1132837-90.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1132837-90.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Antoniel Santana Leal - Faz Vale Encantado - - Espólio-Dorothy Doval - Vistos. Fls. 558/561 e 578/580: Embargos de Declaração opostos por Antoniel Santana Leal. Trata-se de embargos de declaração opostos por Antoniel Santana Leal (fls. 558/561) em face da decisão interlocutória proferida nas fls. 539/541, que acolheu embargos declaratórios anteriores com efeitos infringentes para anular a sentença extintiva de fls. 389/391, declarar a perda superveniente de objeto do recurso de apelação de fls. 400/408 e determinar a reabertura do prazo para manifestação do exequente. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade quanto à natureza jurídica do pronunciamento integrativo e ao enquadramento processual do pedido formulado pelo Espólio de Dorothy Doval na petição de fls. 231/236, alegando que a matéria foi veiculada por simples petição denominada chamamento do feito à ordem, sem a oposição formal de embargos à execução ou de incidente de falsidade documental. Aponta ainda omissão e obscuridade acerca do fundamento e do rito para eventual produção de prova pericial grafotécnica direta em sede de execução de título extrajudicial, arguindo a inaplicabilidade genérica dos poderes instrutórios do artigo 370 do Código de Processo Civil sem prévio incidente. Conheço dos embargos de declaração de fls. 558/561, porquanto tempestivos e adequados. Passo a decidir. As matérias deduzidas pelo Espólio, notadamente a alegação de falsidade da assinatura aposta no título executivo de fls. 10/11 e a ausência de capacidade processual decorrente do óbito anterior da devedora, constituem matérias de ordem pública, passíveis de cognição ex officio pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos dos artigos 485, §3º, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a petição de fls. 231/236 foi recebida como objeção de pré-executividade, modalidade de defesa incidental aceita pela construção jurisprudencial consolidada quando o vício invocado prescinde de dilação probatória complexa no momento de sua arguição inicial ou quando veicula nulidade absoluta do título e do processo. Em atenção aos questionamentos formulados pelo exequente (fls. 558/561 e 578/580), cumpre esclarecer que a faculdade de determinar a produção de provas, inclusive de ofício, insere-se legitimamente dentro dos poderes instrutórios do juiz, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. O magistrado possui o dever de velar pela busca da verdade e pela higidez da prestação jurisdicional, mormente para impedir que o Poder Judiciário seja utilizado como instrumento para a concretização de eventuais práticas ilícitas. No caso, a prudência justifica-se diante da notícia de crime envolvendo o patrimônio da falecida Dorothy Doval (fls. 231/232) e a marcante diferença visual existente entre a assinatura atribuída à Dorothy no contrato de confissão de dívida que embasa a execução (fls. 11) e o padrão de assinatura reconhecido como autêntico no laudo pericial confeccionado nos autos da Ação de Abertura de Testamento nº 1003545-89.2020.8.26.0445 (fls. 243). Essas circunstâncias constituem elementos objetivos que autorizam o Juízo a adotar cautela na condução do processo. Anoto que, apesar da insurgência manifestada, a irresignação do exequente é desnecessária e prematura. Até o presente momento, este Juízo ainda não determinou a realização de prova pericial grafotécnica direta nestes autos. A eventual conveniência e o procedimento cabível para a realização de perícia só serão avaliados após os esclarecimentos do exequente. Registra-se que, até esta data, a despeito das várias petições protocoladas pelo exequente desde a primeira determinação (fls. 273), ele ainda não esclareceu de forma objetiva os fatos trazidos pelo inventariante do Espólio de Dorothy Doval na petição e documentos de fls. 231/272. O esclarecimento desses pontos é pressuposto indispensável para a definição dos rumos para o saneamento do processo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Antoniel Santana Leal (fls. 558/561), tão somente para prestar os esclarecimentos constantes desta fundamentação. Fls. 581/586: manifestação do Espólio de Dorothy Doval. O Espólio de Dorothy Doval, por seu inventariante dativo, apresenta manifestação em cumprimento à determinação de fls. 570, requerendo: a) o reconhecimento de que a representação processual já está regularizada; b) o imediato descredenciamento do Dr. Renato José Pinheiro Dias do cadastro processual; c) a extinção da execução sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC); d) a condenação do exequente por litigância de má-fé; e) a remessa de peças ao Ministério Público e à OAB. Passo a decidir. Regularização da representação processual O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fls. 587) demonstra que o CNPJ nº 08.778.650/0001-74 está registrado sob o nome empresarial "DOROTHY DOVAL", com natureza jurídica Produtor Rural (Pessoa Física). A Certidão de Baixa (fls. 588) comprova que a inscrição foi baixada em 09/06/2020, sob o motivo "Baixa de Produtor Rural", e que o endereço cadastral era na Zona Rural, Rio do Peixe, Guaratinguetá/SP. Portanto, de fato, "Faz Vale Encantado" jamais foi uma pessoa jurídica autônoma. Era, na realidade, a própria Dorothy Doval no exercício de atividade rural em nome próprio. A denominação "Faz Vale Encantado" configurava mero nome fantasia da atividade agropecuária da pessoa física. Por sua vez, o Espólio de Dorothy Doval está regularmente representado nos autos pelo inventariante dativo, Dr. Flávio Menah Lourenço, que outorgou procuração ao advogado Dr. José Menah Lourenço (OAB/SP 173.195). Considerando que "Faz Vale Encantado" nunca foi ente distinto de Dorothy Doval, a representação processual do Espólio abrange, por consequência lógica e jurídica, a integralidade dos interesses vinculados ao CNPJ baixado. Assim, a ordem de fls. 570, que determinou a regularização da representação da pessoa jurídica executada, deve ser considerada cumprida, pois não existe pessoa jurídica autônoma a ser representada. O polo passivo, no que se refere a "Faz Vale Encantado", confunde-se com o Espólio de Dorothy Doval, já representado nos autos. 2. Efeitos do falecimento sobre a relação processual Com o falecimento de Dorothy Doval, no ano de 2020, houve a extinção automática do mandato outorgado ao Dr. Renato José Pinheiro Dias (fls. 122), nos termos do art. 682, II, do Código Civil. O Dr. Renato José Pinheiro Dias, ao habilitar-se nos autos em fevereiro de 2024 (fls. 121/123), atuou com base em procuração juridicamente inexistente, porquanto o instrumento já havia caducado pela morte da outorgante, ocorrida quatro anos antes. Todos os atos processuais praticados pelo referido patrono em nome da executada são ineficazes e não produzem efeitos jurídicos. Desse modo, impõe-se o descredenciamento do Dr. Renato José Pinheiro Dias (OAB/SP 316.292) do sistema de intimações dos presentes autos. 3. Pedido de extinção da execução O pedido não pode ser acolhido neste momento processual, tendo em vista que a decisão de fls. 539/541, integrada pela decisão de fls. 565/571, já determinou a reabertura do contraditório sobre o laudo pericial emprestado de fls. 237/272, que versa sobre a autenticidade das assinaturas do título executivo. O exequente ainda não se manifestou. A decretação de nulidade absoluta do processo, sem o contraditório prévio, repetiria o vício que já levou à anulação da sentença anterior (fls. 389/391). Ante o exposto: a) DEFIRO o descredenciamento do Dr. Renato José Pinheiro Dias (OAB/SP 316.292) do sistema de intimações dos autos, devendo a serventia cancelar seu cadastro e credenciais de acesso eletrônico, ante a extinção do mandato pelo falecimento da outorgante (art. 682, II, do CC); e b) CONSIDERO cumprida a determinação de regularização da representação contida no item fls. 570. DEIXO DE APRECIAR, por ora, os pedidos de extinção da execução, de condenação por litigância de má-fé e de remessa de peças ao Ministério Público e à OAB/SP, determinando a prévia oitiva do exequente sobre a petição e documentos de fls. 231/272, conforme determinado anteriormente. A anotação de segredo de justiça já foi cancelada por determinação do E. TJSP no agravo de instrumento 2283854-34.2024.8.26.0000 (fls. 328/329). Retire-se a anotação do sistema se ainda pendente. Intime-se. - ADV: JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP), WAGNER AMORIM DA SILVA (OAB 170396/SP), RENATO JOSE PINHEIRO DIAS (OAB 316292/SP), JORGE DIAS NETO (OAB 208959/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.S.L.
Réu E.D.D.
Réu F.V.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ MENAH LOURENÇO
OAB: 173195/SP
JORGE DIAS NETO
OAB: 208959/SP
WAGNER AMORIM DA SILVA
OAB: 170396/SP
RENATO JOSE PINHEIRO DIAS
OAB: 316292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1132837-90.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Antoniel Santana Leal - Faz Vale Encantado - - Espólio-Dorothy Doval - Vistos. Fls. 558/561 e 578/580: Embargos de Declaração opostos por Antoniel Santana Leal. Trata-se de embargos de declaração opostos por Antoniel Santana Leal (fls. 558/561) em face da decisão interlocutória proferida nas fls. 539/541, que acolheu embargos declaratórios anteriores com efeitos infringentes para anular a sentença extintiva de fls. 389/391, declarar a perda superveniente de objeto do recurso de apelação de fls. 400/408 e determinar a reabertura do prazo para manifestação do exequente. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade quanto à natureza jurídica do pronunciamento integrativo e ao enquadramento processual do pedido formulado pelo Espólio de Dorothy Doval na petição de fls. 231/236, alegando que a matéria foi veiculada por simples petição denominada chamamento do feito à ordem, sem a oposição formal de embargos à execução ou de incidente de falsidade documental. Aponta ainda omissão e obscuridade acerca do fundamento e do rito para eventual produção de prova pericial grafotécnica direta em sede de execução de título extrajudicial, arguindo a inaplicabilidade genérica dos poderes instrutórios do artigo 370 do Código de Processo Civil sem prévio incidente. Conheço dos embargos de declaração de fls. 558/561, porquanto tempestivos e adequados. Passo a decidir. As matérias deduzidas pelo Espólio, notadamente a alegação de falsidade da assinatura aposta no título executivo de fls. 10/11 e a ausência de capacidade processual decorrente do óbito anterior da devedora, constituem matérias de ordem pública, passíveis de cognição ex officio pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos dos artigos 485, §3º, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a petição de fls. 231/236 foi recebida como objeção de pré-executividade, modalidade de defesa incidental aceita pela construção jurisprudencial consolidada quando o vício invocado prescinde de dilação probatória complexa no momento de sua arguição inicial ou quando veicula nulidade absoluta do título e do processo. Em atenção aos questionamentos formulados pelo exequente (fls. 558/561 e 578/580), cumpre esclarecer que a faculdade de determinar a produção de provas, inclusive de ofício, insere-se legitimamente dentro dos poderes instrutórios do juiz, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. O magistrado possui o dever de velar pela busca da verdade e pela higidez da prestação jurisdicional, mormente para impedir que o Poder Judiciário seja utilizado como instrumento para a concretização de eventuais práticas ilícitas. No caso, a prudência justifica-se diante da notícia de crime envolvendo o patrimônio da falecida Dorothy Doval (fls. 231/232) e a marcante diferença visual existente entre a assinatura atribuída à Dorothy no contrato de confissão de dívida que embasa a execução (fls. 11) e o padrão de assinatura reconhecido como autêntico no laudo pericial confeccionado nos autos da Ação de Abertura de Testamento nº 1003545-89.2020.8.26.0445 (fls. 243). Essas circunstâncias constituem elementos objetivos que autorizam o Juízo a adotar cautela na condução do processo. Anoto que, apesar da insurgência manifestada, a irresignação do exequente é desnecessária e prematura. Até o presente momento, este Juízo ainda não determinou a realização de prova pericial grafotécnica direta nestes autos. A eventual conveniência e o procedimento cabível para a realização de perícia só serão avaliados após os esclarecimentos do exequente. Registra-se que, até esta data, a despeito das várias petições protocoladas pelo exequente desde a primeira determinação (fls. 273), ele ainda não esclareceu de forma objetiva os fatos trazidos pelo inventariante do Espólio de Dorothy Doval na petição e documentos de fls. 231/272. O esclarecimento desses pontos é pressuposto indispensável para a definição dos rumos para o saneamento do processo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Antoniel Santana Leal (fls. 558/561), tão somente para prestar os esclarecimentos constantes desta fundamentação. Fls. 581/586: manifestação do Espólio de Dorothy Doval. O Espólio de Dorothy Doval, por seu inventariante dativo, apresenta manifestação em cumprimento à determinação de fls. 570, requerendo: a) o reconhecimento de que a representação processual já está regularizada; b) o imediato descredenciamento do Dr. Renato José Pinheiro Dias do cadastro processual; c) a extinção da execução sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC); d) a condenação do exequente por litigância de má-fé; e) a remessa de peças ao Ministério Público e à OAB. Passo a decidir. Regularização da representação processual O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fls. 587) demonstra que o CNPJ nº 08.778.650/0001-74 está registrado sob o nome empresarial "DOROTHY DOVAL", com natureza jurídica Produtor Rural (Pessoa Física). A Certidão de Baixa (fls. 588) comprova que a inscrição foi baixada em 09/06/2020, sob o motivo "Baixa de Produtor Rural", e que o endereço cadastral era na Zona Rural, Rio do Peixe, Guaratinguetá/SP. Portanto, de fato, "Faz Vale Encantado" jamais foi uma pessoa jurídica autônoma. Era, na realidade, a própria Dorothy Doval no exercício de atividade rural em nome próprio. A denominação "Faz Vale Encantado" configurava mero nome fantasia da atividade agropecuária da pessoa física. Por sua vez, o Espólio de Dorothy Doval está regularmente representado nos autos pelo inventariante dativo, Dr. Flávio Menah Lourenço, que outorgou procuração ao advogado Dr. José Menah Lourenço (OAB/SP 173.195). Considerando que "Faz Vale Encantado" nunca foi ente distinto de Dorothy Doval, a representação processual do Espólio abrange, por consequência lógica e jurídica, a integralidade dos interesses vinculados ao CNPJ baixado. Assim, a ordem de fls. 570, que determinou a regularização da representação da pessoa jurídica executada, deve ser considerada cumprida, pois não existe pessoa jurídica autônoma a ser representada. O polo passivo, no que se refere a "Faz Vale Encantado", confunde-se com o Espólio de Dorothy Doval, já representado nos autos. 2. Efeitos do falecimento sobre a relação processual Com o falecimento de Dorothy Doval, no ano de 2020, houve a extinção automática do mandato outorgado ao Dr. Renato José Pinheiro Dias (fls. 122), nos termos do art. 682, II, do Código Civil. O Dr. Renato José Pinheiro Dias, ao habilitar-se nos autos em fevereiro de 2024 (fls. 121/123), atuou com base em procuração juridicamente inexistente, porquanto o instrumento já havia caducado pela morte da outorgante, ocorrida quatro anos antes. Todos os atos processuais praticados pelo referido patrono em nome da executada são ineficazes e não produzem efeitos jurídicos. Desse modo, impõe-se o descredenciamento do Dr. Renato José Pinheiro Dias (OAB/SP 316.292) do sistema de intimações dos presentes autos. 3. Pedido de extinção da execução O pedido não pode ser acolhido neste momento processual, tendo em vista que a decisão de fls. 539/541, integrada pela decisão de fls. 565/571, já determinou a reabertura do contraditório sobre o laudo pericial emprestado de fls. 237/272, que versa sobre a autenticidade das assinaturas do título executivo. O exequente ainda não se manifestou. A decretação de nulidade absoluta do processo, sem o contraditório prévio, repetiria o vício que já levou à anulação da sentença anterior (fls. 389/391). Ante o exposto: a) DEFIRO o descredenciamento do Dr. Renato José Pinheiro Dias (OAB/SP 316.292) do sistema de intimações dos autos, devendo a serventia cancelar seu cadastro e credenciais de acesso eletrônico, ante a extinção do mandato pelo falecimento da outorgante (art. 682, II, do CC); e b) CONSIDERO cumprida a determinação de regularização da representação contida no item fls. 570. DEIXO DE APRECIAR, por ora, os pedidos de extinção da execução, de condenação por litigância de má-fé e de remessa de peças ao Ministério Público e à OAB/SP, determinando a prévia oitiva do exequente sobre a petição e documentos de fls. 231/272, conforme determinado anteriormente. A anotação de segredo de justiça já foi cancelada por determinação do E. TJSP no agravo de instrumento 2283854-34.2024.8.26.0000 (fls. 328/329). Retire-se a anotação do sistema se ainda pendente. Intime-se. - ADV: JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP), WAGNER AMORIM DA SILVA (OAB 170396/SP), RENATO JOSE PINHEIRO DIAS (OAB 316292/SP), JORGE DIAS NETO (OAB 208959/SP)