Detalhe do processo

1135661-90.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Apuração de haveres
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1135661-90.2021.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Espólio de Marcelo Petriccione - - Giovanna Due Mesquita Petriccione - - Tatiana Mesquita Petriccione - - Giancarlo Due Petriccione - - Giuliana Due Mesquita Petriccione - Auto Mecanica Marcelo Ltda - - Espólio de Matteo Petriccione - - Matteo Petriccione Junior - Vistos. Após a prolação da decisão de fls. 1.693/1.696, que: (a) determinou a regularização da classe processual e do cadastro do Réu ESPÓLIO DE MATTEO; (b) esclareceu a finalidade e os limites da presente fase processual; (c) intimou os Réus a promoverem o depósito dos valores incontroversos devidos ao Espólio Autor e a se manifestarem acerca da petição de fls. 1.606/1.612; e (d) intimou o Réu ESPÓLIO DE MATTEO a se manifestar acerca do estado da liquidação da sociedade Ré, os Réus AUTO MECÂNICA e MATTEO JÚNIOR se manifestaram às fls. 1.707/1.708, requerendo a realização de pesquisas, via INFOJUD, da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD) da sociedade Ré referentes a dezembro de 2017 ou, na impossibilidade, aos períodos imediatamente anteriores. O Réu ESPÓLIO DE MATTEO, por sua vez, manifestou-se às fls. 1.709/1.715, pugnando: (a) pelo indeferimento do pedido autoral de homologação do valor de R$ 812.812,29, a título de haveres devidos ao Espólio Autor, formulado às fls. 1.606/1.612; (b) pela produção de prova pericial, a fim de viabilizar a elaboração do balanço de determinação da sociedade Ré na data-base de 23.12.2017 e auxiliar na liquidação total da referida sociedade; e (c) pela reconsideração do item 1.2 da decisão de fls. 1.693/1.696, a fim de nomear o Réu MATTEO JÚNIOR como liquidante da sociedade Ré ou, subsidiariamente, nomear liquidante judicial. Pois bem. 1. A decisão de fls. 1.693/1.696, em seu item 2, intimou os Réus a promoverem o depósito dos valores incontroversos devidos ao Espólio Autor, nos termos do art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a se manifestarem acerca da petição de fls. 1.606/1.612, na qual os Autores requereram, dentre outras providências, a homologação do valor histórico de R$ 812.812,29, a título de haveres devidos ao Espólio Autor. Considerando as manifestações apresentadas, nas quais não houve depósito de valores tidos como incontroversos, tampouco concordância com os cálculos autorais, entendo necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos do parágrafo único do art. 606 do CPC. A perícia deverá, em primeiro plano, elaborar o balanço patrimonial de determinação da sociedade Ré, na data-base de 23.12.2017, nos termos dos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, bem como o passivo segundo o mesmo critério. A partir disso, deverão ser apurados os haveres devidos ao Espólio Autor, observados os critérios e limites estabelecidos pela sentença de fls. 1.097/1.102 e pela decisão de fls. 1.693/1.696, bem como as normas contábeis pertinentes. Na apuração, fica vedada a utilização de metodologias econômicas não patrimoniais baseadas na mensuração de expectativas de rentabilidade futura, bem como a inclusão de valores a título de goodwill gerado internamente, fundo de comércio ou aviamento. Ainda, considerando a manifestação do Réu ESPÓLIO DE MATTEO às fls. 1.709/1.715 e a necessidade de prosseguimento da liquidação total da sociedade Ré, nomeio o mesmo profissional responsável pela perícia contábil para atuar também como liquidante judicial da sociedade, observando, no desempenho desse encargo: (a) a sentença de fls. 1.097/1.102 e a decisão de fls. 1.693/1.696; (b) a data-base de 10.03.2022 para a dissolução total; (c) a apuração de haveres do Espólio Autor, atualmente em curso; e (d) o disposto nos arts. 1.102 e seguintes do CC. Para os encargos, nomeio KS CONSULTORIA E PERÍCIAS. No prazo comum de 15 dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos pertinentes ao objeto da perícia. Após, intime-se a expert para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita ambos os encargos, apresente estimativa de honorários, discriminando separadamente os trabalhos relativos à apuração de haveres e à liquidação da sociedade Ré, e indique, desde logo, os documentos que reputar necessários à realização dos trabalhos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após eventual homologação, os honorários deverão ser adiantados da seguinte forma: (a) aqueles relativos à apuração de haveres serão rateados pelas partes, na proporção de suas respectivas participações societárias, nos termos do art. 95 do CPC e, por analogia, do art. 603, § 1º, do mesmo diploma; e (b) aqueles relativos à liquidação total da sociedade serão adiantados pelos Réus, considerando que a medida decorre do pedido reconvencional por eles formulado e que a dissolução total da sociedade ocorreu em momento posterior à resolução da sociedade em relação ao Espólio Autor. Com o depósito dos honorários, intime-se a expert para dar início aos trabalhos. O laudo pericial relativo à apuração de haveres deverá ser apresentado no prazo de 45 dias, contados da intimação para início dos trabalhos, sem prejuízo de eventual cronograma próprio a ser apresentado para as atividades inerentes à liquidação da sociedade. Consigno, desde logo, que, apresentado o laudo, as partes terão prazo comum de 15 dias para manifestação. Havendo assistentes técnicos indicados, deverão apresentar seus pareceres no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, devendo a z. serventia encaminhar comunicação eletrônica à expert, acompanhada de senha de acesso ao processo digital. 2. Diante da nomeação de liquidante judicial para a sociedade Ré, fica prejudicado o pedido de reconsideração formulado pelo Réu ESPÓLIO DE MATTEO quanto à nomeação do Réu MATTEO JÚNIOR para o encargo. Por outro lado, diante da determinação de realização de perícia para apuração dos haveres do Espólio Autor, indefiro, por ora, o pedido de pesquisas via INFOJUD formulado pela sociedade Ré e pelo Réu MATTEO JÚNIOR, uma vez que os documentos necessários à realização da prova deverão ser inicialmente indicados e requisitados pela expert, conforme a necessidade dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), THIAGO SANTOS AMANCIO (OAB 240287/SP), FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP), FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP), FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO MECANICA MARCELO LTDA

