Detalhe do processo

1136784-26.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Classe
Cláusula Penal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1136784-26.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - T. - O.S.P.E.I.S. - - A.P. - - C.P. - - A.G.A.I. - - F.A.P. - - W.P. e outros - O.S.P.E.I.S. e outros - Vistos. Às fls. 2515/2517, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelos requeridos, determinando-se, na sequência, a manifestação das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 2491 e seguintes. Os requeridos manifestaram-se às fls. 2522/2526. Sustentaram, de um lado, que os esclarecimentos periciais corroboraram a impertinência de diversos quesitos complementares formulados pela autora e, de outro, requereram nova manifestação do perito para que estime o prazo necessário à execução das obras de recomposição dos imóveis, elemento que reputam necessário à quantificação dos lucros cessantes objeto da reconvenção. Subsidiariamente, postularam que essa apuração seja relegada à fase de liquidação. Requereram, ainda, o levantamento do segredo de justiça integral, com manutenção do sigilo apenas sobre o contrato de locação e documentos que contenham informações comerciais sensíveis. A autora, por sua vez, às fls. 2535/2551, reiterou sua discordância com as conclusões do expert, acompanhada de parecer técnico de seu assistente, sustentando a existência de inconsistências metodológicas relacionadas, entre outros pontos, ao reaproveitamento e à eventual valorização econômica das benfeitorias, à necessidade de sua remoção, à composição dos custos de recomposição e ao percentual de BDI adotado. Ao final, requereu que tais circunstâncias fossem consideradas na valoração da prova pericial e que o parecer de seu assistente técnico integrasse os elementos de convicção do Juízo. Decido. A prova pericial encontra-se suficientemente desenvolvida quanto às matérias que integraram seu escopo originário. O perito apresentou laudo e, posteriormente, respondeu às impugnações e aos quesitos complementares das partes, explicitando as premissas técnicas utilizadas e, em diversos pontos, delimitando justificadamente aquilo que reputou estranho ao objeto técnico da perícia. A discordância do assistente técnico da autora, embora extensa e devidamente fundamentada, não implica, por si só, deficiência ou nulidade da prova judicial, tampouco impõe sucessivas rodadas de esclarecimentos até que se alcance convergência entre os profissionais. A função do assistente técnico é precisamente submeter ao contraditório as conclusões do perito do Juízo, sendo as divergências daí resultantes matéria de valoração probatória por ocasião do julgamento, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações relativas à eventual valorização econômica decorrente das benfeitorias, ao seu efetivo reaproveitamento pelo novo locatário, à necessidade jurídica de recomposição do imóvel, à adequação dos quantitativos empregados, à composição do BDI e às demais divergências apontadas no parecer técnico da autora serão oportunamente examinadas em conjunto com o restante do acervo probatório. O parecer do assistente técnico, naturalmente, permanece incorporado aos autos e será considerado na formação do convencimento judicial, sem que isso importe, nesta fase, acolhimento antecipado de suas conclusões. A própria autora formulou seus requerimentos sob essa perspectiva de valoração crítica do laudo e consideração do parecer técnico. Há, contudo, questão específica ainda não suficientemente esclarecida. Os requeridos postulam que o perito judicial estime o lapso temporal razoavelmente necessário para a execução das obras de recomposição já orçadas, afirmando que seu assistente técnico chegou à estimativa de 90 dias e que tal elemento é necessário para a apuração dos lucros cessantes deduzidos em reconvenção. O esclarecimento é pertinente. Com efeito, embora a duração efetiva de uma obra dependa de variáveis concretas número de trabalhadores, horários permitidos, logística, sequência dos serviços e condições de execução , não se exige do expert previsão matemática de evento futuro. É possível, a partir dos quantitativos, natureza e extensão dos serviços já levantados na própria perícia, estabelecer uma estimativa técnica, ainda que mediante explicitação de premissas razoáveis e faixas temporais, providência particularmente adequada porque o tempo hipoteticamente necessário à recomposição poderá repercutir sobre pedido indenizatório formulado na reconvenção. Não se mostra conveniente relegar desde logo a matéria à liquidação de sentença. Estando a fase instrutória ainda aberta e dispondo o perito dos elementos técnicos que serviram à elaboração do orçamento de R$ 2.914.777,70, a complementação agora evita eventual liquidação futura que, ao menos quanto a esse aspecto, pode ser prevenida mediante prova já produzida nos próprios autos. O referido custo de recomposição foi expressamente indicado nos elementos técnicos juntados. Determino, portanto, que o perito judicial apresente esclarecimento complementar exclusivamente para indicar, com base nos quantitativos e serviços constantes do laudo, o prazo estimado para execução das obras de recomposição, podendo, se tecnicamente mais adequado, estabelecer intervalo temporal mínimo e máximo e explicitar as premissas adotadas quanto a jornada de trabalho, dimensionamento das equipes, possibilidade de execução simultânea dos serviços e demais condicionantes relevantes. Não deverá o expert pronunciar-se sobre a existência ou extensão jurídica de eventual direito a lucros cessantes, matéria reservada ao Juízo. Quanto às demais divergências técnicas apresentadas pela autora, indefiro nova complementação da perícia. O parecer parcialmente discordante de seu assistente técnico encerra-se reafirmando posição diversa daquela adotada pelo expert, inclusive quanto ao BDI, à necessidade de retirada das benfeitorias e à adequação dos custos estimados. A controvérsia, a esta altura, não decorre de ausência de resposta, mas de efetiva divergência técnica, que será sopesada no julgamento. Por fim, comporta acolhimento o pedido de readequação do segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal e do art. 189 do Código de Processo Civil, sendo excepcional a restrição de acesso. A existência de cláusula contratual de confidencialidade ou de documentos contendo informações negociais sensíveis pode justificar a proteção específica desses elementos, mas não, ausente circunstância adicional, a manutenção indefinida de sigilo sobre a integralidade da atividade processual. Os próprios requeridos identificaram como sensíveis o contrato de locação de fls. 50/75, reproduzido às fls. 704/731, e documentos comerciais correlatos de fls. 102/395, 693/703 e 732/1025. A proteção individualizada desses documentos mostra-se suficiente e proporcional à finalidade de preservar as informações comerciais cuja confidencialidade deu origem à restrição. Ante o exposto: a) determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimento complementar, limitado à estimativa do prazo necessário à execução das obras de recomposição contempladas no laudo, observadas as diretrizes acima; b) indefiro, por ora, o pedido subsidiário dos requeridos de remessa dessa apuração à fase de liquidação, diante da possibilidade de sua definição no curso da instrução; c) reputo suficientemente esclarecidas as demais matérias técnicas objeto das manifestações das partes, ficando as impugnações ao laudo e os pareceres dos respectivos assistentes técnicos reservados à valoração por ocasião do julgamento, razão pela qual indefiro outras complementações da prova pericial neste momento; d) defiro o levantamento do segredo de justiça integral, mantendo-se sob sigilo exclusivamente os documentos de fls. 50/75, 102/395, 693/703, 704/731 e 732/1025, sem prejuízo de ulterior indicação fundamentada, pelas partes, de outros documentos específicos que contenham informações comerciais efetivamente sigilosas; e) anote-se, se ainda não efetuado, o pedido para que as intimações dirigidas à autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, OAB/SP nº 297.608, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Após os esclarecimentos do perito, dê-se vista às partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, tornem conclusos para deliberação acerca do encerramento da instrução. Int. - ADV: DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), SARAH SANTOS BIZINOTO (OAB 490264/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.G.A.I.

Autor A.P.

Autor C.P.

Autor F.A.P.

Autor O.S.P.E.I.S.

Réu O.S.P.E.I.S.

Autor T.

Autor W.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL OSTRONOFF

OAB: 192980/SP

SARAH SANTOS BIZINOTO

OAB: 490264/SP

FABIO MACHADO MALAGO

OAB: 236033/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1136784-26.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - T. - O.S.P.E.I.S. - - A.P. - - C.P. - - A.G.A.I. - - F.A.P. - - W.P. e outros - O.S.P.E.I.S. e outros - Vistos. Às fls. 2515/2517, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelos requeridos, determinando-se, na sequência, a manifestação das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 2491 e seguintes. Os requeridos manifestaram-se às fls. 2522/2526. Sustentaram, de um lado, que os esclarecimentos periciais corroboraram a impertinência de diversos quesitos complementares formulados pela autora e, de outro, requereram nova manifestação do perito para que estime o prazo necessário à execução das obras de recomposição dos imóveis, elemento que reputam necessário à quantificação dos lucros cessantes objeto da reconvenção. Subsidiariamente, postularam que essa apuração seja relegada à fase de liquidação. Requereram, ainda, o levantamento do segredo de justiça integral, com manutenção do sigilo apenas sobre o contrato de locação e documentos que contenham informações comerciais sensíveis. A autora, por sua vez, às fls. 2535/2551, reiterou sua discordância com as conclusões do expert, acompanhada de parecer técnico de seu assistente, sustentando a existência de inconsistências metodológicas relacionadas, entre outros pontos, ao reaproveitamento e à eventual valorização econômica das benfeitorias, à necessidade de sua remoção, à composição dos custos de recomposição e ao percentual de BDI adotado. Ao final, requereu que tais circunstâncias fossem consideradas na valoração da prova pericial e que o parecer de seu assistente técnico integrasse os elementos de convicção do Juízo. Decido. A prova pericial encontra-se suficientemente desenvolvida quanto às matérias que integraram seu escopo originário. O perito apresentou laudo e, posteriormente, respondeu às impugnações e aos quesitos complementares das partes, explicitando as premissas técnicas utilizadas e, em diversos pontos, delimitando justificadamente aquilo que reputou estranho ao objeto técnico da perícia. A discordância do assistente técnico da autora, embora extensa e devidamente fundamentada, não implica, por si só, deficiência ou nulidade da prova judicial, tampouco impõe sucessivas rodadas de esclarecimentos até que se alcance convergência entre os profissionais. A função do assistente técnico é precisamente submeter ao contraditório as conclusões do perito do Juízo, sendo as divergências daí resultantes matéria de valoração probatória por ocasião do julgamento, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações relativas à eventual valorização econômica decorrente das benfeitorias, ao seu efetivo reaproveitamento pelo novo locatário, à necessidade jurídica de recomposição do imóvel, à adequação dos quantitativos empregados, à composição do BDI e às demais divergências apontadas no parecer técnico da autora serão oportunamente examinadas em conjunto com o restante do acervo probatório. O parecer do assistente técnico, naturalmente, permanece incorporado aos autos e será considerado na formação do convencimento judicial, sem que isso importe, nesta fase, acolhimento antecipado de suas conclusões. A própria autora formulou seus requerimentos sob essa perspectiva de valoração crítica do laudo e consideração do parecer técnico. Há, contudo, questão específica ainda não suficientemente esclarecida. Os requeridos postulam que o perito judicial estime o lapso temporal razoavelmente necessário para a execução das obras de recomposição já orçadas, afirmando que seu assistente técnico chegou à estimativa de 90 dias e que tal elemento é necessário para a apuração dos lucros cessantes deduzidos em reconvenção. O esclarecimento é pertinente. Com efeito, embora a duração efetiva de uma obra dependa de variáveis concretas número de trabalhadores, horários permitidos, logística, sequência dos serviços e condições de execução , não se exige do expert previsão matemática de evento futuro. É possível, a partir dos quantitativos, natureza e extensão dos serviços já levantados na própria perícia, estabelecer