1136493-55.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
- Classe
- Reajuste contratual
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1136493-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - SILVIA HELENA CINTRA DE ARRUDA - Sul América Serviços de Saúde S/A - - Qualicorp Administradora de Beneficios S.a. - Fls. 741/743: o perito judicial requer o levantamento dos honorários provisórios depositados, no valor de R$ 5.000,00, bem como o arbitramento dos honorários definitivos em R$ 7.041,21. O valor de R$ 5.000,00 foi fixado provisoriamente por força do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2071130-45.2025.8.26.0000, sem prejuízo de sua definição após a entrega do trabalho. O laudo pericial foi efetivamente apresentado. Embora o trabalho tenha exigido conhecimento técnico especializado e exame de extensa documentação, deve-se considerar que parte relevante da análise ficou limitada pela ausência dos dados primários e dos documentos contábeis solicitados às rés. Além disso, houve expressivo atraso na apresentação do laudo, decorrente de questões relacionadas à organização interna do próprio expert, apesar das sucessivas intimações e prorrogações concedidas. As manifestações posteriores das partes não contêm quesitos complementares objetivos nem apontam omissões que exijam novo trabalho do perito, limitando-se, essencialmente, a divergências quanto às conclusões e à metodologia empregada, matérias que serão valoradas por ocasião do julgamento. Diante dessas circunstâncias, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 5.000,00 e indefiro a complementação pretendida. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito Reinaldo Santos Barros, relativamente à integralidade do depósito de R$ 5.000,00, conforme formulário de fls. 743. 2. Fls. 744/815, 819/847 e 848/858: o laudo pericial foi juntado e as partes tiveram oportunidade de se manifestar. As rés apresentaram parecer de seu assistente técnico e memórias de cálculo referentes aos reajustes dos anos de 2020 a 2023. A autora, por sua vez, impugnou os documentos e suscitou sua apresentação tardia, além de reiterar os pedidos formulados na inicial. Não há necessidade de nova remessa dos autos ao perito, pois não foram formulados pedidos específicos de esclarecimentos sobre ponto determinado do laudo. A admissibilidade, a tempestividade e o valor probatório dos documentos apresentados pelas rés, assim como as divergências técnico-metodológicas manifestadas pelas partes, serão apreciados na sentença. 3. Fls. 865/867: a autora renova o pedido de tutela de urgência para imediata redução da mensalidade do plano de saúde. O pedido comporta acolhimento. Quando da apreciação inicial da tutela, ainda não haviam sido produzidos elementos suficientes para aferir a regularidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato. O quadro probatório, contudo, foi substancialmente alterado após a realização da perícia atuarial. O perito judicial registrou que não foram disponibilizadas pelas rés as bases de dados e a documentação contábil necessárias à validação dos valores de prêmios, sinistros e demais variáveis utilizadas na formação dos reajustes anuais. Também apontou que os elementos contratuais não apresentam de maneira suficientemente precisa as fórmulas e os critérios de composição dos reajustes financeiro e por sinistralidade. Assim, neste estágio processual, está suficientemente caracterizada a probabilidade do direito invocado, ao menos para fins de tutela provisória, diante da impossibilidade de validação atuarial dos percentuais aplicados entre 2020 e 2023. O perigo de dano também está presente. A autora possui 76 anos de idade e afirma que a mensalidade alcançou o valor de R$ 9.561,35, quantia significativamente elevada e cuja continuidade pode comprometer a manutenção do vínculo assistencial. A providência é reversível, pois eventual diferença poderá ser posteriormente cobrada caso o pedido seja julgado improcedente. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que as rés, no prazo de dez dias, no âmbito de suas respectivas atribuições: a) recalculem a mensalidade da autora, substituindo os reajustes anuais aplicados entre 2020 e 2023 pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares nos respectivos exercícios, a saber: 2020: 8,14%; 2021: -8,19%; 2022: 15,50%; 2023: 9,63%; b) façam incidir os reajustes anuais posteriores, inclusive os aplicados em 2024 e 2025 e eventual reajuste superveniente, sobre a base mensal resultante do recálculo ora determinado; c) emitam as cobranças vincendas de acordo com o recálculo determinado na alínea a, fazendo incidir os reajustes posteriores sobre a base mensal resultante da substituição dos índices de 2020 a 2023; d) comprovem o cumprimento da determinação nos autos; e) abstenham-se de suspender ou cancelar o plano, promover a negativação da autora ou considerá-la inadimplente em razão da diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele resultante desta decisão, desde que adimplidas as mensalidades recalculadas. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão. A tutela não alcança, neste momento, a restituição ou compensação das diferenças pretéritas, matéria que será examinada na sentença. Intimem-se pessoalmente as rés, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprimento desta decisão, no âmbito de suas respectivas atribuições. 4. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intime-se a autora para apresentação de alegações finais escritas, no prazo de quinze dias. Após, intimem-se conjuntamente as rés para apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se, com urgência quanto ao item 3. 5. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Autor SILVIA HELENA CINTRA DE ARRUDA
Réu SUL AMéRICA SERVIçOS DE SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1136493-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - SILVIA HELENA CINTRA DE ARRUDA - Sul América Serviços de Saúde S/A - - Qualicorp Administradora de Beneficios S.a. - Fls. 741/743: o perito judicial requer o levantamento dos honorários provisórios depositados, no valor de R$ 5.000,00, bem como o arbitramento dos honorários definitivos em R$ 7.041,21. O valor de R$ 5.000,00 foi fixado provisoriamente por força do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2071130-45.2025.8.26.0000, sem prejuízo de sua definição após a entrega do trabalho. O laudo pericial foi efetivamente apresentado. Embora o trabalho tenha exigido conhecimento técnico especializado e exame de extensa documentação, deve-se considerar que parte relevante da análise ficou limitada pela ausência dos dados primários e dos documentos contábeis solicitados às rés. Além disso, houve expressivo atraso na apresentação do laudo, decorrente de questões relacionadas à organização interna do próprio expert, apesar das sucessivas intimações e prorrogações concedidas. As manifestações posteriores das partes não contêm quesitos complementares objetivos nem apontam omissões que exijam novo trabalho do perito, limitando-se, essencialmente, a divergências quanto às conclusões e à metodologia empregada, matérias que serão valoradas por ocasião do julgamento. Diante dessas circunstâncias, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 5.000,00 e indefiro a complementação pretendida. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito Reinaldo Santos Barros, relativamente à integralidade do depósito de R$ 5.000,00, conforme formulário de fls. 743. 2. Fls. 744/815, 819/847 e 848/858: o laudo pericial foi juntado e as partes tiveram oportunidade de se manifestar. As rés apresentaram parecer de seu assistente técnico e memórias de cálculo referentes aos reajustes dos anos de 2020 a 2023. A autora, por sua vez, impugnou os documentos e suscitou sua apresentação tardia, além de reiterar os pedidos formulados na inicial. Não há necessidade de nova remessa dos autos ao perito, pois não foram formulados pedidos específicos de esclarecimentos sobre ponto determinado do laudo. A admissibilidade, a tempestividade e o valor probatório dos documentos apresentados pelas rés, assim como as divergências técnico-metodológicas manifestadas pelas partes, serão apreciados na sentença. 3. Fls. 865/867: a autora renova o pedido de tutela de urgência para imediata redução da mensalidade do plano de saúde. O pedido comporta acolhimento. Quando da apreciação inicial da tutela, ainda não haviam sido produzidos elementos suficientes para aferir a regularidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato. O quadro probatório, contudo, foi substancialmente alterado após a realização da perícia atuarial. O perito judicial registrou que não foram disponibilizadas pelas rés as bases de dados e a documentação contábil necessárias à validação dos valores de prêmios, sinistros e demais variáveis utilizadas na formação dos reajustes anuais. Também apontou que os elementos contratuais não apresentam de maneira suficientemente precisa as fórmulas e os critérios de composição dos reajustes financeiro e por sinistralidade. Assim, neste estágio processual, está suficientemente caracterizada a probabilidade do direito invocado, ao menos para fins de tutela provisória, diante da impossibilidade de validação atuarial dos percentuais aplicados entre 2020 e 2023. O perigo de dano também está presente. A autora possui 76 anos de idade e afirma que a mensalidade alcançou o valor de R$ 9.561,35, quantia significativamente elevada e cuja continuidade pode comprometer a manutenção do vínculo assistencial. A providência é reversível, pois eventual diferença poderá ser posteriormente cobrada caso o pedido seja julgado improcedente. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que as rés, no prazo de dez dias, no âmbito de suas respectivas atribuições: a) recalculem a mensalidade da autora, substituindo os reajustes anuais aplicados entre 2020 e 2023 pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares nos respectivos exercícios, a saber: 2020: 8,14%; 2021: -8,19%; 2022: 15,50%; 2023: 9,63%; b) façam incidir os reajustes anuais posteriores, inclusive os aplicados em 2024 e 2025 e eventual reajuste superveniente, sobre a base mensal resultante do recálculo ora determinado; c) emitam as cobranças vincendas de acordo com o recálculo determinado na alínea a, fazendo incidir os reajustes posteriores sobre a base mensal resultante da substituição dos índices de 2020 a 2023; d) comprovem o cumprimento da determinação nos autos; e) abstenham-se de suspender ou cancelar o plano, promover a negativação da autora ou considerá-la inadimplente em razão da diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele resultante desta decisão, desde que adimplidas as mensalidades recalculadas. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão. A tutela não alcança, neste momento, a restituição ou compensação das diferenças pretéritas, matéria que será examinada na sentença. Intimem-se pessoalmente as rés, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprimento desta decisão, no âmbito de suas respectivas atribuições. 4. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intime-se a autora para apresentação de alegações finais escritas, no prazo de quinze dias. Após, intimem-se conjuntamente as rés para apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se, com urgência quanto ao item 3. 5. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)