1134721-23.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 1134721-23.2024.8.26.0100/SP REQUERENTE : CONDOMINIO EDIFICIO SANTO ANDRE ADVOGADO(A) : WOLF EJZENBERG (OAB SP237920) ADVOGADO(A) : MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA (OAB SP131657) REQUERIDO : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO(A) : GLAUCIA MARA COELHO (OAB SP173018) ADVOGADO(A) : EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS (OAB SP259697) REQUERIDO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) ADVOGADO(A) : RENATO SILVIANO TCHAKERIAN (OAB SP300923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S.A. e por Elevadores Atlas Schindler Ltda. em face da sentença que homologou a prova técnica produzida nos presentes autos de produção antecipada de provas. Sustenta a embargante Tokio Marine, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o requerimento formulado no evento 133, quanto aos quesitos complementares. Por sua vez, a embargante Atlas Schindler sustenta, em síntese, existir contradição e erro material na sentença, especialmente porque, embora tenha reconhecido tratar-se de procedimento de produção antecipada de provas, utilizou a expressão "a ação procede", além de alegar que a decisão teria conferido valoração excessiva ao conteúdo do laudo pericial. As partes apresentaram manifestações. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos comportam acolhimento parcial , sem modificação do resultado do julgamento. A sentença reconheceu que a finalidade da presente ação consistia exclusivamente na produção antecipada de prova técnica, homologando o laudo pericial e os sucessivos esclarecimentos prestados pelo expert . Todavia, assiste parcial razão aos embargantes quanto à necessidade de integração da fundamentação. I – Dos embargos opostos por Tokio Marine De fato, a sentença homologou a prova técnica sem enfrentar expressamente referido requerimento. Há, portanto, omissão a ser suprida. Todavia, a integração da fundamentação não conduz ao acolhimento do pedido de complementação da perícia. Da análise conjunta do laudo pericial originário e dos sucessivos esclarecimentos apresentados pelo expert nos eventos posteriores, verifica-se que o perito respondeu reiteradamente aos questionamentos formulados pelas partes , reafirmando suas conclusões técnicas após examinar as críticas apresentadas. O requerimento formulado no evento 133, embora apresentado sob a forma de novos quesitos, revela, em essência, inconformismo com as respostas já fornecidas. Com efeito, os questionamentos ali reproduzidos procuram obter do expert conclusões distintas acerca da relevância da obsolescência do equipamento, da atuação da empresa mantenedora, da conduta do condomínio e da distribuição dos fatores que contribuíram para o acidente. A circunstância de a parte discordar das conclusões alcançadas pelo expert não caracteriza ausência de resposta nem autoriza sucessiva reabertura da atividade pericial. Além disso, parcela significativa dos novos quesitos busca obter do perito conclusões valorativas acerca da razoabilidade da conduta das partes, da imputação de culpa, da distribuição de responsabilidade e da relevância jurídica de determinadas circunstâncias, matérias que extrapolam a finalidade da prova técnica e deverão ser apreciadas, se pertinente, na futura ação de conhecimento. Dessa forma, fica expressamente indeferido o requerimento formulado no evento 133 , reputando-se suficientemente esclarecidos os aspectos técnicos submetidos à perícia. II – Dos embargos opostos por Elevadores Atlas Schindler Ltda. Assiste razão à embargante quando aponta a impropriedade da expressão constante da sentença segundo a qual "a ação procede". Com efeito, tratando-se de procedimento de produção antecipada de provas, não há julgamento de procedência ou improcedência do direito material submetido às partes. A finalidade do procedimento limita-se à produção e preservação da prova, vedado ao magistrado pronunciar-se acerca da ocorrência do fato ou de suas consequências jurídicas, na forma do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, onde constou "a ação procede", deve-se compreender que " foi atingida a finalidade do procedimento de produção antecipada de provas" , consistente na regular produção da prova técnica. No mais, porém, os embargos não merecem acolhimento. A circunstância de a sentença ter reconhecido que o laudo, juntamente com os sucessivos esclarecimentos prestados, mostrou-se suficiente para atingir a finalidade deste procedimento não importa atribuição de força probatória definitiva nem antecipação de juízo acerca da responsabilidade das partes. Ao homologar a prova técnica, o Juízo apenas reconhece que ela foi regularmente produzida e que atingiu a finalidade própria deste procedimento, permanecendo integralmente reservada ao juízo competente da eventual ação de conhecimento a apreciação da força probatória do laudo, das manifestações dos assistentes técnicos, das impugnações apresentadas e de todo o conjunto probatório eventualmente produzido. Não há, portanto, qualquer pronunciamento sobre culpa, responsabilidade civil ou distribuição definitiva dos fatores causais do acidente. A homologação da prova não implica acolhimento das conclusões do expert como verdade absoluta, tampouco impede que eventual ação futura examine criticamente o laudo, produza outras provas ou conclua de forma diversa. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S.A. , apenas para suprir a omissão apontada, esclarecendo que o requerimento formulado no evento 133. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Elevadores Atlas Schindler Ltda. , apenas para corrigir a redação da sentença, esclarecendo que o presente procedimento não comporta julgamento de procedência do direito material, mas apenas a homologação da prova produzida, devendo ser desconsiderada a expressão "a ação procede", substituindo-se pela declaração de que "foi atingida a finalidade da produção antecipada de provas". No mais, ficam rejeitados os embargos. Mantém-se, em todos os demais termos, a sentença anteriormente proferida. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO SANTO ANDRE
Réu ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WOLF EJZENBERG
OAB: 237920/SP
RENATO SILVIANO TCHAKERIAN
OAB: 300923/SP
EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS
OAB: 259697/SP
GLAUCIA MARA COELHO
OAB: 173018/SP
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO
OAB: 309115/SP
MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA
OAB: 131657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 1134721-23.2024.8.26.0100/SP REQUERENTE : CONDOMINIO EDIFICIO SANTO ANDRE ADVOGADO(A) : WOLF EJZENBERG (OAB SP237920) ADVOGADO(A) : MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA (OAB SP131657) REQUERIDO : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO(A) : GLAUCIA MARA COELHO (OAB SP173018) ADVOGADO(A) : EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS (OAB SP259697) REQUERIDO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) ADVOGADO(A) : RENATO SILVIANO TCHAKERIAN (OAB SP300923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S.A. e por Elevadores Atlas Schindler Ltda. em face da sentença que homologou a prova técnica produzida nos presentes autos de produção antecipada de provas. Sustenta a embargante Tokio Marine, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o requerimento formulado no evento 133, quanto aos quesitos complementares. Por sua vez, a embargante Atlas Schindler sustenta, em síntese, existir contradição e erro material na sentença, especialmente porque, embora tenha reconhecido tratar-se de procedimento de produção antecipada de provas, utilizou a expressão "a ação procede", além de alegar que a decisão teria conferido valoração excessiva ao conteúdo do laudo pericial. As partes apresentaram manifestações. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos comportam acolhimento parcial , sem modificação do resultado do julgamento. A sentença reconheceu que a finalidade da presente ação consistia exclusivamente na produção antecipada de prova técnica, homologando o laudo pericial e os sucessivos esclarecimentos prestados pelo expert . Todavia, assiste parcial razão aos embargantes quanto à necessidade de integração da fundamentação. I – Dos embargos opostos por Tokio Marine De fato, a sentença homologou a prova técnica sem enfrentar expressamente referido requerimento. Há, portanto, omissão a ser suprida. Todavia, a integração da fundamentação não conduz ao acolhimento do pedido de complementação da perícia. Da análise conjunta do laudo pericial originário e dos sucessivos esclarecimentos apresentados pelo expert nos eventos posteriores, verifica-se que o perito respondeu reiteradamente aos questionamentos formulados pelas partes , reafirmando suas conclusões técnicas após examinar as críticas apresentadas. O requerimento formulado no evento 133, embora apresentado sob a forma de novos quesitos, revela, em essência, inconformismo com as respostas já fornecidas. Com efeito, os questionamentos ali reproduzidos procuram obter do expert conclusões distintas acerca da relevância da obsolescência do equipamento, da atuação da empresa mantenedora, da conduta do condomínio e da distribuição dos fatores que contribuíram para o acidente. A circunstância de a parte discordar das conclusões alcançadas pelo expert não caracteriza ausência de resposta nem autoriza sucessiva reabertura da atividade pericial. Além disso, parcela significativa dos novos quesitos busca obter do perito conclusões valorativas acerca da razoabilidade da conduta das partes, da imputação de culpa, da distribuição de responsabilidade e da relevância jurídica de determinadas circunstâncias, matérias que extrapolam a finalidade da prova técnica e deverão ser apreciadas, se pertinente, na futura ação de conhecimento. Dessa forma, fica expressamente indeferido o requerimento formulado no evento 133 , reputando-se suficientemente esclarecidos os aspectos técnicos submetidos à perícia. II – Dos embargos opostos por Elevadores Atlas Schindler Ltda. Assiste razão à embargante quando aponta a impropriedade da expressão constante da sentença segundo a qual "a ação procede". Com efeito, tratando-se de procedimento de produção antecipada de provas, não há julgamento de procedência ou improcedência do direito material submetido às partes. A finalidade do procedimento limita-se à produção e preservação da prova, vedado ao magistrado pronunciar-se acerca da ocorrência do fato ou de suas consequências jurídicas, na forma do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, onde constou "a ação procede", deve-se compreender que " foi atingida a finalidade do procedimento de produção antecipada de provas" , consistente na regular produção da prova técnica. No mais, porém, os embargos não merecem acolhimento. A circunstância de a sentença ter reconhecido que o laudo, juntamente com os sucessivos esclarecimentos prestados, mostrou-se suficiente para atingir a finalidade deste procedimento não importa atribuição de força probatória definitiva nem antecipação de juízo acerca da responsabilidade das partes. Ao homologar a prova técnica, o Juízo apenas reconhece que ela foi regularmente produzida e que atingiu a finalidade própria deste procedimento, permanecendo integralmente reservada ao juízo competente da eventual ação de conhecimento a apreciação da força probatória do laudo, das manifestações dos assistentes técnicos, das impugnações apresentadas e de todo o conjunto probatório eventualmente produzido. Não há, portanto, qualquer pronunciamento sobre culpa, responsabilidade civil ou distribuição definitiva dos fatores causais do acidente. A homologação da prova não implica acolhimento das conclusões do expert como verdade absoluta, tampouco impede que eventual ação futura examine criticamente o laudo, produza outras provas ou conclua de forma diversa. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S.A. , apenas para suprir a omissão apontada, esclarecendo que o requerimento formulado no evento 133. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Elevadores Atlas Schindler Ltda. , apenas para corrigir a redação da sentença, esclarecendo que o presente procedimento não comporta julgamento de procedência do direito material, mas apenas a homologação da prova produzida, devendo ser desconsiderada a expressão "a ação procede", substituindo-se pela declaração de que "foi atingida a finalidade da produção antecipada de provas". No mais, ficam rejeitados os embargos. Mantém-se, em todos os demais termos, a sentença anteriormente proferida. Intimem-se.