADVOGADO(A) : JÉSSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987) DECISÃO 1. Ante os documentos acostados aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Cuida-se de ação de manutenção de posse por turbação c/c obrigação de não fazer e pedido liminar ajuizada por Ana Cláudia de Jesus Silva e Valmor Batista Rocha em face de Célio Quirino da Rocha , partes qualificadas. Sustentam os autores que exercem posse fática, contínua e pacífica há aproximadamente 30 anos sobre o imóvel situado na Rodovia MG Cinco, nº 1.525, Bairro Goiânia, Belo Horizonte/MG, registrado sob o índice cadastral nº 769001A301 0014, lote 013, quadra 006A, o qual possui acesso também pela Rua Maria Aleixa de Abreu, nº 59/61. Alega a parte autora que, a partir de 19 de março de 2026, passou a sofrer atos de turbação praticados pelo réu, o qual compareceu ao local afirmando ter adquirido fração do imóvel e proferiu ameaças graves contra o autor. Informam que o Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional Criminal do 38º JD da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do Termo Circunstanciado nº 5027481-30.2026.8.13.0024, deferiu medida cautelar criminal em 24 de abril de 2026, proibindo o réu de manter contato e determinando o distanciamento do autor de no mínimo 300 metros. Noticiam os autores a ocorrência de novos atos de turbação no acesso posterior do imóvel, situado na Rodovia MG Cinco, nº 1.525, em 26 de abril de 2026, 30 de abril de 2026, 18 de maio de 2026 e 09 de junho de 2026, ocasião em que o réu, acompanhado de terceiros, ingressou no local, utilizou maquinário, movimentou o solo, alterou a vegetação e manipulou portões, chapas metálicas, correntes e cadeados que delimitam a posse fática dos requerentes, fato registrado no boletim de ocorrência REDS nº 2026-026253230-001. Com base em tais fundamentos, requereram em sede de tutela de urgência liminar: (ii) a expedição de mandado liminar de manutenção na posse do imóvel localizado na Rodovia MG Cinco, nº 1.525, Bairro Goiânia, Belo Horizonte/MG; (ii) a determinação ao réu para que se abstenha de ingressar na área ou mobilizar terceiros com esse fim; (iii) a proibição de alterar portões, chapas, cercas, correntes, cadeados, placas e sinalizações físicas do acesso posterior; (iv) a proibição de escavar, terraplenar, demolir, edificar, roçar mecanicamente, movimentar solo, depositar ou retirar materiais, bem como introduzir máquinas e veículos no local; (v) a abstenção de praticar ameaças, constrangimentos ou vigilância ostensiva contra os autores, sob pena de multa cominatória. A inicial veio instruída de documentos. É a síntese do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência liminar nas ações possessórias exige a demonstração inequívoca dos requisitos estampados no artigo 300 e no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, no caso da ação de manutenção. Tratando-se de ação de manutenção de posse fundada em turbação corrida há menos de ano e dia (força nova), o artigo 562 do Código de Processo Civil autoriza o deferimento da liminar inaudita altera parte quando a petição inicial estiver devidamente instruída com elementos probatórios suficientes. No que tange ao primeiro requisito do artigo 561 do Código de Processo Civil, a documentação colacionada demonstra a posse fática, contínua e duradoura exercida pelos autores sobre o imóvel situado na Rodovia MG Cinco, nº 1.525, Bairro Goiânia, Belo Horizonte/MG. A certidão de endereço oficial nº 2694245, emitida pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, confirma que o imóvel cadastrado sob o índice cadastral nº 769001A301 0014, lote 013, quadra 006A, possui endereço oficial na Rodovia MG Cinco, nº 1.525, cadastrado anteriormente sob o nº 397. A antiguidade e a visibilidade do poder de fato sobre o bem restam demonstradas pelas certidões tributárias imobiliárias dos exercícios de 2016, 2020, 2022, 2025 e 2026, emitidas pelo Município de Belo Horizonte a requerimento de Valmor Batista Rocha , bem como pelas faturas de serviços essenciais de água e esgoto da COPASA em nome dos requerentes. Ademais, o laudo pericial produzido em 03 de março de 2026 pelo perito nomeado no processo nº 5136831-94.2019.8.13.0024 (2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte) corrobora que a autora exerce a ocupação e utilização fática da referida área contínua, que se estende da Rua Maria Aleixa de Abreu, nº 