Detalhe do processo

1133917-31.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1133917-31.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - I.D. - Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IURI DIONISIO em face do ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1/16). O autor narra que se inscreveu no 192º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, por ser portador de osteoartrose bilateral dos joelhos associada a condropatia patelar grau IV bilateral. Relata que foi submetido a avaliação perante a Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocasião em que os laudos médico, psicológico e social concluíram pelo seu não enquadramento como pessoa com deficiência, o que culminou no indeferimento administrativo de sua inscrição na Lista Especial pela Comissão Multiprofissional e no não provimento do recurso administrativo interposto. Sustenta a nulidade do ato administrativo por deficiência de motivação, alegando que a decisão não teria enfrentado a totalidade de seus argumentos, bem como a necessidade de realização de perícia médica judicial para a correta caracterização de sua condição à luz do modelo biopsicossocial. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela sua reinclusão imediata na Lista Especial de vagas reservadas do concurso, com a garantia de realização da inscrição definitiva e participação na prova oral e etapas subsequentes. No mérito, requer a procedência da ação para reconhecer seu enquadramento definitivo como pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, anular o ato administrativo impugnado para determinar a realização de nova avaliação biopsicossocial. Com a exordial, juntou documentos (fls. 17/194). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). 1. Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização da representação processual, mediante a apresentação de instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Sem embargo, ante as circunstâncias do caso, passo desde logo à análise da tutela de urgência. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida, quando aplicável, os quais devem ser aferidos à luz dos elementos constantes dos autos e da cognição sumária própria deste momento processual. No caso concreto, os elementos trazidos com a peça inicial não se revelam suficientes para demonstrar, sob juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a atuação jurisdicional no controle dos atos administrativos restringe-se à análise de legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, substituir o juízo técnico emitido por órgãos e comissões avaliadoras regularmente instituídas, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se constata de plano no feito em exame. O conceito de pessoa com deficiência é dado pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considerando-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a caracterização da deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público não se restringe à existência de diagnóstico clínico, mas exige, cumulativamente, a demonstração de que a condição apresentada acarreta limitações concretas no exercício de atividades e na inserção social do indivíduo, em patamar equivalente ao dos demais. Conforme se extrai dos autos, a avaliação da condição do autor foi conduzida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, não se verificando, no atual momento processual, violação às disposições do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e das normas editalícias que regem o certame. Em análise inicial e perfunctória, verifica-se que o laudo médico pericial descreveu adequadamente a anamnese, a documentação apresentada pelo candidato e o exame físico presencial, registrando marcha normal e sem apoio, força muscular preservada nos membros inferiores e amplitude total de movimento em ambos os joelhos, sem crepitações, instabilidade ou edemas, concluindo pela ausência de deficiência física caracterizadora para os fins pretendidos (fls. 153/154). Demais disso, o relatório do estudo psicológico igualmente fundamentou de forma suficiente e circunstanciada as razões que ampararam o parecer técnico desfavorável ao enquadramento (fls. 155/158), registrando que "o WHODAS 2.0 reflete limitações físicas pontuais sem tradução em restrição de participação laboral", e concluindo que "sob a perspectiva psicológica, não se identifica impedimento de longo prazo com restrição de participação de natureza psicossocial que configure PCD nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Conclui-se, portanto, que a pessoa avaliada não atende aos critérios para designação como Pessoa com Deficiência (PCD) para os fins do presente concurso público" (fl. 158). Por sua vez, a avaliação do estudo social abrangeu os sete domínios funcionais estruturados no Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), com detalhamento das barreiras e facilitadores ambientais (fls. 160/164). Concluiu-se, sob a perspectiva social e nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, pela não caracterização como pessoa com deficiência, tendo sido apurada suficiência de 98% para o desenvolvimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, a decisão proferida pela Comissão Multiprofissional (fl. 167) foi regularmente impugnada na esfera administrativa pelo autor (fls. 168/171), não se constatando, de plano, vício de fundamentação no voto do Relator (fls. 172/174) quanto aos argumentos deduzidos na oportunidade notadamente a alegação de desconsideração do laudo médico particular atualizado de 25/06/2026, a alegada gravidade do diagnóstico de condropatia patelar grau IV e a pretendida desnecessidade de incapacidade total , tendo o decisum administrativo assentado a suficiência dos estudos realizados pelos setores técnicos para embasar a conclusão alcançada. Por outro lado, os laudos médicos que acompanham a inicial consistem em documentos produzidos de forma unilateral e, não abrangendo as dimensões exigidas pela legislação de regência para a avaliação da deficiência, revelam-se insuficientes, em juízo de estrita delibação, para infirmar a higidez procedimental dos pareceres multiprofissionais que concluíram pela não caracterização do candidato como pessoa com deficiência para fins de participação no certame. Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré, via portal, para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). Intimações e diligências necessárias. - ADV: MARIA TEREZA FERNANDES DIONISIO (OAB 5508-B/MS)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA TEREZA FERNANDES DIONISIO

OAB: 5508-B/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1133917-31.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - I.D. - Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IURI DIONISIO em face do ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1/16). O autor narra que se inscreveu no 192º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, por ser portador de osteoartrose bilateral dos joelhos associada a condropatia patelar grau IV bilateral. Relata que foi submetido a avaliação perante a Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocasião em que os laudos médico, psicológico e social concluíram pelo seu não enquadramento como pessoa com deficiência, o que culminou no indeferimento administrativo de sua inscrição na Lista Especial pela Comissão Multiprofissional e no não provimento do recurso administrativo interposto. Sustenta a nulidade do ato administrativo por deficiência de motivação, alegando que a decisão não teria enfrentado a totalidade de seus argumentos, bem como a necessidade de realização de perícia médica judicial para a correta caracterização de sua condição à luz do modelo biopsicossocial. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela sua reinclusão imediata na Lista Especial de vagas reservadas do concurso, com a garantia de realização da inscrição definitiva e participação na prova oral e etapas subsequentes. No mérito, requer a procedência da ação para reconhecer seu enquadramento definitivo como pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, anular o ato administrativo impugnado para determinar a realização de nova avaliação biopsicossocial. Com a exordial, juntou documentos (fls. 17/194). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). 1. Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização da representação processual, mediante a apresentação de instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Sem embargo, ante as circunstâncias do caso, passo desde logo à análise da tutela de urgência. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida, quando aplicável, os quais devem ser aferidos à luz dos elementos constantes dos autos e da cognição sumária própria deste momento processual. No caso concreto, os elementos trazidos com a peça inicial não se revelam suficientes para demonstrar, sob juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a atuação jurisdicional no controle dos atos administrativos restringe-se à análise de legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, substituir o juízo técnico emitido por órgãos e comissões avaliadoras regularmente instituídas, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se constata de plano no feito em exame. O conceito de pessoa com deficiência é dado pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considerando-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a caracterização da deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público não se restringe à existência de diagnóstico clínico, mas exige, cumulativamente, a demonstração de que a condição apresentada acarreta limitações concretas no exercício de atividades e na inserção social do indivíduo, em patamar equivalente ao dos demais. Conforme se extrai dos autos, a avaliação da condição do autor foi conduzida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, não se verificando, no atual momento processual, violação às disposições do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e das normas editalícias que regem o certame. Em análise inicial e perfunctória, verifica-se que o laudo médico pericial descreveu adequadamente a anamnese, a documentação apresentada pelo candidato e o exame físico presencial, registrando marcha normal e sem apoio, força muscular preservada nos membros inferiores e amplitude total de movimento em ambos os joelhos, sem crepitações, instabilidade ou edemas, concluindo pela ausência de deficiência física caracterizadora para os fins pretendidos (fls. 153/154). Demais disso, o relatório do estudo psicológico igualmente fundamentou de forma suficiente e circunstanciada as razões que ampararam o parecer técnico desfavorável ao enquadramento (fls. 155/158), registrando que "o WHODAS 2.0 reflete limitações físicas pontuais sem tradução em restrição de participação laboral", e concluindo que "sob a perspectiva psicológica, não se identifica impedimento de longo prazo com restrição de participação de natureza psicossocial que configure PCD nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Conclui-se, portanto, que a pessoa avaliada não atende aos critérios para designação como Pessoa com Deficiência (PCD) para os fins do presente concurso público" (fl. 158). Por sua vez, a avaliação do estudo social abrangeu os sete domínios funcionais estruturados no Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), com detalhamento das barreiras e facilitadores ambientais (fls. 160/164). Concluiu-se, sob a perspectiva social e nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, pela não caracterização como pessoa com deficiência, tendo sido apurada suficiência de 98% para o desenvolvimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, a decisão proferida pela Comissão Multiprofissional (fl. 167) foi regularmente impugnada na esfera administrativa pelo autor (fls. 168/171), não se constatando, de plano, vício de fundamentação no voto do Relator (fls. 172/174) quanto aos argumentos deduzidos na oportunidade notadamente a alegação de desconsideração do laudo médico particular atualizado de 25/06/2026, a alegada gravidade do diagnóstico de condropatia patelar grau IV e a pretendida desnecessidade de incapacidade total , tendo o decisum administrativo assentado a suficiência dos estudos realizados pelos setores técnicos para embasar a conclusão alcançada. Por outro lado, os laudos médicos que acompanham a inicial consistem em documentos produzidos de forma unilateral e, não abrangendo as dimensões exigidas pela legislação de regência para a avaliação da deficiência, revelam-se insuficientes, em juízo de estrita delibação, para infirmar a higidez procedimental dos pareceres multiprofissionais que concluíram pela não caracterização do candidato como pessoa com deficiência para fins de participação no certame. Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré, via portal, para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). Intimações e diligências necessárias. - ADV: MARIA TEREZA FERNANDES DIONISIO (OAB 5508-B/MS)