uma estimativa técnica, ainda que mediante explicitação de premissas razoáveis e faixas temporais, providência particularmente adequada porque o tempo hipoteticamente necessário à recomposição poderá repercutir sobre pedido indenizatório formulado na reconvenção. Não se mostra conveniente relegar desde logo a matéria à liquidação de sentença. Estando a fase instrutória ainda aberta e dispondo o perito dos elementos técnicos que serviram à elaboração do orçamento de R$ 2.914.777,70, a complementação agora evita eventual liquidação futura que, ao menos quanto a esse aspecto, pode ser prevenida mediante prova já produzida nos próprios autos. O referido custo de recomposição foi expressamente indicado nos elementos técnicos juntados. Determino, portanto, que o perito judicial apresente esclarecimento complementar exclusivamente para indicar, com base nos quantitativos e serviços constantes do laudo, o prazo estimado para execução das obras de recomposição, podendo, se tecnicamente mais adequado, estabelecer intervalo temporal mínimo e máximo e explicitar as premissas adotadas quanto a jornada de trabalho, dimensionamento das equipes, possibilidade de execução simultânea dos serviços e demais condicionantes relevantes. Não deverá o expert pronunciar-se sobre a existência ou extensão jurídica de eventual direito a lucros cessantes, matéria reservada ao Juízo. Quanto às demais divergências técnicas apresentadas pela autora, indefiro nova complementação da perícia. O parecer parcialmente discordante de seu assistente técnico encerra-se reafirmando posição diversa daquela adotada pelo expert, inclusive quanto ao BDI, à necessidade de retirada das benfeitorias e à adequação dos custos estimados. A controvérsia, a esta altura, não decorre de ausência de resposta, mas de efetiva divergência técnica, que será sopesada no julgamento. Por fim, comporta acolhimento o pedido de readequação do segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal e do art. 189 do Código de Processo Civil, sendo excepcional a restrição de acesso. A existência de cláusula contratual de confidencialidade ou de documentos contendo informações negociais sensíveis pode justificar a proteção específica desses elementos, mas não, ausente circunstância adicional, a manutenção indefinida de sigilo sobre a integralidade da atividade processual. Os próprios requeridos identificaram como sensíveis o contrato de locação de fls. 50/75, reproduzido às fls. 704/731, e documentos comerciais correlatos de fls. 102/395, 693/703 e 732/1025. A proteção individualizada desses documentos mostra-se suficiente e proporcional à finalidade de preservar as informações comerciais cuja confidencialidade deu origem à restrição. Ante o exposto: a) determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimento complementar, limitado à estimativa do prazo necessário à execução das obras de recomposição contempladas no laudo, observadas as diretrizes acima; b) indefiro, por ora, o pedido subsidiário dos requeridos de remessa dessa apuração à fase de liquidação, diante da possibilidade de sua definição no curso da instrução; c) reputo suficientemente esclarecidas as demais matérias técnicas objeto das manifestações das partes, ficando as impugnações ao laudo e os pareceres dos respectivos assistentes técnicos reservados à valoração por ocasião do julgamento, razão pela qual indefiro outras complementações da prova pericial neste momento; d) defiro o levantamento do segredo de justiça integral, mantendo-se sob sigilo exclusivamente os documentos de fls. 50/75, 102/395, 693/703, 704/731 e 732/1025, sem prejuízo de ulterior indicação fundamentada, pelas partes, de outros documentos específicos que contenham informações comerciais efetivamente sigilosas; e) anote-se, se ainda não efetuado, o pedido para que as intimações dirigidas à autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, OAB/SP nº 297.608, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Após os esclarecimentos do perito, dê-se vista às partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, tornem conclusos para deliberação acerca do encerramento da instrução. Int. - ADV: DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), SARAH SANTOS BIZINOTO (OAB 490264/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), DANIEL OSTRONOFF (OAB 192980/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP)