1136438-80.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Competência Tributária
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1136438-80.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - o mesmo, registrado civilmente como João Borin - Vistos. I- Fls. 511: Ciência à ré. II- Dependendo a controvérsia de realização de perícia, indefiro o pedido de tutela de urgência. III- Cumpra-se o v. acórdão de fls. 498/501, que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução para realização de perícia médica. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, caberá à parte autora, não beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários periciais. Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento do valor vigente para a realização da perícia pelo IMESC, observadas as orientações atualizadas do órgão quanto ao valor e à forma de pagamento. No prazo comum de quinze dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Comprovado o recolhimento, expeça-se ofício ao IMESC, pelo modelo próprio vinculado a esta decisão, para designação da perícia médica. Quesitos do Juízo: A parte autora é portadora de espondiloartrose anquilosante ou de outra moléstia prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988? Em caso positivo, qual o diagnóstico e o respectivo CID? É possível indicar a data provável de início da moléstia grave? A doença apresenta caráter permanente, incapacitante ou limitações relevantes? Há outros esclarecimentos médicos relevantes ao julgamento da causa? Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ADILSON SAVANT (OAB 493573/SP), ROGÉRIO FRANCISCO DOS REIS (OAB 458805/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOãO BORIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON SAVANT
OAB: 493573/SP
ROGÉRIO FRANCISCO DOS REIS
OAB: 458805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1136438-80.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - o mesmo, registrado civilmente como João Borin - Vistos. I- Fls. 511: Ciência à ré. II- Dependendo a controvérsia de realização de perícia, indefiro o pedido de tutela de urgência. III- Cumpra-se o v. acórdão de fls. 498/501, que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução para realização de perícia médica. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, caberá à parte autora, não beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários periciais. Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento do valor vigente para a realização da perícia pelo IMESC, observadas as orientações atualizadas do órgão quanto ao valor e à forma de pagamento. No prazo comum de quinze dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Comprovado o recolhimento, expeça-se ofício ao IMESC, pelo modelo próprio vinculado a esta decisão, para designação da perícia médica. Quesitos do Juízo: A parte autora é portadora de espondiloartrose anquilosante ou de outra moléstia prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988? Em caso positivo, qual o diagnóstico e o respectivo CID? É possível indicar a data provável de início da moléstia grave? A doença apresenta caráter permanente, incapacitante ou limitações relevantes? Há outros esclarecimentos médicos relevantes ao julgamento da causa? Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ADILSON SAVANT (OAB 493573/SP), ROGÉRIO FRANCISCO DOS REIS (OAB 458805/SP)