Detalhe do processo

1133917-89.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1133917-89.2023.8.26.0100/SP AUTOR : SCARPARO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 137: Conheço dos embargos de declaração opostos porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vícios que não se verificam na sentença de Evento 131. A contradição que autoriza o acolhimento deste recurso deve ser intrínseca ao julgado, decorrente de incoerência lógica entre os fundamentos e a conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto à solução jurídica adotada. A sentença de Evento 131 foi clara e coerente ao adotar o laudo pericial atuarial como critério técnico para o reequilíbrio do contrato. Embora tenha sido reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação de consumo, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo empresarial de pequeno grupo deve observar a realidade atuarial do agrupamento de contratos (pool de risco), conforme as normas regulatórias da agência de saúde. A perícia atuarial judicial foi deferida exatamente para aferir a regularidade dos reajustes aplicados pela operadora (Evento 111), e, uma vez expurgadas as inconsistências metodológicas da ré, os índices recalculados pelo perito judicial representam o efetivo equilíbrio técnico-atuarial da carteira. Ademais, cumpre esclarecer que, ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença de Evento 131 não determinou a aplicação direta e exclusiva dos índices de reajuste divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares. O dispositivo da sentença foi explícito ao determinar a substituição dos reajustes aplicados pelos índices de reajuste recalculados pelo perito judicial, os quais apenas deveriam ser aplicados em conformidade com as diretrizes de boa-fé e com a metodologia atuarial correta (Evento 131). A menção às normas da agência reguladora serviu como fundamentação jurídica para evidenciar a abusividade das práticas da operadora e a necessidade de expurgar as inconsistências do pool de risco, mas o parâmetro substitutivo acolhido foi, de forma clara, o cálculo elaborado pelo perito judicial, que resultou na condenação líquida ao pagamento de R$ 328.953,68 (Evento 131). Assim, a pretensão da autora de ver aplicados os índices de reajuste individuais puros da ANS reflete mero inconformismo com o critério de reequilíbrio adotado no julgamento, caracterizando nítida intenção de reformar o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de Evento 131 por seus próprios fundamentos. Evento 147: Manifeste-se a parte contrária acerca do recurso de apelação, no prazo legal. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor SCARPARO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1133917-89.2023.8.26.0100/SP AUTOR : SCARPARO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 137: Conheço dos embargos de declaração opostos porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vícios que não se verificam na sentença de Evento 131. A contradição que autoriza o acolhimento deste recurso deve ser intrínseca ao julgado, decorrente de incoerência lógica entre os fundamentos e a conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto à solução jurídica adotada. A sentença de Evento 131 foi clara e coerente ao adotar o laudo pericial atuarial como critério técnico para o reequilíbrio do contrato. Embora tenha sido reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação de consumo, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo empresarial de pequeno grupo deve observar a realidade atuarial do agrupamento de contratos (pool de risco), conforme as normas regulatórias da agência de saúde. A perícia atuarial judicial foi deferida exatamente para aferir a regularidade dos reajustes aplicados pela operadora (Evento 111), e, uma vez expurgadas as inconsistências metodológicas da ré, os índices recalculados pelo perito judicial representam o efetivo equilíbrio técnico-atuarial da carteira. Ademais, cumpre esclarecer que, ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença de Evento 131 não determinou a aplicação direta e exclusiva dos índices de reajuste divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares. O dispositivo da sentença foi explícito ao determinar a substituição dos reajustes aplicados pelos índices de reajuste recalculados pelo perito judicial, os quais apenas deveriam ser aplicados em conformidade com as diretrizes de boa-fé e com a metodologia atuarial correta (Evento 131). A menção às normas da agência reguladora serviu como fundamentação jurídica para evidenciar a abusividade das práticas da operadora e a necessidade de expurgar as inconsistências do pool de risco, mas o parâmetro substitutivo acolhido foi, de forma clara, o cálculo elaborado pelo perito judicial, que resultou na condenação líquida ao pagamento de R$ 328.953,68 (Evento 131). Assim, a pretensão da autora de ver aplicados os índices de reajuste individuais puros da ANS reflete mero inconformismo com o critério de reequilíbrio adotado no julgamento, caracterizando nítida intenção de reformar o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de Evento 131 por seus próprios fundamentos. Evento 147: Manifeste-se a parte contrária acerca do recurso de apelação, no prazo legal. Intime-se.