59, até a divisa posterior voltada para a Rodovia MG Cinco. Note-se que a existência de numerações postais distintas não descaracteriza a unidade fática da posse, uma vez que a prova técnica do processo correlato e a certidão cadastral do Município de Belo Horizonte comprovam a continuidade física do terreno entre as vias públicas delimitadoras. Fica demonstrado, assim, o exercício fático dos poderes inerentes à posse pelos autores no perímetro indicado. O artigo 561, incisos II e III, do Código de Processo Civil exige a comprovação da turbação e da data em que foi praticada, a fim de averiguar o cabimento do rito de força nova. Na espécie, o relato inicial aponta que os atos de interferência privada iniciaram-se recentemente, em 19 de março de 2026, e intensificaram-se entre abril e junho de 2026. A probabilidade dos fatos narrados encontra respaldo no boletim de ocorrência REDS nº 2026-012785073-001, lavrado em 19 de março de 2026, no qual consta a declaração de que o réu teria comparecido ao imóvel na Rodovia MG Cinco, nº 1.525, alegando ter adquirido um lote no local e proferindo ameaças de agressão e incêndio contra o autor. Outrossim, verifica-se o deferimento de medida, em 24 de abril de 2026, de medida cautelar criminal pelo Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional Criminal do 38º JD da Comarca de Belo Horizonte, proibindo o réu de se aproximar a menos de 300 metros do autor. Assim, restam preenchidos os requisitos da turbação e do tempo inferior a ano e dia entre a ocorrência do fato (março de 2026) e o ajuizamento da demanda (julho de 2026). O artigo 561, inciso IV, do Código de Processo Civil exige a comprovação de que os autores continuam na posse do bem, ainda que turbada. A prova documental revela que os autores permanecem residindo e trabalhando no local, promovendo continuamente a recomposição dos portões, correntes e fechos metálicos para conter os ingressos não autorizados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil) resta configurado diante da possibilidade concreta de novos atos de violência privada, destruição de fechamentos físicos, alteração do solo por máquinas e constrangimento à segurança da família que habita o imóvel. Ressalta-se a reversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que a decisão liminar possui caráter eminentemente conservativo, visando manter o estado fático das coisas até a instrução do processo, sem conceder domínio ou alterar direitos de propriedade. Destarte, a concessão da tutela de urgência liminar é medida que se impõe para assegurar a manutenção dos autores na posse da área e ordenar a abstenção de novos atos turbatórios pelo réu, sob pena de multa cominatória. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora e determino ao réu, sob pena de multa diária em caso de quebra de preceito, que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área ocupada pelos autores; ingressar na área do imóvel ou determinar/financiar o ingresso de terceiros; alterar, remover ou danificar portões, chapas metálicas, cercas, correntes, cadeados, placas ou referências físicas do acesso situado na Rodovia MG Cinco, nº 1.525; realizar escavações, terraplenagem, demolições, corte mecanizado de vegetação, movimentação de solo ou introdução de máquinas e veículos de intervenção física no imóvel; praticar ameaças, constrangimentos ou abordagens contra os autores no local ou em suas imediações; 2. EXPEÇA-SE o competente mandado de manutenção de posse e intimação do réu acerca do inteiro teor desta decisão. 3. Considerando-se os princípios da efetividade jurisdicional e celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC. Entretanto, a qualquer tempo poderá ser realizada audiência para tentativa de conciliação, sem ofensa ao princípio do conciliatório que informa o CPC. 4. CITE-SE a parte ré, no ato da expedição do mandado de intimação, conforme pleiteado na inicial, para apresentar contestação, no prazo legal (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia, fazendo-se constar do ato citatório as advertências do art. 344 do CPC, segundo o qual “ se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ”. 5. Apresentada a contestação, se houver preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do CPC. 6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento. Do silêncio será interpretado renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito