1133711-17.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1133711-17.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Wsp2 Participações Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de declaração de imunidade tributária e tutela de urgência ajuizada por WSP2 PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 1-12). Narra a sociedade autora, em síntese, que é pessoa jurídica voltada à organização e administração patrimonial familiar e que, em 15/04/2019, promoveu o aumento de seu capital social mediante a conferência de bem imóvel situado na Rua Sampaio Vidal, nº 550, Jardim Paulistano (fls. 2, 15-21). Alega que a operação societária encontra-se albergada pela imunidade constitucional do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Noticia que o Município de São Paulo lavrou o Auto de Infração nº 90.047.573-0, exigindo crédito tributário de ITBI no valor de R$ 105.600,00 acrescido de multa de 50%, sob o fundamento de inexistência de atividade operacional, ausência de receita e falta de propósito negocial (fls. 2-3, 22-26). Sustenta a prematuridade do lançamento fiscal em afronta ao critério temporal do artigo 37, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional, a ilegalidade na exigência de propósito negocial e a indevida inversão do ônus da prova quanto à atividade preponderante (fls. 3-8). Insurge-se, ainda, em caráter subsidiário, contra o arbitramento da base de cálculo em R$ 3.520.000,00, afirmando a inexistência de regular processo individualizado nos moldes do artigo 148 do Código Tributário Nacional (fls. 8-9). Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 90.047.573-0 e vedar atos de cobrança e inscrição em cadastros restritivos (fls. 10-11). No mérito, requer a declaração de imunidade com anulação integral do auto de infração ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do arbitramento da base de cálculo para determinar o refazimento do lançamento (fls. 11-12). Atribuiu à causa o valor de R$ 105.600,00 (fls. 12). Procuração e atos constitutivos acostados a fls. 13-21. Certidão cartorária de ausência de recolhimento de custas a fls. 45. É o relatório. Decido. 1. Das Questões Incidentais e da Irregularidade Formal na Petição Inicial (Custas Iniciais) De início, verifica-se irregularidade formal concernente à ausência de comprovação do recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais iniciais, conforme certificado pela Serventia a fls. 45. Inexistindo pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o integral recolhimento das custas e despesas de distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Passo, em seguida, ao exame do pedido liminar de tutela de urgência. 2. Do Pedido de Tutela de Urgência e da Análise dos Pedidos Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito material vindicado pela autora, o que conduz ao indeferimento do pedido liminar. A regra de imunidade do ITBI insculpida no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece a não incidência do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. A finalidade teleológica e sistemática da garantia constitucional é o fomento à atividade produtiva, ao desenvolvimento econômico e à circulação de riquezas pela constituição e capitalização de sociedades ativas. Não se presta o referido incentivo fiscal a albergar sociedades personificadas como holdings patrimoniais que se mantêm inativas ou sem exercício efetivo de atividade operacional produtiva, utilizadas tão somente para a administração de patrimônio particular dos sócios. Conforme admitido expressamente pela própria autora na petição inicial (fls. 2) e corroborado pelo procedimento fiscalizatório municipal (fls. 24, 29, 32), a sociedade empresária permaneceu inativa e sem auferir qualquer receita operacional durante todo o quinquênio de 2017 a 2021, vindo a ser baixada em 2024 (fls. 24). A ausência de atividade econômica operacional e a inatividade da pessoa jurídica descaracterizam a finalidade da norma imunizante, não autorizando a fruição da não incidência tributária. Nesse sentido: EMENTA: Tributário. Apelação e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Sentença que concedeu a ordem, reconhecendo a imunidade quanto ao ITBI sobre a integralização de imóvel ao capital social da impetrante. Pretensão à reforma. Cabimento. Imunidade constitucional que não alcança empresas sem receitas operacionais. O art. 156, §2º, I, da Constituição não traz a definição da "atividade" cuja preponderância afastaria a imunidade. Conceito de direito privado que não pode ser alterado pela lei tributária, a teor do art. 110 do CTN. Artigo 37, §1º e 3º do CTN que, ao correlacionar "atividade" e "receita operacional", apenas regulamenta as hipóteses em que a empresa está operacionalmente ativa. Interpretação histórica. Dispositivos incluídos no CTN, em 1966, dez anos antes do surgimento formal das holdings (incluindo a patrimonial) no ordenamento brasileiro, por meio do art. 2º, §3º da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A). Cenário de inatividade operacional não previsto pelo legislador. Hipótese em que a expressão "atividade preponderante" do caput do art. 37 do CTN reflete conceito jurídico indeterminado, permitindo