Detalhe do processo

1135196-52.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1135196-52.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Geane Maria Rosa - Vistos. 1-) Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora conta com 71 (setenta e um) anos de idade e é portadora de doença grave, devidamente comprovada nos autos. Anote-se. 2-) Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GEANE MARIA ROSA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Alega a autora ser médica legista aposentada desde outubro de 2023, percebendo proventos de aposentadoria pagos pela SPPREV. Sustenta ser portadora de neoplasia maligna carcinoma de células escamosas de rebordo alveolar inferior (CID-10 C03.1) , diagnosticada em 04/02/2010, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico de grande porte (pelvemandibulectomia esquerda com reconstrução microcirúrgica, linfadenectomia cervical seletiva e traqueostomia), seguido de radioterapia, apresentando sequelas permanentes (xerostomia, trismo, limitação da mastigação e ausência de mais de 50% da mandíbula), com acompanhamento clínico semestral por tempo indeterminado. Aduz fazer jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a SPPREV se abstenha de reter o tributo a partir da competência seguinte à intimação da decisão. Instrui a inicial com atestado médico emitido pelo Hospital de Amor (Fundação Pio XII), datado de 22/05/2025. Não há notícia, nos autos, de prévio requerimento administrativo formulado perante a SPPREV ou a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando o reconhecimento da isenção ora pleiteada. É o relatório. Decido. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos que devem estar presentes cumulativamente e ser aferidos em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reexame após a instrução processual. No caso concreto, entendo que os requisitos não se encontram presentes, neste momento processual, pelos fundamentos a seguir expostos. Em primeiro lugar, verifico que a parte autora não formulou, em nenhum momento, requerimento administrativo perante a SPPREV ou a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda com base na moléstia grave alegada. A própria inicial reconhece expressamente essa circunstância, optando a autora por buscar diretamente a tutela jurisdicional, sem prévio requerimento administrativo. Embora a ausência de exaurimento da via administrativa não constitua, em regra, condição de admissibilidade da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), a inexistência de qualquer requerimento prévio perante a autarquia previdenciária é circunstância que repercute diretamente sobre a análise do periculum in mora para fins de concessão de medida de urgência. Isso porque, não tendo a Administração sido cientificada da condição da autora e da pretensão de isenção, não há como se aferir, neste momento, se a retenção do tributo decorre de mero desconhecimento da situação por parte do órgão pagador ou de efetiva resistência à pretensão, o que também poderá ser sanado, ainda que precariamente, com a citação das rés e a vinda de suas informações e contestação. Em segundo lugar, a documentação médica acostada aos autos, conquanto subscrita por profissional habilitado e vinculado a instituição de reconhecida excelência em oncologia, consiste em atestado médico unilateral, elaborado sem a participação do contraditório e sem o crivo de perícia oficial. Ainda que a parte autora invoque entendimento jurisprudencial no sentido de ser dispensável, para o reconhecimento definitivo da isenção, a apresentação de laudo médico oficial orientação cuja exata extensão e atual vigência devem ser confirmadas antes de eventual aplicação ao mérito , tal dispensa, de todo modo, diria respeito ao juízo de mérito, a ser formado após a instrução processual e a eventual produção de prova pericial, não afastando a prudência de se aguardar a realização de perícia médica judicial para a formação de convicção segura, em sede de cognição sumária, quanto à efetiva subsistência da moléstia grave e de suas sequelas, sobretudo tratando-se de diagnóstico datado de 2010 e de medida cujos efeitos financeiros mensais são de considerável monta. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência, com efeito satisfativo de suspensão imediata da retenção tributária, exige juízo de probabilidade qualificada, o qual, no caso concreto, depende de dilação probatória mínima notadamente da vinda de informações da autarquia requerida e da realização de perícia médica judicial , não estando presentes, por ora, os elementos de convicção suficientes à sua concessão inaudita altera parte ou mesmo após a vinda da contestação, sem prévia instrução. Ressalvo que a presente decisão não implica prejulgamento do mérito, tampouco reconhecimento de que a autora não seja portadora da moléstia grave alegada ou de que não faça jus à isenção pleiteada. Significa, apenas, que, neste momento processual, os elementos constantes dos autos são insuficientes para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela final, ficando a análise definitiva do direito reservada à fase de instrução, inclusive mediante realização de perícia médica judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: LEILA ROSA CASAROTTO (OAB 213796/MG)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GEANE MARIA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEILA ROSA CASAROTTO

OAB: 213796/MG

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1135196-52.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Geane Maria Rosa - Vistos. 1-) Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora conta com 71 (setenta e um) anos de idade e é portadora de doença grave, devidamente comprovada nos autos. Anote-se. 2-) Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GEANE MARIA ROSA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Alega a autora ser médica legista aposentada desde outubro de 2023, percebendo proventos de aposentadoria pagos pela SPPREV. Sustenta ser portadora de neoplasia maligna carcinoma de células escamosas de rebordo alveolar inferior (CID-10 C03.1) , diagnosticada em 04/02/2010, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico de grande porte (pelvemandibulectomia esquerda com reconstrução microcirúrgica, linfadenectomia cervical seletiva e traqueostomia), seguido de radioterapia, apresentando sequelas permanentes (xerostomia, trismo, limitação da mastigação e ausência de mais de 50% da mandíbula), com acompanhamento clínico semestral por tempo indeterminado. Aduz fazer jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a SPPREV se abstenha de reter o tributo a partir da competência seguinte à intimação da decisão. Instrui a inicial com atestado médico emitido pelo Hospital de Amor (Fundação Pio XII), datado de 22/05/2025. Não há notícia, nos autos, de prévio requerimento administrativo formulado perante a SPPREV ou a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando o reconhecimento da isenção ora pleiteada. É o relatório. Decido. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos que devem estar presentes cumulativamente e ser aferidos em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reexame após a instrução processual. No caso concreto, entendo que os requisitos não se encontram presentes, neste momento processual, pelos fundamentos a seguir expostos. Em primeiro lugar, verifico que a parte autora não formulou, em nenhum momento, requerimento administrativo perante a SPPREV ou a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda com base na moléstia grave alegada. A própria inicial reconhece expressamente essa circunstância, optando a autora por buscar diretamente a tutela jurisdicional, sem prévio requerimento administrativo. Embora a ausência de exaurimento da via administrativa não constitua, em regra, condição de admissibilidade da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), a inexistência de qualquer requerimento prévio perante a autarquia previdenciária é circunstância que repercute diretamente sobre a análise do periculum in mora para fins de concessão de medida de urgência. Isso porque, não tendo a Administração sido cientificada da condição da autora e da pretensão de isenção, não há como se aferir, neste momento, se a retenção do tributo decorre de mero desconhecimento da situação por parte do órgão pagador ou de efetiva resistência à pretensão, o que também poderá ser sanado, ainda que precariamente, com a citação das rés e a vinda de suas informações e contestação. Em segundo lugar, a documentação médica acostada aos autos, conquanto subscrita por profissional habilitado e vinculado a instituição de reconhecida excelência em oncologia, consiste em atestado médico unilateral, elaborado sem a participação do contraditório e sem o crivo de perícia oficial. Ainda que a parte autora invoque entendimento jurisprudencial no sentido de ser dispensável, para o reconhecimento definitivo da isenção, a apresentação de laudo médico oficial orientação cuja exata extensão e atual vigência devem ser confirmadas antes de eventual aplicação ao mérito , tal dispensa, de todo modo, diria respeito ao juízo de mérito, a ser formado após a instrução processual e a eventual produção de prova pericial, não afastando a prudência de se aguardar a realização de perícia médica judicial para a formação de convicção segura, em sede de cognição sumária, quanto à efetiva subsistência da moléstia grave e de suas sequelas, sobretudo tratando-se de diagnóstico datado de 2010 e de medida cujos efeitos financeiros mensais são de considerável monta. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência, com efeito satisfativo de suspensão imediata da retenção tributária, exige juízo de probabilidade qualificada, o qual, no caso concreto, depende de dilação probatória mínima notadamente da vinda de informações da autarquia requerida e da realização de perícia médica judicial , não estando presentes, por ora, os elementos de convicção suficientes à sua concessão inaudita altera parte ou mesmo após a vinda da contestação, sem prévia instrução. Ressalvo que a presente decisão não implica prejulgamento do mérito, tampouco reconhecimento de que a autora não seja portadora da moléstia grave alegada ou de que não faça jus à isenção pleiteada. Significa, apenas, que, neste momento processual, os elementos constantes dos autos são insuficientes para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela final, ficando a análise definitiva do direito reservada à fase de instrução, inclusive mediante realização de perícia médica judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: LEILA ROSA CASAROTTO (OAB 213796/MG)