Detalhe do processo

1134251-02.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1134251-02.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Raquel Rodrigues Schleiniger - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ciente dos quesitos apresentados pelo Município de São Paulo. No mais, aguarde-se a designação de data para realização do exame pericial. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor RAQUEL RODRIGUES SCHLEINIGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR

OAB: 229593/SP

LIGIA VILLAS BOAS GABBI

OAB: 196294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1134251-02.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Raquel Rodrigues Schleiniger - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ciente dos quesitos apresentados pelo Município de São Paulo. No mais, aguarde-se a designação de data para realização do exame pericial. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1134251-02.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Raquel Rodrigues Schleiniger - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Raquel Rodrigues Schleiniger contra o Município de São Paulo, em razão de alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar no atendimento realizado a partir de 22/11/2021, perante a UPA Vila Santa Catarina e o Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya. Sustenta a autora, em síntese, que apresentou quadro compatível com acidente vascular cerebral, mas teria havido demora na realização/consolidação do diagnóstico por tomografia, na avaliação neurológica e na transferência para leito de UTI, o que teria contribuído para o agravamento do quadro e para a permanência de sequelas neurológicas, funcionais e estéticas. Requer indenização por dano moral, dano estético e pensão mensal vitalícia, além de prova pericial médica, conforme inicial de fls. 01/23. A gratuidade judiciária foi deferida e o polo passivo foi retificado para constar apenas o Município de São Paulo, nos termos da decisão de fls. 389/390. Citado, o Município apresentou contestação às fls. 397/408. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a UPA Vila Santa Catarina seria gerida pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, requerendo a exclusão da Municipalidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário/chamamento ao processo. No mérito, sustentou a inocorrência de erro médico, afirmando que a autora teria chegado à unidade fora da janela terapêutica para trombólise, que a tomografia foi solicitada e realizada, que houve monitoramento e atuação da regulação para transferência, e que as sequelas decorreriam da gravidade natural da dissecção de artéria vertebral e oclusão basilar, e não de falha do serviço. A autora apresentou réplica às fls. 662/668, impugnando a preliminar e sustentando a responsabilidade solidária dos envolvidos na prestação do serviço público de saúde. Na mesma oportunidade, requereu a inclusão da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein no polo passivo, sem exclusão da Municipalidade. Instadas a se manifestar, o Município informou não ter interesse na produção de novas provas, ressalvada a contraprova, e requereu o julgamento antecipado da lide, renovando os termos da contestação (fl. 673). A autora, por sua vez, reiterou o pedido de perícia médica à fl. 675. É o essencial. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município não comporta acolhimento nesta fase. A pretensão deduzida na inicial está fundada em suposta falha na prestação de serviço público de saúde, no âmbito do SUS, e também envolve atendimento atribuído ao Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, unidade integrante da rede municipal. A eventual existência de entidade privada conveniada ou parceira na gestão da UPA não afasta, de plano, a legitimidade do Município para responder à demanda, sem prejuízo de eventual discussão regressiva própria entre os responsáveis pela execução do serviço. De igual forma, também não há litisconsórcio passivo necessário a justificar a paralisação do feito. Isso porque a eficácia da sentença não depende, necessariamente, da presença da entidade gestora indicada pelo réu, pois a controvérsia pode ser apreciada em face do ente público demandado, titular do serviço público de saúde, cabendo a ele, se o caso, discutir em via própria eventual responsabilidade de terceiros. Em tais situações, reconhece-se o caráter subsidiário da responsabilidade do ente privado com o qual a Administração Pública firmara contrato de gestão, inexistindo, ainda assim, impedimento para que o ente público ajuíze ação regressiva contra o outro partícipe da relação contratual. Por estes motivos, não se afigura razoável o chamamento ao processo de um litisconsorte facultativo no polo passivo, sob pena de comprometimento da celeridade e da duração razoável do processo. A este respeito, por oportuno, confira-se a posição externada pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Chamamento ao processo.Indeferimento. Ação de indenização decorrente de supostoerro médico. Pretensão do Município de chamar ao processo a Fundação ABC, gestora da UBS, para responder à demanda. Descabimento. Convênio firmado que não afasta a responsabilidade de controle e avaliação da prestação de serviço realizada pela contratada. Decisão mantida.Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003215-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara deDireito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ªVara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022). Assim, indefiro o chamamento ao processo e a inclusão da entidade indicada, pois a providência, nesta quadra, não se mostra indispensável à solução da controvérsia posta em juízo. No mérito, não é caso de julgamento antecipado. A controvérsia depende de conhecimento técnico especializado, notadamente para apurar a adequação do atendimento prestado à autora, a existência ou não de falha na condução diagnóstica e terapêutica, eventual nexo causal ou concausal entre o atendimento e as sequelas alegadas, bem como a extensão da incapacidade funcional e eventual dano estético. Fixo como pontos controvertidos a existência de falha técnica ou demora injustificada no atendimento médico prestado à autora a partir de 22/11/2021, especialmente diante do quadro neurológico apresentado; a adequação das condutas adotadas aos protocolos médicos aplicáveis; a existência de nexo causal ou concausal entre eventual atraso/omissão e as sequelas alegadas; bem como a extensão dos danos, inclusive quanto à eventual incapacidade laborativa e dano estético. Para a realização da perícia médica, serve a presente decisão como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, preferencialmente para análise por profissional com conhecimento em neurologia e atendimento de acidente vascular cerebral, conforme disponibilidade do Instituto. O perito deverá, mediante exame clínico da autora e análise dos prontuários e documentos médicos, esclarecer: (i) se o atendimento prestado foi compatível com o quadro apresentado em 22/11/2021, inclusive quanto à suspeita de AVC, à indicação, realização e interpretação dos exames, à necessidade de internação ou transferência para UTI e à observância dos protocolos aplicáveis, (ii) deverá, ainda, informar se eventual atraso ou omissão teve aptidão para causar ou agravar as sequelas alegadas, (iii) indicar as sequelas atualmente constatáveis, a existência e o grau de eventual incapacidade laboral, sua duração, a presença de dano estético e a data provável de consolidação das lesões. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Int. - ADV: LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)