a utilização de parâmetros diversos da receita operacional. Interpretação teleológica. Imunidade cujo objetivo é fomentar a atividade econômica. Dispositivo que, ao excepcionar da imunidade as empresas de venda e locação de imóveis, busca evitar que a integralização mascare uma simples operação de alienação, o que representaria simulação quanto à affectio societatis com intuito de evasão tributária. Empresas que, ao menos, têm atuação econômica e socialmente relevante, diversamente da holding patrimonial inativa, para a qual o pleito é ainda mais frágil. Reconhecimento da imunidade que violaria o espírito da disposição constitucional, seja por desnaturar o intuito de fomento, seja pelos indícios de confusão patrimonial, já que se as despesas periódicas do imóvel (como o IPTU) estivessem sendo pagas pela empresa, haveria resultado operacional, ainda que negativo. Sentença reformada. Recursos oficial e voluntário providos, com determinação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003616-19.2021.8.26.0587; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022)". Ainda, a inatividade da pessoa jurídica e a ausência de efetivo exercício de atividades empresariais afastam o preenchimento dos requisitos da imunidade. Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. EMPRESA INATIVA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATIVIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, com base em laudo pericial e demais provas dos autos, concluiu que a pessoa jurídica não desempenhou qualquer atividade comercial durante anos, e, portanto, não demonstrou fazer jus à imunidade do imposto sobre transmissão de imóveis. Assim, revela-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte - inclusive a suposta inexistência de fato gerador -, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos exatos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 2. O ITBI tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos a eles relativos, exceto os direitos reais de garantia (art. 35 do CTN). 3. Tem-se a hipótese de não incidência quando a transmissão é efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, não se aplicando quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. 4. O colegiado estadual assentou seu entendimento nas provas dos autos, sobretudo em laudo pericial que atestou a inércia da empresa, a qual não demonstrou nenhuma razão para fazer jus à imunidade pleiteada, motivo pelo qual foi obviamente enquadrada na regra geral de incidência. 5. Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso àquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Outrossim, é visível o enfoque eminentemente constitucional do acórdão, uma vez que seu raciocínio jurídico toma por premissa, à luz do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que deve ser imprescindível o efetivo exercício das atividades empresariais e a obtenção de receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao ITBI, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. "O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ" (AgInt no Resp 1.840.089/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2020). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.853.006/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.)" Ademais, os atos administrativos de lançamento tributário revestem-se de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual não se desconstitui de plano sem o devido contraditório e a ampla instrução probatória. No que se refere ao pedido subsidiário, a exordial veiculou pretensão no sentido de, caso não reconhecida a imunidade integral, anular o arbitramento da base de cálculo realizado pela autoridade tributária (R$ 3.520.000,00) em virtude de suposta violação ao artigo 148 do Código Tributário Nacional (fls. 11-12). Trata-se de pedido formulado de maneira delimitada e específica na peça inaugural. Ocorre que o processo administrativo fiscal nº 6017.2024/0037034-2 indica a elaboração de Laudo de Avaliação Especial pelo Fisco Municipal (fls. 25, 28-40), de sorte que a idoneidade da avaliação fazendária e o confronto com as condições normais de mercado exigem cognição probatória aprofundada perante este Juízo, inviabilizando a suspensão sumária da exação neste estágio inaugural sem a prestação de garantia idônea. Ressalta-se que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderia ter sido assegurada independentemente do provimento liminar mediante o depósito judicial do montante integral, na forma do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, providência não adotada pela parte autora. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito, impõe-se a rejeição da tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais iniciais e taxa judiciária devidas, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil; INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, diante da ausência dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com a comprovação do recolhimento das custas EXPEÇA-SE mandado de citação, pelo Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. São Paulo, 26 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WSP2 PARTICIPAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS GONÇALVES LEITE
OAB: 356543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1133711-17.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Wsp2 Participações Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de declaração de imunidade tributária e tutela de urgência ajuizada por WSP2 PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 1-12). Narra a sociedade autora, em síntese, que é pessoa jurídica voltada à organização e administração patrimonial familiar e que, em 15/04/2019, promoveu o aumento de seu capital social mediante a conferência de bem imóvel situado na Rua Sampaio Vidal, nº 550, Jardim Paulistano (fls. 2, 15-21). Alega que a operação societária encontra-se albergada pela imunidade constitucional do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Noticia que o Município de São Paulo lavrou o Auto de Infração nº 90.047.573-0, exigindo crédito tributário de ITBI no valor de R$ 105.600,00 acrescido de multa de 50%, sob o fundamento de inexistência de atividade operacional, ausência de receita e falta de propósito negocial (fls. 2-3, 22-26). Sustenta a prematuridade do lançamento fiscal em afronta ao critério temporal do artigo 37, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional, a ilegalidade na exigência de propósito negocial e a indevida inversão do ônus da prova quanto à atividade preponderante (fls. 3-8). Insurge-se, ainda, em caráter subsidiário, contra o arbitramento da base de cálculo em R$ 3.520.000,00, afirmando a inexistência de regular processo individualizado nos moldes do artigo 148 do Código Tributário Nacional (fls. 8-9). Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 90.047.573-0 e vedar atos de cobrança e inscrição em cadastros restritivos (fls. 10-11). No mérito, requer a declaração de imunidade com anulação integral do auto de infração ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do arbitramento da base de cálculo para determinar o refazimento do lançamento (fls. 11-12). Atribuiu à causa o valor de R$ 105.600,00 (fls. 12). Procuração e atos constitutivos acostados a fls. 13-21. Certidão cartorária de ausência de recolhimento de custas a fls. 45. É o relatório. Decido. 1. Das Questões Incidentais e da Irregularidade Formal na Petição Inicial (Custas Iniciais) De início, verifica-se irregularidade formal concernente à ausência de comprovação do recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais iniciais, conforme certificado pela Serventia a fls. 45. Inexistindo pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o integral recolhimento das custas e despesas de distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Passo, em seguida, ao exame do pedido liminar de tutela de urgência. 2. Do Pedido de Tutela de Urgência e da Análise dos Pedidos Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito material vindicado pela autora, o que conduz ao indeferimento do pedido liminar. A regra de imunidade do ITBI insculpida no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece a não incidência do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. A finalidade teleológica e sistemática da garantia constitucional é o fomento à atividade produtiva, ao desenvolvimento econômico e à circulação de riquezas pela constituição e capitalização de sociedades ativas. Não se presta o referido incentivo fiscal a albergar sociedades personificadas como holdings patrimoniais que se mantêm inativas ou sem exercício efetivo de atividade operacional produtiva, utilizadas tão somente para a administração de patrimônio particular dos sócios. Conforme admitido expressamente pela própria autora na petição inicial (fls. 2) e corroborado pelo procedimento fiscalizatório municipal (fls. 24, 29, 32), a sociedade empresária permaneceu inativa e sem auferir qualquer receita operacional durante todo o quinquênio de 2017 a 2021, vindo a ser baixada em 2024 (fls. 24). A ausência de atividade econômica operacional e a inatividade da pessoa jurídica descaracterizam a finalidade da norma imunizante, não autorizando a fruição da não incidência tributária. Nesse sentido: EMENTA: Tributário. Apelação e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Sentença que concedeu a ordem, reconhecendo a imunidade quanto ao ITBI sobre a integralização de imóvel ao capital social da impetrante. Pretensão à reforma. Cabimento. Imunidade constitucional que não alcança empresas sem receitas operacionais. O art. 156, §2º, I, da Constituição não traz a definição da "atividade" cuja preponderância afastaria a imunidade. Conceito de direito privado que não pode ser alterado pela lei tributária, a teor do art. 110 do CTN. Artigo 37, §1º e 3º do CTN que, ao correlacionar "atividade" e "receita operacional", apenas regulamenta as hipóteses em que a empresa está operacionalmente ativa. Interpretação histórica. Dispositivos incluídos no CTN, em 1966, dez anos antes do surgimento formal das holdings (incluindo a patrimonial) no ordenamento brasileiro, por meio do art. 2º, §3º da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A). Cenário de inatividade operacional não previsto pelo legislador. Hipótese em que a expressão "atividade preponderante" do caput do art. 37 do CTN reflete conceito jurídico indeterminado, permitindo a utilização de parâmetros diversos da receita operacional. Interpretação teleológica. Imunidade cujo objetivo é fomentar a atividade econômica. Dispositivo que, ao excepcionar da imunidade as empresas de venda e locação de imóveis, busca evitar que a integralização mascare uma simples operação de alienação, o que representaria simulação quanto à affectio societatis com intuito de evasão tributária. Empresas que, ao menos, têm atuação econômica e socialmente relevante, diversamente da holding patrimonial inativa, para a qual o pleito é ainda mais frágil. Reconhecimento da imunidade que violaria o espírito da disposição constitucional, seja por desnaturar o intuito de fomento, seja pelos indícios de confusão patrimonial, já que se as despesas periódicas do imóvel (como o IPTU) estivessem sendo pagas pela empresa, haveria resultado operacional, ainda que negativo. Sentença reformada. Recursos oficial e voluntário providos, com determinação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003616-19.2021.8.26.0587; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022)". Ainda, a inatividade da pessoa jurídica e a ausência de efetivo exercício de atividades empresariais afastam o preenchimento dos requisitos da imunidade. Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. EMPRESA INATIVA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATIVIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, com base em laudo pericial e demais provas dos autos, concluiu que a pessoa jurídica não desempenhou qualquer atividade comercial durante anos, e, portanto, não demonstrou fazer jus à imunidade do imposto sobre transmissão de imóveis. Assim, revela-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte - inclusive a suposta inexistência de fato gerador -, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos exatos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 2. O ITBI tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos a eles relativos, exceto os direitos reais de garantia (art. 35 do CTN). 3. Tem-se a hipótese de não incidência quando a transmissão é efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, não se aplicando quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. 4. O colegiado estadual assentou seu entendimento nas provas dos autos, sobretudo em laudo pericial que atestou a inércia da empresa, a qual não demonstrou nenhuma razão para fazer jus à imunidade pleiteada, motivo pelo qual foi obviamente enquadrada na regra geral de incidência. 5. Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso àquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Outrossim, é visível o enfoque eminentemente constitucional do acórdão, uma vez que seu raciocínio jurídico toma por premissa, à luz do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que deve ser imprescindível o efetivo exercício das atividades empresariais e a obtenção de receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao ITBI, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. "O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ" (AgInt no Resp 1.840.089/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2020). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.853.006/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.)" Ademais, os atos administrativos de lançamento tributário revestem-se de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual não se desconstitui de plano sem o devido contraditório e a ampla instrução probatória. No que se refere ao pedido subsidiário, a exordial veiculou pretensão no sentido de, caso não reconhecida a imunidade integral, anular o arbitramento da base de cálculo realizado pela autoridade tributária (R$ 3.520.000,00) em virtude de suposta violação ao artigo 148 do Código Tributário Nacional (fls. 11-12). Trata-se de pedido formulado de maneira delimitada e específica na peça inaugural. Ocorre que o processo administrativo fiscal nº 6017.2024/0037034-2 indica a elaboração de Laudo de Avaliação Especial pelo Fisco Municipal (fls. 25, 28-40), de sorte que a idoneidade da avaliação fazendária e o confronto com as condições normais de mercado exigem cognição probatória aprofundada perante este Juízo, inviabilizando a suspensão sumária da exação neste estágio inaugural sem a prestação de garantia idônea. Ressalta-se que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderia ter sido assegurada independentemente do provimento liminar mediante o depósito judicial do montante integral, na forma do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, providência não adotada pela parte autora. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito, impõe-se a rejeição da tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais iniciais e taxa judiciária devidas, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil; INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, diante da ausência dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com a comprovação do recolhimento das custas EXPEÇA-SE mandado de citação, pelo Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. São Paulo, 26 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP)