Detalhe do processo

1133410-70.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1133410-70.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento da Própria Saúde - Ana Claudia Leite Garcia - VISTOS. I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA CLÁUDIA LEITE GARCIA em face de ato praticado pelo Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME. Narra a impetrante ser servidora pública estadual, integrante do Quadro do Magistério, titular do cargo efetivo de Professora de Educação Básica II, classificada na Escola Estadual "Profª Elmoza Antonia João", no Município de Mariápolis/Comarca de Adamantina, contando com mais de cinco anos de efetivo exercício. Alega que, em razão de quadro de saúde psiquiátrico (Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto, e Transtorno de Estresse Pós-Traumático CID-10 F31.6 e F43.1), tem requerido a concessão de licenças para tratamento de saúde, cujas perícias médicas, sem justificativa aparente, passaram a ser agendadas pelo DPME para realização na Capital do Estado, distante aproximadamente 600 km (1.200 km em trajeto de ida e volta) do seu domicílio e sede de exercício, em Adamantina/SP. Sustenta que a psiquiatra assistente atesta expressa contraindicação médica para viagens de longa distância, sob risco de crises graves de pânico e agravamento do quadro clínico, tendo recomendado, em laudos e relatórios de 19/05/2026, 07/07/2026 e 27/07/2026, a realização da perícia de forma descentralizada, em Adamantina ou em município próximo (Dracena, Tupã, Presidente Prudente, Araçatuba ou Marília). Aduz que, não obstante a documentação médica apresentada e o pedido de reconsideração formulado, a autoridade impetrada indeferiu a pretensão sob o único fundamento do não comparecimento da impetrante à perícia agendada para a cidade de São Paulo (perícia agendada para 17/08/2026, conforme comprovante de fls.19), com base no art. 262 da Lei Estadual nº 10.261/68, e que tal indeferimento já resultou em desconto de vencimentos. Requer, liminarmente, a designação de nova perícia médica no município de Adamantina (ou localidade próxima), para apreciação dos pedidos de licença pendentes, bem como que as futuras perícias sejam ali realizadas, além da suspensão dos efeitos do indeferimento e dos descontos decorrentes. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que o ato impugnado, se não sustado, torne ineficaz a medida caso deferida a segurança ao final. No âmbito do Estado de São Paulo, a matéria é disciplinada pelo Decreto Estadual nº 69.234, de 23 de dezembro de 2024, que instituiu o Regulamento de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional do Estado de São Paulo. Dispõe o art. 25 do referido diploma que "a perícia médica para fins de licença será agendada no polo de atendimento ao qual pertence o município da sede de exercício do servidor, exceto no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família". Os arts. 26 e 27, por sua vez, preveem a possibilidade de realização da perícia em unidade hospitalar, no domicílio do servidor ou fora de sua sede de exercício, mediante informação da condição de saúde e manifestação da Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria sobre a admissibilidade do pedido. A questão ora submetida a este Juízo é substancialmente análoga à que foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2167594-97.2026.8.26.0000, de relatoria do Des. Aliende Ribeiro, pela 1ª Câmara de Direito Público, em caso também envolvendo professor da rede estadual que teve pedido de licença-saúde indeferido em razão de não comparecimento à perícia agendada a mais de 300 km de sua residência, em contrariedade a recomendação médica expressa. Colhe-se do voto condutor, à unanimidade: "Tese de julgamento: 1. O agendamento injustificado de perícia em local distante do domicílio do servidor viola o Decreto Estadual nº 69.234/24. 2. Apresentada documentação médica suficiente, é possível a concessão do provimento liminar ora buscado. (...) a rejeição da licença-saúde requerida (bem como dos pedidos de reconsideração e de recurso administrativo) não se deu em razão da constatação da capacidade laborativa do autor, ora agravante, mas teve como único fundamento seu não comparecimento à perícia médica oficial (...). Desse modo, há indício suficiente de violação frontal ao artigo 25 do Decreto Estadual nº 69.234/24 (...). Suficientemente demonstrados, assim, a probabilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo, dou provimento ao recurso para, confirmado o efeito suspensivo, obstar a realização de descontos de vencimentos do requerente ou a instauração de procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2167594-97.2026.8.26.0000; Relator(a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Comarca de São Paulo; j. 29/07/2026) Cuida-se de precedente do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, de caráter persuasivo (não vinculante, por não se tratar de julgamento de recursos repetitivos, IAC ou repercussão geral), mas de inegável força argumentativa, por tratar de situação fática idêntica agendamento de perícia médica em município distante da sede de exercício e do domicílio do servidor, com indeferimento da licença fundado exclusivamente na ausência à perícia, e não na aferição da efetiva capacidade laborativa. No caso concreto, a documentação médica juntada aos autos laudos e relatórios subscritos por médica psiquiatra, com CRM regularmente identificado, datados de 19/05/2026, 07/07/2026 e 27/07/2026 descreve, de forma pormenorizada, quadro de Transtorno Afetivo Bipolar (episódio atual misto) e Transtorno de Estresse Pós-Traumático, com incapacidade total para o trabalho, instabilidade psicopatológica de base e expressa contraindicação médica para deslocamento de aproximadamente 1.200 km (ida e volta), sob risco de crises de pânico, ansiedade grave e sintomas somáticos (taquicardia, dor torácica, náuseas e paralisia física). A própria profissional recomenda, de forma expressa, a descentralização da perícia para Adamantina ou município próximo (Dracena, Tupã, Presidente Prudente, Araçatuba ou Marília). Tal documentação, subscrita por profissional habilitado e coerente ao longo de sucessivos atendimentos, mostra-se suficiente, nesta análise sumária, para caracterizar o fumus boni iuris, na linha do precedente ora invocado, notadamente porque o agendamento na Capital do Estado e não no polo de atendimento correspondente à sede de exercício da impetrante não observa, em princípio, a regra do art. 25 do Decreto Estadual nº 69.234/24, tampouco há, nos elementos até então apresentados, notícia de manifestação da Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria sobre eventual impossibilidade de realização da perícia em unidade mais próxima, nos termos do art. 27 do mesmo Decreto. O periculum in mora, por sua vez, decorre da circunstância de que o não comparecimento à perícia já ensejou o indeferimento da licença pleiteada e o desconto de vencimentos da impetrante, cujo caráter alimentar é notório, além do risco de reiteração da falta em razão da manutenção do agendamento em local incompatível com o quadro de saúde documentado, o que recomenda solução imediata, sob pena de ineficácia da medida se apreciada apenas ao final. Ressalvo, por oportuno, que a presente análise não implica reconhecimento definitivo do direito à licença pleiteada, nem exame do mérito administrativo quanto à real incapacidade laborativa da impetrante, matéria que comporta contraditório e, se necessário, dilação probatória. Limita-se a decisão, nesta fase, a determinar a designação de nova perícia em local compatível com a condição de saúde da impetrante e a sede de seu exercício, e a suspender os efeitos do indeferimento fundado exclusivamente na ausência à perícia realizada em local distante, até ulterior deliberação. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a designação de nova perícia médica destinada à apreciação do pedido de licença para tratamento de saúde da impetrante, a ser realizada no município de Adamantina/SP ou em localidade próxima (Dracena, Tupã, Presidente Prudente, Araçatuba ou Marília), observado o art. 25 do Decreto Estadual nº 69.234/2024, ficando suspensos, até a realização da nova perícia e ulterior deliberação administrativa, os efeitos do indeferimento anteriormente proferido com fundamento exclusivo no não comparecimento à perícia agendada na Capital, bem como eventuais descontos de vencimentos e a instauração de procedimento administrativo disciplinar decorrentes dessa ausência. Autorizo sirva a presente decisão como ofício, para protocolo pela parte impetrante junto à autoridade impetrada, independentemente de outra formalidade. III - No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda Municipal para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. IV - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. V - Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5.faz@tjsp.jus.br. Int. - ADV: ORLANDO SOBOTTKA FILHO (OAB 88005/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLAUDIA LEITE GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORLANDO SOBOTTKA FILHO

OAB: 88005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1133410-70.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento da Própria Saúde - Ana Claudia Leite Garcia - VISTOS. I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA CLÁUDIA LEITE GARCIA em face de ato praticado pelo Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME. Narra a impetrante ser servidora pública estadual, integrante do Quadro do Magistério, titular do cargo efetivo de Professora de Educação Básica II, classificada na Escola Estadual "Profª Elmoza Antonia João", no Município de Mariápolis/Comarca de Adamantina, contando com mais de cinco anos de efetivo exercício. Alega que, em razão de quadro de saúde psiquiátrico (Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto, e Transtorno de Estresse Pós-Traumático CID-10 F31.6 e F43.1), tem requerido a concessão de licenças para tratamento de saúde, cujas perícias médicas, sem justificativa aparente, passaram a ser agendadas pelo DPME para realização na Capital do Estado, distante aproximadamente 600 km (1.200 km em trajeto de ida e volta) do seu domicílio e sede de exercício, em Adamantina/SP. Sustenta que a psiquiatra assistente atesta expressa contraindicação médica para viagens de longa distância, sob risco de crises graves de pânico e agravamento do quadro clínico, tendo recomendado, em laudos e relatórios de 19/05/2026, 07/07/2026 e 27/07/2026, a realização da perícia de forma descentralizada, em Adamantina ou em município próximo (Dracena, Tupã, Presidente Prudente, Araçatuba ou Marília). Aduz que, não obstante a documentação médica apresentada e o pedido de reconsideração formulado, a autoridade impetrada indeferiu a pretensão sob o único fundamento do não comparecimento da impetrante à perícia agendada para a cidade de São Paulo (perícia agendada para 17/08/2026, conforme comprovante de fls.19), com base no art. 262 da Lei Estadual nº 10.261/68, e que tal indeferimento já resultou em desconto de vencimentos. Requer, liminarmente, a designação de nova perícia médica no município de Adamantina (ou localidade próxima), para apreciação dos pedidos de licença pendentes, bem como que as futuras perícias sejam ali realizadas, além da suspensão dos efeitos do indeferimento e dos descontos decorrentes. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que o ato impugnado, se não sustado, torne ineficaz a medida caso deferida a segurança ao final. No âmbito do Estado de São Paulo, a matéria é disciplinada pelo Decreto Estadual nº 69.234, de 23 de dezembro de 2024, que instituiu o Regulamento de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional do Estado de São Paulo. Dispõe o art. 25 do referido diploma que "a perícia médica para fins de licença será agendada no polo de atendimento ao qual pertence o município da sede de exercício do servidor, exceto no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família". Os arts. 26 e 27, por sua vez, preveem a possibilidade de realização da perícia em unidade hospitalar, no domicílio do servidor ou fora de sua sede de exercício, mediante informação da condição de saúde e manifestação da Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria sobre a admissibilidade do pedido. A questão ora submetida a este Juízo é substancialmente análoga à que foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2167594-97.2026.8.26.0000, de relatoria do Des. Aliende Ribeiro, pela 1ª Câmara de Direito Público, em caso também envolvendo professor da rede estadual que teve pedido de licença-saúde indeferido em razão de não comparecimento à perícia agendada a mais de 300 km de sua residência, em contrariedade a recomendação médica expressa. Colhe-se do voto condutor, à unanimidade: "Tese de julgamento: 1. O agendamento injustificado de perícia em local distante do domicílio do servidor viola o Decreto Estadual nº 69.234/24. 2. Apresentada documentação médica suficiente, é possível a concessão do provimento liminar ora buscado. (...) a rejeição da licença-saúde requerida (bem como dos pedidos de reconsideração e de recurso administrativo) não se deu em razão da constatação da capacidade laborativa do autor, ora agravante, mas teve como único fundamento seu não comparecimento à perícia médica oficial (...). Desse modo, há indício suficiente de violação frontal ao artigo 25 do Decreto Estadual nº 69.234/24 (...). Suficientemente demonstrados, assim, a probabilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo, dou provimento ao recurso para, confirmado o efeito suspensivo, obstar a realização de descontos de vencimentos do requerente ou a instauração de procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2167594-97.2026.8.26.0000; Relator(a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Comarca de São Paulo; j. 29/07/2026) Cuida-se de precedente do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, de caráter persuasivo (não vinculante, por não se tratar de julgamento de recursos repetitivos, IAC ou repercussão geral), mas de inegável força argumentativa, por tratar de situação fática idêntica agendamento de perícia médica em município distante da sede de exercício e do domicílio do servidor, com indeferimento da licença fundado exclusivamente na ausência à perícia, e não na aferição da efetiva capacidade laborativa. No caso concreto, a documentação médica juntada aos autos laudos e relatórios subscritos por médica psiquiatra, com CRM regularmente identificado, datados de 19/05/2026, 07/07/2026 e 27/07/2026 descreve, de forma pormenorizada, quadro de Transtorno Afetivo Bipolar (episódio atual misto) e Transtorno de Estresse Pós-Traumático, com incapacidade total para o trabalho, instabilidade psicopatológica de base e expressa contraindicação médica para deslocamento de aproximadamente 1.200 km (ida e volta), sob risco de crises de pânico, ansiedade grave e sintomas somáticos (taquicardia, dor torácica, náuseas e paralisia física). A própria profissional recomenda, de forma expressa, a descentralização da perícia para Adamantina ou município próximo (Dracena, Tupã, Presidente Prudente, Araçatuba ou Marília). Tal documentação, subscrita por profissional habilitado e coerente ao longo de sucessivos atendimentos, mostra-se suficiente, nesta análise sumária, para caracterizar o fumus boni iuris, na linha do precedente ora invocado, notadamente porque o agendamento na Capital do Estado e não no polo de atendimento correspondente à sede de exercício da impetrante não observa, em princípio, a regra do art. 25 do Decreto Estadual nº 69.234/24, tampouco há, nos elementos até então apresentados, notícia de manifestação da Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria sobre eventual impossibilidade de realização da perícia em unidade mais próxima, nos termos do art. 27 do mesmo Decreto. O periculum in mora, por sua vez, decorre da circunstância de que o não comparecimento à perícia já ensejou o indeferimento da licença pleiteada e o desconto de vencimentos da impetrante, cujo caráter alimentar é notório, além do risco de reiteração da falta em razão da manutenção do agendamento em local incompatível com o quadro de saúde documentado, o que recomenda solução imediata, sob pena de ineficácia da medida se apreciada apenas ao final. Ressalvo, por oportuno, que a presente análise não implica reconhecimento definitivo do direito à licença pleiteada, nem exame do mérito administrativo quanto à real incapacidade laborativa da impetrante, matéria que comporta contraditório e, se necessário, dilação probatória. Limita-se a decisão, nesta fase, a determinar a designação de nova perícia em local compatível com a condição de saúde da impetrante e a sede de seu exercício, e a suspender os efeitos do indeferimento fundado exclusivamente na ausência à perícia realizada em local distante, até ulterior deliberação. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a designação de nova perícia médica destinada à apreciação do pedido de licença para tratamento de saúde da impetrante, a ser realizada no município de Adamantina/SP ou em localidade próxima (Dracena, Tupã, Presidente Prudente, Araçatuba ou Marília), observado o art. 25 do Decreto Estadual nº 69.234/2024, ficando suspensos, até a realização da nova perícia e ulterior deliberação administrativa, os efeitos do indeferimento anteriormente proferido com fundamento exclusivo no não comparecimento à perícia agendada na Capital, bem como eventuais descontos de vencimentos e a instauração de procedimento administrativo disciplinar decorrentes dessa ausência. Autorizo sirva a presente decisão como ofício, para protocolo pela parte impetrante junto à autoridade impetrada, independentemente de outra formalidade. III - No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda Municipal para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. IV - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. V - Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5.faz@tjsp.jus.br. Int. - ADV: ORLANDO SOBOTTKA FILHO (OAB 88005/SP)