Autor ESPóLIO DE MARCELO PETRICCIONE

Réu ESPóLIO DE MATTEO PETRICCIONE

Autor GIANCARLO DUE PETRICCIONE

Autor GIOVANNA DUE MESQUITA PETRICCIONE

Autor GIULIANA DUE MESQUITA PETRICCIONE

Réu MATTEO PETRICCIONE JUNIOR

Autor TATIANA MESQUITA PETRICCIONE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO COMODO

OAB: 155075/SP

FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA

OAB: 132649/SP

THIAGO SANTOS AMANCIO

OAB: 240287/SP

CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES

OAB: 107950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1135661-90.2021.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Espólio de Marcelo Petriccione - - Giovanna Due Mesquita Petriccione - - Tatiana Mesquita Petriccione - - Giancarlo Due Petriccione - - Giuliana Due Mesquita Petriccione - Auto Mecanica Marcelo Ltda - - Espólio de Matteo Petriccione - - Matteo Petriccione Junior - Vistos. Após a prolação da decisão de fls. 1.693/1.696, que: (a) determinou a regularização da classe processual e do cadastro do Réu ESPÓLIO DE MATTEO; (b) esclareceu a finalidade e os limites da presente fase processual; (c) intimou os Réus a promoverem o depósito dos valores incontroversos devidos ao Espólio Autor e a se manifestarem acerca da petição de fls. 1.606/1.612; e (d) intimou o Réu ESPÓLIO DE MATTEO a se manifestar acerca do estado da liquidação da sociedade Ré, os Réus AUTO MECÂNICA e MATTEO JÚNIOR se manifestaram às fls. 1.707/1.708, requerendo a realização de pesquisas, via INFOJUD, da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD) da sociedade Ré referentes a dezembro de 2017 ou, na impossibilidade, aos períodos imediatamente anteriores. O Réu ESPÓLIO DE MATTEO, por sua vez, manifestou-se às fls. 1.709/1.715, pugnando: (a) pelo indeferimento do pedido autoral de homologação do valor de R$ 812.812,29, a título de haveres devidos ao Espólio Autor, formulado às fls. 1.606/1.612; (b) pela produção de prova pericial, a fim de viabilizar a elaboração do balanço de determinação da sociedade Ré na data-base de 23.12.2017 e auxiliar na liquidação total da referida sociedade; e (c) pela reconsideração do item 1.2 da decisão de fls. 1.693/1.696, a fim de nomear o Réu MATTEO JÚNIOR como liquidante da sociedade Ré ou, subsidiariamente, nomear liquidante judicial. Pois bem. 1. A decisão de fls. 1.693/1.696, em seu item 2, intimou os Réus a promoverem o depósito dos valores incontroversos devidos ao Espólio Autor, nos termos do art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a se manifestarem acerca da petição de fls. 1.606/1.612, na qual os Autores requereram, dentre outras providências, a homologação do valor histórico de R$ 812.812,29, a título de haveres devidos ao Espólio Autor. Considerando as manifestações apresentadas, nas quais não houve depósito de valores tidos como incontroversos, tampouco concordância com os cálculos autorais, entendo necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos do parágrafo único do art. 606 do CPC. A perícia deverá, em primeiro plano, elaborar o balanço patrimonial de determinação da sociedade Ré, na data-base de 23.12.2017, nos termos dos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, bem como o passivo segundo o mesmo critério. A partir disso, deverão ser apurados os haveres devidos ao Espólio Autor, observados os critérios e limites estabelecidos pela sentença de fls. 1.097/1.102 e pela decisão de fls. 1.693/1.696, bem como as normas contábeis pertinentes. Na apuração, fica vedada a utilização de metodologias econômicas não patrimoniais baseadas na mensuração de expectativas de rentabilidade futura, bem como a inclusão de valores a título de goodwill gerado internamente, fundo de comércio ou aviamento. Ainda, considerando a manifestação do Réu ESPÓLIO DE MATTEO às fls. 1.709/1.715 e a necessidade de prosseguimento da liquidação total da sociedade Ré, nomeio o mesmo profissional responsável pela perícia contábil para atuar também como liquidante judicial da sociedade, observando, no desempenho desse encargo: (a) a sentença de fls. 1.097/1.102 e a decisão de fls. 1.693/1.696; (b) a data-base de 10.03.2022 para a dissolução total; (c) a apuração de haveres do Espólio Autor, atualmente em curso; e (d) o disposto nos arts. 1.102 e seguintes do CC. Para os encargos, nomeio KS CONSULTORIA E PERÍCIAS. No prazo comum de 15 dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos pertinentes ao objeto da perícia. Após, intime-se a expert para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita ambos os encargos, apresente estimativa de honorários, discriminando separadamente os trabalhos relativos à apuração de haveres e à liquidação da sociedade Ré, e indique, desde logo, os documentos que reputar necessários à realização dos trabalhos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após eventual homologação, os honorários deverão ser adiantados da seguinte forma: (a) aqueles relativos à apuração de haveres serão rateados pelas partes, na proporção de suas respectivas participações societárias, nos termos do art. 95 do CPC e, por analogia, do art. 603, § 1º, do mesmo diploma; e (b) aqueles relativos à liquidação total da sociedade serão adiantados pelos Réus, considerando que a medida decorre do pedido reconvencional por eles formulado e que a dissolução total da sociedade ocorreu em momento posterior à resolução da sociedade em relação ao Espólio Autor. Com o depósito dos honorários, intime-se a expert para dar início aos trabalhos. O laudo pericial relativo à apuração de haveres deverá ser apresentado no prazo de 45 dias, contados da intimação para início dos trabalhos, sem prejuízo de eventual cronograma próprio a ser apresentado para as atividades inerentes à liquidação da sociedade. Consigno, desde logo, que, apresentado o laudo, as partes terão prazo comum de 15 dias para manifestação. Havendo assistentes técnicos indicados, deverão apresentar seus pareceres no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, devendo a z. serventia encaminhar comunicação eletrônica à expert, acompanhada de senha de acesso ao processo digital. 2. Diante da nomeação de liquidante judicial para a sociedade Ré, fica prejudicado o pedido de reconsideração formulado pelo Réu ESPÓLIO DE MATTEO quanto à nomeação do Réu MATTEO JÚNIOR para o encargo. Por outro lado, diante da determinação de realização de perícia para apuração dos haveres do Espólio Autor, indefiro, por ora, o pedido de pesquisas via INFOJUD formulado pela sociedade Ré e pelo Réu MATTEO JÚNIOR, uma vez que os documentos necessários à realização da prova deverão ser inicialmente indicados e requisitados pela expert, conforme a necessidade dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), THIAGO SANTOS AMANCIO (OAB 240287/SP), FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP), FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP), FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP)