Detalhe do processo

1134062-24.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1134062-24.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Luiz Maciel Quintão - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica tributária de IPVA cumulada com repetição de indébito. Como causa de pedir, a parte autora, sustenta ser pessoa com deficiência física permanente, acometido por hérnias discais com radiculopatia cervical, dorsal e lombar, gerando déficit motor nos membros superior e inferior esquerdos. Aduz que, em razão de sua condição, adquiriu o veículo automotor novo Toyota Corolla Cross, placa UFV8E48, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Relata que, apesar de preencher os requisitos constitucionais de acessibilidade e gozar historicamente de isenção sobre veículo anterior, teve o benefício fiscal do IPVA negado sob a égide da nova sistemática legislativa do Estado de São Paulo, sendo compelido a recolher o valor integral de R$ 1.928,67 para viabilizar o licenciamento do automóvel no exercício de 2025. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão de novos lançamentos, e, no mérito, pela declaração do direito à isenção integral do tributo enquanto mantiver a propriedade do veículo, bem como pela repetição do indébito do valor pago. A tutela de urgência restou indeferida. A Fazenda Pública apresentou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es): Afasto a preliminar de incompetência, pois não há elementos que justifiquem a desconsideração da conclusão pericial dos autos, sendo desnecessária a submissão a nova perícia. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por não atender solicitações adminsitrativas, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, alterado pelas Leis Estaduais nºs 17.293/2020 e 17.473/2021, estabelece a isenção, nos seguintes termos, in verbis: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. (...) § 4° - A isenção aplica-se: 1 - a veículo: a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS" (grifos nossos) A redação em vigor do artigo 13-A, § 4º, item "1", alínea "a" da Lei Estadual nº 13.296/2008 é clara ao dispor que a isenção de IPVA aplica-se a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante (incluídos os tributos incidentes) não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do ICMS destinado a pessoas com deficiência. A aludida norma remete diretamente às diretrizes fixadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) pelo Convênio ICMS nº 38/2012 (com as alterações promovidas pelos Convênios ICMS nº 204/2021 e nº 147/2023). O regramento atualizado prevê que o benefício da isenção parcial aplica-se apenas a veículos cujo preço sugerido de venda ao consumidor não ultrapasse o teto de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com a isenção do imposto limitada à parcela de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). No caso concreto, a Nota Fiscal Eletrônica nº 700.842, de fls. 77, emitida em 09/09/2025, demonstra que o veículo Toyota Corolla Cross foi adquirido pelo autor pelo montante de R$ 144.651,09, restando evidenciado que o valor do veículo do autor excede o teto legal limitador de R$ 120.000,00. Nesse sentido: "RECURSO DO IMPETRANTE - Mandado de segurança - IPVA - Isenção - Veículo automotor destinado ao transporte de portador de transtorno espectro autista que o incapacita de suas atividades laborativas diárias e subdiárias para tratamento de sua saúde e necessitando de acompanhamento para ir e vir (CID-10: F 84.0 - Pretensão da concessão de liminar para garantir a isenção de IPVA para veículo a ser adquirido em valor superior a R$ 70.000,00 - Sentença denegatória - Inconformismo do impetrante. O impetrante adquiriu um veículo da marca BMW, modelo X4, 0KM, cor branca, ano/modelo 2017/2018, pelo valor de R$ 252.850,00, com pagamento a vista (nota fiscal - fls. 32/33). Pretensão do impetrante que supera o limite máximo de R$ 70.000,00, estabelecido no art. 13, § 1º-A, item 1, alínea "a", da Lei Estadual nº 13.296/08, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.498/17 - Hipótese, cujo valor supera (R$ 252.850,00 - fls. 32/33) o limite permitido para isenção do ICMS (R$ 70.000,00) - Aplicação analógica ao IPVA - Consonância com o Convênio CONFAZ nº 38/2012. Inexistência de direito líquido e certo - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença que denegou a segurança, mantida - Recurso do impetrante, improvido. (TJSP; Apelação Cível 1029080-28.2018.8.26.0562; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) Quando aos anos posteriores, não se sustentam pois não é possível presumir que o autor se mantenha na exata situação fática em momento futuro, assim como as condições para concessão do benefício serão aquelas previstas na legislação vigente por ocasião da ocorrência do fato gerador. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IPVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado visando à isenção do IPVA para portadores de deficiência física nos exercícios de 2022, 2023, 2024 e seguintes. Ordem concedida. II. Questões em Discussão 2. Verificar: (i) a adequação da via eleita para o mandado de segurança; (ii) a necessidade de pedido administrativo para concessão da isenção do IPVA; (iii) a possibilidade de concessão de isenção para exercícios futuros. III. Razões de Decidir 3. Inadequação da via eleita - Inocorrência - Desnecessidade de dilação probatória. 4. Impetrante que preencheu os requisitos legais para a isenção, mas apresentou o pedido administrativo fora do prazo. A isenção fiscal decorre da lei, e o ato administrativo é meramente declaratório, com efeito retroativo. Contudo, não há direito adquirido à isenção para exercícios futuros, pois o fato gerador do IPVA se renova anualmente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido, com solução extensiva ao reexame necessário. Teses de julgamento: 1. A isenção fiscal é declaratória e retroativa à data em que os requisitos legais são preenchidos. 2. Não há direito adquirido à isenção para exercícios futuros, devendo ser observada a legislação vigente. Legislação Citada: Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º; Lei Estadual nº 13.296/08, art. 13-A; Decreto nº 66.470/2021; Resolução SFP nº 05/2022. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária Cível 1001068-49.2024.8.26.0576, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1019587-06.2022.8.26.0071, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 11.03.2025; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1003533-72.2021.8.26.0564, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06.12.2024. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1111615-32.2024.8.26.0100; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IPVA - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO) - VEÍCULO ADAPTADO - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA A PARTIR DA DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO NOVO (EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E ANOS FUTUROS) - Sentença de procedência. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - Isenção relativa ao ano de 2022 concedida no curso do processo - O interesse processual deve estar presente não apenas por ocasião do ajuizamento, mas, também, do julgamento, inclusive, recursal - Acolhimento. MÉRITO - Autora que comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da isenção de IPVA referente ao seu veículo adaptado desde a data da compra (exercício de 2021) - Ato administrativo de concessão de isenção cujos efeitos são declaratórios - Benefício que não pode ser concedido para os exercícios futuros - Vedação de provimento jurisdicional para dispor sobre fato futuro e incerto - Necessidade, ainda, de observância ao novo regramento legal - Sentença reformada, em pequena parcela, quanto aos exercícios futuros. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1019587-06.2022.8.26.0071; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) Por fim, a legislação estadual em vigor condiciona a comprovação do grau de deficiência (que deve ser moderado, grave ou gravíssimo) à realização de perícia médica oficial centralizada perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Os laudos médicos e a CNH especial apresentados pelo autor, embora demonstrem sua condição clínica, não se adequando ao modelo biopsicossocial atualizado e centralizado exigido pelo Decreto Estadual nº 66.470/2022. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IPVA - ISENÇÃO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Pretensão ao reconhecimento do direito à isenção do IPVA, nos termos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação dada pela Lei nº 17.473/2021. Preliminar de incompetência do JEFAZ afastada. Benefício fiscal que, embora decorra diretamente da lei, exige o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. Necessidade de laudo pericial emitido pelo IMESC, conforme art. 1º, II, do Decreto Estadual nº 66.470/2022, para comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo da deficiência. Inexistência de laudo pericial oficial nos autos. Atestado médico do CAPS, datado de 14/05/2015, que não supre a exigência legal. Violação ao princípio da legalidade estrita aplicável aos benefícios fiscais. Insuficiência probatória. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017281-93.2025.8.26.0577; Relator (a):Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. improDiante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA (OAB 381707/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ MACIEL QUINTãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA

OAB: 381707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1134062-24.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Luiz Maciel Quintão - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica tributária de IPVA cumulada com repetição de indébito. Como causa de pedir, a parte autora, sustenta ser pessoa com deficiência física permanente, acometido por hérnias discais com radiculopatia cervical, dorsal e lombar, gerando déficit motor nos membros superior e inferior esquerdos. Aduz que, em razão de sua condição, adquiriu o veículo automotor novo Toyota Corolla Cross, placa UFV8E48, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Relata que, apesar de preencher os requisitos constitucionais de acessibilidade e gozar historicamente de isenção sobre veículo anterior, teve o benefício fiscal do IPVA negado sob a égide da nova sistemática legislativa do Estado de São Paulo, sendo compelido a recolher o valor integral de R$ 1.928,67 para viabilizar o licenciamento do automóvel no exercício de 2025. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão de novos lançamentos, e, no mérito, pela declaração do direito à isenção integral do tributo enquanto mantiver a propriedade do veículo, bem como pela repetição do indébito do valor pago. A tutela de urgência restou indeferida. A Fazenda Pública apresentou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es): Afasto a preliminar de incompetência, pois não há elementos que justifiquem a desconsideração da conclusão pericial dos autos, sendo desnecessária a submissão a nova perícia. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por não atender solicitações adminsitrativas, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, alterado pelas Leis Estaduais nºs 17.293/2020 e 17.473/2021, estabelece a isenção, nos seguintes termos, in verbis: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. (...) § 4° - A isenção aplica-se: 1 - a veículo: a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS" (grifos nossos) A redação em vigor do artigo 13-A, § 4º, item "1", alínea "a" da Lei Estadual nº 13.296/2008 é clara ao dispor que a isenção de IPVA aplica-se a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante (incluídos os tributos incidentes) não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do ICMS destinado a pessoas com deficiência. A aludida norma remete diretamente às diretrizes fixadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) pelo Convênio ICMS nº 38/2012 (com as alterações promovidas pelos Convênios ICMS nº 204/2021 e nº 147/2023). O regramento atualizado prevê que o benefício da isenção parcial aplica-se apenas a veículos cujo preço sugerido de venda ao consumidor não ultrapasse o teto de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com a isenção do imposto limitada à parcela de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). No caso concreto, a Nota Fiscal Eletrônica nº 700.842, de fls. 77, emitida em 09/09/2025, demonstra que o veículo Toyota Corolla Cross foi adquirido pelo autor pelo montante de R$ 144.651,09, restando evidenciado que o valor do veículo do autor excede o teto legal limitador de R$ 120.000,00. Nesse sentido: "RECURSO DO IMPETRANTE - Mandado de segurança - IPVA - Isenção - Veículo automotor destinado ao transporte de portador de transtorno espectro autista que o incapacita de suas atividades laborativas diárias e subdiárias para tratamento de sua saúde e necessitando de acompanhamento para ir e vir (CID-10: F 84.0 - Pretensão da concessão de liminar para garantir a isenção de IPVA para veículo a ser adquirido em valor superior a R$ 70.000,00 - Sentença denegatória - Inconformismo do impetrante. O impetrante adquiriu um veículo da marca BMW, modelo X4, 0KM, cor branca, ano/modelo 2017/2018, pelo valor de R$ 252.850,00, com pagamento a vista (nota fiscal - fls. 32/33). Pretensão do impetrante que supera o limite máximo de R$ 70.000,00, estabelecido no art. 13, § 1º-A, item 1, alínea "a", da Lei Estadual nº 13.296/08, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.498/17 - Hipótese, cujo valor supera (R$ 252.850,00 - fls. 32/33) o limite permitido para isenção do ICMS (R$ 70.000,00) - Aplicação analógica ao IPVA - Consonância com o Convênio CONFAZ nº 38/2012. Inexistência de direito líquido e certo - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença que denegou a segurança, mantida - Recurso do impetrante, improvido. (TJSP; Apelação Cível 1029080-28.2018.8.26.0562; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) Quando aos anos posteriores, não se sustentam pois não é possível presumir que o autor se mantenha na exata situação fática em momento futuro, assim como as condições para concessão do benefício serão aquelas previstas na legislação vigente por ocasião da ocorrência do fato gerador. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IPVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado visando à isenção do IPVA para portadores de deficiência física nos exercícios de 2022, 2023, 2024 e seguintes. Ordem concedida. II. Questões em Discussão 2. Verificar: (i) a adequação da via eleita para o mandado de segurança; (ii) a necessidade de pedido administrativo para concessão da isenção do IPVA; (iii) a possibilidade de concessão de isenção para exercícios futuros. III. Razões de Decidir 3. Inadequação da via eleita - Inocorrência - Desnecessidade de dilação probatória. 4. Impetrante que preencheu os requisitos legais para a isenção, mas apresentou o pedido administrativo fora do prazo. A isenção fiscal decorre da lei, e o ato administrativo é meramente declaratório, com efeito retroativo. Contudo, não há direito adquirido à isenção para exercícios futuros, pois o fato gerador do IPVA se renova anualmente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido, com solução extensiva ao reexame necessário. Teses de julgamento: 1. A isenção fiscal é declaratória e retroativa à data em que os requisitos legais são preenchidos. 2. Não há direito adquirido à isenção para exercícios futuros, devendo ser observada a legislação vigente. Legislação Citada: Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º; Lei Estadual nº 13.296/08, art. 13-A; Decreto nº 66.470/2021; Resolução SFP nº 05/2022. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária Cível 1001068-49.2024.8.26.0576, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1019587-06.2022.8.26.0071, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 11.03.2025; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1003533-72.2021.8.26.0564, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06.12.2024. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1111615-32.2024.8.26.0100; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IPVA - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO) - VEÍCULO ADAPTADO - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA A PARTIR DA DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO NOVO (EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E ANOS FUTUROS) - Sentença de procedência. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - Isenção relativa ao ano de 2022 concedida no curso do processo - O interesse processual deve estar presente não apenas por ocasião do ajuizamento, mas, também, do julgamento, inclusive, recursal - Acolhimento. MÉRITO - Autora que comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da isenção de IPVA referente ao seu veículo adaptado desde a data da compra (exercício de 2021) - Ato administrativo de concessão de isenção cujos efeitos são declaratórios - Benefício que não pode ser concedido para os exercícios futuros - Vedação de provimento jurisdicional para dispor sobre fato futuro e incerto - Necessidade, ainda, de observância ao novo regramento legal - Sentença reformada, em pequena parcela, quanto aos exercícios futuros. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1019587-06.2022.8.26.0071; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) Por fim, a legislação estadual em vigor condiciona a comprovação do grau de deficiência (que deve ser moderado, grave ou gravíssimo) à realização de perícia médica oficial centralizada perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Os laudos médicos e a CNH especial apresentados pelo autor, embora demonstrem sua condição clínica, não se adequando ao modelo biopsicossocial atualizado e centralizado exigido pelo Decreto Estadual nº 66.470/2022. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IPVA - ISENÇÃO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Pretensão ao reconhecimento do direito à isenção do IPVA, nos termos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação dada pela Lei nº 17.473/2021. Preliminar de incompetência do JEFAZ afastada. Benefício fiscal que, embora decorra diretamente da lei, exige o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. Necessidade de laudo pericial emitido pelo IMESC, conforme art. 1º, II, do Decreto Estadual nº 66.470/2022, para comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo da deficiência. Inexistência de laudo pericial oficial nos autos. Atestado médico do CAPS, datado de 14/05/2015, que não supre a exigência legal. Violação ao princípio da legalidade estrita aplicável aos benefícios fiscais. Insuficiência probatória. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017281-93.2025.8.26.0577; Relator (a):Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. improDiante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA (OAB 381707/SP)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1134062-24.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Luiz Maciel Quintão - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica tributária de IPVA cumulada com repetição de indébito. Como causa de pedir, a parte autora, sustenta ser pessoa com deficiência física permanente, acometido por hérnias discais com radiculopatia cervical, dorsal e lombar, gerando déficit motor nos membros superior e inferior esquerdos. Aduz que, em razão de sua condição, adquiriu o veículo automotor novo Toyota Corolla Cross, placa UFV8E48, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Relata que, apesar de preencher os requisitos constitucionais de acessibilidade e gozar historicamente de isenção sobre veículo anterior, teve o benefício fiscal do IPVA negado sob a égide da nova sistemática legislativa do Estado de São Paulo, sendo compelido a recolher o valor integral de R$ 1.928,67 para viabilizar o licenciamento do automóvel no exercício de 2025. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão de novos lançamentos, e, no mérito, pela declaração do direito à isenção integral do tributo enquanto mantiver a propriedade do veículo, bem como pela repetição do indébito do valor pago. A tutela de urgência restou indeferida. A Fazenda Pública apresentou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es): Afasto a preliminar de incompetência, pois não há elementos que justifiquem a desconsideração da conclusão pericial dos autos, sendo desnecessária a submissão a nova perícia. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por não atender solicitações adminsitrativas, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, alterado pelas Leis Estaduais nºs 17.293/2020 e 17.473/2021, estabelece a isenção, nos seguintes termos, in verbis: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. (...) § 4° - A isenção aplica-se: 1 - a veículo: a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS" (grifos nossos) A redação em vigor do artigo 13-A, § 4º, item "1", alínea "a" da Lei Estadual nº 13.296/2008 é clara ao dispor que a isenção de IPVA aplica-se a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante (incluídos os tributos incidentes) não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do ICMS destinado a pessoas com deficiência. A aludida norma remete diretamente às diretrizes fixadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) pelo Convênio ICMS nº 38/2012 (com as alterações promovidas pelos Convênios ICMS nº 204/2021 e nº 147/2023). O regramento atualizado prevê que o benefício da isenção parcial aplica-se apenas a veículos cujo preço sugerido de venda ao consumidor não ultrapasse o teto de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com a isenção do imposto limitada à parcela de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). No caso concreto, a Nota Fiscal Eletrônica nº 700.842, de fls. 77, emitida em 09/09/2025, demonstra que o veículo Toyota Corolla Cross foi adquirido pelo autor pelo montante de R$ 144.651,09, restando evidenciado que o valor do veículo do autor excede o teto legal limitador de R$ 120.000,00. Nesse sentido: "RECURSO DO IMPETRANTE - Mandado de segurança - IPVA - Isenção - Veículo automotor destinado ao transporte de portador de transtorno espectro autista que o incapacita de suas atividades laborativas diárias e subdiárias para tratamento de sua saúde e necessitando de acompanhamento para ir e vir (CID-10: F 84.0 - Pretensão da concessão de liminar para garantir a isenção de IPVA para veículo a ser adquirido em valor superior a R$ 70.000,00 - Sentença denegatória - Inconformismo do impetrante. O impetrante adquiriu um veículo da marca BMW, modelo X4, 0KM, cor branca, ano/modelo 2017/2018, pelo valor de R$ 252.850,00, com pagamento a vista (nota fiscal - fls. 32/33). Pretensão do impetrante que supera o limite máximo de R$ 70.000,00, estabelecido no art. 13, § 1º-A, item 1, alínea "a", da Lei Estadual nº 13.296/08, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.498/17 - Hipótese, cujo valor supera (R$ 252.850,00 - fls. 32/33) o limite permitido para isenção do ICMS (R$ 70.000,00) - Aplicação analógica ao IPVA - Consonância com o Convênio CONFAZ nº 38/2012. Inexistência de direito líquido e certo - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença que denegou a segurança, mantida - Recurso do impetrante, improvido. (TJSP; Apelação Cível 1029080-28.2018.8.26.0562; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) Quando aos anos posteriores, não se sustentam pois não é possível presumir que o autor se mantenha na exata situação fática em momento futuro, assim como as condições para concessão do benefício serão aquelas previstas na legislação vigente por ocasião da ocorrência do fato gerador. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IPVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado visando à isenção do IPVA para portadores de deficiência física nos exercícios de 2022, 2023, 2024 e seguintes. Ordem concedida. II. Questões em Discussão 2. Verificar: (i) a adequação da via eleita para o mandado de segurança; (ii) a necessidade de pedido administrativo para concessão da isenção do IPVA; (iii) a possibilidade de concessão de isenção para exercícios futuros. III. Razões de Decidir 3. Inadequação da via eleita - Inocorrência - Desnecessidade de dilação probatória. 4. Impetrante que preencheu os requisitos legais para a isenção, mas apresentou o pedido administrativo fora do prazo. A isenção fiscal decorre da lei, e o ato administrativo é meramente declaratório, com efeito retroativo. Contudo, não há direito adquirido à isenção para exercícios futuros, pois o fato gerador do IPVA se renova anualmente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido, com solução extensiva ao reexame necessário. Teses de julgamento: 1. A isenção fiscal é declaratória e retroativa à data em que os requisitos legais são preenchidos. 2. Não há direito adquirido à isenção para exercícios futuros, devendo ser observada a legislação vigente. Legislação Citada: Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º; Lei Estadual nº 13.296/08, art. 13-A; Decreto nº 66.470/2021; Resolução SFP nº 05/2022. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária Cível 1001068-49.2024.8.26.0576, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1019587-06.2022.8.26.0071, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 11.03.2025; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1003533-72.2021.8.26.0564, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06.12.2024. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1111615-32.2024.8.26.0100; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IPVA - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO) - VEÍCULO ADAPTADO - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA A PARTIR DA DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO NOVO (EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E ANOS FUTUROS) - Sentença de procedência. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - Isenção relativa ao ano de 2022 concedida no curso do processo - O interesse processual deve estar presente não apenas por ocasião do ajuizamento, mas, também, do julgamento, inclusive, recursal - Acolhimento. MÉRITO - Autora que comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da isenção de IPVA referente ao seu veículo adaptado desde a data da compra (exercício de 2021) - Ato administrativo de concessão de isenção cujos efeitos são declaratórios - Benefício que não pode ser concedido para os exercícios futuros - Vedação de provimento jurisdicional para dispor sobre fato futuro e incerto - Necessidade, ainda, de observância ao novo regramento legal - Sentença reformada, em pequena parcela, quanto aos exercícios futuros. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1019587-06.2022.8.26.0071; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) Por fim, a legislação estadual em vigor condiciona a comprovação do grau de deficiência (que deve ser moderado, grave ou gravíssimo) à realização de perícia médica oficial centralizada perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Os laudos médicos e a CNH especial apresentados pelo autor, embora demonstrem sua condição clínica, não se adequando ao modelo biopsicossocial atualizado e centralizado exigido pelo Decreto Estadual nº 66.470/2022. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IPVA - ISENÇÃO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Pretensão ao reconhecimento do direito à isenção do IPVA, nos termos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação dada pela Lei nº 17.473/2021. Preliminar de incompetência do JEFAZ afastada. Benefício fiscal que, embora decorra diretamente da lei, exige o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. Necessidade de laudo pericial emitido pelo IMESC, conforme art. 1º, II, do Decreto Estadual nº 66.470/2022, para comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo da deficiência. Inexistência de laudo pericial oficial nos autos. Atestado médico do CAPS, datado de 14/05/2015, que não supre a exigência legal. Violação ao princípio da legalidade estrita aplicável aos benefícios fiscais. Insuficiência probatória. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017281-93.2025.8.26.0577; Relator (a):Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. improDiante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA (OAB 381707/SP)