Detalhe do processo

1133449-67.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1133449-67.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Laudilayne Maria Dena Pinheiro - 5. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação ao valor da causa deduzida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo-se o valor atribuído à petição inicial (fls. 21/25); b) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela Fazenda Estadual (fl. 80); c) DEFIRO a realização de perícia médica judicial na especialidade de Psiquiatria, a ser desempenhada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), nos moldes dos artigos 549-A e 549-B das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2025), com custeio orçamentário; d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, reputando-se já apresentados os quesitos da autora constantes de fls. 98/99; e) OFICIE-SE ao IMESC, instruindo-se o expediente eletrônico com as peças principais dos autos (petição inicial, documentos médicos, contestação, réplica, quesitos e a presente decisão), solicitando a designação de data, horário e modalidade para o ato pericial, com a prévia comunicação a este Juízo para intimação das partes e patronos; f) com a vinda do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 549-A das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2025), a perícia poderá ser realizada, se tecnicamente viável, nas modalidades presencial, telemedicina (Microsoft Teams) ou por análise documental, conforme avaliação técnica do IMESC. Faculta-se ao médico-perito, de forma justificada, requerer a realização presencial. - ADV: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (OAB 210701/SP), GLEISYANE SANTANA COSTA LEITE (OAB 487492/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LAUDILAYNE MARIA DENA PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLEISYANE SANTANA COSTA LEITE

OAB: 487492/SP

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ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA

OAB: 210701/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1133449-67.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Laudilayne Maria Dena Pinheiro - 5. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação ao valor da causa deduzida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo-se o valor atribuído à petição inicial (fls. 21/25); b) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela Fazenda Estadual (fl. 80); c) DEFIRO a realização de perícia médica judicial na especialidade de Psiquiatria, a ser desempenhada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), nos moldes dos artigos 549-A e 549-B das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2025), com custeio orçamentário; d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, reputando-se já apresentados os quesitos da autora constantes de fls. 98/99; e) OFICIE-SE ao IMESC, instruindo-se o expediente eletrônico com as peças principais dos autos (petição inicial, documentos médicos, contestação, réplica, quesitos e a presente decisão), solicitando a designação de data, horário e modalidade para o ato pericial, com a prévia comunicação a este Juízo para intimação das partes e patronos; f) com a vinda do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 549-A das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2025), a perícia poderá ser realizada, se tecnicamente viável, nas modalidades presencial, telemedicina (Microsoft Teams) ou por análise documental, conforme avaliação técnica do IMESC. Faculta-se ao médico-perito, de forma justificada, requerer a realização presencial. - ADV: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (OAB 210701/SP), GLEISYANE SANTANA COSTA LEITE (OAB 487492/SP)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1133449-67.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Laudilayne Maria Dena Alvarez - Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAUDILAYNE MARIA DINA PINHEIRO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1/25). A autora, Professora de Educação Básica II, aduz incapacidade temporária em virtude de Transtornos Fóbico-Ansiosos (CID 10: F40.0) e insurge-se contra o indeferimento pelo DPME da licença-saúde de 60 dias (27/07/2026 a 24/09/2026). Requer, em sede liminar, a manutenção de seus vencimentos sem os descontos das faltas lançadas e a vedação à instauração de procedimento administrativo disciplinar. No mérito, pugna pela anulação do ato denegatório, concessão da licença com regularização funcional e pecuniária, gratuidade da justiça e perícia médica judicial pelo IMESC. Juntou documentos (fls. 26/43). A serventia certificou pendência de gratuidade e irregularidade formal no substabelecimento de fls. 27 (fls. 44). É o relatório. Decido. 1. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E DA QUALIFICAÇÃO Acolho a certidão de fls. 44. O instrumento de substabelecimento de fls. 27 carece de assinatura válida. Ademais, verifica-se divergência no nome da autora entre a inicial/substabelecimento ("Dina", fls. 1 e 27), os documentos de identidade e holerites ("Dena", fls. 28 e 30/34) e os reconhecimentos de firma ("Alvarez", fls. 26 e 29). Determina-se a regularização da representação processual e a juntada de certidão civil correspondente para a devida retificação cadastral (arts. 76 e 321 do CPC). 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Os demonstrativos de pagamento de fls. 30/32 comprovam retenção severa dos vencimentos em razão dos lançamentos de faltas ("Faltas Injustificadas - Lic. Negada"), reduzindo a remuneração líquida a patamar crítico (R$ 349,76 na folha de fls. 30), o que evidencia a momentânea hipossuficiência econômica da requerente. Anote-se. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Presentes em parte os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro minimamente a tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito, em juízo de estrita delibação, decorre dos atestados médicos particulares (fls. 33/35) aliados ao histórico de perícias do próprio Estado (fls. 43), o qual evidencia reiteradas concessões de licenças pretéritas pelo mesmo quadro psiquiátrico, demonstrando a verossimilhança da natureza recorrente da patologia. O perigo de dano resta evidenciado pelo caráter estritamente alimentar dos vencimentos. Os holerites de fls. 30/32 atestam descontos expressivos que privam a servidora de seus meios de subsistência básica, além do risco iminente de abertura indevida de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por abandono de cargo ou faltas injustificadas antes da avaliação da inaptidão em juízo. Por outro lado, em observância à presunção relativa do ato pericial do DPME (fls. 39/42), a tutela deve ser concedida em caráter estritamente cautelar e preventivo, sem a anulação definitiva do ato ou pagamento retroativo antecipado, providências que demandam a conclusão da prova pericial. Dessa forma, defere-se a liminar unicamente para: determinar à ré que se abstenha de efetuar novos descontos em folha referentes especificamente às faltas do período de 27/07/2026 a 24/09/2026 até a juntada do laudo pericial judicial; obstar a instauração de procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo ou frequência irregular decorrente exclusivamente das ausências do aludido intervalo. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) defiro em parte a tutela provisória de urgência para determinar que a ré suspenda novos descontos remuneratórios relativos ao período de 27/07/2026 a 24/09/2026 e se abstenha de instaurar procedimento disciplinar por abandono de cargo/frequência irregular lastreado nestas ausências, até ulterior deliberação judicial; c) determino a intimação da autora para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC), acoste substabelecimento regularizado e documento civil comprobatório para retificação de seu nome no sistema SAJ; d) cumprido o item anterior, oficie-se de imediato ao órgão pagador e Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato. Intime(m)-se. São Paulo, 25 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: GLEISYANE SANTANA COSTA LEITE (OAB 487492/SP), ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (OAB 210701/SP)