1134109-95.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1134109-95.2025.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - Trivale Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. 1. Fls. 930/935: Rejeito os embargos opostos pela Trivale Instituição de Pagamento Ltda, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontados, pelas razões a seguir expostas. Na decisão saneadora, o juiz aprecia a questão jurídica posta em Juízo pelas partes. Assim, deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Na espécie, a decisão embargada enfrentou expressamente o pedido de prova oral e o indeferiu, ao fundamento de que os fatos relevantes decorrem do edital, do contrato e dos documentos já acostados, remanescendo apenas questão de natureza contábil, própria da perícia. A fixação do ponto controvertido quanto à existência, extensão e quantificação dos pagamentos não conflita com esse indeferimento, pois o reconhecimento de questão controvertida não impõe o deferimento de todos os meios de prova requeridos, competindo ao juízo eleger aqueles idôneos e indeferir os inúteis ou inadequados (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil). A irresignação da embargante volta-se, na realidade, contra o próprio juízo de pertinência da prova, matéria estranha aos estreitos limites dos declaratórios. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão saneadora prolatada. 2. Fls. 942/951: Acolho os embargos opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois assiste razão à embargante quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. O ônus da prova (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) não se confunde com o ônus de custeio da perícia, regido pelo artigo 95 do mesmo diploma, que o atribui à parte que houver requerido a prova. No caso, a perícia contábil foi requerida pela ré, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide e, apenas subsidiariamente, não se oposto à prova. A posterior apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico constitui exercício regular do contraditório e não equivale a requerimento autônomo da prova. Assim, integro a decisão saneadora para atribuir à ré o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas ao final. Fica reaberto, em favor da ré, o prazo de 10 dias para comprovação do depósito, uma vez fixados os honorários, afastada a preclusão anteriormente cominada à autora. 3. Fls. 1000/1001: Anotei a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1.018, § 1º, do CPC). Indeferido o efeito suspensivo pelo E. Relator, e ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. 4. OFÍCIO JUDICIAL: Cumpra-se, no mais, a decisão saneadora de fls. 914/917, intimando-se o perito nomeado, na forma ali determinada, para apresentação da proposta de honorários. 5. Fls. 1007/1022 e 1029/1037: No mais, apresentadas impugnações aos quesitos por ambas as partes, intimem-se reciprocamente para que, no prazo de 5 dias, cada parte manifeste-se sobre a impugnação oferecida pela parte contrária. Após, vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para análise das impugnações aos quesitos e fixação dos honorários periciais. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu TRIVALE INSTITUIçãO DE PAGAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERLEY ROMANO DONADEL
OAB: 422887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1134109-95.2025.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - Trivale Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. 1. Fls. 930/935: Rejeito os embargos opostos pela Trivale Instituição de Pagamento Ltda, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontados, pelas razões a seguir expostas. Na decisão saneadora, o juiz aprecia a questão jurídica posta em Juízo pelas partes. Assim, deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Na espécie, a decisão embargada enfrentou expressamente o pedido de prova oral e o indeferiu, ao fundamento de que os fatos relevantes decorrem do edital, do contrato e dos documentos já acostados, remanescendo apenas questão de natureza contábil, própria da perícia. A fixação do ponto controvertido quanto à existência, extensão e quantificação dos pagamentos não conflita com esse indeferimento, pois o reconhecimento de questão controvertida não impõe o deferimento de todos os meios de prova requeridos, competindo ao juízo eleger aqueles idôneos e indeferir os inúteis ou inadequados (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil). A irresignação da embargante volta-se, na realidade, contra o próprio juízo de pertinência da prova, matéria estranha aos estreitos limites dos declaratórios. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão saneadora prolatada. 2. Fls. 942/951: Acolho os embargos opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois assiste razão à embargante quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. O ônus da prova (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) não se confunde com o ônus de custeio da perícia, regido pelo artigo 95 do mesmo diploma, que o atribui à parte que houver requerido a prova. No caso, a perícia contábil foi requerida pela ré, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide e, apenas subsidiariamente, não se oposto à prova. A posterior apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico constitui exercício regular do contraditório e não equivale a requerimento autônomo da prova. Assim, integro a decisão saneadora para atribuir à ré o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas ao final. Fica reaberto, em favor da ré, o prazo de 10 dias para comprovação do depósito, uma vez fixados os honorários, afastada a preclusão anteriormente cominada à autora. 3. Fls. 1000/1001: Anotei a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1.018, § 1º, do CPC). Indeferido o efeito suspensivo pelo E. Relator, e ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. 4. OFÍCIO JUDICIAL: Cumpra-se, no mais, a decisão saneadora de fls. 914/917, intimando-se o perito nomeado, na forma ali determinada, para apresentação da proposta de honorários. 5. Fls. 1007/1022 e 1029/1037: No mais, apresentadas impugnações aos quesitos por ambas as partes, intimem-se reciprocamente para que, no prazo de 5 dias, cada parte manifeste-se sobre a impugnação oferecida pela parte contrária. Após, vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para análise das impugnações aos quesitos e fixação dos honorários periciais. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)