Detalhe do processo

1136876-09.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Previdência privada
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1136876-09.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Fundação CESP - Cteep Companhia de Transmissao de Energia Eletrica e outro - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Fundação CESP (atual denominação VIVEST) em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A (CTEEP). Narra a autora, na petição inicial, que é entidade fechada de previdência complementar, instituída pela CESP Companhia Energética de São Paulo em 1969, com a finalidade de administrar e executar planos de previdência privada na forma da Lei Complementar nº 109/2001. Relatou que, por força da Lei Estadual nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, foram estendidos aos empregados da CESP os benefícios de complementação de aposentadoria e pensão dos servidores públicos do Estado de São Paulo, os quais foram mantidos para os empregados admitidos até 13 de maio de 1974, data da revogação da referida lei pela Lei Estadual nº 200/74. Explicou que, para viabilizar o pagamento automático desses benefícios, a Fazenda do Estado de São Paulo doou à autora (à época FAEC), por meio do Decreto Estadual nº 10.603, de 27 de outubro de 1977, o total de 2.909.810.047 ações preferenciais nominativas da CESP, cujos dividendos seriam utilizados exclusivamente para o custeio das complementações. Contudo, em meados de 1980 os dividendos tornaram-se insuficientes, e a Fazenda do Estado passou a realizar repasses mensais de recursos por meio da CESP, conforme Convênio firmado em 1989. A autora prosseguiu afirmando que, no contexto do Programa Estadual de Desestatização (PED), a Fazenda do Estado requisitou, em 1999, a devolução das ações doadas, assumindo diretamente a obrigação pelo pagamento dos benefícios. Ainda em 1999, a CESP passou por cisão parcial, dando origem a três empresas, dentre as quais a CTEEP, na qual foram alocados os empregados ativos e inativos vinculados à Lei nº 4.819/58, com a transferência dos respectivos direitos e obrigações. Em contrapartida à revogação da doação, foram firmados diversos instrumentos jurídicos com o objetivo de proteger a autora, destacando-se o Termo de Compromisso para Reconhecimento e Implementação de Direitos e Obrigações, celebrado em 10 de dezembro de 1999 entre a CTEEP, a Fundação CESP, o Governo do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado (fls. 145/150). Informou que o Termo de Compromisso estabelecia que a Fazenda do Estado e a CTEEP deveriam envidar esforços para excluí-la do polo passivo das ações judiciais e, na hipótese de condenação, assumiriam o reembolso integral dos valores despendidos, conforme o mecanismo previsto na Cláusula Terceira do referido instrumento. Narrou que, a partir de 2013, as rés passaram a descumprir o ajuste, deixando de pedir sua exclusão das lides, resistindo ao chamamento ao processo e pagando as condenações apenas quando integravam a relação processual e eram condenadas. Informou que em razão desse descumprimento, foi condenada em quatro ações judiciais movidas exclusivamente por beneficiários da Lei nº 4.819/58, com trânsito em julgado, nos seguintes processos: autos nº 1054610-04.2014.8.26.0100, em que foram autores Antônio Garcia da Silva e outros, no valor de R$ 181.890,48 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e oito centavos); autos nº 1095082-81.2013.8.26.0100, em que foram autores Geraldino Faustino de Oliveira e outros, no valor de R$ 235.294,99 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos); autos nº 1049379-93.2014.8.26.0100, em que foram autores Carlos Alexandre da Costa e outros, no valor de R$ 151.724,56 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos); e autos nº 1039205-25.2014.8.26.0100, em que foram autores Carvalho Vitório da Silva e outros, no valor de R$ 77.316,73 (setenta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos). Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento do valor total de R$ 646.226,76 (seiscentos e quarenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data de cada desembolso, com a determinação de que o pagamento se desse por intermédio da CTEEP, sem submissão ao regime de precatórios. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 738/763), sustentando, em síntese, que sua responsabilidade se limita ao pagamento de complementações com estrito suporte na Lei nº 4.819/58 e que as contribuições descontadas dos beneficiários têm natureza de previdência privada, referentes ao Plano A ou Plano 4819, criado pela própria Fundação CESP. Alegou que não se beneficiou dos descontos realizados, que os instrumentos contratuais de 1999 tiveram prazo determinado de 48 meses e não foram renovados, e que a responsabilidade por eventuais obrigações foi transferida à CTEEP por força do Edital de Privatização. Defendeu, ainda, que as condenações suportadas pela autora dizem respeito a benefícios previdenciários de índole privada, que não se confundem com as vantagens administrativas previstas na Lei nº 4.819/58. Subsidiariamente, requereu a aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 no tocante aos consectários legais e o afastamento dos valores relativos a multas e honorários decorrentes do atraso no pagamento das condenações originárias, por entender que a autora deveria ter mitigado o próprio prejuízo. A CTEEP, por sua vez, apresentou contestação (fls. 852/883) arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 1095082-81.2013.8.26.0100, no qual entende ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva da corré. No mérito, sustentou que não praticou ato ilícito, que o Termo de Compromisso não lhe atribui responsabilidade pelo reembolso de condenações, e que a obrigação pelo custeio dos benefícios da Lei nº 4.819/58 é exclusiva da Fazenda do Estado de São Paulo. Sustentou que sua atuação se limitou à de mera intermediária no fluxo de repasses financeiros e que o ônus foi definitivamente transferido à iniciativa privada por ocasião de sua privatização, com o respectivo ajuste no preço de alienação. A autora apresentou réplica (fls. 2031/2060), rebatendo as alegações das rés e reiterando os termos da inicial. Sustentou que os autores das ações originárias são exclusivamente beneficiários da Lei nº 4.819/58, sem qualquer vínculo com planos de previdência privada, e que a Ata Notarial lavrada pelo 14º Tabelião de Notas da Capital comprova a inexistência de planos de índole privada para esse grupo de pessoas. Reafirmou a responsabilidade solidária da FESP e da CTEEP com base nos instrumentos contratuais de 1999, que entende permanecerem em plena vigência. Ainda, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. Sobreveio manifestação da CTEEP pela utilização de laudos produzidos em outras demandas como provas emprestadas (fls. 1159/1171) e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 2200), na qual informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia dos autos diz respeito ao direito de a Fundação CESP (VIVEST) ser ressarcida, pelas rés, dos valores que desembolsou em decorrência de condenações judiciais nos seguintes autos: - autos nº 1054610-04.2014.8.26.0100, em que foram autores Antônio Garcia da Silva e outros, no valor de R$ 181.890,48 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e oito centavos); - autos nº 1095082-81.2013.8.26.0100, em que foram autores Geraldino Faustino de Oliveira e outros, no valor de R$ 235.294,99 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos); - autos nº 1049379-93.2014.8.26.0100, em que foram autores Carlos Alexandre da Costa e outros, no valor de R$ 151.724,56 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos); - autos nº 1039205-25.2014.8.26.0100, em que foram autores Carvalho Vitório da Silva e outros, no valor de R$ 77.316,73 (setenta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos). De início, acolho a preliminar de ocorrência de coisa julgada no tocantes aos autos nº 1095082-81.2013.8.26.0100 em relação a ré CTEEP, na medida em que o v. acórdão expressamente reconheceu que a CTEEP não é sucessora da Fundação CESP na obrigação de pagar a suplementação das aposentadorias (fls. 151/165). Em outro vértice, tratando-se de condenações judiciais diversas das analisadas nos laudos indicados às fls. 1170/1171, e considerando que a autora, a quem, conforme será a seguir fundamentado, incumbe o ônus da prova, insiste na produção de prova pericial, indefiro o pleito da ré CTEEP de que sejam admitidos como provas emprestadas. Defiro a realização de prova pericial contábil requerida pela autora, a fim de verificar a quem (Fundação CESP - atual denominação VIVEST, Fazenda Pública do Estado de São Paulo ou Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - CTEEP) se destinaram os descontos tido por indevidos em cada um dos autos judiciais acima especificados. Ao que parece, todos os autores das demandas acima citadas recebem a complementação de aposentadoria, nos termos da Lei Estadual nº 4.819/58 e 200/74, sendo incontroverso o dever de custeio dessas complementações pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No entanto, todos estavam tendo descontos de 2% sobre as complementações de aposentadorias, o que foi reconhecido, nos autos acima indicados, como indevidos, por ausência de fundamento legal e por não haver contraprestação alguma (fls. 151/165, 166/180, 181/201 e 202/226). Deverá, assim, o perito verificar se esses descontos ficaram com a própria Fundação CESP ou se ela repassava esses valores descontados para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ou para a CTEEP. Saliento desde já, que caso a perícia seja inconclusiva, isto é, com base nos documentos contábeis solicitados pelo perito às partes, não possa afirmar o repasse desses valores, será utilizado o disposto no art. 373, I, do CPC, como regra de julgamento (ônus da autora na comprovação do repasse dos descontos tidos por indevidos). Saliento, por fim, que a análise do perito não deverá se dar sobre os sucessivos instrumentos contratuais existentes entre as partes, como, por exemplo: o Instrumento de Acordo de Vontades firmado entre o Estado de São Paulo e a Fundação CESP em 29 de junho de 1999, revisto em 6 de agosto de 1999; o Instrumento Particular de Contrato firmado entre o Estado de São Paulo, a CESP e a CTEEP em 6 de agosto de 1999; o Termo de Convênio celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo e a CTEEP em 10 de dezembro de 1999; o Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a CTEEP e a Fundação CESP em 10 de dezembro de 1999; e, especialmente, o Termo de Compromisso para Reconhecimento e Implementação de Direitos e Obrigações, celebrado entre a CTEEP, a Fundação CESP, o Governo do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, em 10 de dezembro de 1999. Para tanto, desnecessária a análise por parte de um contador, bastando a análise desses instrumentos pelo Juízo. Nomeio perito Felix Bona Junior (f.bona@bonapericias.com.br), ficando determinada sua intimação, através do e-mail e no Portal de Auxiliares da Justiça para, em 05 (cinco) dias, estimar honorários, intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias subsequentes (art. 465, § 3º, CPC). Em seguida, conclusos para arbitramento do valor e depósito pela autora Desde logo, as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do CPC. O perito, em seguida, iniciará os trabalhos, e deverá indicar data e hora para início, de sorte que as partes devem ser previamente cientificadas pela Serventia, nos termos do artigo 466 § 2º C.P.C. Int. - ADV: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA

Autor FUNDAçãO CESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL PEREIRA NETO

OAB: 105701/SP

FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI

OAB: 173624/SP
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Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1136876-09.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Fundação CESP - Cteep Companhia de Transmissao de Energia Eletrica e outro - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Fundação CESP (atual denominação VIVEST) em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A (CTEEP). Narra a autora, na petição inicial, que é entidade fechada de previdência complementar, instituída pela CESP Companhia Energética de São Paulo em 1969, com a finalidade de administrar e executar planos de previdência privada na forma da Lei Complementar nº 109/2001. Relatou que, por força da Lei Estadual nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, foram estendidos aos empregados da CESP os benefícios de complementação de aposentadoria e pensão dos servidores públicos do Estado de São Paulo, os quais foram mantidos para os empregados admitidos até 13 de maio de 1974, data da revogação da referida lei pela Lei Estadual nº 200/74. Explicou que, para viabilizar o pagamento automático desses benefícios, a Fazenda do Estado de São Paulo doou à autora (à época FAEC), por meio do Decreto Estadual nº 10.603, de 27 de outubro de 1977, o total de 2.909.810.047 ações preferenciais nominativas da CESP, cujos dividendos seriam utilizados exclusivamente para o custeio das complementações. Contudo, em meados de 1980 os dividendos tornaram-se insuficientes, e a Fazenda do Estado passou a realizar repasses mensais de recursos por meio da CESP, conforme Convênio firmado em 1989. A autora prosseguiu afirmando que, no contexto do Programa Estadual de Desestatização (PED), a Fazenda do Estado requisitou, em 1999, a devolução das ações doadas, assumindo diretamente a obrigação pelo pagamento dos benefícios. Ainda em 1999, a CESP passou por cisão parcial, dando origem a três empresas, dentre as quais a CTEEP, na qual foram alocados os empregados ativos e inativos vinculados à Lei nº 4.819/58, com a transferência dos respectivos direitos e obrigações. Em contrapartida à revogação da doação, foram firmados diversos instrumentos jurídicos com o objetivo de proteger a autora, destacando-se o Termo de Compromisso para Reconhecimento e Implementação de Direitos e Obrigações, celebrado em 10 de dezembro de 1999 entre a CTEEP, a Fundação CESP, o Governo do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado (fls. 145/150). Informou que o Termo de Compromisso estabelecia que a Fazenda do Estado e a CTEEP deveriam envidar esforços para excluí-la do polo passivo das ações judiciais e, na hipótese de condenação, assumiriam o reembolso integral dos valores despendidos, conforme o mecanismo previsto na Cláusula Terceira do referido instrumento. Narrou que, a partir de 2013, as rés passaram a descumprir o ajuste, deixando de pedir sua exclusão das lides, resistindo ao chamamento ao processo e pagando as condenações apenas quando integravam a relação processual e eram condenadas. Informou que em razão desse descumprimento, foi condenada em quatro ações judiciais movidas exclusivamente por beneficiários da Lei nº 4.819/58, com trânsito em julgado, nos seguintes processos: autos nº 1054610-04.2014.8.26.0100, em que foram autores Antônio Garcia da Silva e outros, no valor de R$ 181.890,48 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e oito centavos); autos nº 1095082-81.2013.8.26.0100, em que foram autores Geraldino Faustino de Oliveira e outros, no valor de R$ 235.294,99 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos); autos nº 1049379-93.2014.8.26.0100, em que foram autores Carlos Alexandre da Costa e outros, no valor de R$ 151.724,56 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos); e autos nº 1039205-25.2014.8.26.0100, em que foram autores Carvalho Vitório da Silva e outros, no valor de R$ 77.316,73 (setenta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos). Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento do valor total de R$ 646.226,76 (seiscentos e quarenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data de cada desembolso, com a determinação de que o pagamento se desse por intermédio da CTEEP, sem submissão ao regime de precatórios. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 738/763), sustentando, em síntese, que sua responsabilidade se limita ao pagamento de complementações com estrito suporte na Lei nº 4.819/58 e que as contribuições descontadas dos beneficiários têm natureza de previdência privada, referentes ao Plano A ou Plano 4819, criado pela própria Fundação CESP. Alegou que não se beneficiou dos descontos realizados, que os instrumentos contratuais de 1999 tiveram prazo determinado de 48 meses e não foram renovados, e que a responsabilidade por eventuais obrigações foi transferida à CTEEP por força do Edital de Privatização. Defendeu, ainda, que as condenações suportadas pela autora dizem respeito a benefícios previdenciários de índole privada, que não se confundem com as vantagens administrativas previstas na Lei nº 4.819/58. Subsidiariamente, requereu a aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 no tocante aos consectários legais e o afastamento dos valores relativos a multas e honorários decorrentes do atraso no pagamento das condenações originárias, por entender que a autora deveria ter mitigado o próprio prejuízo. A CTEEP, por sua vez, apresentou contestação (fls. 852/883) arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 1095082-81.2013.8.26.0100, no qual entende ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva da corré. No mérito, sustentou que não praticou ato ilícito, que o Termo de Compromisso não lhe atribui responsabilidade pelo reembolso de condenações, e que a obrigação pelo custeio dos benefícios da Lei nº 4.819/58 é exclusiva da Fazenda do Estado de São Paulo. Sustentou que sua atuação se limitou à de mera intermediária no fluxo de repasses financeiros e que o ônus foi definitivamente transferido à iniciativa privada por ocasião de sua privatização, com o respectivo ajuste no preço de alienação. A autora apresentou réplica (fls. 2031/2060), rebatendo as alegações das rés e reiterando os termos da inicial. Sustentou que os autores das ações originárias são exclusivamente beneficiários da Lei nº 4.819/58, sem qualquer vínculo com planos de previdência privada, e que a Ata Notarial lavrada pelo 14º Tabelião de Notas da Capital comprova a inexistência de planos de índole privada para esse grupo de pessoas. Reafirmou a responsabilidade solidária da FESP e da CTEEP com base nos instrumentos contratuais de 1999, que entende permanecerem em plena vigência. Ainda, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. Sobreveio manifestação da CTEEP pela utilização de laudos produzidos em outras demandas como provas emprestadas (fls. 1159/1171) e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 2200), na qual informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia dos autos diz respeito ao direito de a Fundação CESP (VIVEST) ser ressarcida, pelas rés, dos valores que desembolsou em decorrência de condenações judiciais nos seguintes autos: - autos nº 1054610-04.2014.8.26.0100, em que foram autores Antônio Garcia da Silva e outros, no valor de R$ 181.890,48 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e oito centavos); - autos nº 1095082-81.2013.8.26.0100, em que foram autores Geraldino Faustino de Oliveira e outros, no valor de R$ 235.294,99 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos); - autos nº 1049379-93.2014.8.26.0100, em que foram autores Carlos Alexandre da Costa e outros, no valor de R$ 151.724,56 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos); - autos nº 1039205-25.2014.8.26.0100, em que foram autores Carvalho Vitório da Silva e outros, no valor de R$ 77.316,73 (setenta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos). De início, acolho a preliminar de ocorrência de coisa julgada no tocantes aos autos nº 1095082-81.2013.8.26.0100 em relação a ré CTEEP, na medida em que o v. acórdão expressamente reconheceu que a CTEEP não é sucessora da Fundação CESP na obrigação de pagar a suplementação das aposentadorias (fls. 151/165). Em outro vértice, tratando-se de condenações judiciais diversas das analisadas nos laudos indicados às fls. 1170/1171, e considerando que a autora, a quem, conforme será a seguir fundamentado, incumbe o ônus da prova, insiste na produção de prova pericial, indefiro o pleito da ré CTEEP de que sejam admitidos como provas emprestadas. Defiro a realização de prova pericial contábil requerida pela autora, a fim de verificar a quem (Fundação CESP - atual denominação VIVEST, Fazenda Pública do Estado de São Paulo ou Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - CTEEP) se destinaram os descontos tido por indevidos em cada um dos autos judiciais acima especificados. Ao que parece, todos os autores das demandas acima citadas recebem a complementação de aposentadoria, nos termos da Lei Estadual nº 4.819/58 e 200/74, sendo incontroverso o dever de custeio dessas complementações pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No entanto, todos estavam tendo descontos de 2% sobre as complementações de aposentadorias, o que foi reconhecido, nos autos acima indicados, como indevidos, por ausência de fundamento legal e por não haver contraprestação alguma (fls. 151/165, 166/180, 181/201 e 202/226). Deverá, assim, o perito verificar se esses descontos ficaram com a própria Fundação CESP ou se ela repassava esses valores descontados para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ou para a CTEEP. Saliento desde já, que caso a perícia seja inconclusiva, isto é, com base nos documentos contábeis solicitados pelo perito às partes, não possa afirmar o repasse desses valores, será utilizado o disposto no art. 373, I, do CPC, como regra de julgamento (ônus da autora na comprovação do repasse dos descontos tidos por indevidos). Saliento, por fim, que a análise do perito não deverá se dar sobre os sucessivos instrumentos contratuais existentes entre as partes, como, por exemplo: o Instrumento de Acordo de Vontades firmado entre o Estado de São Paulo e a Fundação CESP em 29 de junho de 1999, revisto em 6 de agosto de 1999; o Instrumento Particular de Contrato firmado entre o Estado de São Paulo, a CESP e a CTEEP em 6 de agosto de 1999; o Termo de Convênio celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo e a CTEEP em 10 de dezembro de 1999; o Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a CTEEP e a Fundação CESP em 10 de dezembro de 1999; e, especialmente, o Termo de Compromisso para Reconhecimento e Implementação de Direitos e Obrigações, celebrado entre a CTEEP, a Fundação CESP, o Governo do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, em 10 de dezembro de 1999. Para tanto, desnecessária a análise por parte de um contador, bastando a análise desses instrumentos pelo Juízo. Nomeio perito Felix Bona Junior (f.bona@bonapericias.com.br), ficando determinada sua intimação, através do e-mail e no Portal de Auxiliares da Justiça para, em 05 (cinco) dias, estimar honorários, intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias subsequentes (art. 465, § 3º, CPC). Em seguida, conclusos para arbitramento do valor e depósito pela autora Desde logo, as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do CPC. O perito, em seguida, iniciará os trabalhos, e deverá indicar data e hora para início, de sorte que as partes devem ser previamente cientificadas pela Serventia, nos termos do artigo 466 § 2º C.P.C. Int. - ADV: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP)