1134955-31.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1134955-31.2026.8.13.0024/MG AUTOR : EDERSON SAMUEL DUARTE BREDER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : LEONARDO CAMPOS MOTTA MOREIRA (OAB MG193275) ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDES SILVA (OAB MG192934) ADVOGADO(A) : JONATHAN DOUGLAS DE ASSIS (OAB MG225885) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : WANESSA MARIA DE OLIVEIRA (Curador) ADVOGADO(A) : LEONARDO CAMPOS MOTTA MOREIRA (OAB MG193275) ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDES SILVA (OAB MG192934) ADVOGADO(A) : JONATHAN DOUGLAS DE ASSIS (OAB MG225885) RÉU : LINDIANE DO CARMO SOUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Anulatória de Acordo Judicial cumulada com Reintegração de Posse, Restituição de Frutos e Arbitramento de Aluguéis , com pedidos de tutela provisória de urgência antecipada e tutela de evidência , ajuizada por EDERSON SAMUEL DUARTE BREDER , representado por sua curadora provisória WANESSA MARIA DE OLIVEIRA , em face de LINDIANE DO CARMO SOUZA (Evento 1, INIC1, fls. 1/30). Narra a petição inicial, em síntese, que o Autor é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.2) e que, em 11/05/2017, celebrou com a Ré Instrumento Particular de Transação nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0024.11.172.480-3, perante a 3ª Vara de Família desta Comarca, transferindo-lhe a posse do Apartamento 01 situado na Rua Lunds Ferreira, nº 328-A, Bairro Nova Vista, nesta Capital, a título de dação em pagamento para quitação de dívida de R$ 37.734,44 decorrente do divórcio do casal, transação essa homologada por sentença em 19/01/2018 (Evento 1, INIC1, fls. 9/15). Sustenta o Autor que não detinha capacidade civil de discernimento ao tempo da celebração do ajuste, conforme certidão de Oficial de Justiça lavrada em 22/03/2017 e conclusões do Laudo Pericial Psiquiátrico Judicial elaborado na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5060450-35.2025.8.13.0024 (15ª Vara Cível da Capital), o qual recomendou o reconhecimento da incapacidade civil para o ato de 2017 (Evento 1, INIC1, fls. 13/18). Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e da gratuidade da justiça , bem como o deferimento de tutela de urgência ou, subsidiariamente, de tutela de evidência , para a imediata reintegração na posse do imóvel , postulando ao final a anulação do negócio jurídico e da sentença homologatória, com retorno ao estado anterior, arbitramento de aluguéis e condenação da Ré na restituição de frutos (Evento 1, INIC1, fls. 25/30). Por meio do despacho proferido no Evento 10, determinou-se a intimação do Autor para colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira (Evento 10, DESP1, fl. 1). Em atendimento, o Autor acostou aos autos extrato de sua Carteira de Trabalho Digital indicando ausência de vínculos empregatícios ativos, certidão negativa de declaração de imposto de renda e certidão negativa de propriedade veicular emitida pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Evento 15, PET1/DOCCOMPROV2, fls. 1/4). A Ré compareceu espontaneamente aos autos, outorgando procuração e acostando declaração de hipossuficiência (Evento 16, PROC3/DECLPOBRE1, fls. 1/4), e apresentou contestação com documentos (Evento 17, CONT1, fls. 1/37). Em sua peça de defesa, a Ré requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor e a decretação de acesso restrito aos documentos médicos e protetivos (Evento 17, CONT1, fls. 8/9). Suscita preliminarmente a inépcia parcial dos pedidos de cobrança genérica de aluguéis, água e telefone e aponta a necessidade de esclarecimento da situação registral da matrícula imobiliária nº 27.425 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, na qual consta averbado usufruto vitalício integral em favor de terceiro (Nely Duarte Breder), pertencendo ao Autor apenas fração ideal de nua-propriedade (Evento 17, CONT1, fls. 9/10). Arguiu a prejudicial de decadência quadrienal do direito de anular o negócio (artigo 178, inciso III, do Código Civil) e, no mérito, impugnou a pretensão de invalidação, salientando a natureza onerosa da transação, a existência de registros de estabilidade clínica contemporâneos ao negócio ("moderação de humor" em 25/04/2017), a assistência por advogadas e a posterior concordância processual com a homologação (Evento 17, CONT1, fls. 11/18). Aduziu a ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência ou de evidência, invocando o perigo de dano reverso ante o caráter residencial da posse exercida há nove anos, requerendo subsidiariamente, na hipótese de eventual anulação, a observância da restituição bilateral simultânea (artigo 182 do Código Civil) com recomposição do crédito executado quitado de R$ 37.734,44, indenização e retenção por benfeitorias e compensação de despesas, postulando ainda a designação de audiência de conciliação e a produção ampla de provas (Evento 17, CONT1, fls. 18/37). Os autos vieram conclusos para deliberação (Evento 18). É o relatório do essencial. Decido. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL O pedido de prioridade na tramitação processual formulado pelo Autor comporta pronto acolhimento. Os documentos acostados aos autos comprovam que o Autor se encontra sob o regime de curatela provisória deferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte nos autos nº 5320237-45.2024.8.13.0024 (Evento 1, COMP6, fls. 1/5), em razão de severo comprometimento decorrente de Transtorno Afetivo Bipolar em episódio maníaco psicótico. Essa circunstância atrai a incidência cogente do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil , combinado com o artigo 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) , assegurando atendimento prioritário em todos os atos e diligências judiciais. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Passo à apreciação dos pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deduzidos por ambas as partes litigantes. Quanto ao Autor , constata-se o regular atendimento à determinação judicial exarada no Evento 10 (Evento 10, DESP1, fl. 1). A documentação apresentada no Evento 15 evidencia a ausência de registros de trabalho com vínculo empregatício formal na Carteira de Trabalho Digital (Evento 1, COMP8, fl. 1 e Evento 15, PET1, fl. 1), a inexistência de declarações de imposto de renda por isenção legal (Evento 15, PET1, fl. 2) e a certidão negativa de propriedade de veículos automotores perante o Detran/MG (Evento 15, DOCCOMPROV2, fl. 1). Tais elementos demonstram a efetiva incapacidade financeira do Requerente para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil . No que tange à Ré , verifica-se que formulou requerimento expresso na peça de defesa, acompanhado de declaração individual de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (Evento 16, DECLPOBRE1, fls. 1/3 e Evento 17, CONT1, fl. 8). Tratando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção legal de veracidade insculpida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil , inexistindo nos autos indícios objetivos que infirmem a alegada condição de carência de recursos materiais, razão pela qual o benefício deve ser estendido a ambos os polos da lide. DO ACESSO RESTRITO AOS DOCUMENTOS MÉDICOS E PROTETIVOS A análise do acervo documental revela a juntada de peças processuais que contêm prontuários médicos psiquiátricos detalhados, relatórios de internação hospitalar, receituários de controle especial, laudo psiquiátrico forense e remissões a procedimentos de violência doméstica e medidas protetivas (Evento 1, EXMMED14 a EXMMED21 e COMP24), os quais versam diretamente sobre a intimidade, o estado clínico e a vida privada das partes. Embora a publicidade dos atos processuais constitua a regra geral do ordenamento jurídico pátrio, impõe-se a tutela de dados estritamente sensíveis resguardados pelo direito constitucional à intimidade, consoante expressamente autorizado pelo artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil . Assim, determina-se a anotação de segredo de justiça no sistema processual eletrônico de forma restrita a esses documentos e relatórios médicos específicos, garantindo-se o pleno acesso aos litigantes, seus procuradores habilitados, peritos nomeados e ao Ministério Público. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O acolhimento da tutela de urgência em caráter antecedente exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão , nos termos do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil . Na hipótese em exame, em sede de cognição sumária e perfunctória própria desta fase procedimental, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores da ordem liminar de desocupação e reintegração de posse. No plano da probabilidade do direito , constata-se que a posse exercida pela Ré sobre o Apartamento 01 do prédio situado na Rua Lunds Ferreira, nº 328-A, encontra respaldo originário em negócio jurídico escrito e bilateral, consubstanciado no Instrumento Particular de Transação celebrado entre as partes em 11/05/2017 (Evento 1, COMP12, fls. 1/3). O referido instrumento decorreu do cumprimento de sentença do processo de divórcio (autos nº 0024.11.172.480-3), no qual se operou a transmissão da posse direta do imóvel à Ré como forma de quitação de dívida líquida e atualizada no montante de R$ 37.734,44 decorrente de benfeitorias consolidadas pelo ex-casal (Evento 1, COMP12, fl. 1), tendo havido posterior chancela judicial mediante a Sentença Homologatória proferida em 19/01/2018 (Evento 1, COMP13, fls. 1/2). Trata-se, portanto, de posse titulada, exercida com respaldo em título jurídico válido e dotado de eficácia social e jurídica por aproximadamente nove anos. É cediço que o negócio jurídico acoimado de vício decorrente de incapacidade relativa do agente (artigo 171, inciso I, do Código Civil) sujeita-se ao regime da anulabilidade, o qual, por expressa disposição do artigo 177 do Código Civil , não produz efeitos antes de julgada por sentença , preservando-se a higidez do ato até ulterior pronunciamento judicial desconstitutivo com trânsito em julgado. De igual modo, a prova técnica pericial produzida na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5060450-35.2025.8.13.0024 (15ª Vara Cível de Belo Horizonte), muito embora constitua relevante indício técnico retrospectivo elaborado pelo ilustre perito judicial (Evento 1, LAUDOPERICIA25, fls. 1/18), foi formalmente homologada por sentença em 06/07/2026 sem qualquer juízo de valor ou de mérito sobre a ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas (Evento 1, COMP24, fls. 101/102), nos exatos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. A aferição da higidez psíquica e da capacidade volitiva do contratante no exato dia 11/05/2017 constitui matéria nuclear de mérito, subordinada ao contraditório pleno e à dilação probatória exauriente, máxime quando os registros médicos ambulatoriais anexados demonstram quadro de oscilação clínica, contendo anotações expressas de "moderação de humor" e melhora sintomática em data contígua ao negócio (25/04/2017) (Evento 1, EXMMED17, fl. 10), além de ter o negócio contado com assistência profissional e posterior concordância expressa de procuradora judicial em 28/09/2017 (Evento 1, COMP32, fl. 21). Ademais, a certidão de matrícula nº 27.425 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte demonstra a existência de usufruto vitalício integral averbado sobre o imóvel em favor de terceiro (Nely Duarte Breder) e nua-propriedade compartilhada (Evento 1, CERTREGIMOB34, fls. 1/4 e Evento 17, COMP3, fls. 5/6), circunstância que impede presumir, neste instante procedimental preliminar, a titularidade exclusiva do domínio ou o direito inconteste à percepção imediata e integral da fruição pelo Autor. De outro vértice, incide o comando do artigo 182 do Código Civil , o qual estatui que a eventual anulação do negócio impõe a restituição simultânea e bilateral de ambas as partes ao estado anterior, pressupondo a restauração do crédito extinto em favor da Ré, o que desautoriza a concessão sumária de medida reintegratória antes de dimensionado o equilíbrio restitutório entre os contratantes. Sob o prisma do perigo de dano , não se verifica urgência contemporânea que justifique a concessão inaudita altera parte da tutela possessória, considerando que o negócio jurídico foi celebrado no ano de 2017 e a presente demanda anulatória apenas foi ajuizada em julho de 2026. Ao revés, a concessão liminar pretendida ensejaria manifesto perigo de dano reverso , impondo a desocupação imediata e compulsória do imóvel que serve de moradia consolidada à Ré e seu núcleo familiar antes do julgamento de mérito da validade da transação, contrariando o princípio da preservação do status quo e a vedação expressa de provimentos irreversíveis insculpida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA O pedido subsidiário de concessão de tutela de evidência fundado no artigo 311 do Código de Processo Civil igualmente não comporta acolhimento. Com efeito, a pretensão inaugural não se subsume à hipótese do inciso II do mencionado artigo, ante a ausência de súmula vinculante ou tese jurídica vinculante fixada em julgamento de casos repetitivos aplicável especificamente ao suporte fático versado nos autos. De igual forma, não se configura a situação preconizada pelo inciso IV do artigo 311 do CPC, haja vista que a petição inicial não se faz acompanhar de prova documental estritamente líquida e incontroversa acerca da incapacidade absoluta do agente ao tempo do ato, tendo a Ré ofertado contestação estruturada e idônea, instruída com farto acervo probatório apto a instaurar dúvida jurídica razoável e complexa controvérsia fática e documental sobre a subsistência do negócio jurídico e as condições mentais do pactuante. Destarte, resta inviabilizada a antecipação de tutela possessória pela via da evidência. DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES Havendo a Ré deduzido preliminares de inépcia parcial e necessidade de esclarecimento da situação registral do usufruto, além de suscitar prejudicial de mérito de decadência e trazer documentos novos aos autos (Evento 17, CONT1, fls. 1/37), impõe-se a intimação do Autor para manifestação em réplica, na esteira dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil . Outrossim, figurando no polo ativo pessoa submetida a curatela provisória, é obrigatória a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil . Por fim, quanto ao pleito de designação de audiência de conciliação formulado pela Ré na contestação (artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil), ressalva-se que a oportunidade e a modalidade de realização da sessão autocompositiva serão reapreciadas após a manifestação do Autor em réplica e a intervenção do Ministério Público, momento em que o feito estará devidamente instruído para a fixação dos pontos controvertidos e a análise das providências probatórias requeridas. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO : a) DEFIRO o benefício da prioridade na tramitação processual em favor do Autor, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação identificadora no sistema eletrônico; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes (Autor e Ré), com espeque nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a anotação de segredo de justiça / acesso restrito, no sistema PJe, especificamente sobre os prontuários médicos, laudos periciais, receituários de saúde mental e eventuais peças de procedimentos protetivos juntados aos autos, com fulcro no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, franqueando-se o acesso irrestrito aos patronos constituídos, assistentes técnicos, peritos judiciais e ao Ministério Público; d) INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e de tutela de evidência formulados pelo Autor na petição inicial, mantendo-se inalterado o status quo possessório até cognição exauriente; e) INTIME-SE a parte Autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação e documentos (réplica), manifestando-se especificamente sobre as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil; f) Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica, consoante o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil; g) Após a manifestação ministerial, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou eventual deliberação acerca da designação de audiência de conciliação e especificação de provas. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDERSON SAMUEL DUARTE BREDER
Réu LINDIANE DO CARMO SOUZA
Autor WANESSA MARIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LEONARDO CAMPOS MOTTA MOREIRA
OAB: 193275/MG
JONATHAN DOUGLAS DE ASSIS
OAB: 225885/MG
MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA
OAB: 446214/SP
MATHEUS FERNANDES SILVA
OAB: 192934/MG
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Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1134955-31.2026.8.13.0024/MG AUTOR : EDERSON SAMUEL DUARTE BREDER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : LEONARDO CAMPOS MOTTA MOREIRA (OAB MG193275) ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDES SILVA (OAB MG192934) ADVOGADO(A) : JONATHAN DOUGLAS DE ASSIS (OAB MG225885) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : WANESSA MARIA DE OLIVEIRA (Curador) ADVOGADO(A) : LEONARDO CAMPOS MOTTA MOREIRA (OAB MG193275) ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDES SILVA (OAB MG192934) ADVOGADO(A) : JONATHAN DOUGLAS DE ASSIS (OAB MG225885) RÉU : LINDIANE DO CARMO SOUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Anulatória de Acordo Judicial cumulada com Reintegração de Posse, Restituição de Frutos e Arbitramento de Aluguéis , com pedidos de tutela provisória de urgência antecipada e tutela de evidência , ajuizada por EDERSON SAMUEL DUARTE BREDER , representado por sua curadora provisória WANESSA MARIA DE OLIVEIRA , em face de LINDIANE DO CARMO SOUZA (Evento 1, INIC1, fls. 1/30). Narra a petição inicial, em síntese, que o Autor é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.2) e que, em 11/05/2017, celebrou com a Ré Instrumento Particular de Transação nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0024.11.172.480-3, perante a 3ª Vara de Família desta Comarca, transferindo-lhe a posse do Apartamento 01 situado na Rua Lunds Ferreira, nº 328-A, Bairro Nova Vista, nesta Capital, a título de dação em pagamento para quitação de dívida de R$ 37.734,44 decorrente do divórcio do casal, transação essa homologada por sentença em 19/01/2018 (Evento 1, INIC1, fls. 9/15). Sustenta o Autor que não detinha capacidade civil de discernimento ao tempo da celebração do ajuste, conforme certidão de Oficial de Justiça lavrada em 22/03/2017 e conclusões do Laudo Pericial Psiquiátrico Judicial elaborado na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5060450-35.2025.8.13.0024 (15ª Vara Cível da Capital), o qual recomendou o reconhecimento da incapacidade civil para o ato de 2017 (Evento 1, INIC1, fls. 13/18). Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e da gratuidade da justiça , bem como o deferimento de tutela de urgência ou, subsidiariamente, de tutela de evidência , para a imediata reintegração na posse do imóvel , postulando ao final a anulação do negócio jurídico e da sentença homologatória, com retorno ao estado anterior, arbitramento de aluguéis e condenação da Ré na restituição de frutos (Evento 1, INIC1, fls. 25/30). Por meio do despacho proferido no Evento 10, determinou-se a intimação do Autor para colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira (Evento 10, DESP1, fl. 1). Em atendimento, o Autor acostou aos autos extrato de sua Carteira de Trabalho Digital indicando ausência de vínculos empregatícios ativos, certidão negativa de declaração de imposto de renda e certidão negativa de propriedade veicular emitida pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Evento 15, PET1/DOCCOMPROV2, fls. 1/4). A Ré compareceu espontaneamente aos autos, outorgando procuração e acostando declaração de hipossuficiência (Evento 16, PROC3/DECLPOBRE1, fls. 1/4), e apresentou contestação com documentos (Evento 17, CONT1, fls. 1/37). Em sua peça de defesa, a Ré requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor e a decretação de acesso restrito aos documentos médicos e protetivos (Evento 17, CONT1, fls. 8/9). Suscita preliminarmente a inépcia parcial dos pedidos de cobrança genérica de aluguéis, água e telefone e aponta a necessidade de esclarecimento da situação registral da matrícula imobiliária nº 27.425 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, na qual consta averbado usufruto vitalício integral em favor de terceiro (Nely Duarte Breder), pertencendo ao Autor apenas fração ideal de nua-propriedade (Evento 17, CONT1, fls. 9/10). Arguiu a prejudicial de decadência quadrienal do direito de anular o negócio (artigo 178, inciso III, do Código Civil) e, no mérito, impugnou a pretensão de invalidação, salientando a natureza onerosa da transação, a existência de registros de estabilidade clínica contemporâneos ao negócio ("moderação de humor" em 25/04/2017), a assistência por advogadas e a posterior concordância processual com a homologação (Evento 17, CONT1, fls. 11/18). Aduziu a ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência ou de evidência, invocando o perigo de dano reverso ante o caráter residencial da posse exercida há nove anos, requerendo subsidiariamente, na hipótese de eventual anulação, a observância da restituição bilateral simultânea (artigo 182 do Código Civil) com recomposição do crédito executado quitado de R$ 37.734,44, indenização e retenção por benfeitorias e compensação de despesas, postulando ainda a designação de audiência de conciliação e a produção ampla de provas (Evento 17, CONT1, fls. 18/37). Os autos vieram conclusos para deliberação (Evento 18). É o relatório do essencial. Decido. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL O pedido de prioridade na tramitação processual formulado pelo Autor comporta pronto acolhimento. Os documentos acostados aos autos comprovam que o Autor se encontra sob o regime de curatela provisória deferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte nos autos nº 5320237-45.2024.8.13.0024 (Evento 1, COMP6, fls. 1/5), em razão de severo comprometimento decorrente de Transtorno Afetivo Bipolar em episódio maníaco psicótico. Essa circunstância atrai a incidência cogente do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil , combinado com o artigo 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) , assegurando atendimento prioritário em todos os atos e diligências judiciais. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Passo à apreciação dos pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deduzidos por ambas as partes litigantes. Quanto ao Autor , constata-se o regular atendimento à determinação judicial exarada no Evento 10 (Evento 10, DESP1, fl. 1). A documentação apresentada no Evento 15 evidencia a ausência de registros de trabalho com vínculo empregatício formal na Carteira de Trabalho Digital (Evento 1, COMP8, fl. 1 e Evento 15, PET1, fl. 1), a inexistência de declarações de imposto de renda por isenção legal (Evento 15, PET1, fl. 2) e a certidão negativa de propriedade de veículos automotores perante o Detran/MG (Evento 15, DOCCOMPROV2, fl. 1). Tais elementos demonstram a efetiva incapacidade financeira do Requerente para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil . No que tange à Ré , verifica-se que formulou requerimento expresso na peça de defesa, acompanhado de declaração individual de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (Evento 16, DECLPOBRE1, fls. 1/3 e Evento 17, CONT1, fl. 8). Tratando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção legal de veracidade insculpida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil , inexistindo nos autos indícios objetivos que infirmem a alegada condição de carência de recursos materiais, razão pela qual o benefício deve ser estendido a ambos os polos da lide. DO ACESSO RESTRITO AOS DOCUMENTOS MÉDICOS E PROTETIVOS A análise do acervo documental revela a juntada de peças processuais que contêm prontuários médicos psiquiátricos detalhados, relatórios de internação hospitalar, receituários de controle especial, laudo psiquiátrico forense e remissões a procedimentos de violência doméstica e medidas protetivas (Evento 1, EXMMED14 a EXMMED21 e COMP24), os quais versam diretamente sobre a intimidade, o estado clínico e a vida privada das partes. Embora a publicidade dos atos processuais constitua a regra geral do ordenamento jurídico pátrio, impõe-se a tutela de dados estritamente sensíveis resguardados pelo direito constitucional à intimidade, consoante expressamente autorizado pelo artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil . Assim, determina-se a anotação de segredo de justiça no sistema processual eletrônico de forma restrita a esses documentos e relatórios médicos específicos, garantindo-se o pleno acesso aos litigantes, seus procuradores habilitados, peritos nomeados e ao Ministério Público. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O acolhimento da tutela de urgência em caráter antecedente exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão , nos termos do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil . Na hipótese em exame, em sede de cognição sumária e perfunctória própria desta fase procedimental, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores da ordem liminar de desocupação e reintegração de posse. No plano da probabilidade do direito , constata-se que a posse exercida pela Ré sobre o Apartamento 01 do prédio situado na Rua Lunds Ferreira, nº 328-A, encontra respaldo originário em negócio jurídico escrito e bilateral, consubstanciado no Instrumento Particular de Transação celebrado entre as partes em 11/05/2017 (Evento 1, COMP12, fls. 1/3). O referido instrumento decorreu do cumprimento de sentença do processo de divórcio (autos nº 0024.11.172.480-3), no qual se operou a transmissão da posse direta do imóvel à Ré como forma de quitação de dívida líquida e atualizada no montante de R$ 37.734,44 decorrente de benfeitorias consolidadas pelo ex-casal (Evento 1, COMP12, fl. 1), tendo havido posterior chancela judicial mediante a Sentença Homologatória proferida em 19/01/2018 (Evento 1, COMP13, fls. 1/2). Trata-se, portanto, de posse titulada, exercida com respaldo em título jurídico válido e dotado de eficácia social e jurídica por aproximadamente nove anos. É cediço que o negócio jurídico acoimado de vício decorrente de incapacidade relativa do agente (artigo 171, inciso I, do Código Civil) sujeita-se ao regime da anulabilidade, o qual, por expressa disposição do artigo 177 do Código Civil , não produz efeitos antes de julgada por sentença , preservando-se a higidez do ato até ulterior pronunciamento judicial desconstitutivo com trânsito em julgado. De igual modo, a prova técnica pericial produzida na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5060450-35.2025.8.13.0024 (15ª Vara Cível de Belo Horizonte), muito embora constitua relevante indício técnico retrospectivo elaborado pelo ilustre perito judicial (Evento 1, LAUDOPERICIA25, fls. 1/18), foi formalmente homologada por sentença em 06/07/2026 sem qualquer juízo de valor ou de mérito sobre a ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas (Evento 1, COMP24, fls. 101/102), nos exatos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. A aferição da higidez psíquica e da capacidade volitiva do contratante no exato dia 11/05/2017 constitui matéria nuclear de mérito, subordinada ao contraditório pleno e à dilação probatória exauriente, máxime quando os registros médicos ambulatoriais anexados demonstram quadro de oscilação clínica, contendo anotações expressas de "moderação de humor" e melhora sintomática em data contígua ao negócio (25/04/2017) (Evento 1, EXMMED17, fl. 10), além de ter o negócio contado com assistência profissional e posterior concordância expressa de procuradora judicial em 28/09/2017 (Evento 1, COMP32, fl. 21). Ademais, a certidão de matrícula nº 27.425 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte demonstra a existência de usufruto vitalício integral averbado sobre o imóvel em favor de terceiro (Nely Duarte Breder) e nua-propriedade compartilhada (Evento 1, CERTREGIMOB34, fls. 1/4 e Evento 17, COMP3, fls. 5/6), circunstância que impede presumir, neste instante procedimental preliminar, a titularidade exclusiva do domínio ou o direito inconteste à percepção imediata e integral da fruição pelo Autor. De outro vértice, incide o comando do artigo 182 do Código Civil , o qual estatui que a eventual anulação do negócio impõe a restituição simultânea e bilateral de ambas as partes ao estado anterior, pressupondo a restauração do crédito extinto em favor da Ré, o que desautoriza a concessão sumária de medida reintegratória antes de dimensionado o equilíbrio restitutório entre os contratantes. Sob o prisma do perigo de dano , não se verifica urgência contemporânea que justifique a concessão inaudita altera parte da tutela possessória, considerando que o negócio jurídico foi celebrado no ano de 2017 e a presente demanda anulatória apenas foi ajuizada em julho de 2026. Ao revés, a concessão liminar pretendida ensejaria manifesto perigo de dano reverso , impondo a desocupação imediata e compulsória do imóvel que serve de moradia consolidada à Ré e seu núcleo familiar antes do julgamento de mérito da validade da transação, contrariando o princípio da preservação do status quo e a vedação expressa de provimentos irreversíveis insculpida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA O pedido subsidiário de concessão de tutela de evidência fundado no artigo 311 do Código de Processo Civil igualmente não comporta acolhimento. Com efeito, a pretensão inaugural não se subsume à hipótese do inciso II do mencionado artigo, ante a ausência de súmula vinculante ou tese jurídica vinculante fixada em julgamento de casos repetitivos aplicável especificamente ao suporte fático versado nos autos. De igual forma, não se configura a situação preconizada pelo inciso IV do artigo 311 do CPC, haja vista que a petição inicial não se faz acompanhar de prova documental estritamente líquida e incontroversa acerca da incapacidade absoluta do agente ao tempo do ato, tendo a Ré ofertado contestação estruturada e idônea, instruída com farto acervo probatório apto a instaurar dúvida jurídica razoável e complexa controvérsia fática e documental sobre a subsistência do negócio jurídico e as condições mentais do pactuante. Destarte, resta inviabilizada a antecipação de tutela possessória pela via da evidência. DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES Havendo a Ré deduzido preliminares de inépcia parcial e necessidade de esclarecimento da situação registral do usufruto, além de suscitar prejudicial de mérito de decadência e trazer documentos novos aos autos (Evento 17, CONT1, fls. 1/37), impõe-se a intimação do Autor para manifestação em réplica, na esteira dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil . Outrossim, figurando no polo ativo pessoa submetida a curatela provisória, é obrigatória a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil . Por fim, quanto ao pleito de designação de audiência de conciliação formulado pela Ré na contestação (artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil), ressalva-se que a oportunidade e a modalidade de realização da sessão autocompositiva serão reapreciadas após a manifestação do Autor em réplica e a intervenção do Ministério Público, momento em que o feito estará devidamente instruído para a fixação dos pontos controvertidos e a análise das providências probatórias requeridas. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO : a) DEFIRO o benefício da prioridade na tramitação processual em favor do Autor, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação identificadora no sistema eletrônico; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes (Autor e Ré), com espeque nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a anotação de segredo de justiça / acesso restrito, no sistema PJe, especificamente sobre os prontuários médicos, laudos periciais, receituários de saúde mental e eventuais peças de procedimentos protetivos juntados aos autos, com fulcro no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, franqueando-se o acesso irrestrito aos patronos constituídos, assistentes técnicos, peritos judiciais e ao Ministério Público; d) INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e de tutela de evidência formulados pelo Autor na petição inicial, mantendo-se inalterado o status quo possessório até cognição exauriente; e) INTIME-SE a parte Autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação e documentos (réplica), manifestando-se especificamente sobre as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil; f) Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica, consoante o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil; g) Após a manifestação ministerial, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou eventual deliberação acerca da designação de audiência de conciliação e especificação de provas. Intimem-se. Cumpra-se.