1136947-11.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1136947-11.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Giansante Comercio Atacadista de Cereais Ltda - Vistos. Decisão I A Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração, às fls. 763, sustentando que alegou a perda superveniente do interesse de agir e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito às fls. 741/743, postulando manifestação do Juízo e da parte contrária a respeito. Giansante Comércio Atacadista de Cereais Ltda. apresentou contrarrazões às fls. 782/784, nas quais afirmou que a demanda objetiva a nulidade do Auto de Infração nº 5.052.762 e que o pagamento da multa por devedora solidária, terceira alheia à lide, não elimina seu interesse processual, destacando a possibilidade de ação regressiva e requerendo o não acolhimento dos embargos; subsidiariamente, pediu a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários e custas processuais. Não conheço dos embargos retro porque a decisão não comporta qualquer defeito da lei. Conforme CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A parte deseja alterar o comando judicial por meio dos presentes embargos. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Não conheço do embargo. Da decisão II . O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 14.700,00, correspondente a 30 horas estimadas de trabalho, ao valor de R$ 490,00 por hora técnica, distribuídas em 6 horas para planejamento, 8 horas para execução e 16 horas para elaboração do laudo pericial. Os honorários periciais devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho necessário, ao montante econômico controvertido, à natureza e à complexidade da causa, ao tempo estimado para a execução das atividades e às diligências indispensáveis à adequada elaboração do laudo. No caso, a controvérsia exige exame atento e integral dos documentos juntados aos autos, bem como análise técnica dos cálculos e do objeto litigioso, providências que demandam conhecimento completo do conteúdo processual e tratamento organizado dos elementos relevantes à solução da questão submetida à perícia. A realização da prova pressupõe o planejamento dos trabalhos, o conhecimento integral do objeto da perícia e do conteúdo dos autos, a análise das provas e dos documentos juntados, a eventual solicitação de documentos complementares estritamente indispensáveis ao esclarecimento de fatos relevantes, a elaboração dos cálculos, demonstrativos ou análises técnicas pertinentes e a confecção de laudo circunstanciado, com exposição clara da metodologia empregada, das verificações realizadas e das conclusões fundamentadas. O perito deverá, ainda, transcrever e responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo na mesma sequência em que apresentados, sem prejuízo da prestação de eventuais esclarecimentos posteriores inerentes ao encargo. Consideradas a estimativa de 30 horas, o valor de R$ 490,00 por hora técnica, a necessidade de exame integral da documentação e as etapas efetivamente necessárias à produção da prova, a proposta apresentada mostra-se compatível com a extensão e a complexidade do trabalho descrito. Diante disso, mantenho como perito AYRTON ATTAB BORSARI JUNIOR e arbitro os honorários periciais em R$ 14.700,00, a serem adiantados por parte autora. . A perícia somente terá início após a comprovação do depósito integral dos honorários em 30 dias. Não comprovado o depósito pela parte responsável no prazo legal, ter-se-á por desistida a produção da prova pericial, ressalvada a existência de gratuidade da justiça, custeio público ou outra circunstância processual que imponha solução diversa. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo . Intime-se. - ADV: BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), LUCIANA KELLY PAOLINELLI DINIZ (OAB 320866/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GIANSANTE COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA KELLY PAOLINELLI DINIZ
OAB: 320866/SP
BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA
OAB: 157095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1136947-11.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Giansante Comercio Atacadista de Cereais Ltda - Vistos. Decisão I A Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração, às fls. 763, sustentando que alegou a perda superveniente do interesse de agir e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito às fls. 741/743, postulando manifestação do Juízo e da parte contrária a respeito. Giansante Comércio Atacadista de Cereais Ltda. apresentou contrarrazões às fls. 782/784, nas quais afirmou que a demanda objetiva a nulidade do Auto de Infração nº 5.052.762 e que o pagamento da multa por devedora solidária, terceira alheia à lide, não elimina seu interesse processual, destacando a possibilidade de ação regressiva e requerendo o não acolhimento dos embargos; subsidiariamente, pediu a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários e custas processuais. Não conheço dos embargos retro porque a decisão não comporta qualquer defeito da lei. Conforme CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A parte deseja alterar o comando judicial por meio dos presentes embargos. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Não conheço do embargo. Da decisão II . O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 14.700,00, correspondente a 30 horas estimadas de trabalho, ao valor de R$ 490,00 por hora técnica, distribuídas em 6 horas para planejamento, 8 horas para execução e 16 horas para elaboração do laudo pericial. Os honorários periciais devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho necessário, ao montante econômico controvertido, à natureza e à complexidade da causa, ao tempo estimado para a execução das atividades e às diligências indispensáveis à adequada elaboração do laudo. No caso, a controvérsia exige exame atento e integral dos documentos juntados aos autos, bem como análise técnica dos cálculos e do objeto litigioso, providências que demandam conhecimento completo do conteúdo processual e tratamento organizado dos elementos relevantes à solução da questão submetida à perícia. A realização da prova pressupõe o planejamento dos trabalhos, o conhecimento integral do objeto da perícia e do conteúdo dos autos, a análise das provas e dos documentos juntados, a eventual solicitação de documentos complementares estritamente indispensáveis ao esclarecimento de fatos relevantes, a elaboração dos cálculos, demonstrativos ou análises técnicas pertinentes e a confecção de laudo circunstanciado, com exposição clara da metodologia empregada, das verificações realizadas e das conclusões fundamentadas. O perito deverá, ainda, transcrever e responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo na mesma sequência em que apresentados, sem prejuízo da prestação de eventuais esclarecimentos posteriores inerentes ao encargo. Consideradas a estimativa de 30 horas, o valor de R$ 490,00 por hora técnica, a necessidade de exame integral da documentação e as etapas efetivamente necessárias à produção da prova, a proposta apresentada mostra-se compatível com a extensão e a complexidade do trabalho descrito. Diante disso, mantenho como perito AYRTON ATTAB BORSARI JUNIOR e arbitro os honorários periciais em R$ 14.700,00, a serem adiantados por parte autora. . A perícia somente terá início após a comprovação do depósito integral dos honorários em 30 dias. Não comprovado o depósito pela parte responsável no prazo legal, ter-se-á por desistida a produção da prova pericial, ressalvada a existência de gratuidade da justiça, custeio público ou outra circunstância processual que imponha solução diversa. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo . Intime-se. - ADV: BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), LUCIANA KELLY PAOLINELLI DINIZ (OAB 320866/SP)